LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIÚMA

 

Texto compilado

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Município de Piúma, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil e a do Estado do Espírito Santo, dota­da de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único. Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de repre­sentantes eleitos.

 

Art. 2º O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimi­dos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do distrito tem a categoria de vila.

 

Art. 3º São objetivos fundamentais do Município:

 

I - garantir, no âmbito de sua competência, o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana e, em especial: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

a) a prática democrática; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

b) a soberania e participação popular; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

c) a transparência e o controle popular na ação do governo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

d) o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações populares e movimentos so­ciais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

e) a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

f) a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

g) a preservação dos valores históricos e culturais da população; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

h) o exercício pleno da autonomia municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

i) o acesso a todos, de modo justo e igual, sem distinção de local de origem, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho, credo religioso, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, condição social ou econômica, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

II - colaborar com os governos federal e estadual na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária;

 

III - promover o bem-estar e o desenvolvimento da comunidade local;

 

IV - promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbano rural.

 

Parágrafo Único. É dever do Município, em cooperação com a União, o Estado e outros municí­pios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição do Estado, e daqueles inerentes às condições de vida na cida­de, inseridas nas competências municipais específicas, em especial o que respeita a: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

II - dignas condições de moradia; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

III - locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa acessível ao usuário; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

IV - proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, arquitetônico e paisagísti­co; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

V - abastecimento de gêneros de primeira necessidade; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

VI - ensino fundamental e educação infantil; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

VII - acesso universal e igual à saúde; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

VIII - acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

Art. 4º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam ou venham a pertencer.

 

Art. 5º São símbolos do Município a Bandeira e o Brasão já adotados na data da promulgação desta Lei, além de outros que a lei estabelecer.

 

Art. 6º O governo do Município é exercido: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

I - pelo Poder Legislativo, através da Câmara Municipal, em sua função deliberativa e fiscalizadora; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

II - pelo Poder Executivo, através do Prefeito, em sua função executiva. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 1º Os Poderes Legislativo e Executivo são independentes e harmônicos, vedada a delegação de atribuições entre si. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 2º O governo do Município criará, através de lei, Conselhos compostos de representantes do povo, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 3º A lei de que trata o parágrafo anterior disporá sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

I - o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações representativas, ao processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do Plano Diretor Urbano, do Plano Plurianual, das Di­retrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

II - a fiscalização popular dos atos e decisões do governo e das obras e serviços públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

III - a participação popular nas audiências públicas promovidas pelos Poderes Legislativo e Executi­vo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 4º Os Poderes Legislativo e Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de plebiscito antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor elevado, ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo o estabelecido em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

Art. 6º-A É vedada a prática de nepotismo no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo do Mu­nicípio. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 05 de julho de 2007)

 

§ 1º Constituem práticas de nepotismo: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 05 de julho de 2007)

 

I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada por cônjuge, companhei­ro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agentes políticos e de servi­dores investidos em cargos de direção e assessoramento, inclusive em circunstâncias que caracterizarem ajuste para burlar a regra deste artigo, mediante a reciprocidade nas nomeações e designações; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 05 de julho de 2007)

 

II - a contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional in­teresse público, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o tercei­ro grau, de agentes políticos e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 05 de julho de 2007)

 

§ 2º Não se aplicam às hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior as nomeações ou designa­ções de funcionários e empregados públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, admitidos por concurso público, desde que observada a compatibilidade do grau de escolaridade entre o cargo efetivo e o cargo comissionado ou função gratificada. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 05 de julho de 2007)

 

§ 3º Para os fins deste artigo, consideram-se agentes políticos o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Verea­dor e o Secretário Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 05 de julho de 2007)

 

§ 4º O vínculo de parentesco com agente político ou com servidores investidos em cargos de direção e assessoramento já falecidos ou aposentados não é considerado como situação geradora de incompatibilida­de, para efeito de aplicação deste artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 05 de julho de 2007)

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

 

Art. 7º Compete privativamente ao Município:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

 

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e de publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei e na legislação estadual per­tinente;

 

V - instituir a Guarda Municipal, destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

 

VI - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, entre outros, os se­guintes serviços:

 

a) transporte coletivo urbano e intra municipal, que terá caráter essencial;

b) abastecimento de água e esgotos sanitários;

c) mercados, feiras e matadouros locais;

d) cemitérios e serviços funerários;

e) iluminação pública;

f) fiscalização sanitária;

g) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;

 

VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;

 

VIII - elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos públicos;

 

IX - autorizar a realização de espetáculos e divertimentos públicos;

 

X - elaborar e executar o Plano Diretor Urbano;

 

XI - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

 

XII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores;

 

XIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e ru­ral, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a lei federal;

 

XIV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros;

 

XV - cassar a licença de localização e funcionamento de estabelecimento que se torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes;

 

XVI - estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços e a dos seus con­cessionários;

 

XVII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

 

XVIII - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória dos transportes coletivos e os locais de es­tacionamento de táxis e demais veículos;

 

XIX - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

 

XX - disciplinar os serviços de carga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;

 

XXI - tornar obrigatória a utilização de terminal rodoviário;

 

XXII - sinalizar as vias públicas, urbanas e rurais;

 

XXIII - regulamentar, licenciar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios, letreiros, faixas e emble­mas, bem como a utilização de alto-falantes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos lo­cais sujeitos ao poder de polícia municipal;

 

XXIV - prestar assistência às emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;

 

XXV - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, con­forme critérios e condições fixadas em lei municipal;

 

XXVI - exercer o seu poder de polícia;

 

XXVII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradi­car as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

 

XXVIII - incentivar o turismo, desenvolvendo programas específicos;

 

XXIX - executar obras de:

 

a) a abertura, pavimentação ou calçamento e conservação de ruas;

b) drenagem pluvial;

c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;

d) edificação e conservação de prédios públicos municipais;

 

XXX - fixar tarifas de serviços públicos, inclusive dos serviços de táxi;

 

XXXI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXXII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais para defesa de direitos e esclarecimento de situações.

 

Parágrafo Único. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIII deste artigo deverão exigir reserva de locais destinados a áreas verdes e demais logradouros públicos, vias de tráfego e passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais.

 

Art. 8º Ao Município compete, concorrentemente com a União e o Estado:

 

I - zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas, e conservar o patrimônio público;

 

II - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União do Estado, serviços de atendimento a saúde da população;

 

III - facilitar o acesso à educação, cultura e a ciência;

 

IV - promover programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

V - realizar programas de apoio a prática desportiva;

 

VI - fomentar a produção agropecuária e pesqueira, assim como as demais atividades econômicas, in­clusive artesanal;

 

VII - realizar programas de alfabetização;

 

VIII - amparar a infância e a adolescência contra o abandono físico, moral e intelectual;

 

IX - promover a adaptação social das pessoas portadores de deficiência;

 

X - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a União e o Estado;

 

XI - promover os seguintes serviços, quanto à sua organização e funcionamento:

 

a) centrais de abastecimento alimentar;

b) saúde pública, através de ambulatórios, centros e postos de saúde, prontos-socorros, serviços odontológicos e outros, inclusive hospitais e maternidades;

c) educação;

 

XII - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, assim como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

XIII - preservar as florestas, os manguezais e os costões, bem como a fauna e a flora;

 

XIV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos e minerais em seu território;

 

XV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

 

Parágrafo Único. O Município, para efeito de segurança das pessoas e de seus bens contra incên­dio e pânico, seguirá o que dispõe a Lei Estadual nº 3218, de 20 de julho de 1978, regulamentada pelo De­creto Estadual nº 2125-N, de 12 de setembro de 1985, além de outras normas legais e regulamentares que vierem a ser fixadas com a mesma finalidade.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 9º A administração pública municipal é o conjunto de órgãos institucionais, materiais, finan­ceiros e humanos destinados a execução das decisões do governo municipal, e compreende:

 

I - a direta, quando realizada por órgãos da Prefeitura (Secretarias) ou da Câmara;

 

II - a indireta, quando por autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas;

 

III - a fundacional, quando realizada por fundação instituída ou mantida pelo município.

 

§ 1º Somente por lei específica poderão ser criadas autarquias, sociedades de economia mista, em­presas públicas e fundações municipais.

 

§ 2º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades men­cionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas.

 

§ 3º Nas repartições públicas municipais será afixado, em local visível ao público, quadro contendo os nomes de seus servidores e respectivos cargos e horário de trabalho. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

Art. 10 A administração pública municipal obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, im­pessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do inte­resse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servi­dores públicos, e também ao seguinte: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

II - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

III - os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, sal­vo o disposto nos arts. 38, 40 e 121. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

IV - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

V - o diretor de órgão da administração indireta e funcional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo;

 

VI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para o efeito de re­muneração de pessoal do serviço público; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

VII - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 121 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 1º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indire­ta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção dos serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 2º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 3º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

§ 4º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de re­gresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

 

§ 5º É direito do servidor público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento, como estímulo a produtividade e eficiência, na forma da lei.

 

§ 6º Os Poderes Legislativo e Executivo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remune­ração dos cargos e empregos públicos. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 7º A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despe­sas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qua­lidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

Art. 10-A É vedada a contratação de fornecedores, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

I - que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos cri­mes: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro e o mercado de capitais, além dos previstos na lei que regula a falência; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

c) contra o meio ambiente e a saúde pública; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

d) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

e) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

f) de tráfico de entorpecente e drogas afins, racismo, tortura ou terrorismo hediondos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

g) de redução à condição análoga de escravo; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

h) contra a vida e a dignidade sexual; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

i) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

II - que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregu­laridade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do ór­gão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

III - que, detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que benefici - arem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, forem condenados em decisão transita­da em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguin­tes; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

IV - que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, ou por conduta vedada aos agentes públicos, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

V - que eram detentores de mandatos e que renunciaram desde o oferecimento de representação ou petição, capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo na Constituição Federal, na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Município, para os 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

VI - que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

VII - que forem excluídos do exercício de profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

VIII - que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspendo ou anulado pelo Poder Judiciário. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

Parágrafo Único. Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas neste artigo se­rão considerados nulos a partir de sua vigência. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

Art. 11 A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias e independentemente de justificativa, certidões de atos, contratos e decisões, assim, como qualquer informação de interesse pessoal, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 23 de outubro de 1997)

 

Parágrafo Único. A obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como o atendimento a petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independerá de pagamento de taxas.

 

Art. 12 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar no­mes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público, ou presti­giem partido político.

 

§ 1º Os impressos oficiais, utilizados nos órgãos da administração pública municipal, bem como os próprios e os equipamentos de seu patrimônio, só poderão conter símbolos permanentes do Município, proi­bido o uso de logotipos, marcas ou desenhos de qualquer espécie. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 2º Comprovada a irregularidade, será a autoridade responsável processada na forma legal e obri­gada ao ressarcimento de danos que o erário possa ter sofrido, sem prejuízo de processo administrativo que importará em perda da função pública. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

Seção II

Dos Atos Administrativos

 

Art. 13 As leis e demais atos municipais serão publicadas mediante afixação de seus autógrafos em local próprio e de acesso público, nos prédios da Prefeitura e da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 11 de junho de 1998)

 

Parágrafo Único. Os atos não normativos poderão ser publicados de forma resumida. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 11 de junho de 1998)

 

Art. 13 As leis, decretos, portarias, emendas à Lei Orgânica, resoluções e demais atos normativos serão considerados publicados, para os efeitos legais, somente se seus textos estiverem reproduzidos integralmente nos endereços eletrônicos mantidos pela Prefeitura e pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 20 de dezembro de 2007)

 

Parágrafo Único. Os atos normativos também serão disponibilizados à consulta pública, através de afixação em locais apropriados nos prédios da Prefeitura e da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 20 de dezembro de 2007)

 

Art. 13 A publicação de lei, resolução e outro ato municipal, que produzir efeito externo, far-se-á na imprensa oficial do Município e deverão ser disponibilizados, respectivamente, nos sítios eletrônicos ofi­ciais mantidos pelo Poder expedidor. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 05 de abril de 2018)

 

§ 1º A lei poderá instituir diário oficial eletrônico do Município, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais ou então usufruir de diário da respectiva as­sociação municipal a que pertencer. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 05 de abril de 2018)

 

§ 2º A publicação dos atos normativos pela imprensa oficial poderá ser resumida. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 05 de abril de 2018)

 

§ 3º Será responsabilizado civil e criminalmente quem efetuar o pagamento de qualquer retribuição a servidor sem prévia publicação do respectivo ato de nomeação, admissão, contratação ou designação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 05 de abril de 2018)

 

§ 4º Os atos municipais de efeitos internos, como portarias, instruções normativas, etc., serão con­siderados publicados após sua afixação no local apropriado e de acesso público do ente expedidor e sua disponibilização na íntegra, especificamente, nos sítios eletrônicos oficiais do Poder expedidor. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 05 de abril de 2018)

 

§ 5º A publicação eletrônica na forma do § 1º deste artigo substitui qualquer outro meio de publica­ção legal oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exijam outro meio de publicação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 05 de abril de 2018)

 

§ 6º O ato municipal externo ou interno somente produzirá efeito de legalidade após a sua publica­ção nas formas dispostas neste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 05 de abril de 2018)

 

Art. 14 Os atos administrativos da competência do Prefeito serão formalizados:

 

I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica contínua, quando se tratar de:

 

a) regulamentação de lei;

b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;

c) abertura de créditos especiais ou suplementares;

d) declaração de utilidade ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou servidão adminis­trativa;

e) criação, alteração e extinção de órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privati - vas de lei;

f) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;

g) aprovação dos regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;

h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;

i) fixação e alteração dos preços dos serviços públicos prestados pelo Município e aprovação dos pre­ços dos serviços concedidos ou autorizados;

j) permissão para exploração de serviços públicos e para o uso dos bens municipais, quando autoriza­dos em lei;

l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;

m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei;

n) medidas executórias do Plano Diretor;

o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas da lei;

p) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de des­pesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 48, de 10 de maio de 2018)

 

II - mediante portaria, numerada em ordem cronológica continua, quando se tratar de:

 

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual, relativos aos servido­res municipais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) criação de comissões e designação de seus membros;

d) instituição e dissolução de trabalho;

e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e sua dispensa, quando autorizadas por lei;

f) abertura de sindicância e processos administrativos, e aplicação de penalidades;

g) outros atos que, por natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

 

Parágrafo Único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.

 

Art. 15 O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade civil, na forma que dispuser a lei.

 

Art. 16 A administração pública tem o dever de anular seus próprios atos quando contiverem ví­cios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunida­de, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observados, em qualquer circunstância, o devido processo legal.

 

Parágrafo Único. A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de ato administrativo, deixar de saná-los, incorrerá nas penalidades da lei por sua omissão.

 

Seção III

Dos Bens Patrimoniais

 

Art. 17 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câma­ra Municipal quanto aqueles utilizados em seus serviços.

 

Art. 18 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, nume­rando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento.

 

§ 1º Os bens patrimoniais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria a que forem distri­buídos.

 

§ 2º Anualmente, será feita a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, cujo inventário será incluído na prestação de contas de cada exercício.

 

Art. 19 A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;

 

II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistências ou quando houver interesse público relevante, devi­damente justificado.

 

§ 1º O Município, preferencialmente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

 

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legis­lativa, dispensada a licitação.

 

§ 3º As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições do parágrafo anterior, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

§ 4º A autorização legislativa de que trata este artigo dependerá do voto favorável de 2/3 (dois ter­ços) dos membros da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 29 de agosto de 1991)

 

Art. 20 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e comprovação da necessidade ou utilidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 22 de agosto de 2003)

 

Art. 21 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo a concessão de pequenos espaços destinados a instalação de bancas de ven­das de jornais e revistas e de barracas ou assemelhados que se destinem a comercialização de lanches e pro­dutos artesanais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 12 de dezembro de 1991)

 

Art. 22 O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permis­são a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

 

Parágrafo Único. O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, equipamentos e operadores da Prefeitura, observados os seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 22 de agosto de 2003)

 

I - os serviços somente poderão ser executados no território do Município; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 22 de agosto de 2003)

 

II - o interessado: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 22 de agosto de 2003)

 

a) arcará com toda e qualquer despesa concernente ao uso dos equipamentos, assim como responsabilizar-se-á pelo pagamento da remuneração devida a servidor que operar os equipamentos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 22 de agosto de 2003)

b) ficará obrigado a ressarcir ao Município por quaisquer danos ou acidentes que eventualmente ve­nham a sofrer os equipamentos e os servidores à sua disposição; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 22 de agosto de 2003)

 

III - o Prefeito autorizará a cessão através de ato próprio, encaminhado por cópia à Câmara Munici­pal, em que constem as seguintes informações: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 22 de agosto de 2003)

 

a) nome, qualificação e domicílio do cessionário; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 22 de agosto de 2003)

b) equipamentos e servidores a serem cedidos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 22 de agosto de 2003)

c) local da prestação dos serviços; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 22 de agosto de 2003)

d) natureza dos serviços a serem executados. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 22 de agosto de 2003)

 

Art. 23 Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão, sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara Municipal ateste que o mesmo devolveu os bens móveis municipais que estavam sob sua guarda.

 

Parágrafo Único. O órgão de que trata esse artigo será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias concernentes a extravio ou danos de bens municipais.

 

Seção IV

Das Obras e Serviços Públicos

 

Art. 24 Salvo os casos de extrema urgência, devidamente justificados, nenhuma obra pública será realizada sem que conste:

 

I - o respectivo projeto;

 

II - o orçamento de seu custo;

 

III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;

 

IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

 

V - os prazos para seu início e término.

 

Art. 25 Lei municipal, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, disciplinará o proce­dimento de licitação imprescindível à contratação de obras, serviços, compras e alienações do Município.

 

Parágrafo Único. Nas licitações do Município e de suas entidades da administração pública, obser­var-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, propriedade, vinculação ao instru­mento convocatório e julgamento objetivo.

 

Art. 26 O Município organizará e prestará, diretamente ou sob o regime de concessão ou permis­são, os serviços públicos de sua competência.

 

§ 1º Ao usuário fica garantido serviço público compatível com sua dignidade humana, prestado com eficiência, regularidade, pontualidade, uniformidade, conforto e segurança. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 2º O transporte coletivo, direito do munícipe e dever do Poder Público, terá caráter essencial e será prestado, de preferência, diretamente pelo Município.

 

§ 3º A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada através de licitação, pre­cedida de autorização da Câmara Municipal, mediante a deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

§ 4º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido no parágrafo anterior.

 

§ 5º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da administração municipal.

 

Art. 27 Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos entre outros:

 

I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;

 

II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

 

III - as normas que possam comprovar eficiência no entendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;

 

IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculos que estipula em contrato anteri­or;

 

V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos;

 

VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.

 

Parágrafo Único. Na concessão ou permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qual­quer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que se revelarem manifestamente insatisfató­rias para o atendimento aos usuários.

 

Art. 28 O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento aos usuários.

 

Art. 29 As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo município ou por órgãos de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.

 

Art. 30 O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.

 

Art. 31 A lei disciplinará os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre a União, o Es­tado e outros municípios, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência to­tal ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

Art. 32 A criação, pelo Município, de entidade de administração indireta para a execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a mesma possa assegurar sua auto-sustentação financeira, exceto para as despesas de custeio. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 20 de janeiro de 2005)

 

Seção V

Dos Servidores Públicos

 

Art. 32-A Não poderão prestar serviço a órgãos e entidades do Município os trabalhadores das em­presas contratadas: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

I - que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegia- do, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos cri­mes: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro e o mercado de capitais, além dos previstos na lei que regula a falência; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

c) contra o meio ambiente e a saúde pública; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

d) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

e) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

f) de tráfico de entorpecente e drogas afins, racismo, tortura ou terrorismo hediondos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

g) de redução à condição análoga de escravo; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

h) contra a vida e a dignidade sexual; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

i) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

II - que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregu­laridade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do ór­gão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

III - que, detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, forem condenados em decisão transita­da em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguin­tes; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

IV - que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, ou por conduta vedada aos agentes públicos, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

V - que eram detentores de mandatos e que renunciaram desde o oferecimento de representação ou petição, capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo na Constituição Federal, na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Município, para os 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

VI - que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

VII - que forem excluídos do exercício de profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

VIII - que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspendo ou anulado pelo Poder Judiciário. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

§ 1º Ficam as empresas contratadas obrigadas a apresentar ao contratante, antes do início da execu­ção do contrato, declaração de que os trabalhadores que prestarão serviço ao Município não incorrem nas proibições de que trata este artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

§ 2º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas neste artigo serão considera­dos nulos a partir de sua vigência. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

Art. 33 O Município instituirá regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, indireta e fundacional. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32, de 12 de abril de 2007)

 

§ 1º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei como de livre nomeação e exoneração. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 2º O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.

 

§ 3º Durante o prazo previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira.

 

§ 4º As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 4º As funções gratificadas e os cargos comissionados destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 20 de dezembro de 2007)

 

I - as funções gratificadas serão exercidas apenas por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 20 de dezembro de 2007)

 

II - do total dos cargos comissionados, 50% (cinquenta por cento) serão preenchidos obrigatoriamente por servidores ocupantes de cargos em provimento efetivo; dos demais, 70% (setenta por cento) serão obrigatoriamente preenchidos por cidadãos residentes e domiciliados em Piúma há, pelo menos, seis meses; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 20 de dezembro de 2007)

 

II - do total dos cargos comissionados, 50% (cinquenta por cento) serão preenchidos obrigatoriamente por servidores ocupantes de cargos em provimento efetivo; dos demais, 70% (setenta por cento) serão obrigatoriamente preenchidos por cidadãos residentes e domiciliados em Piúma há, pelo menos, seis meses; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 42, de 28 de dezembro de 2012)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 16 de abril de 2009)

 

III - os cargos comissionados terão o grau de escolaridade compatível como condição mínima e obrigatória para seu exercício. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 20 de dezembro de 2007)

 

III - os cargos comissionados terão o grau de escolaridade compatível como condição mínima e obrigatória para seu exercício. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 16 de abril de 2009)

 

§ 4º-A O percentual mínimo de que trata o inciso II do parágrafo anterior somente será exigido quando o quadro de pessoal ultrapassar a vinte servidores efetivos. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 42, de 28 de dezembro de 2012)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 16 de abril de 2009)

 

§ 5º A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legisla­tivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

§ 6º Aplica-se aos servidores municipais o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, da Constituição da República, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 7º O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, inte­grado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 8º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório obedecerá: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carrei­ra; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

II - os requisitos para a investidura; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

III - as peculiaridades dos cargos. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 9º Será concedida aos servidores, na forma da lei, gratificação de distância pelo exercício de cargo ou função em unidades de trabalho consideradas de difícil acesso. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 10 A cessão de servidores entre órgãos da administração pública, no âmbito intermunicipal, esta­dual ou federal, somente será deferida sem ônus para o cedente. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 10-A Poderá ser autorizada a cessão de servidor público municipal, com ônus para o cedente, para a prestação de serviços junto ao Poder Judi­ciário do Estado do Espírito Santo, ao Tribunal Regional Eleitoral do Espíri­to Santo, à Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, à Polícia Militar do Es­tado do Espírito Santo e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espí­rito Santo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 30 de novembro de 2017)

 

§ 10-A Poderá ser autorizada a cessão de servidor público municipal, com ônus para o cedente, para a prestação de serviços junto ao Poder Judiciário do Esta­do do Espírito Santo, ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, à Polícia Ci­vil do Estado do Espírito Santo, à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo e à Câmara Municipal de Piúma. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 23 de maio de 2019)

 

§ 10-B A prestação de serviços a que se refere o § 10-A deverá ser realizada especificamente no ter­ritório do Município de Piúma. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 30 de novembro de 2017)

 

§ 11 É vedada a nomeação para cargo em comissão ou função de confiança de cônjuge, de direito ou de fato, ascendentes, descendentes ou colaterais, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, em relação ao Prefeito, aos Vereadores e aos Secretários Municipais. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 11 É vedada a nomeação para cargo em comissão ou função de confiança de cônjuge, de direito ou de fato, ascendentes, descendentes ou colaterais, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, em relação ao Prefeito e em relação aos Vereadores e Secretários Municipais, para trabalharem sob sua subordinação direta. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 05 de julho de 2007)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 20 de janeiro de 2005)

 

§ 12 A proibição de que trata o § 11 anterior não se aplica ao cônjuge do Prefeito, quando no exercício de cargo de Secretário Municipal. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 05 de julho de 2007)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 27 de novembro de 2002)

 

§ 13 A taxa de inscrição em concurso público de provas ou provas e títulos, para investidura em cargo ou emprego público, será de até 5% (cinco por cento) do valor do vencimento base, previsto para o car­go ou emprego público. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 01 de julho de 1999)

 

§ 13 É assegurado ao servidor público efetivo o direito de participar, sem ônus para o Município, de até três congressos ou seminários em cada ano, relacionados à sua atividade profissional. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 12 de dezembro de 2002)

 

Art. 34 Os regulamentos de concurso público para investidura em cargo ou emprego público ob­servação o seguinte:

 

I - (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 12 de dezembro de 2002)

 

II - fixação de limites mínimos de idade, segundo a natureza dos serviços e as atribuições do cargo ou emprego;

 

III - previsão de exames de saúde e de testes de capacitação física, necessários ao atendimento das exigências para desempenho das atribuições do cargo ou emprego;

 

IV - estabelecimento de critérios objetivos de aferição de provas e títulos, quando possível, bem como para desempate;

 

V - correção de provas sem identificação dos candidatos;

 

VI - divulgação, concomitantemente com os resultados, dos gabaritos das provas;

 

VII - direito de revisão de prova quanto a erro material, por meio de recurso em prazo não inferior a 5 (cinco) dias, a contar da publicação dos resultados;

 

VIII - estabelecimento de critérios objetivos para apuração da idoneidade e da conduta pública de candidato, assegurada ampla defesa;

 

IX - vinculação da nomeação dos aprovados à ordem classificatória;

 

X - vedação de:

 

a) fixação de limite máximo de idade;

b) verificações concernentes à intimidade e à liberdade de consciência e da crença, inclusive política e ideológica;

c) sigilo na prestação de informações sobre a idoneidade e conduta pública de candidato, tanto no que respeite à identidade do informante como fatos e pessoas que referir;

d) prova oral ou entrevista eliminatórias;

e) presença, na banca examinadora, de cônjuge, de direito ou de fato, ascendentes, descendentes ou colaterais, consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, de candidatos inscritos, admitida a arguição de suspeição ou impedimento, nos termos da lei processual civil, sujeita a decisão a recurso hierárquico no pra­zo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 12 de dezembro de 2002)

 

Art. 35 Lei municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 35-A Fica proibida a nomeação ou a designação para cargos ou empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município, de pessoa: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

I - que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos cri­mes: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro e o mercado de capitais, além dos previstos na lei que regula a falência; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

c) contra o meio ambiente e a saúde pública; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

d) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

e) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

f) de tráfico de entorpecente e drogas afins, racismo, tortura ou terrorismo hediondos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

g) de redução à condição análoga de escravo; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

h) contra a vida e a dignidade sexual; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

i) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

II - que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregu­laridade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do ór­gão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

III - que, detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, forem condenados em decisão transita­da em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguin­tes; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

IV - que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, ou por conduta vedada aos agentes públicos, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

V - que eram detentores de mandatos e que renunciaram desde o oferecimento de representação ou petição, capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo na Constituição Federal, na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Município, para os 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

VI - que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

VII - que forem excluídos do exercício de profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

VIII - que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspendo ou anulado pelo Poder Judiciário. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

§ 1º Fica o servidor nomeado ou designado obrigado a apresentar, antes da posse, declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata este artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

§ 2º Ficam impedidos de assumir os cargos de que trata este artigo os agentes públicos e políticos que tiverem suas contas rejeitadas. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

§ 3º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas neste artigo serão considera­dos nulos a partir de sua vigência. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

Art. 36 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 1º O servidor somente perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

I - em virtude sentença judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada am­pla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o even­tual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 3º Extinto o cargo ou declara a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempe­nho por comissão instituída para essa finalidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

Art. 37 É garantido o direito à livre associação de classe à sindicalização dos servidores públicos municipais.

 

Parágrafo Único. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.

 

Art. 38 A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da ad­ministração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Legislativo e Executivo, dos detento­res de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, assim como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra na­tureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

Art. 39 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibi­lidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no art. 38: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

I - a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

II - a de cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamenta­das. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

Parágrafo Único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, di­reta ou indiretamente, pelo Poder Público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

Art. 40 Os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

Art. 41 Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimen­to e condições de provimento, e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

 

Parágrafo Único. A criação, transformação e extinção de cargos e funções relativos aos serviços da Câmara Municipal, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dar-se-ão por resolução, de iniciati­va exclusiva da sua Mesa Diretora e aprovação por 2/3 (dois terços) dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

Art. 42 O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função, ou a pretexto de exercê-lo.

 

Art. 43 O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as disposições constitu­cionais e legais vigentes.

 

Parágrafo Único. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exer­cício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou fun­ção; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe faculta­do optar pelos vencimentos de seu cargo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vanta­gens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo, da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo com­patibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de ser­viço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento do cargo, emprego ou função, os valores serão determinados como se em exercício estivesse. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

Art. 44 Aos servidores titulares de cargos efetivos, aos de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração, aos ocupantes de cargos eletivos, bem como aos de outros cargos temporários ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 14 de dezembro de 2000)

 

Art. 45 (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 14 de dezembro de 2000)

 

Art. 46 (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 14 de dezembro de 2000)

 

Art. 47 (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 14 de dezembro de 2000)

 

Art. 48 Os vencimentos dos servidores municipais, assim como os proventos de aposentadoria, devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 22 de novembro de 1990)

 

Art. 49 Ao servidor público, efetivo e estável, dirigente sindical, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade.

 

Parágrafo Único. O servidor afastado nos termos deste artigo gozará de todos os direitos e vanta­gens decorrentes do exercício de seu cargo, inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo que, nos termos da lei, cometer falta grave.

 

Art. 50 É vedado ao servidor municipal, sob pena de demissão, participar, na qualidade de propri­etário, sócio ou executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromis­so com o Município.

 

Art. 51 A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa portadora de defi­ciência e definirá os critérios de sua admissão.

 

CAPÍTULO III

DOS DISTRITOS

 

Art. 52 A lei organizará os distritos, definindo-lhes atribuições e descentralizando neles as ativida­des do governo municipal.

 

Art. 53 Cada distrito terá um Conselho Comunitário eleito em assembleia geral dos eleitores do distrito, convocada pela Câmara Municipal por edital.

 

§ 1º A assembleia geral eleitoral prevista neste artigo será presidida pelo Vereador domiciliado no distrito mais votado no mesmo, ou, na falta, por outro designado pela Câmara Municipal.

 

§ 2º Os Conselheiros terão mandato de dois anos, permitida a reeleição, e tomarão posse e presta­rão compromisso perante a Câmara Municipal, elegendo, na ocasião, um Presidente e um Secretário.

 

§ 3º O presidente do Conselho terá ainda a função de porta-voz da comunidade distrital junto à Câ­mara Municipal, cabendo-lhe usar a tribuna desta nos termos regimentais.

 

Art. 54 Cabe aos Conselhos Comunitários, dentre outras previstas em lei, as seguintes atribuições:

 

I - participar do planejamento, fiscalização e controle dos serviços e atividades do Executivo no âm­bito do respectivo distrito;

 

II - indicar à Câmara Municipal, para gestão junto ao Poder Executivo, as prioridades locais, relati­vas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no distrito;

 

III - aprovar e encaminhar à Câmara Municipal as diretrizes de planejamento local;

 

IV - fiscalizar e acompanhar as ações setoriais da Prefeitura no que tange a:

 

a) saneamento, assistência médica e educação;

b) obras públicas de infraestrutura de pequeno porte;

c) serviços de limpeza pública, iluminação pública e coleta de lixo;

d) manutenção de equipamentos urbanos;

e) restrição ao uso do solo;

f) criação, manutenção e operação de parque e jardins;

g) defesa do consumidor, controle de poluição, preservação do meio ambiente e do patrimônio his­tórico e cultural.

 

Art. 55 Os Conselheiros Comunitários exercerão suas atividades sem estipêndio ou gratificação de qualquer espécie, considerando-se as mesmas como serviço relevante.

 

TÍTULO III

DO GOVERNO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 56 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de 11 (onze) Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

Art. 56 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de 9 (nove) Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 07 de abril de 2005)

 

Art. 56 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de 11 (onze) Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 03 de dezembro de 2009)

 

Parágrafo Único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo uma sessão le­gislativa cada ano.

 

Art. 57 A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional para um mandato de quatro anos.

 

Parágrafo Único. O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a po­pulação do Município e observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

 

Art. 58 A Câmara Municipal, independentemente de convocação, reunir-se-á, em sessão legislativa ordinária, na sede do Município, nos períodos compreendidos entre 2 (dois) de janeiro e 30 (trinta) de junho, e entre 1º (primeiro) de agosto e 30 (trinta) de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 07 de abril de 2005)

 

Art. 58 A Câmara Municipal, independentemente de convocação, reunir-se-á anualmente, em ses­são legislativa ordinária, na sede do Município, nos períodos compreendidos entre 1º (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 11 de novembro de 2005)

 

Parágrafo Único. No primeiro ano da legislatura não haverá recesso parlamentar. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 20 de dezembro de 2018)

 

Art. 59 As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário nesta lei, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, vedado o voto secreto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 07 de abril de 2005)

 

Parágrafo Único. O vereador presente à sessão é obrigado a votar, salvo quando se tratar de maté­ria de seu interesse particular, de seu cônjuge, de direito ou de fato, de ascendente, descendente ou colateral, consanguíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, quando seu voto não será computado.

 

Subseção II

Das Atribuições

 

Art. 60 Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competên­cia do Município, especialmente no que se refere as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

 

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamen- te no que diz respeito:

 

a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor históri­co, artístico e cultural do Município;

d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

f) ao incentivo à indústria e ao comércio;

g) à criação de distritos industriais;

h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, provendo a integração social dos setores desfavorecidos;

l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos re­cursos hídricos e minerais em seu território;

m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para trânsito;

n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem- estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;

o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

p) às políticas públicas do Município;

 

II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

 

III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os mei­os de pagamento;

 

V - concessão de auxílios e subvenções;

 

VI - concessão e permissão de serviços públicos;

 

VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;

 

VIII - alienação e concessão de bens imóveis;

 

IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doações;

 

X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

 

XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva re­muneração;

 

XII - fixar, por lei de sua iniciativa, observado o disposto nos arts. 121 e 122: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

a) os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

b) os subsídios dos Vereadores, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele es­tabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

XIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XIV - guarda municipal;

 

XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

 

XVI - organização e prestação de serviços públicos.

 

Art. 61 Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras as seguintes atribuições:

 

I - dar posse ao Prefeito e aos Vereadores;

 

II - eleger sua mesa diretora;

 

III - elaborar o seu regimento interno;

 

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, ob­servados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

VI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias;

 

VII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da sua Mesa Diretora, deliberando sobre o parecer do Tri­bunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias após o seu recebimento;

 

VIII - proceder às tomadas de contas do Prefeito, quando não prestadas dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

 

IX - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

 

X - autorizar operações externas de natureza financeira, para posterior apreciação pelo Senado Fede­ral;

 

XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

 

XII - fixar, para viger na legislatura subsequente, a remuneração dos vereadores bem como a remu­neração e a gratificação do Prefeito e do Vice-Prefeito, antes de suas eleições, assim como a remuneração dos Secretários Municipais, considerando-se mantidas a remuneração e a gratificação vigentes em hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, admitida a atualização do valor monetário com base em índice federal pertinente;

 

XIII - convocar Secretários Municipais para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

 

XIV - acompanhar a execução do orçamento;

 

XV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

 

XVI - sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitam do poder regulamen­tar;

 

XVII - autorizar ou aprovar acordos, convênios ou contratos com entidades públicas que resultem obrigações ao Município, ou encargos ao seu patrimônio, não estabelecidos na lei orçamentária;

 

XVIII - criar Comissões de Inquérito e Especiais, na forma prevista nesta lei e no Regimento Inter­no;

 

XIX - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;

 

XX - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos crimes de responsabilidade definidos nesta lei;

 

XXI - julgar os Vereadores e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos previstos nesta lei;

 

XXII - autorizar consulta plebiscitária e referendo popular;

 

XXIII - emendar esta lei;

 

XXIV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;

 

XXV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fun- dacional;

 

XXVI - receber o pedido de renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, e tomar as pro­vidências legais;

 

XXVII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões.

 

Art. 62 A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

 

§ 1º Os Secretários Municipais e o Prefeito poderão comparecer ao plenário da Câmara ou a qual­quer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assun­to de relevância de suas atribuições.

 

§ 2º A Mesa da Câmara poderá encaminhar, por escrito, pedido de informação aos Secretários Mu­nicipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

Subseção III

Da Direção

 

Art. 63 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componen­tes da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados.

 

§ 1º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo no biênio subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 29 de abril de 1993)

 

§ 1º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 11 de setembro de 2006)

 

§ 1º O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 28 de novembro de 2013)

 

§ 2º A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos no 5º (quinto) dia do mês de janeiro, sendo sempre em dia útil. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 29 de abril de 1993)

 

§ 2º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á até 3 (três) meses antes do final do mandato, empossando-se os eleitos a 1 (primeiro) de janeiro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 45, de 04 de setembro de 2014)

 

§ 2º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na primeira sessão ordinária do mês de dezem­bro, empossando-se automaticamente os eleitos a 1º (primeiro) de janeiro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 20 de dezembro de 2018)

 

§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos mem­bros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, deven­do o Regimento Interno da Câmara dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.

 

Art. 64 A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

 

§ 1º Na constituição da Mesa é assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa.

 

§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso entre os presentes assumirá a presi­dência.

 

Art. 65 A Mesa Diretora, entre outras atribuições, compete:

 

I - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II - organizar os serviços administrativos da Câmara com a criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração;

 

III - promulgar as emendas a esta Lei;

 

IV - representar, junto ao Executivo, sobre as necessidades de economia interna;

 

V - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de ex­cepcional interesse público;

 

VI - (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 02 de dezembro de 2004)

 

VII - enviar ao Tribunal de Contas, até o dia 31 (trinta e um) de março, as contas do exercício anteri­or;

 

VIII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exo­nerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara, nos termos da lei.

 

IX - elaborar sua proposta orçamentária com o Poder Executivo, dentro dos limites estipulados na lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

X - autorizar abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.

 

Parágrafo Único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de abril de 1991)

 

Art. 66 Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no re­gimento interno:

 

I - representar a Câmara, em juízo ou fora dele;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV - promulgar as resoluções, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 09 de novembro de 2001)

 

V - fazer publicar atos da Mesa Diretora;

 

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

 

VII - apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebi­dos e às despesas realizadas no mês anterior;

 

VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

 

IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

 

X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

 

XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 

XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

 

XIII - administrar os serviços da Câmara, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.

 

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

 

I - na eleição de Mesa Diretora;

 

II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maio­ria absoluta dos membros da Câmara;

 

III - quando ocorrer empate em qualquer votação no plenário.

 

Subseção IV

Das Comissões

 

Art. 67 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato do qual resultar sua criação.

 

§ 1º Em cada comissão será assegurada, tendo quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos parlamentares que participam da Câmara.

 

§ 2º As comissões, em razão da maioria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e violar parecer sobre proposições;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e membros da comunidade;

 

III - convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre assunto inerente às suas atribui­ções;

 

IV - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa, contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração descentralizada e de concessioná­rios ou permissionários de serviço público;

 

V - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, velando por sua completa adequação do Poder Executivo, velando por sua completa adequação às normas constitucionais vigentes;

 

VI - acompanhar a execução orçamentária;

 

VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VIII - apreciar programa de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emi­tir parecer.

 

Art. 68 As comissões parlamentares de inquérito, que terão poder de investigação próprio das au­toridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas mediante re­querimento de 1 /3 (um terço) dos Vereadores, para apuração de fato determinado e com prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que seu órgão promova a responsa­bilidade civil ou criminal dos infratores.

 

§ 1º No exercício de suas atribuições poderão as comissões de inquérito:

 

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

 

II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou de dirigente da órgão de administração des­centralizada do Município, se for o caso;

 

III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais;

 

IV - inquirir testemunhas, sob compromisso;

 

V - requisitar, de repartições públicas da administração direta, indireta ou fundacional do Município, informações e documentos;

 

VI - deslocar-se para onde se fizer necessária sua presença, para esclarecimento de fato, objeto da in­vestigação.

 

§ 2º As comissões de inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à Câmara, concluindo por projeto de resolução.

 

§ 3º O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve a legislação em vigor e às normas do processo penal, no que lhes for aplicável.

 

Art. 69 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara Municipal que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.

 

Art. 70 (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

Subseção V

Das Sessões

 

Art. 71 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões públicas, ordinárias, extraordinárias, solenes ou especiais, em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

 

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão da Mesa Diretora.

 

§ 2º As sessões solenes e especiais poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

Art. 72 A convocação extraordinária da Câmara Municipal de Piúma far-se-á: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 12 de abril de 2007)

 

I - pelo seu Presidente, durante a sessão legislativa ordinária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 12 de abril de 2007)

 

II - pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, no período de re­cesso parlamentar, em caso de urgência ou interesse público relevante. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 12 de abril de 2007)

 

III - (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

Parágrafo Único. Na convocação extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, devendo os Vereadores serem notificados, por escrito, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 12 de abril de 2007)

 

Art. 73 A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

 

Art. 74 As sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença mínima da maioria ab­soluta dos seus membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 19 de junho de 1997)

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que comparecer até o início da or­dem do dia e participar das votações. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 19 de junho de 1997)

 

Art. 75 Fica assegurado o uso da tribuna para manifestação popular, nos termos do Regimento In­terno da Câmara.

 

Subseção VI

Dos Vereadores

 

Art. 76 No início de cada legislatura, no dia 1º (primeiro) de janeiro, em sessão solene de instala­ção, sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, estes prestarão compromisso e tomarão posse.

 

Parágrafo Único. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

 

Art. 77 O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - por doença devidamente comprovada ou em licença gestação;

 

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca superior a doze meses por le­gislatura. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 11 de junho de 1998)

 

Parágrafo Único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

 

Art. 78 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

 

Art. 79 O Vereador não poderá:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, so­ciedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja remissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com a pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades a que se refere o inciso I, a;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

 

III - fixar residência fora do Município.

 

Art. 80 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou presta­das em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam infor­mações.

 

Seção II

Do Processo Legislativo

 

Subseção I

Disposição Geral

 

Art. 81 O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

 

II - lei complementares;

 

III - leis ordinárias;

 

IV - resoluções;

 

V - (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 09 de novembro de 2001)

 

Subseção II

Das Emendas à Lei Orgânica

 

Art. 82 A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - do Prefeito;

 

III - de iniciativa popular. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 09 de novembro de 2001)

 

§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

§ 2º A emenda será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara, com o respectivo número de or­dem.

 

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

 

Subseção III

Das Leis Municipais

 

Art. 83 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei.

 

Art. 84 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

 

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração di­reta e indireta ou aumento de sua remuneração;

 

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração públi­ca;

 

IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e sub­venções.

 

Art. 85 O Prefeito poderá solicitar urgência paras apreciação de projetos de sua iniciativa, conside­rados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput desde artigo, o projeto será obrigatoria­mente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.

 

§ 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara Municipal e nem se aplica aos projetos de leis complementares.

 

Art. 86 As leis complementares e suas alterações somente serão aprovadas se obtiverem a maioria de 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. / § 1º São leis complementares, dentre outras previstas nesta lei: (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

I - o Código Tributário do Município;

 

II - o Código de Obras e de Edificações do Município;

 

III - o Código de Posturas do Município;

 

IV - o Plano Diretor do Município;

 

V - o Código de Parcelamento do Solo do Município;

 

VI - o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.

 

§ 2º A Câmara Municipal, através de suas comissões permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatoriamente duas audiências públicas durante a tramitação de projetos de leis complementares. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 3º Serão realizadas audiências públicas durante a tramitação de projetos de leis ordinárias, medi­ante o requerimento de 0,1% (um décimo por cento) de eleitores do Município. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

Art. 87 Não será admitido aumento na despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 88 O projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal será, no prazo de 10 (dez) dias, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito, que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º Decorrido o prazo para sanção, o silêncio do Prefeito importará naquela.

 

§ 2º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao inte­resse público, veta-lo-á total ou parcialmente e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presi­dente da Câmara, os motivos do veto.

 

§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 4º O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento.

 

§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 07 de abril de 2005)

 

§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo no parágrafo 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

 

§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

 

§ 8º Se o Prefeito não promulgar a lei nos prazos fixados e, ainda, no caso de sanção tácita, o Presi­dente da Câmara a promulgará.

 

§ 9º Após sua promulgação, a lei poderá ser revogada mediante petição subscrita por 50% (cinquen­ta por cento), no mínimo, do eleitorado.

 

Art. 89 O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões da Câmara Municipal, será tido como rejeitado.

 

Parágrafo Único. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câma­ra.

 

Art. 90 O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara antes de inicia­da a sessão.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.

 

Art. 91 A resolução destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito.

 

Art. 92 (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 09 de novembro de 2001)

 

Subseção IV

Da Iniciativa Popular

 

Art. 93 O exercício da iniciativa popular no Município dar-se-á:

 

I - pela apresentação de projeto de lei perante a Câmara Municipal, por 5% (cinco por cento) do elei­torado;

 

II - pelo requerimento para a realização de plebiscito ou referendo, nos termos desta lei, assinado, no mínimo, por 10% (dez por cento) do eleitorado.

 

Art. 94 A Câmara Municipal tramitará o projeto de lei de iniciativa popular de acordo com suas re­gras regimentais, em regime de prioridade, incluindo audiência pública em que sejam ouvidos representan­tes dos signatários, podendo esta ser realizada perante comissão.

 

Parágrafo Único. A Câmara pode, em votação prévia, deixar de conhecer projeto de lei que seja in­constitucional, injurídico ou não se atenha à competência do Município.

 

Art. 95 O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei, projeto de lei em tramitação ou parte de um destes, considerando-se válida e definitiva a decisão que obtenha a maioria absoluta dos votos, haven­do votado, pelo menos, a maioria absoluta dos eleitores do Município.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 96 O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.

 

Art. 97 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por elei­ção direta, em sufrágio universal e secreto.

 

Art. 98 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º (primeiro) de janeiro subsequente à eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e esta Lei, além de observar as leis e promover o bem-estar do povo do Mu­nicípio.

 

§ 1º No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em ata e divulgada para conhecimento públi­co.

 

§ 2º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

§ 3º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impe­dimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 99 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice- Prefeito.

 

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda de mandato.

 

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefei­to, quando por este for convocado para missões especiais.

 

Art. 100 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos car­gos, será chamado o Presidente da Câmara para o exercício do cargo de Prefeito.

 

Subseção II

Das Atribuições

 

Art. 101 Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município e adotar, de acordo com a lei, to­das as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder às verbas orçamentárias.

 

Art. 101-A O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará, na primeira sessão plenária da Câmara Mu­nicipal subsequente à sua posse, o Programa de Metas de sua gestão, que conterá as prioridades, as ações es­tratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 05 de maio de 2008)

 

§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado e publicado na forma da Lei Orgânica do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 05 de maio de 2008)

 

§ 2º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas, justificando-as por escrito e publicando-as na forma da Lei Orgânica do Município. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 05 de maio de 2008)

 

§ 3º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 05 de maio de 2008)

 

I - promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 05 de maio de 2008)

 

II - inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 05 de maio de 2008)

 

III - atendimento das funções sociais da cidade, com melhoria da qualidade de vida urbana; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 05 de maio de 2008)

 

IV - promoção do cumprimento da função social da propriedade; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 05 de maio de 2008)

 

V - promoção e defesa dos direitos humanos fundamentais, individuais e sociais; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 05 de maio de 2008)

 

VI - promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 05 de maio de 2008)

 

VII - universalização do atendimento dos serviços públicos municipais, com observância das condi­ções de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão, segurança, atu­alidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos, e modicidade das tarifas e preços pú­blicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 05 de maio de 2008)

 

§ 4º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará e publicará o relatório da execução do Programa de Metas. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 05 de maio de 2008)

 

Art. 102 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

 

I - representar o Município em juízo ou fora dele;

 

II - exercer a direção superior da administração pública municipal;

 

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;

 

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir decre­tos e regulamentos para fiel execução;

 

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

 

VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;

 

VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

 

VIII - remeter mensagens e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

 

IX - prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referen­tes ao exercício anterior;

 

X - prover e extinguir os cargos, empregos e funções públicas municipais, na forma da lei;

 

XI - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por inte­resse social;

 

XII - nomear e exonerar os Secretários Municipais e outros cargos de confiança.

 

XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de inte­resse do Município;

 

XIV - prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas

 

XV - publicar, dentro de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

 

XVI - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações or­çamentárias;

 

XVII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fa­zer uso da guarda municipal, na forma da lei;

 

XVIII - decretar calamidade pública e estado de emergência, quando ocorrerem fatos que os justifi­quem;

 

XIX - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;

 

XX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

 

XXI - requerer à autoridade competente a prisão administrativa do servidor municipal omisso ou re- misso na prestação de contas dos dinheiros públicos;

 

XXII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da recei­ta, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos au­torizados pela Câmara Municipal;

 

XXIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;

 

XXIV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunida­de;

 

XXV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas;

 

XXVI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, nos termos da lei;

 

XXVII - fazer publicar os atos oficiais;

 

XXVIII - prover os serviços e obras da administração pública, através de licitação;

 

XXIX - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, nos termos da lei;

 

XXX - contrair empréstimos, com autorização da Câmara Municipal;

 

XXXI - conferir condecorações e distinções honoríficas.

 

Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções ad­ministrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

 

Subseção III

Das Proibições

 

Art. 103 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:

 

I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;

 

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível, ad nutum, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, apli­cando-se nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;

 

III - ser titular de mais de um mandato eletivo;

 

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;

 

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato ce­lebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

 

VI - fixar residência fora do Município.

 

Subseção IV

Das Licenças

 

Art. 104 O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença de Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.

 

§ 1º O Prefeito comunicará à Câmara quando tiver de ausentar-se do Município por período superi­or a 24 (vinte e quatro horas). (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 29 de agosto de 1991)

 

Parágrafo Único. / § 2º Anualmente, será concedido um período de férias ao Prefeito, o qual não poderá ultrapassar a 30 (trinta) dias. (Parágrafo Único transformado em § 2º pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 29 de agosto de 1991)

 

Art. 105 O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

 

Parágrafo Único. Licenciado por motivo de saúde ou ausente em missão oficial, o Prefeito fará jus à sua remuneração integral.

 

Seção II

Dos Secretários Municipais

 

Art. 106 Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos.

 

Parágrafo Único. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Munici­pais.

 

Art. 107 Compete aos Secretários Municipais, além das atribuições estabelecidas em lei:

 

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração pública, na área de sua competência;

 

II - assinar, junto com o Prefeito, os atos e decretos pertinentes a sua área de competência;

 

III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;

 

IV - praticar os atos pertinentes, às atribuições que lhe forem outorgados ou delegados pelo Prefeito;

 

V - propor, anualmente, ao Prefeito, o orçamento de sua Secretaria;

 

VI - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.

 

Parágrafo Único. O Secretário Municipal e o Prefeito são solidariamente responsáveis pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

 

Art. 108 Os Secretários Municipais não poderão, desde a posse:

 

I - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 

II - ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum em qualquer órgão da administração pública municipal, ou em empresa concessionária permissionária de serviço público municipal;

 

III - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso anteri­or;

 

IV - fixar residência fora do Município.

 

Parágrafo Único. Os Secretários Municipais responderão por crime de responsabilidade da mesma natureza ou conexos com os atribuídos ao Prefeito.

 

Art. 109 Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito e farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

 

Seção III

Da Consulta Popular

 

Art. 110 O Prefeito poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela admi­nistração municipal.

 

Parágrafo Único. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, bairro ou distrito apresentarem proposição nesse sentido.

 

Art. 111 A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresenta­ção da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras "sim" e "não", indicando, respectiva­mente, aprovação ou rejeição da proposição.

 

§ 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.

 

§ 2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.

 

§ 3º É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo.

 

Art. 112 O Prefeito proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como deci­são sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua concessão.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE DOS VEREADORES E DO PREFEITO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 113 Os Vereadores e o Prefeito responderão por crimes comuns, por crime de responsabilida­de e por infrações político-administrativas.

 

§ 1º O Tribunal de Justiça do Estado julgará o Prefeito nos crimes comuns e nos de responsabilida­de.

 

§ 2º A Câmara Municipal julgará os Vereadores e o Prefeito nas infrações político-administrativas.

 

Art. 114 Lei estabelecerá as normas para o processo de cassação de mandato, observando o se­guinte:

 

I - iniciativa da denúncia por qualquer cidadão, Vereador local ou associação legitimamente constitu­ída;

 

II - recebimento da denúncia por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

 

III - cassação do mandato por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;

 

IV - votações individuais motivadas;

 

V - conclusão do processo em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia, findos os quais o processo será incluído na ordem do dia, sobrestando-se deliberação quanto a qualquer matéria, res­salvadas as hipóteses que esta Lei define como de exame preferencial.

 

Art. 115 A ocorrência de infração político-administrativa não exclui a apuração de crime comum ou de responsabilidade.

 

Seção II

Das Infrações Político-Administrativas

 

Art. 116 São infrações político-administrativas dos Vereadores:

 

I - deixar de fazer declaração pública de bens, nos termos desta Lei;

 

II - utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou improbidade administrativa;

 

III - proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar;

 

IV - incidir em qualquer dos impedimentos previstos no artigo 79 desta Lei;

 

V - quando no exercício da presidência da Câmara Municipal, descumprir, nos prazos, as atribuições que lhe são inerentes.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno da Câmara Municipal definirá os casos de incompatibilida­de com o decoro parlamentar.

 

Art. 117 São infrações político-administrativas do Prefeito:

 

I - deixar de fazer declaração pública de bens, nos termos desta Lei;

 

II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;

 

III - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e quaisquer documentos que devam constar dos arquivos municipais, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída;

 

IV - desatender, sem justo motivo, aos pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formu­lados de modo regular;

 

V - retardar a publicação ou deixar de publicar lei e atos sujeitos a essa formalidade;

 

VI - deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;

 

VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

 

VIII - praticar ato contra expressa disposição da lei, ou omitir na prática daqueles de sua competên­cia;

 

IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

 

X - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei, sem a necessária licença da Câmara Municipal;

 

XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

 

Parágrafo Único. Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.

 

Seção III

Da Suspensão e da Perda do Mandato

 

Art. 118 Nos crimes comuns, nos de responsabilidade e nas infrações político-administrativas, é facultado à Câmara Municipal, uma vez recebida a respectiva denúncia pela autoridade competente, suspen­der o mandato do Vereador ou do Prefeito, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.2

 

Art. 119 O Vereador perderá o mandato:

 

I - por extinção, quando:

 

a) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

b) o decretar a Justiça Eleitoral;

c) renunciar;

 

II - por cassação, assegurada ampla defesa, quando:

 

a) deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou quando em missão por esta autorizada;

b) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

c) incidir em infração político-administrativa, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. Não perderá o mandato o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, sendo seu suplente convocado imediatamente.

 

Art. 120 O Prefeito perderá o mandato:

 

I - por extinção, quando:

 

a) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

b) o decretar a Justiça Eleitoral;

c) sentença definitiva o condenar por crime de responsabilidade;

d) assumir outro cargo ou função na administração pública, direta, indireta ou fundacional, ressalva­da a posse em virtude de concurso público;

e) renunciar;

 

II - por cassação, assegurada ampla defesa, quando:

 

a) sentença definitiva ou condenar por crime comum;

b) incidir em infração político-administrativa, nos termos desta Lei;

c) atentar contra: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

1. a autonomia do Município; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

2. o livre exercício da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

3. o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

4. a probidade na administração; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

5. a lei orçamentária; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

6. o cumprimento das leis e decisões judiciais. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

 

Art. 121 Os Vereadores, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o dis­posto no art. 10, VIII, e no art. 38. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

Art. 122 O valor da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais será fixado em moeda corrente nacional. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 1º O Vice-Prefeito, substituindo o Prefeito, terá direito à percepção do subsídio devido àquele. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 2º O subsídio do Vereador não poderá ultrapassar o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquele fixado para o Deputado Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 3º A despesa com a remuneração dos Vereadores, pelo comparecimento às sessões ordinárias da Câmara Municipal, não poderá ultrapassar a 7% (sete por cento) da receita efetivamente realizada no exercício. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 22 de abril de 1991)

 

§ 3º A remuneração dos Secretários Municipais não será superior ao valor do subsídio percebido pelo Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 4º A verba de representação do Presidente da Câmara Municipal, que não será computada na despesa com a remuneração dos Vereadores (§ 3º deste artigo), não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da que for fixada para o Prefeito. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 22 de abril de 1991)

 

Art. 123 A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remune­ração pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias da Câmara Mu­nicipal, desde que observado o limite fixado neste artigo.

 

Art. 124 A despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada no exercício. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, excluem-se da receita municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

I - as contribuições de servidores públicos e agentes políticos, destinados à constituição e manuten­ção do fundo ou reserva para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantido pelo Muni­cípio e destinado aos mesmos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

II - as operações de crédito (empréstimos); (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

III - as receitas obtidas pela alienação de bens móveis ou imóveis; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

IV - as transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras de manutenção de serviços básicos típicos das atividades daquelas esferas de governo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

Art. 125 A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais.

 

Parágrafo Único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

 

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 126 O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando prover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

 

Parágrafo Único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu po­tencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as voca­ções, as peculiaridades e a cultura local e preservando o patrimônio ambiental, natural e construído.

 

Art. 127 O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, proporcionando que autorida­des, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participarem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.

 

Parágrafo Único. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

 

I - democracia e transparência no acesso as informações disponíveis;

 

II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

 

III - complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;

 

IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;

 

V - respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas esta­duais e federais existentes.

 

Art. 128 O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações re­presentativas da sociedade civil no planejamento municipal.

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, compreende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

 

Art. 129 O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Seção I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 130 O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei e pelas que a respeito vierem a ser adotadas.

 

Art. 131 O Município poderá instituir os seguintes tributos:

 

I - impostos;

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de servi­ços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

 

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacida­de econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei o patrimônio, os rendi­mentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

§ 3º O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em be­nefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

 

§ 4º A taxa devida por alvará de localização e funcionamento será cobrada somente quando da sua expedição. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 5º Qualquer interrupção na prestação de serviço público municipal, salvo relevante motivo de in­teresse público, desobrigará o contribuinte de pagar as taxas ou tarifas correspondentes ao período de interrupção. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 6º O produto da arrecadação das taxas e das contribuições de melhoria destina-se, exclusivamen­te, ao custeio dos serviços e atividades ou das obras públicas que lhes dão fundamento. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 7º A devolução de tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corri­gido até a sua efetivação. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

Art. 132 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

 

Art. 133 A administração tributária é atividade vinculada essencial ao Município, e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:

 

I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

 

II - lançamento de tributos;

 

III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

 

IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento da cobrança judicial.

 

Art. 134 O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissio­nais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tri­butárias.

 

Parágrafo Único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decidi­dos pelo Prefeito.

 

Seção II

Das Limitações ao Poder de Tributar

 

Art. 135 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem, em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente­mente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VI - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, ou de outros municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sin­dicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

 

VII - cobrar taxas nos casos de:

 

a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situa­ções de interesse pessoal ou coletivo.

c) inscrições em concurso público para investidura em cargo ou emprego público. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 01 de julho de 1999)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 28 de novembro de 1991)

 

§ 1º A vedação expressa no inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finali­dades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto no inciso VI, "a", e no parágrafo anterior, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreen­dimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas no inciso VI, "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles relacionadas.

 

§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou providenciaria só poderá ser concedida através de lei específica municipal.

 

Seção III

Dos Tributos Municipais

 

Art. 136 Compete ao Município instituir imposto sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

II - transmissão intervivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisi­ção;

 

III - (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso I, "b", na Constituição Federal, definida em lei complementar federal.

 

§ 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegu­rar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorpo­rados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direi­tos decorrentes de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º Ao Município caberá, obedecida a lei complementar federal:

 

I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que trata o inciso IV deste artigo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV as exportações de serviços para o exterior.

 

§ 4º Os imóveis revestidos de vegetação arbórea, declarada de preservação permanente ou perpetuada nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), terão um desconto de até 50% (cinquenta por cento) no valor do imposto predial e territorial urbano, aplicado em consonância com o índice de área protegida. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 26 de novembro de 1998)

 

§ 5º O índice de área protegida referido no parágrafo anterior será calculado pelo quociente da divisão da área protegida do imóvel pela área total do mesmo, quociente esse que será multiplicado por 50 (cinquenta). (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 26 de novembro de 1998)

 

Art. 137 O Prefeito promoverá, periodicamente, a atualização monetária da base de cálculo dos tributos municipais.

 

§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano será atualizada anualmente, antes do término do exercício.

 

§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza obedecerá aos índices oficias de correção monetária e poderá ser realizada mensalmente.

 

§ 3º As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia terão sua base de cálculo atualizada con­forme o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 138 A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização le­gislativa, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 139 A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pú­blica ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 140 A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cum­pria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

 

Art. 141 É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorren­tes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferi­da em processo regular de fiscalização.

 

Art. 142 Ocorrendo a decadência do direito de construir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

 

Parágrafo Único. A autoridade municipal, qualquer que seja o seu cargo, emprego ou função e, in­dependentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminalmente e administrati­vamente, pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Muni­cípio do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

 

Art. 143 É vedada a participação de servidores públicos no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive de dívida ativa.

 

Art. 144 O Município divulgará, através de publicação, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.

 

Art. 145 O Poder Público Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:

 

I - benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;

 

II - isenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.

 

Seção IV

Dos Preços Públicos

 

Art. 146 Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.

 

§ 1º Os preços públicos devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.

 

§ 2º Lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.

 

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 147 As finanças públicas do Município serão administradas de acordo com as legislações fe­deral e estadual, além das que vier a adotar.

 

Art. 148 As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades da administração pública, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depo­sitadas em instituições financeiras oficiais ou privadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 30 de setembro de 1999)

 

Art. 149 A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabeleci­das na legislação pertinente.

 

Art. 150 A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.

 

Parágrafo Único. A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.

 

Seção II

Dos Orçamentos

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 151 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais;

 

§ 1º O plano plurianual compreenderá;

 

I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;

 

II - investimentos de execução plurianual;

 

III - gastos com a execução de programas de duração continuada.

 

§ 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:

 

I - as prioridades da administração pública municipal, quer de órgãos da administração direta, que da indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;

 

II - orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;

 

III - alterações na legislação tributária;

 

IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de car­gos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unida­des governamentais da administração direta, indireta ou fundacional, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

§ 3º O orçamento anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os fundos especiais;

 

II - os orçamentos das entidades de administração indireta e fundacional do Município;

 

III - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, dete­nha a maioria do capital social com direito a voto;

 

IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta, indireta ou fundacional.

 

§ 4º As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações es­tratégicas do Programa de Metas. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 05 de maio de 2008)

 

§ 5º As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei de diretrizes orçamen­tárias dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 05 de maio de 2008)

 

Art. 152 Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentarias, respectivamente, e apreciados pelo Governo Municipal.

 

Parágrafo Único. Os orçamentos previstos no parágrafo 3º do artigo anterior serão compatibiliza­dos com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

 

Art. 153 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos su­plementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

 

Parágrafo Único. O numerário será repassado em cotas duodecimais, rigorosamente iguais.

 

Art. 154 Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com o objetivo de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamen­tária, financeira e patrimonial nas entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamento, avais e garantias, bem como dos direi­tos e haveres do Município;

 

IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional, o qual terá acesso a toda e qualquer informação, documento ou registro que repute necessários para o cumprimento da sua função; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

V - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas do Estado, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unida­des administrativas sob seu controle. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Estado te­rão acesso direto, através de sistema integrado de processamento de dados, às informações processadas em todos os órgãos da administração pública municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 2º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao art. 37 da Constituição da República, deverão representar à autoridade competente, dando ciência à Câmara Municipal. sob pena de responsabilidade solidária. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

Subseção II

Das Vedações Orçamentárias

 

Art. 155 São vedados:

 

I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;

 

II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;

 

III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamen­tários originais ou adicionais;

 

IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalva­das as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal;

 

V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destina à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;

 

VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a atualização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da segu­ridade social para suprir necessidade ou cobrir deficit de empresas, fundações e fundos especiais;

 

IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsa­bilidade.

 

§ 2º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisí­veis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

 

Art. 156 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabe­lecidos em lei complementar federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura das carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qual­quer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, somente poderá ser feita: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela corrente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado a lei complementar referida o Município adotará as seguintes providências: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

II - exoneração dos servidores não estáveis. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspon­dente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 14 de dezembro de 2006)

Subseção III

Do Orçamento Participativo

 

Art. 156-A A elaboração dos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual contará com ampla participação dos cidadãos, através da realização de audiências públicas e das ações do Conselho Municipal do Orçamento Participativo, na forma prevista nesta Subseção. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 14 de dezembro de 2006)

 

Art. 156-B As audiências públicas do orçamento participativo serão realizadas em todo o Municí­pio de Piúma e se classificarão em: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 14 de dezembro de 2006)

 

I - regionais; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 14 de dezembro de 2006)

 

II - temáticas. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 14 de dezembro de 2006)

 

§ 1º Durante as audiências públicas serão apresentadas e debatidas as previsões de receita, as alte­rações previstas na legislação tributária e todas as medidas que possam contribuir para o aumento ou redu­ção de receita. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 14 de dezembro de 2006)

 

§ 2º As audiências temáticas abordarão qualquer tema considerado relevante e incluso na esfera de competência do Município, conforme cronograma estabelecido pelo Conselho Municipal do Orçamento Par­ticipativo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 14 de dezembro de 2006)

 

§ 3º São temas obrigatórios das audiências temáticas: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 14 de dezembro de 2006)

 

I - saúde; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 14 de dezembro de 2006)

 

II - educação; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 14 de dezembro de 2006)

 

III - habitação; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 14 de dezembro de 2006)

 

IV - meio ambiente e saneamento básico; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 14 de dezembro de 2006)

 

V - segurança pública; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 14 de dezembro de 2006)

 

VI - desenvolvimento econômico sustentado. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 14 de dezembro de 2006)

 

§ 4º As audiências regionais listarão as prioridades de cada bairro e elegerão os delegados que re­presentarão a região na Conferência Municipal do Orçamento Participativo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 14 de dezembro de 2006)

 

§ 5º O cronograma das audiências regionais será definido pelo Conselho Municipal do Orçamento Participativo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 14 de dezembro de 2006)

 

§ 6º As audiências regionais e temáticas deverão ser amplamente divulgadas pelos órgãos de comu­nicação social. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 14 de dezembro de 2006)

 

Art. 156-C A Conferência Municipal do Orçamento Participativo realizar-se-á anualmente e será composta de delegados eleitos nas plenárias regionais e temáticas. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 14 de dezembro de 2006)

 

§ 1º Os delegados serão eleitos de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal do Orçamento Participativo, levando em conta o número de habitantes de cada região e o número de participan­tes das audiências públicas. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 14 de dezembro de 2006)

 

§ 2º À Conferência Municipal do Orçamento Participativo compete definir as prioridades que serão incorporadas nos projetos do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 14 de dezembro de 2006)

 

§ 3º As deliberações da Conferência que não forem acolhidas pelo Poder Executivo serão encami­nhadas ao Poder Legislativo como anexo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 14 de dezembro de 2006)

 

Art. 156-D O Conselho Municipal do Orçamento Participativo, órgão consultivo de caráter perma­nente, vinculado ao Poder Executivo, será constituído da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 14 de dezembro de 2006)

 

I - dois terços dos membros eleitos na Conferência Municipal do Orçamento Participativo; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 14 de dezembro de 2006)

 

II - um terço de representantes do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 14 de dezembro de 2006)

 

§ 1º O mandato dos membros do Conselho é de um ano, permitida a reeleição ou recondução. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 14 de dezembro de 2006)

 

§ 2º Compete ao Conselho Municipal do Orçamento Participativo acompanhar a inclusão das prio­ridades definidas na Conferência Municipal do Orçamento Participativo nos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, e a sua execução durante o respectivo exercício fi­nanceiro. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 14 de dezembro de 2006)

 

§ 3º O Conselho definirá as audiências públicas que ocorrerão a cada ano e expedirá as normas que deverão ser observadas para a sua realização. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 14 de dezembro de 2006)

 

Subseção IV

Da Discussão dos Projetos Orçamentários

 

Art. 157 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamen­to anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo à sua comissão específi­ca permanente:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

 

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo da atuação das demais comissões exis­tentes na Câmara.

 

§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.

 

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que indicam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida;

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando in­compatíveis com o plano plurianual.

 

§ 4º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo modificações nos projetos citados neste artigo, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração for proposta.

 

§ 5º Os projetos de que trata esse artigo serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos ter­mos da lei complementar estadual.

 

§ 6º Aplicam-se aos projetos de lei mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nes­ta subseção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso mediante créditos es­peciais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 157-A Os Vereadores poderão reservar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em percentual de, no máximo, 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do valor da receita corren­te líquida do Município no exercício, para emendas individuais. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 20 de dezembro de 2018)

 

§ 1º O valor a ser reservado deverá dividido de forma isonômica para os Vereadores. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 20 de dezembro de 2018)

 

§ 2º Obrigatoriamente, 50% (cinquenta por cento) do percentual reservado deverá ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal e encargos sociais. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 20 de dezembro de 2018)

 

§ 3º As obras, subvenções, projetos e programas, provenientes de emendas, deverão ser compatí­veis com o Plano Plurianual de Investimentos (PPA). (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 20 de dezembro de 2018)

 

§ 4º Ao encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo deverá prever, de forma global, o percentual reservado na LDO, objetivando facilitar as emendas dos Vereadores. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 20 de dezembro de 2018)

 

§ 5º As emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de or­dem técnica; nesses casos, serão adotadas as seguintes medidas: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 20 de dezembro de 2018)

 

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo a justificativa do impedimento; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 20 de dezembro de 2018)

 

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legisla­tivo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 20 de dezembro de 2018)

 

III - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Exe­cutivo encaminhará projeto de lei ao Poder Legislativo sobre o remanejamento da emenda prevista inicial­mente cujo impedimento seja insuperável: e (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 20 de dezembro de 2018)

 

IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto encaminhado, as emendas orçamentárias previstas neste artigo não serão consideradas de execução obrigatória, nos casos dos impedimentos justificados. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 20 de dezembro de 2018)

 

§ 6º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a execução da emenda orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da lei orçamentária anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 20 de dezembro de 2018)

 

§ 7º As emendas a que se refere este artigo são de execução obrigatória pelo Poder Executivo no res­pectivo exercício, sob pena de incorrer seu chefe em crime de responsabilidade e infração político-administrativa. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 20 de dezembro de 2018)

 

Subseção V

Da Execução Orçamentária

 

Art. 158 A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas pró­prias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio de equilíbrio.

 

Parágrafo Único. O Prefeito fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimes­tre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

Art. 159 As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:

 

I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;

 

II - pelos remanejamento, transferência e transposições de recursos de uma categoria de programa­ção para outra.

 

Parágrafo Único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quan­do autorizados em lei específica que contenha a justificativa.

 

Art. 160 As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regu­larmente instituído.

 

Parágrafo Único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por que onde movi­mentará os recursos que lhe forem liberados.

 

Art. 161 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução orça­mentária e financeira do Município que serão fornecidas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade.

 

Seção III

Das Contas Municipais

 

Art. 162 Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito encami­nhará ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal de Piúma as contas do Município, que se com­porão de: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 26 de agosto de 2005)

 

I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta, indireta e fundacional, inclusive dos fundos especiais;

 

II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Públi­co Municipal;

 

III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;

 

IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;

 

V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

 

Art. 163 São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da administração municipal responsá­veis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio, de acesso público, na sede da Prefeitura.

 

§ 2º Os demais agentes municipais apresentação as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que valor tenha sido recebido.

 

Art. 164 As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em lo­cal de fácil acesso ao público.

 

§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

 

§ 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara Municipal e haverá pelo menos três cópias à do público.

 

§ 3º A reclamação apresentada quanto às contas deverá:

 

I - ter a identificação e qualificação do reclamante;

 

II - ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;

 

III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.

 

§ 4º As vias da reclamação de que trata o parágrafo anterior terão a seguinte destinação: a primeira via será encaminhada pela Câmara, mediante ofício, ao Tribunal de Contas do Estado, a segunda via será anexada às contas, à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.

 

§ 5º A anexação da segunda via, de que trata o parágrafo anterior, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha rece­bido no protocolo da Câmara, sob pena suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 6º A Câmara enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas.

 

TÍTULO V

DA ORDEM SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Saúde Pública

 

Art. 165 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso uni­versal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

Parágrafo Único. / § 1º Para atingir os objetivos estabelecidos neste artigo, o Município promoverá, por todos os meios ao seu alcance: (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

I - as condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

 

II - o respeito ao meio ambiente e o controle da poluição ambiental;

 

III - o acesso universal e igualitário de todos os seus habitantes às ações e serviços de promoção, pro­teção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

 

§ 2º O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assis­tência integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida, assegurando: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

I - assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento materno e assistência clínico-ginecológica; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

II - direito à auto-regulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

III - assistência à mulher, em caso de aborto previsto em lei, ou de sequelas de abortamento; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

IV - atendimento à mulher vítima de violência. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

Art. 166 As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencial­mente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

 

Parágrafo Único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistên­cia à saúde mantidos pelo Poder Público ou contatados com terceiros.

 

Art. 167 São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

 

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

 

II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com a sua direção estadual;

 

III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

 

IV - executar serviços de:

 

a) vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) alimentação e nutrição;

 

V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

 

VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

 

VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

 

VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;

 

IX - gerir laboratórios públicos de saúde;

 

X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entida­des privadas prestadoras de serviços de saúde;

 

XI - autorizar a instalação de serviços de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

 

Parágrafo Único. O serviço de atendimento médico do Município oferecerá ao usuário, quando possível, formas de tratamento e assistência alternativas. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

Art. 168 As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - integridade na prestação das ações de saúde;

 

III - organização de distritos sanitários com a alocação de recursos técnicos e práticas de saúde ade­quada à realidade epidemiológica local;

 

IV - participação, em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, dos trabalhos de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através do Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e paritário;

 

V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre pertinentes a promoção, pro­teção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

 

Parágrafo Único. Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Di­retor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:

 

I - área geográfica de abrangência;

 

II - a descrição de clientela;

 

III - resolutividade de serviços à disposição da população.

 

Art. 169 O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Muni­cípio.

 

Parágrafo Único. A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de saúde, que terá as seguintes atribuições:

 

I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da conferência anual de que trata este artigo;

 

II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados 'saúde;

 

III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendi­das as diretrizes do plano municipal de saúde.

 

Art. 170 As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

Art. 171 O Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, será financiado com recursos do orça­mento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

 

§ 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.

 

§ 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a 10% (dez por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município.

 

§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.

 

Art. 172 É obrigatória a prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais.

 

Parágrafo Único. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar se que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização de sua ativi­dade.

 

Art. 173 As águas de abastecimento público serão fluoretadas sob a fiscalização permanente da Se­cretaria Municipal de Saúde.

 

Seção II

Da Assistência Social

 

Art. 174 O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade soci­al, consoante normas federais, os programas de ação governamental na área de assistência Social.

 

§ 1º As entidades e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas refe­ridos neste artigo.

 

§ 2º A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

 

Art. 175 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente do paga­mento de qualquer contribuição, e terá por objetivo:

 

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II - à construção de creches destinadas às crianças carentes;

 

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa portadora de deficiência;

 

IV - a promoção da integração à vida comunitária da criança e do adolescente carentes, do idoso, da pessoa portadora de deficiência e do alcoólatra assistido pelos Alcoólicos Anônimos.

 

§ 1º O Município prestará, de forma subsidiária e nos termos da lei, assistência jurídica à população de baixa renda. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 2º O Município garantirá, na forma da lei: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

I - à população de baixa renda, a gratuidade do sepultamento e dos meios e procedimentos a ele ne­cessários; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

II - a integração dos idosos na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, especialmen­te quanto: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

a) ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e re­creativos, bem como a reserva de áreas destinadas à convivência e ao lazer; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

b) a assistência médica geral e geriátrica; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

c) a gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e para os aposentados e pensionistas de baixa renda, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou em­baraço ao beneficiário; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

d) a criação de núcleos de convivência para idosos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

e) o atendimento e orientação jurídica, no que se refere a seus direitos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

III - à pessoa portadora de deficiência, sua inserção na vida social e econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidades, em especial: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

a) a assistência, desde o nascimento, através da estimulação precoce e da educação gratuita e especi­alizada, inclusive profissionalizante, sem limite de idade; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

b) o acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

c) a assistência médica especializada, bem como o direito à prevenção, habilitação e reabilitação, através de métodos e equipamentos necessários; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

d) a formação de recursos humanos especializados no tratamento e assistência dos portadores de de­ficiência; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

e) o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, LAZER E MEIO AMBIENTE

 

Seção I

Da Educação

 

Art. 176 A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e incenti­vada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, sua capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o tra­balho, respeitadas as diferenças culturais da sociedade.

 

§ 1º O Município manterá:

 

I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive junto às comunidades rurais e para os que não tiverem acesso na idade própria;

 

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física ou mental;

 

III - atendimento em creches e pré-escola a crianças de zero a seis anos de idade;

 

IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de for­necimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.

 

§ 2º O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.

 

§ 3º O ensino de religião será facultativo, não podendo restringir-se a apenas uma crença religiosa, respeitada a livre opção do educando.

 

Art. 177 O ensino será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no artigo 206 da Constituição Federal, no artigo 170 da Constituição Estadual e aos seguintes:

 

I - garantia de eleição direta para as funções de direção das escolas municipais, com a participação de todos os segmentos de sua comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha do âmbito da instituição de ensino;

 

II - participação em nível de decisão de entidades representativas dos trabalhos em educação, dos es­tudantes e de pais de alunos, além dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal de educação através da Conselho Municipal de Educação, de caráter deliberativo e parti­dário.

 

§ 1º A duração do mandato de diretor de escola será de dois anos, permitida a reeleição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de agosto de 1993)

 

§ 2º A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação, que terá as seguintes atribuições:

 

I - formular a política municipal de educação;

 

II - planejar e fiscalizar a destruição dos recursos destinados à educação;

 

III - emitir parecer técnico quando da realização de qualquer ato legal pelo Município, que vise a absorção de encargos educacionais de outras instituições de ensino.

 

Art. 178 O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atu­ando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

 

§ 1º Os recursos para manutenção e o desenvolvimento do ensino, que constituirão o Fundo Muni­cipal de Educação, compreenderão o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita proveniente de impostos municipais e das transferências de impostos federais feitas pela União e pelo Esta­do, além do total das transferências específicas para a educação, feitas pela União e pelo Estado.

 

§ 2º O Fundo Municipal de Educação, controlado pelo Secretário Municipal de Educação, sob a fis­calização do Conselho Municipal de Educação, poderá ser aplicado também às escolas comunitárias, confes­sionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.

 

Art. 179 O Município promoverá o recenseamento escolar e desenvolverá, no âmbito da escola, da família e da comunidade, instrumentos para garantir a frequência, a efetiva permanência do educando na es­cola e o acompanhamento do seu aprendizado.

 

Art. 180 Será implantada nas escolas municipais uma política de educação para a segurança do trânsito.

 

Parágrafo Único. As noções de trânsito, para a implantação da política educacional prevista neste artigo, serão desenvolvidas conforme divulgação do Ministério da Educação e Cultura e de acordo com o pro­grama estabelecido pelo Departamento Nacional de Trânsito.

 

Art. 181 Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvol­verá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo me­nos, 50 % (cinquenta por cento) dos recursos a que se refere ao artigo 212 da Constituição Federal, para eli­minar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental como determina o artigo 60 das Disposições Transitórias.

 

Seção II

Da Cultura

 

Art. 182 O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, principalmente às que se referirem ao Município.

 

Art. 183 Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, tombados pelo Poder Público Municipal.

 

§ 1º Os bens tombados pela União e pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convê­nio.

 

§ 2º Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

 

Art. 184 O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para a sua divulgação.

 

Art. 185 É livre a consulta aos arquivos da documentação oficial do Município.

 

Seção III

Do Desporto e do Lazer

 

Art. 186 O Município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade, mediante estí­mulos especiais e auxílios materiais às agremiações amadoras, organizadas pela população em forma regular.

 

Art. 187 O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, medi­ante:

 

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praias e assemelha­dos, como base física da recreação urbana;

 

II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifício de convivência co­munitária;

 

III - aproveitamento de rios, colinas, montanhas, matas, ilhas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração;

 

IV - práticas excursionistas dentro do território municipal, de modo a por em permanente contato as populações rural e urbana;

 

V - estímulo à organização participativa da população rural na vida comunitária;

 

VI - programas especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas;

 

Parágrafo Único. O planejamento da recreação pelo Município deverá adotar, entre outros, os se­guintes padrões:

 

I - economia de construção e manutenção;

 

II - possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público, das áreas de recreação;

 

III - facilidade de acesso, de funcionamento e de fiscalização, sem prejuízo da segurança;

 

IV - aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais;

 

V - criação de centros de lazer no meio rural.

 

Art. 188 Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão com as atividades culturais do Município, visando a implantação e o desenvolvimento do turismo.

 

Seção IV

Do Meio Ambiente

 

Art. 189 O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

 

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município;

 

I - preservar e restaurar os processos ecológicos, essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

II - definir, em lei, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprome­ta a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

III - exigir, na forma da lei, para instalação, localização, operação e ampliação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos, de impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade;

 

IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a sensibilização da comunidade para a preservação do meio ambiente;

 

VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua fun­ção ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade.

 

§ 2º Os manguezais, as praias, os costões e a mata atlântica do território municipal, ficam sob a pro­teção do Município e sua utilização far-se-á na forma de lei, dentro de condições que assegurem a preserva­ção do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

 

§ 3º Fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho e pedreiras.

 

§ 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às san­ções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

§ 5º O Município estabelecerá plano e programa para coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem.

 

§ 6º O Município implantará fossas biológicas e filtros para água nas comunidades rurais.

 

§ 7º Fica assegurado aos cidadãos, na forma da lei, o direito de pleitear referendo popular para de­cidir sobre a instalação e operação de obras ou atividades de elevado potencial poluidor, mediante requeri­mento ao órgão competente.

 

Art. 190 O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às infor­mações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.

 

CAPÍTULO III

DA FAMÍLIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO E DEFICIENTE FÍSICO E MENTAL

 

Art. 191 A família, base da sociedade, terá proteção especial do Poder Público.

 

Art. 192 O Poder Público Municipal tem o dever de amparar a criança, o adolescente, o portador de deficiência e o idoso, e de assegurar-lhes, nos limites de sua competência, os direitos garantidos pelas Constituições Federal e Estadual e por esta lei.

 

Parágrafo Único. Compete ao Município, com a assistência técnica e financeira do Estado e da União:

 

I - promover programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e da gestante;

 

II - criar programas de atendimento especializado para os portadores de deficiência, bem como sua integração social, mediante treinamento para o trabalho e a facilitação de acesso aos bens e serviços coleti­vos;

 

III - estimular o acolhimento de criança ou adolescente órfão ou abandonado, sob forma de guarda, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei;

 

IV - criar programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependen­te de entorpecentes, drogas e afins;

 

V - amparar pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

 

VI - apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência social que tenham por finalidade assistir a criança, ao adolescente, à pessoa idosa e ao portador de deficiência.

 

Art. 193 O Município aplicará um percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assis­tência materno-infantil.

 

Art. 194 A lei disporá sobre normas de construção dos edifícios e logradouros públicos, bem como dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado da pessoa portadora deficiência, do idoso e da gestante.

 

Parágrafo Único. A concessão e a permissão de serviço de transporte coletivo somente serão defe­ridas pelo Poder Público Municipal a empresas cujos veículos sejam adaptados ao livre acesso de pessoas portadoras de deficiência, conforme dispuser a lei.

 

TÍTULO VI

DA ORDEM ECONÔMICA

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 195 O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico agindo de modo que as ativi­dades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.

 

Parágrafo Único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a união ou com o Estado.

 

Art. 196 Na promoção de desenvolvimento econômico o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

 

I - fomentar a livre iniciativa;

 

II - privilegiar a geração de empregos:

 

III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão de obra;

 

IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;

 

V - proteger o meio ambiente;

 

VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

 

VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômi­cas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

 

VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;

 

IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;

 

X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do Governo, de modo a que se­jam, entre outros, efetivados:

 

a) assistência técnica;

b) crédito especializado ou subsidiado;

c) estímulos fiscais e financeiros;

d) serviços de suporte informativo ou de mercado.

 

Art. 197 É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de inves­timentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimen­to de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

 

Parágrafo Único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de con­tingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecen­do a necessária infraestrutura destinada a viabilizar propósito.

 

Art. 198 A ação do Município na zona rural terá como principais objetivos:

 

I - oferecer meios para assegurar, ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da famí­lia rural;

 

II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;

 

III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.

 

Parágrafo Único. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Mu­nicípio utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.

 

Art. 199 O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvi­mento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integra-se em programas de desenvolvi­mento regional a cargo de outras esferas de Governo.

 

Art. 200 O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante, criação de órgãos, no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor e atuação coordena­da com a União e o Estado.

 

Art. 201 O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei municipal.

 

§ 1º O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em lei, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de transito e de saúde pública.

 

§ 2º As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município, para pagamento de débito decorrente de sua ati­vidade produtiva.

 

§ 3º Às microempresas e às empresas de pequeno porte serão concedidos os seguintes favores fis­cais: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

I - isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

II - isenção das taxas de licença para localização e funcionamento de estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

III - dispensa de escrituração dos livros fiscais exigidos pela legislação tributária do Município. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

§ 4º O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes desde que esses atendam às condições estabelecidas na legislação específica. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 03 de setembro de 1998)

 

Art. 202 Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 203 A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

 

Parágrafo Único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvol­vimento do Município.

 

Art. 204 O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política ur­bana a ser executada pelo Município.

 

§ 1º O plano diretor fixará os créditos que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.

 

§ 2º O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da co­munidade.

 

§ 3º Lei específica para área incluída no plano diretor facultará ao Poder Público o direito de exigir, nos termos da lei federal, do proprietário de solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que pro­mova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

 

II - imposto sobre propriedade [predial e territorial urbano progressivo no tempo;

 

III - desapropriação com o pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com o prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessi­vas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

§ 4º O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

 

I - regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e tam­bém ao controle das edificações;

 

II - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cul­tural, na totalidade de seu território;

 

III - definição das áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equi­pamentos públicos de uso coletivo;

 

IV - definição de área destinada à criação do distrito industrial;

 

V - obrigatoriedade da existência de praça pública na sede do Município.

 

Art. 205 O Município promoverá, em competência com sua política urbana e respeitadas as dispo­sições do plano diretor, programas de habitação destinadas a melhorar as condições de moradia da popula­ção carente do Município.

 

§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:

 

I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e serviços por transporte coleti­vo;

 

II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habita­ção e serviços;

 

III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de ur­banização;

 

§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o município deverá articular-se com os órgãos estaduais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir par au­mentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

 

Art. 206 O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu pla­no diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

 

Parágrafo Único. A ação do Município deverá orientar-se para:

 

I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento bási­co;

 

II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

 

III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;

 

IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, de tarifas sociais para os serviços de água.

 

Art. 207 O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:

 

I - segurança e conforto dos passageiros, garantido, em especial, acesso às pessoas portadoras de de­ficiência física;

 

II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;

 

III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 39, de 03 de dezembro de 2009)

 

IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;

 

V - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;

 

Parágrafo Único. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

 

Art. 208 O Município apoiará e incentivará o turismo reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA AGRÍCOLA E PESQUEIRA

 

Art. 209 É obrigação do Município, com a assistência do Estado, implementar e diversificar a po­lítica agrícola, objetivando o incentivo à produção nas pequenas propriedades, através do desenvolvimento da tecnologia compatível com as condições socioeconômicas e culturais dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.

 

Parágrafo Único. Para cumprimento deste artigo, o Município garantirá as infraestruturas física, viária, social e de serviços da zona rural, especialmente as relativas à comercialização e armazenamento da produção, habitação, irrigação, drenagem e mecanização agrícola.

 

Art. 210 O Município, com a assistência do Estado, estabelecerá planos e programas, visando à or­ganização do abastecimento alimentar.

 

Parágrafo Único. O Município, incentivará a criação e a manutenção de feiras comunitárias, ge­renciadas pelos pequenos produtores e trabalhadores rurais estabelecidos em seu território.

 

Art. 211 O Município elaborará política específica para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca artesanal e a piscicultura através de dotação orçamentária, rede de frigoríficos, pesquisas, assistência técnica e extensão pesqueira e propiciando a comercialização direta entre pescadores e consumidores.

 

Parágrafo Único. As ações da política pesqueira municipal atenderão, prioritariamente, os pesca­dores inscritos na Colônia de Pesca ou Associação profissional sediada no Município.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 212 A política municipal de recursos hídricos destina-se a ordenar o uso e o aproveitamento racionais dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assim como a sua proteção, conservação e contro­le, obedecidas as legislações federal e estadual.

 

Parágrafo Único. O Município participará com o estado na elaboração e execução de programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios para a gestão das águas de inte­resse local.

 

(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 30 de setembro de 1999)

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

 

Art. 213 O Município concederá, às indústrias que em seu território se instalarem, ou ampliarem as suas instalações, isenção, pelo período de 15 (quinze) anos, de todo e qualquer tributo incidente ou que venha a incidir sobre o imóvel ou sobre o exercício da atividade industrial. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 30 de setembro de 1999)

 

Parágrafo Único. Para se beneficiarem dos incentivos de que trata este artigo, as indústrias estarão obrigadas a: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 30 de setembro de 1999)

 

I - iniciar ou reiniciar as suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses após a concessão do incentivo; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 30 de setembro de 1999)

 

II - admitir, para o seu quadro de pessoal, cidadãos residentes e domiciliados no Município de Piúma; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 30 de setembro de 1999)

 

III - evitar toda e qualquer forma de poluição ambiental; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 30 de setembro de 1999)

 

IV - faturar toda a produção industrial no Município. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 30 de setembro de 1999)

 

(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

TÍTULO VI-A

TRANSIÇÃO DE GESTÃO DO GOVERNO

 

Art. 213-A Transição de gestão do Governo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber, de seu antecessor, todos os dados e informações necessários à implementação do programa da nova gestão, desde a data de sua posse. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

 

Parágrafo Único. O processo de transição de gestão deverá ter início 60 (sessenta) dias antes da data da posse do novo Prefeito e se encerrar 30 (trinta) dias após. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

 

Art. 213-B O Prefeito atual disponibilizará ao Prefeito eleito, no prazo máximo e improrrogável de até 60 (sessenta) dias antes da posse, informações circunstanciadas sobre: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

 

I - assuntos que demandarão ação ou decisão da administração da Prefeitura nos 100 (cem) primei­ros dias da nova gestão; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

 

II - projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

 

III - demonstrativo dos saldos disponíveis, transferidos do exercício atual para o posterior, a serem elaborados da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

 

a) termo de verificação de saldo em bancos, onde constarão os saldos de todas as contas-correntes mantidas pela Prefeitura em estabelecimentos bancários, acompanhados de extratos e memorandos indican­do expressamente o valor existente em 31 de dezembro do exercício corrente; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

b) conciliação bancária, que deverá indicar: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

 

1. nome do banco, o número da agência e o número da conta; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

2. saldo demonstrado no extrato; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

3. cheques emitidos e não descontados; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

4. créditos efetuados e não liberados; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

5. débitos autorizados e não procedidos pela instituição bancária, podendo este documento ser apre­sentado posteriormente, no primeiro mês do exercício seguinte, em data fixada pela equipe de transição; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

 

c) relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria (cau­ção, depósito, cautelas, etc.); (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

 

IV - demonstrativo das obrigações contraídas e não pagas até o encerramento do exercício corrente, inscritas como "restos a pagar", evidenciando o seguinte: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

 

a) despesas empenhadas e liquidadas até o final do exercício, registradas como "restos a pagar pro­cessados";(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

b) despesas empenhadas, mas não liquidadas até o final do exercício, registradas como "restos a pa­gar não processados";(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

c) despesas empenhadas, liquidadas ou não, que não foram emitidas as notas de empenho respecti­vas com o comprometimento das dotações orçamentárias; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

d) despesas não empenhadas, mas que se constituem obrigações líquidas e certas para o Município (despesas de exercícios anteriores); (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

 

V - relação dos compromissos financeiros a longo prazo, decorrentes de contratos de execução de obras e serviços, se houver; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

 

VI - inventário atualizado dos bens patrimoniais; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

 

VII - inventário dos bens de consumo existentes em almoxarifado; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

 

VIII - relação dos servidores da Prefeitura, contendo nome, lotação, cargo, data e forma de ingresso (concurso, livre nomeação e exoneração ou contrato por tempo determinado), remuneração, regime jurídico e indicação de envio ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo do ato de nomeação para efeito de registro; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

 

IX - contratos de terceirização de mão de obra, bem como a relação dos terceirizados contendo no­mes, funções e locais da prestação do serviço; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

 

X - demonstrativos das responsabilidades não regularizadas, com a indicação das providências ado­tadas para sua regularização (bens públicos sob a guarda de terceiros, etc.); (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

 

XI - relação dos bens de terceiros sob a guarda e utilização pela Prefeitura; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

 

XII - relação de atrasos de pagamento de servidores da Prefeitura, se houver; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

 

XIII - relação de atrasos no recolhimento das consignações, contribuições previdenciárias e patro­nais, se houver; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

 

XIV - demonstrativo de movimentação financeira (livro Razão, controle computadorizado dos lança­mentos, bem como das contas-correntes dos bancos), escriturado até o último dia do mandato; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

 

XV - relação das obrigações da Prefeitura, pendentes de regularização junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

 

XVI - relação dos atos expedidos no período eleitoral, nas datas estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, que importaram na concessão de reajustes de vencimentos em percentual superior à inflação acu­mulada, desde o último reajustamento, assim como dos atos relacionados à nomeação, admissão, contratação ou exoneração de ofício, demissão, dispensa, transferência, designação, readaptação ou supressão de vanta­gens de qualquer espécie, dos servidores públicos da Prefeitura, estatutário ou não, e ainda da realização de concurso público no mesmo período; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

 

XVII - Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 3º quadrimestre ou do 2º semestre do exercício corrente; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

 

XVIII - legislação específica: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

 

a) Lei Orgânica do Município; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

b) leis complementares à Lei Orgânica; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

c) Regimento Interno da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

d) leis de organização do quadro de pessoal e legislação complementar, tais como Lei do Regime Ju­rídico, Estatuto dos Servidores Públicos do Município, leis dos Planos de Cargos e Salários, leis de contrata­ção temporária do Município e outras, se houver; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

e) Código Tributário Municipal; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

f) projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

g) outras normas. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 214 A remuneração do Prefeito não poderá ser inferior à remuneração para o servidor público do Município, na data de sua fixação.

 

Art. 215 (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 01 de novembro de 2012)

 

Art. 216 É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para a exe­cução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previsto na legislação orçamentária.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

 

§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo, da responsabilidade do Prefeito.

 

Art. 217 O Poder Público Municipal cassará a licença para funcionamento de clubes, boates, esta­belecimentos de lazer e diversão, e assemelhados, que praticarem atos que configurem discriminação racial, que perturbem o sossego público ou atentem, de qualquer forma, contra a dignidade da pessoa humana.

 

Art. 218 Aos logradouros públicos do Município poderão ser atribuídos nomes de pessoas faleci­das que, comprovadamente, hajam prestado relevantes serviços à comunidade, ao Município, ao Estado ou ao País, de um modo geral, ou se destacado no campo da Ciência ou da Arte.

 

Art. 219 O Município instalará postos de vigilância policial junto aos acessos rodoviários, de modo que os mesmos possam, em convênio com o Estado, serem ocupados por policiais militares.

 

Art. 220 Esta lei Orgânica, aprovada e promulgada pela Câmara Municipal de Piúma, entra em vi­gor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º Os prazos previstos neste Ato das Disposições Transitórias serão contados a partir da pro­mulgação desta Lei Orgânica.

 

Art. 2º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão, na sessão solene em que se promulgar esta Lei, o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgâ­nica.

 

Art. 3º No Distrito de Aghá a eleição do Conselho Comunitário de que trata o Capítulo III do Título I desta Lei dar-se-á em 60 (sessenta) dias, observando-se o nela disposto sobre o assunto.

 

Art. 4º Serão revistas pela Câmara Municipal, através de comissão especial, no prazo de 12 (doze) meses, todas as doações, vendas, legitimações e concessões de terras públicas e devolutas realizadas a partir da data da criação do Município até a promulgação desta Lei.

 

§ 1º A revisão das concessões, doações, vendas e legitimações de terras públicas e devolutas obedecerá ao critério da legalidade da operação e conveniência do interesse público.

 

§ 2º As doações, vendas, legitimações e concessões de terras públicas e devolutas, comprovadamente irregulares, terão suas áreas arrecadadas pelo Município e destinadas para fins sociais, conforme dispuser a lei.

 

§ 3º A comissão especial de que trata este artigo poderá ser complementada por representantes das entidades da sociedade civil.

 

Art. 5º Dentro de 60 (sessenta) dias proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Lei.

 

Art. 6º Até a promulgação da lei complementar referida nesta Lei, é vedado ao Município despen­der, com pessoal, mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente, limite a ser al­cançado, no máximo, em cinco anos, à razão de 1/5 (um quinto) por ano.

 

Art. 7º A fim de que se cumpra o que determina esta Lei, todas as contratações de pessoal pelo Mu­nicípio deverão ser revistas no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 8º A Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, revisará os valores dos subsídios devidos ao Prefeito e aos Vereadores, adaptando-os a esta Lei e fixando valores compatíveis com a realidade econômi­ca nacional, retroagindo a vigência do ato à 1º (primeiro) de janeiro de 1990.

 

Art. 9º No prazo de 60 (sessenta) dias, a Câmara Municipal elaborará e fará público o seu regimen­to interno, face ao novo ordenamento constitucional e orgânico.

 

Art. 10 Enquanto não for regulamentada a inspeção industrial e sanitária de que trata o artigo 172 desta Lei, o Município aplicará, no que couber, as normas da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.

 

Art. 11 O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, institucionalizará os Conselhos Munici­pais de Saúde, de Educação e de Agricultura, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 12 Criado o Conselho Municipal de Educação, este, no prazo de 30 (trinta) dias, fará um le­vantamento detalhado de todos os bens relacionados à educação no Município, sua aquisição e destino, nos dez anos, bem como verificará, no mesmo período decendial, a aplicação das verbas relativas à educação no Município.

 

Parágrafo Único. Os resultados dos levantamentos de que trata este artigo serão divulgados à opi­nião pública.

 

Art. 13 O Poder Executivo desenvolverá a arborização planejada da cidade, no centro, bairros e, principalmente, na orla marítima, de forma a, no prazo máximo de 12 (doze) meses, ficar toda a cidade arbo­rizada.

 

Art. 14 A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Agricultu­ra, observando a participação paritária das entidades interessadas e objetivando o planejamento e definição das diretrizes das políticas agrícola e pesqueira do Município.

 

Art. 15 O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteú­do.

 

Parágrafo Único. Exemplares das Lei ficarão obrigatoriamente à disposição dos cidadãos, nas se­des da Prefeitura e da Câmara Municipal, em local de livre acesso público.

 

Art. 16 As empresas contratadas pela administração direta ou indireta do Município ficam obriga­das a apresentar, ao setor competente, no prazo de 30 (trinta) dias, declaração de que os trabalhadores que prestam serviço ao Município não incorrem nas proibições de que trata o art. 32-A. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

Art. 17 Os atuais ocupantes de cargos ou empregos de direção, chefia e assessoramento, em exercí­cio na Prefeitura ou na Câmara Municipal, ficam obrigados a apresentar ao respectivo setor de recursos hu­manos, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Emenda, declaração de que não incorrem nas proibi­ções de que trata o art. 35-A desta Lei Orgânica. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

Art. 18 O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conta­dos da data de promulgação deste Emenda, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de pro­vimento em comissão, enquadrados nas vedações previstas no art. 35-A desta Lei Orgânica. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

Parágrafo Único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 10 de outubro de 2013)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal de Piúma.