EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 9, DE 26 DE AGOSTO DE 1993

 

Altera o art. 177, § 1º.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a aprovação unânime dos Vereadores, em sessão plenária realizada em 25 de agosto de 1993, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:

 

Art. 1º O artigo 177, § 1º, da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 177 ...................................................................................

 

§ 1º A duração do mandato de diretor de escola será de dois anos, permitida a reeleição."

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 26 de agosto de 1993.

 

SANDRA FÉRES

PRESIDENTE

 

ODILA PIMENTEL

VICE-PRESIDENTE

 

BERNADETE CALENZANI

SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.