EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 43, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013

 

Acresce dispositivos.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a deliberação tomada em sessão plenária ordinária realizada em 9 de outubro de 2013, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:

 

Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei Orgânica do Município de Piúma:

 

I - na Seção I do Capítulo II do Título I:

 

"Art. 10-A É vedada a contratação de fornecedores, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município:

 

I - que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

 

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro e o mercado de capitais, além dos previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

e) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

f) de tráfico de entorpecente e drogas afins, racismo, tortura ou terrorismo hediondos;

g) de redução à condição análoga de escravo;

h) contra a vida e a dignidade sexual;

i) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

 

II - que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;

 

III - que, detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

 

IV - que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, ou por conduta vedada aos agentes públicos, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;

 

V - que eram detentores de mandatos e que renunciaram desde o oferecimento de representação ou petição, capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo na Constituição Federal, na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Município, para os 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato;

 

VI - que forem condenados à suspensão dos direitos polítivos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

 

VII - que forem excluídos do exercício de profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

 

VIII - que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspendo ou anulado pelo Poder Judiciário.

 

Parágrafo Único. Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas neste artigo serão considerados nulos a partir de sua vigência."

 

II - na Seção V do Capítulo II do Título I:

 

"Art. 32-A Não poderão prestar serviço a órgãos e entidades do Município os trabalhadores das empresas contratadas:

 

I - que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

 

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro e o mercado de capitais, além dos previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

e) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

f) de tráfico de entorpecente e drogas afins, racismo, tortura ou terrorismo hediondos;

g) de redução à condição análoga de escravo;

h) contra a vida e a dignidade sexual;

i) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

 

II - que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;

 

III - que, detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

 

IV - que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, ou por conduta vedada aos agentes públicos, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;

 

V - que eram detentores de mandatos e que renunciaram desde o oferecimento de representação ou petição, capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo na Constituição Federal, na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Município, para os 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato;

 

VI - que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

 

VII - que forem excluídos do exercício de profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

 

VIII - que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspendo ou anulado pelo Poder Judiciário.

 

§ 1º Ficam as empresas contratadas obrigadas a apresentar ao contratante, antes do início da execução do contrato, declaração de que os trabalhadores que prestarão serviço ao Município não incorrem nas proibições de que trata este artigo.

 

§ 2º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas neste artigo serão considerados nulos a partir de sua vigência."

 

"Art. 35-A Fica proibida a nomeação ou a designação para cargos ou empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município, de pessoa:

 

I - que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

 

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro e o mercado de capitais, além dos previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

e) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

f) de tráfico de entorpecente e drogas afins, racismo, tortura ou terrorismo hediondos;

g) de redução à condição análoga de escravo;

h) contra a vida e a dignidade sexual;

i) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

 

II - que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;

 

III - que, detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

 

IV - que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, ou por conduta vedada aos agentes públicos, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;

 

V - que eram detentores de mandatos e que renunciaram desde o oferecimento de representação ou petição, capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo na Constituição Federal, na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Município, para os 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato;

 

VI - que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

 

VII - que forem excluídos do exercício de profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

 

VIII - que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspendo ou anulado pelo Poder Judiciário.

 

§ 1º Fica o servidor nomeado ou designado obrigado a apresentar, antes da posse, declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata este artigo.

 

§ 2º Ficam impedidos de assumir os cargos de que trata este artigo os agentes públicos e políticos que tiverem suas contas rejeitadas.

 

§ 3º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas neste artigo serão considerados nulos a partir de sua vigência."

 

Art. 2º O Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Piúma fica acrescido dos seguintes dispositivos:

 

"Art. 16 As empresas contratadas pela administração direta ou indireta do Município ficam obrigadas a apresentar, ao setor competente, no prazo de 30 (trinta) dias, declaração de que os trabalhadores que prestam serviço ao Município não incorrem nas proibições de que trata o art. 32-A.

 

"Art. 17 Os atuais ocupantes de cargos ou empregos de direção, chefia e assessoramento, em exercício na Prefeitura ou na Câmara Municipal, ficam obrigados a apresentar ao respectivo setor de recursos humanos, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Emenda, declaração de que não incorrem nas proibições de que trata o art. 35-A desta Lei Orgânica.

 

"Art. 18 O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de promulgação deste Emenda, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, enquadrados nas vedações previstas no art. 35-A desta Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações."

 

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Piúma, 10 de outubro de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

VEREADOR DOUTOR JOEL

PRESIDENTE

 

VEREADOR SERGINHO COELHO

VICE-PRESIDENTE

 

VEREADOR EDU DA MADEIRA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.