EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 17, DE 30 DE SETEMBRO DE 1999

 

Modifica a Lei Orgânica do Município de Piúma.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a aprovação unânime dos Vereadores, em sessão plenária realizada em 29 de setembro de 1999, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:

 

Art. 1º O artigo 148 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 148 As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades da administração pública, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficias ou privadas."

 

Art. 2º Ficam acrescidos ao Título VI da Lei Orgânica do Município o seguinte Capítulo e seus artigos, renumerando-se os subsequentes:

 

"CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

 

Art. 213 O Município concederá, às indústrias que em seu território se instalarem, ou ampliarem as suas instalações, isenção, pelo período de 15 (quinze) anos, de todo e qualquer tributo incidente ou que venha a incidir sobre o imóvel ou sobre o exercício da atividade industrial.

 

Parágrafo Único. Para se beneficiarem dos incentivos de que trata este artigo, as indústrias estarão obrigadas a:

 

I - iniciar ou reiniciar as suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses após a concessão do incentivo;

 

II - admitir, para o seu quadro de pessoal, cidadãos residentes e domiciliados no Município de Piúma;

 

III - evitar toda e qualquer forma de poluição ambiental;

 

IV - faturar toda a produção industrial no Município."

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 30 de setembro de 1999.

 

DOUTOR JOEL

PRESIDENTE

 

ARLÉCIO TAYLOR

VICE-PRESIDENTE

 

JOERVAL ABRAHÃO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.