EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 4, DE 29 DE AGOSTO DE 1991

 

Acresce parágrafo ao artigo 104.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a aprovação unânime dos Vereadores, em sessão plenária realizada em 28 de agosto de 1991, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:

 

Art. 1º Fica acrescido o seguinte parágrafo ao artigo 104 da Lei Orgânica do Município, passando o seu parágrafo único a figurar como parágrafo 2º:

 

"Art. 104 ...................................................................................

 

§ 1º O Prefeito comunicará à Câmara quando tiver de ausentar-se do Município por período superior a 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 2º ........................................................................................".

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 29 de agosto de 1991.

 

PAULO CÉSAR ÁVILA BASSUL

PRESIDENTE

 

LUIZ CEZAR GONÇALVES MATHIAS

VICE-PRESIDENTE

 

JADILSON GONÇALVES MARVILLA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.