EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 38, DE 16 DE ABRIL DE 2009

 

Altera os incisos II e III do § 4º do art. 33 e acrescenta-lhe outro parágrafo.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a aprovação unânime dos Vereadores, em sessão plenária realizada em 15 de abril de 2009, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:

 

Art. 1º Os incisos II e III do parágrafo 4º do artigo 33, da Lei Orgânica do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 33 .....................................................................................

 

§ 4º ..........................................................................................

 

II - do total dos cargos comissionados, 50% (cinquenta por cento) serão preenchidos obrigatoriamente por servidores ocupantes de cargos em provimento efetivo; dos demais, 70% (setenta por cento) serão obrigatoriamente preenchidos por cidadãos residentes e domiciliados em Piúma há, pelo menos, seis meses;

 

III - os cargos comissionados terão o grau de escolaridade compatível como condição mínima e obrigatória para seu exercício."

 

Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 33 da Lei Orgânica do Município o seguinte parágrafo:

 

"Art. 33 .....................................................................................

 

§ 4º-A O percentual mínimo de que trata o inciso II do parágrafo anterior somente será exigido quando o quadro de pessoal ultrapassar a vinte servidores efetivos."

 

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 16 de abril de 2009.

 

VEREADOR MAX CITTY

PRESIDENTE

 

VEREADOR ERALDINHO FILHO

VICE-PRESIDENTE

 

VEREADOR JORGE MIRANDA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.