EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1990

 

Altera a redação do artigo 48.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a aprovação unânime dos Vereadores, em sessão plenária realizada em 21 de novembro de 1990, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:

 

Art. 1º O artigo 48 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 48 Os vencimentos dos servidores municipais, assim como os proventos de aposentadoria, devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido."

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 22 de novembro de 1990.

 

ARTHUR JOSÉ RANGEL CARVALHO

PRESIDENTE

 

PAULO CÉSAR ÁVILA BASSUL

VICE-PRESIDENTE

 

SANDRA FÉRES COELHO

SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.