EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Modifica o sistema de previdência social dos servidores públicos municipais efetivos, alterando a Lei Orgânica do Município.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a aprovação unânime dos Vereadores, em sessão plenária realizada em 13 de dezembro de 2000, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:

 

Art. 1º O artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Piúma passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 44 Aos servidores titulares de cargos efetivos, aos de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração, aos ocupantes de cargos eletivos, bem como aos de outros cargos temporários ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social."

 

Art. 2º Ficam revogados os artigos 45, 46 e 47 da Lei Orgânica do Município de Piúma.

 

Art. 3º Os servidores inativos, compreendendo aposentados e pensionistas, com processos protocolados até a data da promulgação da presente Emenda, continuarão sob as normas da Lei nº 474, de 2 de setembro de 1991 e da Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998 e suas alterações.

 

Art. 4º Esta Emenda entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2001.

 

Piúma, 14 de dezembro de 2000.

 

DOUTOR JOEL

PRESIDENTE

 

ARLÉCIO TAYLOR

VICE-PRESIDENTE

 

JOERVAL ABRAHÃO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.