A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a deliberação tomada em sessão plenária ordinária realizada em 19 de dezembro de 2018, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:
Art. 1º Fica acrescido o seguinte dispositivo ao art. 58 da Lei Orgânica do Município de Piúma:
"Art. 58 .....................................................................................
Parágrafo Único. No primeiro ano da legislatura não haverá recesso parlamentar."
Art. 2º O § 2º do art. 63 da Lei Orgânica do Município de Piúma passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63 .....................................................................................
§ 2º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na primeira sessão ordinária do mês de dezembro, empossando-se automaticamente os eleitos a 1º (primeiro) de janeiro."
Art. 3º Fica acrescido o seguinte dispositivo à Lei Orgânica do Município de Piúma:
"Art. 157-A Os Vereadores poderão reservar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em percentual de, no máximo, 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do valor da receita corrente líquida do Município no exercício, para emendas individuais.
§ 1º O valor a ser reservado deverá dividido de forma isonômica para os Vereadores.
§ 2º Obrigatoriamente, 50% (cinquenta por cento) do percentual reservado deverá ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal e encargos sociais.
§ 3º As obras, subvenções, projetos e programas, provenientes de emendas, deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual de Investimentos (PPA).
§ 4º Ao encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo deverá prever, de forma global, o percentual reservado na LDO, objetivando facilitar as emendas dos Vereadores.
§ 5º As emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica; nesses casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo a justificativa do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Poder Legislativo sobre o remanejamento da emenda prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável: e
IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto encaminhado, as emendas orçamentárias previstas neste artigo não serão consideradas de execução obrigatória, nos casos dos impedimentos justificados.
§ 6º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a execução da emenda orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da lei orçamentária anual, preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas.
§ 7º As emendas a que se refere este artigo são de execução obrigatória pelo Poder Executivo no respectivo exercício, sob pena de incorrer seu chefe em crime de responsabilidade e infração político-administrativa."
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 20 de dezembro de de 2018.
VER. BERNADETE CALENZANI
PRESIDENTE
VER. JONAS MIRANDA
VICE-PRESIDENTE
VER. JOEL ALVES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Piúma.