A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a aprovação unânime dos Vereadores, em sessão plenária ordinária realizada em 31 de outubro de 2012, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:
Art. 1º Ficam acrescidos à Lei Orgânica do Município de Piúma os seguintes dispositivos:
Art. 213-A Transição de gestão do Governo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber, de seu antecessor, todos os dados e informações necessários à implementação do programa da nova gestão, desde a data de sua posse.
Parágrafo Único. O processo de transição de gestão deverá ter início 60 (sessenta) dias antes da data da posse do novo Prefeito e se encerrar 30 (trinta) dias após.
Art. 213-B O Prefeito atual disponibilizará ao Prefeito eleito, no prazo máximo e improrrogável de até 60 (sessenta) dias antes da posse, informações circunstanciadas sobre:
I - assuntos que demandarão ação ou decisão da administração da Prefeitura nos 100 (cem) primeiros dias da nova gestão;
II - projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos;
III - demonstrativo dos saldos disponíveis, transferidos do exercício atual para o posterior, a serem elaborados da seguinte forma:
a) termo de verificação de saldo em bancos, onde constarão os saldos de todas as contas correntes mantidas pela Prefeitura em estabelecimentos bancários, acompanhados de extratos e memorandos indicando expressamente o valor existente em 31 de dezembro do exercício corrente;
b) conciliação bancária, que
deverá indicar:
1. nome do banco, o número da agência e o número da conta;
2. saldo demonstrado no extrato;
3. cheques emitidos e não descontados;
4. créditos efetuados e não liberados;
5. débitos autorizados e não
procedidos pela instituição bancária, podendo este documento ser apresentado
posteriormente, no primeiro mês do exercício seguinte, em data fixada pela
equipe de transição;
c) relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria (caução, depósito, cautelas, etc.);
IV - demonstrativo das obrigações contraídas e não pagas até o
encerramento do exercício corrente, inscritas como "restos a pagar",
evidenciando o seguinte:
a) despesas empenhadas e liquidadas até o final do exercício, registradas como "restos a pagar processados";
b) despesas empenhadas, mas não liquidadas até o final do exercício, registradas como "restos a pagar não processados";
c) despesas empenhadas, liquidadas ou não, que não foram emitidas as notas de empenho respectivas com o comprometimento das dotações orçamentárias;
d) despesas não empenhadas, mas que se constituem obrigações líquidas e certas para o Município (despesas de exercícios anteriores);
V - relação dos compromissos financeiros a longo prazo, decorrentes de contratos de execução de obras e serviços, se houver;
VI - inventário atualizado dos bens patrimoniais;
VII - inventário dos bens de consumo existentes em almoxarifado;
VIII - relação dos servidores da Prefeitura, contendo nome, lotação, cargo, data e forma de ingresso (concurso, livre nomeação e exoneração ou contrato por tempo determinado), remuneração, regime jurídico e indicação de envio ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo do ato de nomeação para efeito de registro;
IX - contratos de terceirização de mão de obra, bem como a relação dos terceirizados contendo nomes, funções e locais da prestação do serviço;
X - demonstrativos das responsabilidades não regularizadas, com a indicação das providências adotadas para sua regularização (bens públicos sob a guarda de terceiros, etc.);
XI - relação dos bens de terceiros sob a guarda e utilização pela Prefeitura;
XII - relação de atrasos de pagamento de servidores da Prefeitura, se houver;
XIII - relação de atrasos no recolhimento das consignações, contribuições previdenciárias e patronais, se houver;
XIV - demonstrativo de movimentação financeira (livro Razão, controle computadorizado dos lançamentos, bem como das contas correntes dos bancos), escriturado até o último dia do mandato;
XV - relação das obrigações da Prefeitura, pendentes de regularização junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
XVI - relação dos atos expedidos no período eleitoral, nas datas estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, que importaram na concessão de reajustes de vencimentos em percentual superior à inflação acumulada, desde o último reajustamento, assim como dos atos relacionados à nomeação, admissão, contratação ou exoneração de ofício, demissão, dispensa, transferência, designação, readaptação ou supressão de vantagens de qualquer espécie, dos servidores públicos da Prefeitura, estatutário ou não, e ainda da realização de concurso público no mesmo período;
XVII - Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 3º quadrimestre ou do 2º semestre do exercício corrente;
XVIII - legislação
específica:
a) Lei Orgânica do Município;
b) leis complementares à Lei Orgânica;
c) Regimento Interno da Câmara Municipal;
d) leis de organização do quadro de pessoal e legislação complementar, tais como Lei do Regime Jurídico, Estatuto dos Servidores Públicos do Município, leis dos Planos de Cargos e Salários, leis de contratação temporária do Município e outras, se houver;
e) Código Tributário Municipal;
f) projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal;
g) outras normas."
Art. 2º Fica revogado o art. 215 da Lei Orgânica do Município de Piúma.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 1º de novembro de 2012, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.
VER. ZULMIRA SANTAMARINHA
PRESIDENTE
VER. MARIO DANTAS
VICE-PRESIDENTE
VER. MARTHA SCHERRER
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.