EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 37, DE 05 DE MAIO DE 2008

 

Acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município, instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do "Programa de Metas" pelo Poder Executivo.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a aprovação unânime dos Vereadores, em sessão plenária realizada em 30 de abril de 2008, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:

 

Art. 1º Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município o artigo 101-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 101-A O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará, na primeira sessão plenária da Câmara Municipal subsequente à sua posse, o Programa de Metas de sua gestão, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral.

 

§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado e publicado na forma da Lei Orgânica do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 2º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas, justificando-as por escrito e publicando-as na forma da Lei Orgânica do Município.

 

§ 3º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:

 

I - promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;

 

II - inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;

 

III - atendimento das funções sociais da cidade, com melhoria da qualidade de vida urbana;

 

IV - promoção do cumprimento da função social da propriedade;

 

V - promoção e defesa dos direitos humanos fundamentais, individuais e sociais;

 

VI - promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;

 

VII - universalização do atendimento dos serviços públicos municipais, com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão, segurança, atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos, e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.

 

§ 4º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará e publicará o relatório da execução do Programa de Metas.".

 

Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 151 da Lei Orgânica do Município os seguintes parágrafos:

 

"Art. 151 ...................................................................................

 

§ 4º As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas.

 

§ 5º As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal."

 

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 5 de maio de 2008.

 

VEREADOR ASSIS DEBIAZI

PRESIDENTE

 

VEREADORA ZULMIRA SANTAMARINHA

VICE-PRESIDENTE

 

VEREADOR JOEL ALVES

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.