EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 26, DE 07 DE ABRIL DE 2005

 

Altera o art. 59 e o § 5º do art. 88.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a aprovação unânime dos Vereadores, em sessão plenária realizada em 6 de abril de 2005, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:

 

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Piúma, adiante enumerados:

 

I - o art. 59:

 

"Art. 59 As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário nesta lei, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, vedado o voto secreto.";

 

II - o art. 88, § 5º:

 

"Art. 88 ………………………………………………………………………………………………….

 

§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal."

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 7 de abril de 2005.

 

VEREADORA FERNANDA TAYLOR

PRESIDENTE

 

VEREADOR JERRI BOURGUIGNON

VICE-PRESIDENTE

 

VEREADORA ZULMIRA SANTAMARINHA

SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.