LEI Nº 1.843, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do quadro técnico e administrativo do Poder Executivo do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Quadro Técnico e Administrativo do Poder Executivo do Município de Piúma - PCCV/QTA.

 

§ 1º O regime jurídico dos cargos do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos é o instituído pela Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piúma), observadas as disposições desta lei.

 

§ 2º A investidura nos cargos públicos ora criados, depende de aprovação prévia em concurso público de provas, de acordo com a natureza, a complexidade e as peculiaridades do cargo, na forma prevista nesta lei.

 

Seção II

Dos Princípios e Diretrizes

 

Art. 2º A gestão do PCCV/QTA observará os seguintes princípios e diretrizes:

 

I - consolidar o Plano de Cargos e Carreira, como um instrumento gerencial de planejamento de gestão de pessoas, integrada ao desenvolvimento institucional;

 

II - melhorar a qualidade e os resultados da prestação de serviços ao cidadão;

 

III - estimular o desenvolvimento profissional, através do auto gerenciamento da carreira, incentivo à qualificação permanente e participação nos programas de formação e capacitação profissional do Município;

 

IV - valorizar o servidor pelo conhecimento, habilidades, atitudes e pelo desempenho;

 

V - avaliar o desempenho individual e coletivo, direcionado ao desenvolvimento profissional e institucional;

 

VI - otimização da estrutura de cargos e carreira, através da redução do seu quantitativo, buscando uma atuação profissional mais ampla e generalista.

 

Seção III

Dos Conceitos

 

Art. 3º Para todos os efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos:

 

I - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo do Quadro Técnico e Administrativo do Poder Executivo do Município de Piúma;

 

II - cargo público: conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa e que tem como características essenciais, a criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município;

 

III - carreira: possibilidade de crescimento no cargo efetivo ocupado, através de progressão;

 

IV - grupo: conjunto de cargos públicos com o mesmo requisito de ingresso quanto à escolaridade;

 

V - classe: subconjunto de cargos de um grupo, segundo a natureza, complexidade e exigência de habilidades e experiência para o seu desempenho;

 

VI - nível: posição salarial em sentido vertical na tabela de vencimentos, representado por algarismos romanos;

 

VII - padrão: posição salarial em sentido horizontal na tabela de vencimentos, representado por letras;

 

VIII - progressão funcional: passagem do servidor do Quadro Técnico e Administrativo de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo critério de antiguidade;

 

IX - promoção funcional: a passagem do servidor do Quadro Técnico e Administrativo de um nível de habilitação para outro superior, dentro da mesma classe;

 

X - vencimento base: retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, de acordo com o valor fixado em Lei;

 

XI - função gratificada: vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos, em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público na Prefeitura do Município de Piúma.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS

 

Seção I

Da Composição do Quadro

 

Art. 4º O Quadro Técnico e Administrativo do Poder Executivo do Município de Piúma é composto por cargos de provimento efetivo de nível fundamental, médio ou superior, com formação profissional específica ou qualificação prática ou acadêmica para o desempenho de atividades operacionais, de manutenção, de condução de veículos, de fiscalização, de segurança, administrativo e técnico, conforme as denominações, os quantitativos, o grupo e a classe a que pertence, e os pré-requisitos constantes no Anexo I desta lei e na Lei nº 1.763, de 6 de janeiro de 2011, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

 

Seção II

Da Investidura e das Atribuições

 

Art. 5º A investidura no cargo do Quadro Técnico e Administrativo se dá sempre na nível e padrão inicial da tabela de vencimentos, de acordo com o grupo e a classe a que pertence o cargo, e serão providos por nomeação, precedida de concurso público de provas.

 

§ 1º Nenhum servidor efetivo poderá ser obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piúma.

 

§ 3º É vedado ao servidor Técnico ou Administrativo afastar-se das funções específicas do cargo durante o estágio probatório, salvo por motivo de:

 

I - licença médica;

 

II - participação em cursos, congressos ou estudos atinente ao cargo;

 

III - nomeação em cargo em comissão ou função gratificada dentro da estrutura organizacional da administração do município de Piúma.

 

Art. 6º Os cargos de servidores do Quadro Técnico e Administrativo que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piúma.

 

Art. 7º Os requisitos para investidura e a descrição sumária das atribuições dos cargos do Quadro Técnico e Administrativo constam da Lei nº 1.763/2011.

 

§ 1º Nos concursos públicos para o provimento de cargos do Quadro de Profissionais de Técnico e Administrativo, poderão ser destinadas vagas por funções, conforme a Lei nº 1.763/2011.

 

§ 2º Os servidores do Quadro Técnico e Administrativo serão lotados e terão exercício nas Secretarias Municipais, para desempenho das atribuições do cargo investido.

 

§ 3º A lotação e o exercício do servidor definido pela Administração Municipal na investidura no cargo, poderá sempre ser alterado de acordo com a necessidade de serviço.

 

§ 4º O chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, poderá editar decreto com maior detalhamento das atribuições dos cargos de servidor do Quadro de Técnico e Administrativo.

 

Seção II

Da Estrutura do Quadro

 

Art. 8º Fica estruturado o Quadro Técnico e Administrativo de acordo com os níveis de escolaridade exigidos como requisito para investidura no cargo efetivo, de acordo com os seguintes grupos:

 

I - Grupo I: cargos de nível fundamental;

 

II - Grupo II: cargos de nível médio;

 

III - Grupo III: cargos de nível superior.

 

Parágrafo Único. Os grupos são divididos em classes e estas em níveis e padrões, conforme a tabela de vencimentos (Anexo II).

 

Seção IV

Da Remuneração

 

Art. 9º A remuneração do servidor integrante do Quadro Técnico e Administrativo, abrangidos por este Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos será composta pelo vencimento base, correspondente ao valor fixado por lei para o grupo, classe e nível a que pertence o servidor, acrescido das vantagens estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piúma.

 

§ 1º A tabela dos vencimentos base do PCCV/QTA está definida na tabela do Anexo II desta lei, composta de padrões de A a J, considerando uma razão de 3% (três por cento) entre um padrão e outro e 3 (três) anos de interstício entre os padrões.

 

§ 2º A tabela de vencimentos base está fixada de acordo com as jornadas de horas semanais, bem como em valor hora, sendo apurado na forma do parágrafo único do art. 11 desta lei, nos padrões do Anexo II.

 

§ 3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos públicos do PCCV/QTA não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito, conforme disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.

 

§ 4º O chefe do Poder Executivo fará publicar, anualmente, os valores dos vencimentos e adicionais dos cargos dos servidores do Quadro Técnico e Administrativo.

 

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 10 A jornada de trabalho normal dos servidores do PCCV/QTA não excederá a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º A jornada de trabalho será definida em edital de concurso público ou no ato de nomeação do servidor, e poderá ser alterada mediante a necessidade de serviço.

 

§ 2º Para efeito de cálculo, serão consideradas para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais 210 (duzentas e dez) horas mensais ou 8 (oito) horas diárias.

 

§ 3º Os servidores permanecerão nas jornadas de trabalho que estiverem cumprindo na data de publicação desta lei, que poderão ser alteradas mediante a necessidade de serviço.

 

Art. 11 O servidor perceberá vencimento base proporcional à sua jornada de trabalho.

 

Parágrafo Único. Para o cálculo da hora/trabalho, objetivando o atendimento do caput deste artigo, considera-se o valor do vencimento base mensal dividido pelo número total das horas mensais (§ 2º do art. 10) a que estiver designado o servidor, chegando-se assim ao valor da hora a ser considerada no cálculo da proporcionalidade.

 

Art. 12 Os servidores poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno ou noturno, em atendimento da natureza e necessidade do serviço.

 

§ 1º Os plantões serão cumpridos em regime de escala de 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso).

 

§ 2º Fica vedada a designação do regime especial de trabalho para a atividade de motorista, devendo o mesmo trabalhar em escala de revezamento de 8 (oito) horas diárias diurnas ou noturnas.

 

§ 3º O servidor designado para regime de plantão quando tiver horas trabalhadas a maior ou a menor, estas deverão ser compensadas no mês seguinte.

 

CAPÍTULO IV

DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA

 

Seção I

Disposição Geral

 

Art. 13 A evolução na carreira ocorrerá por meio de progressão ou promoção funcional, no mesmo cargo, respectivamente pelos critérios de antiguidade e evolução da escolaridade.

 

Seção II

Da Progressão Funcional

 

Art. 14 Progressão funcional é a passagem do servidor do Quadro Técnico e Administrativo de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro do nível do cargo que ocupa, e dar-se-á pelo critério da antiguidade.

 

Art. 15 Para fazer jus à progressão por antiguidade o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - ter sido aprovado no estágio probatório;

 

II - cumprir o mínimo de 3 (anos) anos de efetivo exercício em cargo de servidor.

 

§ 1º Interrompem o exercício para fins de progressão:

 

I - a falta não justificada;

 

II - a suspensão disciplinar ou prisão determinada por autoridade competente;

 

III - a disponibilidade remunerada;

 

IV - a licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

 

V - a licença para tratar de interesses particulares;

 

VI - o servidor que estiver cedido;

 

VII - a licença médica superior a 60 (sessenta) dias cumulativos por triênio, exceto as licenças maternidade, por doenças graves especificadas em lei e por acidente ocorrido em serviço;

 

§ 2º Suspendem o exercício para fins de progressão:

 

I - o afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em comissão ou função de confiança de direção, supervisão, coordenação e assessoramento junto à Administração Municipal de Piúma;

 

II - a licença para o exercício de atividades políticas;

 

III - a licença para desempenho de mandato classista;

 

§ 3º Não interrompem e nem suspendem o exercício para fins de progressão:

 

I - a participação em cursos oficiais promovidos pela Secretaria Municipal da qual esteja lotado;

 

II - os afastamentos para frequentar cursos de mestrado e/ou doutorado desde que pesquise e traga contribuições para melhoria para a administração pública do município de Piúma.

 

Seção III

Da Promoção Funcional

 

Art. 16 A promoção funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe do servidor efetivo do Quadro Técnico e Administrativo.

 

Art. 17 Os níveis constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação, assim considerada a correspondente:

 

I - a 4ª ou 5ª série do ensino fundamental: nível I (Grupo I, Classe A);

 

II - ao ensino fundamental completo: nível II (Grupo I, Classes A e B);

 

III - ao ensino médio: nível III (Grupo I, Classes A e B), nível VIII (Grupo II, Classe C), nível XIII (Grupo II, Classe D) e nível XVIII (Grupo II, Classe E);

 

IV - ao ensino superior: nível IV (Grupo I, Classes A e B), nível IX (Grupo II, Classe C), nível XIV (Grupo II, Classe D), nível XIX (Grupo II, Classe E) e nível XXIII (Grupo III, Classe F);

 

V - a curso de especialização ou pós-graduação com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas em áreas estritamente ligadas ao cargo em exercício, desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo: nível V (Grupo I, Classes A e B), nível X (Grupo II, Classe C), nível XV (Grupo II, Classe D), nível XX (Grupo II, Classe E) e nível XXIV (Grupo III, Classe F);

 

VI - a curso de mestrado e o título de mestre, em áreas estritamente ligadas ao cargo em exercício: nível VI (Grupo I, Classes A e B), nível XI (Grupo II, Classe C), nível XVI (Grupo II, Classe D), nível XXI (Grupo II, Classe E) e nível XXV (Grupo III, Classe F);

 

VII - a curso de doutorado e o título de doutor, em áreas estritamente ligadas ao cargo em exercício: nível VII (Grupo I, Classes A e B), nível XII (Grupo II, Classe C), nível XVII (Grupo II, Classe D), nível XXII (Grupo II, Classe E) e nível XXVI (Grupo III, Classe F).

 

Art. 18 A promoção funcional a um nível superior do integrante de cargo de carreira do Quadro Técnico e Administrativo, caracterizada como avanço vertical, ocorrerá com a comprovação da nova habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver em exercício.

 

Parágrafo Único. A comprovação de habilitação específica far-se-á através de documento, declaração ou diploma expedido pela instituição formadora, devidamente reconhecida pelo órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar com registro de apresentação de monografia, se exigido.

 

Art. 19 A promoção funcional ocorrerá duas vezes no ano, a saber:

 

I - em 1º de junho: para o servidor que der entrada na solicitação até o dia 20 de fevereiro e apresentar o comprovante de conclusão da habilitação de graduação ou pós-graduação tendo apresentado monografia até 31 de janeiro;

 

II - em 1º de janeiro: para o servidor que, der entrada na solicitação até o dia 20 de setembro e apresentar o comprovante de conclusão de habilitação da graduação ou pós-graduação tendo apresentado monografia até 31 de agosto.

 

Art. 20 O servidor somente poderá concorrer à promoção funcional se estiver no efetivo exercício de cargo técnico ou administrativo e não ter sido enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 15 desta lei.

 

Parágrafo Único. Ressalvada as hipóteses prevista no § 3º do art. 15 desta lei, o servidor do Quadro Técnico e Administrativo afastado das funções ou cedido para outros órgãos não poderá concorrer a promoção funcional, ainda que obtenha a habilitação ou titulação necessária, enquanto durar o afastamento.

 

Art. 21 O curso de pós-graduação apresentado pelo servidor como pré-requisito de formação para seu ingresso no Quadro Técnico e Administrativo não será considerado para efeitos de promoção.

 

Parágrafo Único. A promoção concedida ao servidor do Quadro Técnico e Administrativo não lhe dá o direito de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado.

 

Art. 22 A promoção será concedida mediante procedimento administrativo iniciado a pedido do servidor interessado e obedecerá exclusivamente aos critérios estabelecidos nesta lei.

 

Art. 23 Ocorrida a promoção funcional, será o servidor transferido automaticamente para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardado o tempo de permanência no padrão anterior, para fins de progressão.

 

Art. 24 O servidor aprovados em concurso deverão cumprir interstício mínimo de 3 (três) anos no cargo, a partir da nomeação, período necessário para serem submetidos à avaliação especial de desempenho, relativa ao estágio probatório; somente após aprovados no estágio probatório, farão jus ao direito de pleitear a progressão e a promoção funcional na carreira.

 

Parágrafo Único. Para aplicação do art. 16 desta lei, somente serão considerados para efeito de promoção funcional os cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado concluídos em data posterior a posse do servidor ao cargo público do Município de Piúma.

 

Art. 26 Os efeitos financeiros decorrentes da progressão e promoção funcional serão devidos no mês subsequente a de sua concessão, nos termos do art. 19 desta lei.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

 

Art. 27 A avaliação de desempenho a ser aplicada aos servidores em estágio probatório, deverá ser feita de forma permanente e apurada anualmente em instrumento próprio, será coordenada pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Servidor Técnico e Administrativo, a ser criada por ato do chefe do Poder Executivo e observadas as normas estabelecidas em regulamento específico.

 

§ 1º O instrumento de avaliação de desempenho funcional ao qual se refere o caput deste artigo deverá, contemplar, entre outros fatores a serem definidos pela Secretaria Municipal de Administração face às especificidades dos cargos:

 

I - dedicação ao cargo;

 

II - tempo de serviço;

 

III - comprometimento;

 

IV - atendimento ao usuário;

 

V - assiduidade e pontualidade;

 

VI - trabalho em equipe;

 

VII - produtividade;

 

VIII - interesse;

 

§ 2º Os instrumentos próprios de avaliação, referidos no caput deste artigo, deverão ser preenchidos em períodos a serem determinados pelo chefe do Executivo Municipal, tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor avaliado e enviado à Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Servidor Técnico e Administrativo para apuração.

 

§ 3º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.

 

§ 4º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Gestão do Plano de Carreira deverá solicitar, à chefia nova avaliação.

 

§ 5º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação.

 

§ 6º Havendo alteração substancial da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.

 

§ 7º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas podendo, para este fim, convocar servidores que atuem na mesma unidade escolar ou organizacional do servidor e sua chefia imediata.

 

§ 8º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pelo servidor.

 

Art. 28 O servidor que estiver subordinado a uma chefia por menos de um ano será avaliado pela chefia a que estava subordinado em maior tempo.

 

Art. 29 O Prefeito baixará ato específico, regulamentando o Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional dos Servidores Públicos Municipais de Piúma.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Seção I

Do Enquadramento

 

Art. 30 Ficam os cargos de provimento efetivo com as denominações e atribuições constantes do Anexo I da Lei nº 1.673, de 6 de janeiro de 2011.

 

Art. 31 Os atuais ocupantes dos cargos públicos do Município são enquadrados:

 

I - nos cargos e nas classes e níveis definidos no Anexo I e na tabela de vencimentos constante do Anexo II, considerando o cargo de provimento efetivo ocupado na data da publicação desta lei;

 

II - no padrão correspondente ao vencimento do cargo efetivo percebido na data do enquadramento, ou, não sendo possível, no padrão que corresponder ao vencimento imediatamente superior, constante do Anexo II.

 

Art. 32 O pensionista ou o servidor aposentado que tiver a sua pensão ou aposentadoria paga com recursos do erário público municipal fica assegurado o enquadramento na forma do artigo anterior.

 

Art. 33 O enquadramento dos servidores de acordo com o Anexo II ocorrerá em 90 (noventa) dias a partir do vigor desta lei.

 

Parágrafo Único. Durante o prazo estabelecido no caput deste artigo, vigoram as estruturas, cargos e respectivas tabelas salariais revogadas por esta lei.

 

Art. 34 Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da sanção desta lei.

 

Seção II

Das Funções Gratificadas

 

Art. 35 Para efeito desta lei, função gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos, em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público efetivo na Prefeitura do Município de Piúma.

 

§ 1º Nos termos do art. 37, V da Constituição Federal, serão designados para o exercício de funções gratificadas servidores ocupantes de cargo público efetivo do Quadro Técnico e Administrativo.

 

§ 2º É vedada a acumulação de funções gratificadas.

 

§ 3º Ao vencimento do servidor designado para o exercício de função gratificada, será acrescido de valor específico de acordo com o que dispõe a lei da estrutura administrativa do Município de Piúma.

 

Art. 36 As funções gratificadas suas competências, suas atribuições, bem como seus símbolos e valores, serão as constante na lei da estrutura administrativa do Município de Piúma.

 

Art. 37 Será assegurado aos ocupantes das funções gratificadas o instituto da progressão e promoção funcional, observados os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Seção III

Do Quadro Suplementar de Cargos

 

Art. 38 O Quadro Suplementar de Cargos é o constante do Anexo IV desta lei, ao qual aplicam-se as normas deste Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos.

 

§ 1º cargos de o Quadro Suplementar extinguem-se na sua vacância.

 

§ 2º Ficam extintos com a vacância os seguintes cargos:

 

I - Condutor de Turismo;

 

II - Auxiliar de Serviço Mecânico;

 

III - Desenhista Projetista;

 

IV - Assistente de Comunicação Social; (Cargo convalidado pela Lei nº 1.898/2012)

 

V - Auxiliar Fiscal;

 

VI - Mecânico;

 

VII - Bibliotecário

 

VIII - Servente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.295, de 15 de janeiro de 2019)

 

IX - Auxiliar de Serviços Gerais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.295, de 15 de janeiro de 2019)

 

X - Vigia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.295, de 15 de janeiro de 2019)

 

XI - Recepcionista. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.295, de 15 de janeiro de 2019)

 

§ 3º Os servidores vinculados ao Quadro Suplementar de Cargos serão remunerados pela tabela de vencimentos do Anexo III desta lei, conforme grupo e classe de cargos correspondente.

 

Seção IV

Disposições Gerais

 

Art. 39 As denominações das funções objeto de contratos temporários em vigor na data da promulgação desta lei, que correspondam a cargos existentes no Quadro, ficam alteradas em função da nova denominação de cargos definida nesta lei.

 

§ 1º A remuneração dos contratos temporários serão mantidos os valores pactuados.

 

§ 2º Não se aplicam aos contratos temporários as regras da progressão ou promoção funcional.

 

§ 3º Aplicam-se as regras do caput e dos parágrafos deste artigo aos processos seletivos em andamento na data da promulgação desta lei.

 

Art. 40 Na implantação dos processos de avaliação e enquadramento na carreira previstos nesta lei será observado:

 

I - a primeira avaliação periódica de desempenho ocorrerá em no primeiro trimestre de 2013;

 

II - o primeiro processo de enquadramento ocorrerá até fevereiro de 2012, com seus efeitos financeiros a partir de 1º março de 2012.

 

Art. 41 O Prefeito fará publicar as listas nominais de enquadramento dos servidores até 29 de fevereiro de 2012, passando a vigorar seus efeitos pecuniários a partir do mês de março de 2012.

 

Art. 42 O disposto nesta lei não se aplica aos contratados por tempo determinado, para atender aos casos previstos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 43 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do exercício de 2012.

 

Art. 44 São partes integrantes da presente lei os Anexos I , II e III.

 

Art. 45 Esta lei consolida os cargos efetivos criados no âmbito da administração direta da Prefeitura Municipal de Piúma, com exceção aos cargos próprios de Profissionais de Saúde e do Magistério.

 

Art. 46 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis de nº 562 de 23 de agosto de 1993, de nº 616 de 10 de março de 1995, de nº 670 de 04 de julho de 1997, de nº 707 de 05 de dezembro de 1997, de nº 776 de 20 de maio de 1999, de nº 874 de 15 de dezembro de 2000, de nº 888 de 04 de maio de 2001, de nº 1.056 de 02 de dezembro de 2003, de nº 1.136 de 17 de agosto de 2005, de nº 1.317 de 29 de novembro de 2007, de nº 1.368 de 10 de abril de 2008, de nº 1.387 de 03 de julho de 2008, de nº 1.438 de 16 de abril de 2009, de nº 1.555 de 15 de março de 2010, de nº 1.568 de 15 de abril de 2010, e de nº 1.678 de 17 de fevereiro de 2011.

 

Piúma, 23 de dezembro de 2011, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I

QUADRO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

 

(a que se refere o art. 4º)

 

GRUPO

CLASSE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

I

A

Servente

150

Jardineiro

5

Operário Braçal

150

Auxiliar de Serviços Gerais

40

Vigia

30

B

Pintor

3

Marceneiro

1

Pedreiro

10

Eletricista

4

II

C

Motorista

40

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS (Cargo criado pela Lei nº 2.638, de 27 de março de 2024)

08

Recepcionista

5

D

Operador de Máquinas

5

Auxiliar de Secretaria Escolar

20

Auxiliar Administrativo

30

Técnico em Turismo

2

E

Secretário Escolar

20

Técnico Agrícola

2

TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA (Cargo criado pela Lei nº 2.638, de 27 de março de 2024)

02

Agente Fiscal

15

Agente Administrativo

30

Técnico Contábil

1

III

F

Contador

03

(Quantitativo alterada pela Lei nº 2.638, de 27 de março de 2024)

Arquiteto

2

Engenheiro Civil

2

Procurador

7

Turismólogo

1

Analista de Controle Interno

3

 

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO SERVIDOR TÉCNICO/ADMINISTRATIVO

 

PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

 

Padrão (Razão 3%)

 

GRUPO

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

A

I

600,00

618,00

636,00

654,00

672,00

690,00

708,00

726,00

744,00

762,00

II

610,00

628,00

646,00

664,00

683,00

701,00

719,00

738,00

756,00

774,00

III

628,00

646,00

664,00

683,00

701,00

719,00

738,00

756,00

774,00

797,00

IV

660,00

680,00

700,00

719,00

739,00

759,00

778,00

798,00

818,00

838,00

V

680,00

700,00

719,00

739,00

759,00

778,00

798,00

818,00

838,00

863,00

VI

700,00

719,00

739,00

759,00

778,00

798,00

818,00

838,00

863,00

889,00

VII

719,00

739,00

759,00

778,00

798,00

818,00

838,00

863,00

889,00

915,00

B

II

610,00

628,00

646,00

664,00

683,00

701,00

719,00

738,00

756,00

774,00

III

628,00

646,00

664,00

683,00

701,00

719,00

738,00

756,00

774,00

797,00

IV

660,00

680,00

700,00

719,00

739,00

759,00

778,00

798,00

818,00

838,00

V

680,00

700,00

719,00

739,00

759,00

778,00

798,00

818,00

838,00

863,00

VI

700,00

719,00

739,00

759,00

778,00

798,00

818,00

838,00

863,00

889,00

VII

719,00

739,00

759,00

778,00

798,00

818,00

838,00

863,00

889,00

915,00

II

C

VIII

700,00

719,00

739,00

759,00

778,00

798,00

818,00

838,00

863,00

889,00

IX

719,00

739,00

759,00

778,00

798,00

818,00

838,00

863,00

889,00

913,00

X

739,00

759,00

778,00

798,00

818,00

838,00

863,00

889,00

913,00

938,00

XI

759,00

778,00

798,00

818,00

838,00

863,00

889,00

913,00

938,00

963,00

XII

778,00

798,00

818,00

838,00

863,00

889,00

913,00

938,00

963,00

988,00

D

XIII

719,00

739,00

759,00

778,00

798,00

818,00

838,00

863,00

889,00

913,00

XIV

739,00

759,00

778,00

798,00

818,00

838,00

863,00

889,00

913,00

938,00

XV

759,00

778,00

798,00

818,00

838,00

863,00

889,00

913,00

938,00

963,00

XVI

778,00

798,00

818,00

838,00

863,00

889,00

913,00

938,00

963,00

988,00

XVII

798,00

818,00

838,00

863,00

889,00

913,00

938,00

963,00

988,00

1.013,00

E

XVIII

1.000,00

1.030,00

1.060,00

1.090,00

1.120,00

1.150,00

1.180,00

1.210,00

1.240,00

1.270,00

XIX

1.030,00

1.060,00

1.090,00

1.120,00

1.150,00

1.180,00

1.210,00

1.240,00

1.270,00

1.308,00

XX

1.060,00

1.090,00

1.120,00

1.150,00

1.180,00

1.210,00

1.240,00

1.270,00

1.308,00

1.346,00

XXI

1.090,00

1.120,00

1.150,00

1.180,00

1.210,00

1.240,00

1.270,00

1.308,00

1.346,00

1.384,00

XXII

1.120,00

1.150,00

1.180,00

1.210,00

1.240,00

1.270,00

1.308,00

1.346,00

1.384,00

1.422,00

III

F

XXIII

1.900,00

1.957,00

2.014,00

2.071,00

2.128,00

2.185,00

2.242,00

2.299,00

2.356,00

2.413,00

XXIV

1.957,00

2.014,00

2.071,00

2.128,00

2.185,00

2.242,00

2.299,00

2.356,00

2.413,00

2.485,00

XXV

2.014,00

2.071,00

2.128,00

2.185,00

2.242,00

2.299,00

2.356,00

2.413,00

2.485,00

2.557,00

XXVI

2.071,00

2.128,00

2.185,00

2.242,00

2.299,00

2.356,00

2.413,00

2.485,00

2.557,00

2.630,00

  

(Redação dada pela Lei nº 2.295, de 15 de janeiro de 2019)

ANEXO III

QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS

[cargos em extinção por vacância]

(a que se refere o art. 38 desta Lei)

 

DENOMINAÇÃO DE CARGO

PROVIDO

GRUPO

CLASSE

Auxiliar Fiscal

1

I

B

Servente

124

I

A

Auxiliar de Serviços Gerais

14

I

A

Vigia

2

I

A

Recepcionista

2

II

C"