LEI
Nº 1.317, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ABONO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO AO SERVIDOR MÉDICO PLANTONISTA
DO HOSPITAL MUNICIPAL.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes
legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder abono especial extraordinário ao servidor
público, estatutário ou contratado, que exerça o cargo ou função de médico
plantonista de 24 (vinte e quatro) horas no Hospital Municipal, pelo período de
1º de dezembro de 2007 a 31 de março de 2008, em caráter excepcional de
sazonalidade, para os atendimentos decorrentes do período de verão. (Prazo prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2009,
pela Lei nº 1.438, de 16 de abril de 2009)
(Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2008, pela Lei nº 1.365, de 27 de março de 2008)
Parágrafo Único. O valor do abono
especial extraordinário de que trata este artigo será de até R$ 333,88
(trezentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) por plantão de 24
(vinte e quatro) horas, sendo que o rendimento bruto mensal, compreendendo o vencimento-base
mensal, somado às demais vantagens (adicionais, gratificações de produtividade,
abonos, etc.) não poderá ultrapassar o valor bruto de R$ 2.800,00 (dois mil e
oitocentos reais).
Art. 2º As despesas
estabelecidas por esta lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro,
posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra,
satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação própria,
consignada no orçamento do corrente exercício,
especificamente na respectiva rubrica de "Pessoal".
Art. 4º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 29 de novembro de 2007.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.