LEI Nº 1.827, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piúma para o exercício financeiro de 2012.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Piúma para o exercício financeiro de 2012, constituindo-se de:

 

I - orçamento fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública; e

 

II - orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos vinculados à administração pública do Município.

 

Art. 2º A receita, estimada em R$ 49.981.755,10 (quarenta e nove milhões novecentos e oitenta e um mil setecentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos), será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos Anexos a esta lei, com os seguintes desdobramentos:

 

1 - Receitas correntes

R$ 52.950.035,10

1.1 - Receitas tributárias

5.719.037,94

1.2 - Receitas de contribuições

1.085.500,00

1.3 - Receita patrimonial

778.440,00

1.4 - Transferências correntes

43.794.057,16

1.5 - Outras receitas correntes

1.573.000,00

1.6 - Deduções para o Fundeb

(3.477.880,00)

2 - Receitas de capital

R$ 509.600,00

2.1 - Transferências de capital

R$ 509.600,00

Total geral

R$ 49.981.755,10

 

Art. 3º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada:

 

I - no orçamento fiscal, em R$ 34.348.257,94 (trinta e quatro milhões trezentos e quarenta e oito mil duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos); e

 

II - no orçamento de seguridade social, em R$ 15.633.497,16 (quinze milhões seiscentos e trinta e três mil quatrocentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos).

 

Art. 4º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada para o exercício de 2012, em seus respectivos orçamentos, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, fixando as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 6º As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), Anexo a esta lei, dos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto, atividade, operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante ato da Secretaria Municipal de Fazenda e Execução Orçamentária.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, até o limite estabelecido pela legislação em vigor,

 

Art. 8º Ficam incluídos ao Plano Plurianual os novos programas e atividades desta lei orçamentária.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 23 de dezembro de 2011, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.