LEI
Nº 616, DE 10 DE MARÇO DE 1995
CONCEDE
ABONO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE APOIO AOS
SERVIÇOS DE SAÚDE.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta, e o Prefeito sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de
janeiro de 1995 e até a data em que for concedido o reajuste remuneratório de
que trata a Lei nº 605, de 21 de outubro
de 1994, fica concedido abono de 22% (vinte e dois por cento) aos servidores
públicos municipais.
Parágrafo Único. O abono de que trata
este artigo:
I
- incide exclusivamente sobre o vencimento-base do servidor;
II - não se incorpora
à remuneração do servidor, para qualquer efeito,
III - estende-se ao
pessoal inativo, aposentado e pensionista,
Art. 2º Fica instituída, a
partir de 1º de fevereiro de 1995, a gratificação de apoio aos serviços de
saúde.
Parágrafo Único. A gratificação de
que trata este artigo:
I
- não se incorpora aos vencimentos do servidor, para qualquer fim,
II - É fixada nos
percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento do servidor
(vencimento-base):
a) 20% (vinte por cento),
aos ocupantes de cargos ou funções de servente, vigia, recepcionista, motorista
e técnico em radiologia;
b) 30% (trinta por
cento), aos ocupantes de cargos ou funções de Auxiliar de Serviços Gerais;
c) 40% (quarenta por
cento), aos ocupantes de cargos ou funções de Atendente de Enfermagem e
Enfermeira;
d) 100% (cem por
cento), aos ocupantes de cargos ou funções de médico,
Art. 3º As despesas com a
execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários:
I
- com relação ao artigo 1º, a 1º de janeiro de 1995.
II
- com relação ao artigo 2º, a 1º de fevereiro de 1995.
Piúma, 10 de março de 1995.
Valter Potratz
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.