LEI Nº 652, DE 03 DE JANEIRO
DE 1997
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÚMA - ES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Estrutura
Administrativa básica da Prefeitura Municipal de Piúma, fica constituída da
seguinte forma:
I
- Órgão de Participação e Representação:
1 - Conselho
Municipal;
2 - Conselho
Municipal.
II Órgãos de
Assessoria:
1 - O Gabinete do Prefeito com os seguintes órgãos:
a) Assessoria
Jurídica;
b) Assessoria de
Comunicação Social;
c) Assessoria de
Planejamento e Gerenciamento de Convênios.
III Órgãos de Administração Direta:
1 - Secretaria de
Administração e Finanças;
2 - Secretaria de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
2 - Secretaria de
Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº
658, de 22 de abril de 1997)
3 - Secretaria de Saúde e Ação Social;
4 - Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio;
4 - Secretaria de
Turismo, Indústria, Comércio, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
5 - Secretaria de
Agricultura e Pesca;
6 - Secretaria de
Obras, Urbanismo e Meio Ambiente.
IV - Órgãos de Administração Indireta:
Art. 2º Todos os órgãos que
compõem a Estrutura Administrativa Municipal são vinculadas
diretamente ao Prefeito Municipal.
Art. 3º O Prefeito Municipal
pode instituir Programas Especiais de trabalho com objetivos específicos que
não estejam incluídos na área de competência das Secretarias e demais órgãos de
Administração.
Art. 4º O Prefeito Municipal
deve conduzir o processo de Planejamento e induzir o comportamento
administrativo para a consecução dos objetivos abaixo, desde que não colidam
com a orientação ditada pela Lei Orgânica do Município:
I - Coordenar e
Integrar a ação local com a do Estado e a da União.
II - Coordenar e
Integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos,
planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais
e planos plurianuais.
III - Acompanhar e avaliar
a eficiência, a eficácia e a efetividade dos servidores públicos.
Art. 5º Todos os órgãos da
administração devem ser acionados permanentemente no sentido de:
I - Conhecer os
problemas e as demandas da população;
II - Estudar e propor
alternativas de solução social e economicamente compatível com a realidade
local;
III - Definir e
operacionalizar os objetivos de ação governamental;
IV - Acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
V - Avaliar
periodicamente os resultados de suas ações;
VI - Atualizar
objetivos, programas e projetos.
Art. 6º Os objetivos da ação
do governo Municipal serão formulados e integrados principalmente através dos
seguintes instrumentos:
I - Plano Diretor;
II - Plano
Plurianual;
III - Diretrizes
Orçamentarias;
IV - Orçamento Anual.
§ 1º O Plano Diretor
define políticas, prioridades e metas para o desenvolvimento físico -
territorial, econômico, institucional e social do Município e normas básicas de
controle e fiscalização urbanística.
§ 2º O Plano Plurianual
abrange as despesas que são realizadas em mais de um exercício, pela
administração.
§ 3º O Plano Plurianual é
aprovado por lei e abrange um triênio, obedecidos os critérios da Legislação
Federal pertinente.
§ 4º As diretrizes
orçamentarias são aprovadas por lei e compreendem as metas e as prioridades da
administração, incluindo despesas de capital de exercício subsequente, orienta
a elaboração da lei orçamentaria anual, dispõe sobre as alterações da
legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
§ 5º O Orçamento Anual é
aprovado por lei e inclui todas as receitas e as despesas relativas aos poderes,
órgãos e fundos da administração.
Art. 7º As atividades e os serviços
a cargo da Administração Municipal são organizados e desenvolvidos, sempre que
possível, sob a forma de sistema integrados, com orientação e controle político
- normativo centrais.
Art. 8º Fica instituído, a
partir da data da publicação desta Lei, o Sistema Municipal de Administração
Geral
§ 1º Integram o sistema
indicado neste Artigo todos os órgãos da Administração Direta que exerçam
atividades ou prestam serviços relacionados com os Sistemas compatíveis com as
atividades - meio da Prefeitura.
§ 2º Outros sistemas
poderão ser criados no âmbito da Administração Direta, através de Decreto do
Prefeito e à medida em que as necessidades da administração o exigirem.
Art. 9º O sistema integrado
de que trata esta Lei disporá de um órgão central e poderá contar, segundo sua
natureza, com os órgãos ou agentes setoriais.
§ 1º Compete ao órgão
central formular diretrizes, normas e padrões técnicos para o funcionamento de
atividades ou serviços compreendidos no sistema, assim como orientar e
controlar o seu cumprimento.
§ 2º Compete aos órgãos
ou aos agentes setoriais executar, no âmbito da Administrativo Direta,
atividades ou serviços compreendidos no sistema, segundo diretrizes, normas e
padrões técnicos baixados pelo órgão central, independentemente de sua
subordinação hierárquica.
Art. 11 O Sistema Municipal
de Administração Geral tem por objetivo baixar normas e procedimentos
padronizados para todas as atividades de administração geral realizadas no
âmbito da administração direta, bem como orientar, coordenar controlar seu cumprimento,
sendo coordenado pelo Prefeito Municipal em conjunto com as Secretarias
Municipais.
Art.12 Integram o Sistema Municipal de Administração:
I - Órgãos Centrais.
a) no que se refere a
licitação: Comissão Permanente de Licitação;
b) no que se refere a
prevenção de acidentes: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA);
c) no que se refere à
apuração de irregularidades administrativas: Comissão Permanente de Inquéritos
Administrativos;
d) no que se refere
às demais atividades da administração geral: Secretaria de Administração e
Finanças;
e) no que se refere
ao desenvolvimento, acompanhamento, e fiscalização dos serviços desenvolvidos
pelas Secretarias Municipais, os seus respectivos Conselhos Municipais.
II - Órgãos ou
agentes setoriais: Seção de Apoio Administrativo integrado na estrutura de cada
secretaria ou órgão equivalente da administração direta.
Art. 12 A Comissão
Permanente de Licitação é o órgão encarregado de realizar as licitações dentro
das normas da legislação específica além daquelas previstas na Legislação
Municipal.
Art. 13 A composição da
comissão Permanente de Licitação será baixada por decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 14 A CIPA é o órgão
encarregado de avaliar as condições de risco de acidentes, nos ambientes de
trabalho da Prefeitura, bem como desenvolver as seguintes atividades:
I - Propor, em
colaboração com a Secretaria de Saúde e Ação Social, medidas capazes de reduzir
ou eliminar os riscos existentes;
II - Discutir os
acidentes ocorridos, determinando suas causas;
III - Encaminhar o
resultado da discussão ao Secretário de Administração e Finanças;
IV - Solicitar
medidas que previnam a repetição de acidentes semelhantes;
V - Orientar os
demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
Art. 15 A CIPA, será
composta por representantes da administração e dos servidores municipais, em
número e na forma estabelecida em regulamentação específica e sua composição
será baixada por ato do Chefe do Executivo.
Art. 16 A Comissão
Permanente de Inquérito Administrativo é o órgão encarregado de apurar
irregularidades praticadas pelos servidores e sua composição será baixada por
ato do Chefe do Executivo.
Art. 17 O Gabinete do
Prefeito é órgão que tem por competência:
I - A coordenação da
representação política e social do Prefeito;
II - A Assistência ao
Prefeito em suas relações com outras instituições públicas e privadas;
III - A organização
da agenda de audiência, entrevistas e reuniões do Prefeito;
IV - A assistência ao
Prefeito em suas relações com o Executivo e Legislativo Estaduais;
V - O acompanhamento
de tramitação dos projetos de leis do Executivo e Legislativos Municipal;
VI - A coordenação
das atividades de imprensa, relações públicas e divulgação de diretrizes,
planos, programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura;
VII - A organização e
a coordenação dos serviços de cerimonial;
VIII - A coordenação
e a supervisão das ações concernentes à defesa civil do Município;
IX - O
desenvolvimento das atividades relativas ao alistamento militar no âmbito do
Município;
X - A publicação oficial
dos atos aprovados pelo Prefeito;
XI - Gerenciar os
convênios celebrados pelo Município, acompanhando sua execução, supervisionar e
cooperar na preparação dos processos de prestação de contas junto à Secretaria
Municipal, envolvida pelo convênio;
XII - Prestar assessoria jurídica ao Município exercendo as
seguintes atividades:
a) defesa em Juízo ou
fora dele, dos direitos e dos interesses do Município;
b) a emissão de
pareceres sobre questões jurídicas;
c) a revisão de
projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e
outros documentos de natureza jurídica;
d) o procedimento de
cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa e da proveniente de quaisquer
outros créditos do Município, determinados pelo Prefeito;
e) o assessoramento
ao Prefeito nos atos administrativos relativos a
desapropriação, aquisições e alienações de imóveis pela Prefeitura;
f) a orientação
jurídica nos Inquéritos administrativos;
g) o assessoramento
jurídico aos órgãos da Prefeitura;
h) promover
permanente auditoramento e análise dos processos de
pagamento e contratações, fiscalizando o cumprimento da legislação, sugerindo
as retificações que se tomarem necessários.
XIII - Promover a
política orçamentária do Município, mediante as seguintes ações:
a) promover a
elaboração do Orçamento Municipal e acompanhar sua execução em perfeito entrosamento
com o órgão de finanças do Município;
b) a elaboração de
diagnóstico, estudos, pesquisas e proposição de medidas de natureza social,
econômicas e urbanística necessárias ao processo de planejamento do Município;
c) o estudo e a
proposição de políticas e diretrizes para o desenvolvimento global e setoriais
do município em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;
d) a coordenação de
esforços para integrar o planejamento Municipal com o Estadual e o Federal;
e) a coordenação do
levantamento e da análise dos problemas colocados pelas Secretarias Municipais;
f) o levantamento e a
atualização estatística e informações básicas de interesses para o planejamento
e a execução das ações municipais;
g) a elaboração dos
anteprojetos de Leis e Diretrizes Orçamentarias do orçamento Anual e do Plano
Plurianual;
h) o Cadastramento
das fontes de financiamento passíveis de ser utilizados na implementação dos
planos e dos programas municipais;
i) a orientação e o
controle do processo de planejamento em nível municipal incluindo instruções
para a elaboração de planos, programas e orçamentos plurianuais e anuais pelas
administrações direta e indireta;
j) o fornecimento de
dados e informações para a elaboração da mensagem anual do Prefeito;
k) a elaboração, o
acompanhamento, o controle, a avaliação e a atualização do Plano Diretor do
Município e de outros planos, programas e projetos que visem ordenar a ocupação
o uso e a regularização de posse do solo urbano;
l) a implantação de
medidas, em coordenação com o órgão de Finanças, que visem manter atualizadas,
as plantas cadastrais necessárias ao planejamento urbano e à formulação das
políticas tributárias;
m) a proposição, em articulação
com a Secretaria de Obras, de normas e diretrizes referentes a estrutura do
Município;
n) o exame e a
aprovação dos pedidos de licença de loteamento urbano, construções, localização
de atividades comerciais, industriais e de serviços de acordo com as normas
urbanísticas do Município;
o) orientar os órgãos
da Administração quanto as técnicas de panejamento, orçamento, informática
organização e método e ao aperfeiçoamento dos sistemas administrativos quando
solicitado.
XVI - Promover a
coordenação de Comunicação Social, exercendo as seguintes atividades:
a) divulgação dos
feitos da Administração Municipal através da imprensa em Geral;
b) disciplinar,
agendar e orientar as participações do Prefeito Municipal ou outros servidores
da Administração em entrevistas, enquetes ou debates, que objetivarem os
interesses do Município;
c) selecionar, catalogar
e interpretar as matérias jornalísticas de interesse da Administração
Municipal;
d) redigir os
boletins informativos da administração;
e) orientar e
supervisionar toda a publicidade institucional do Município, servindo de elo de
ligação entre a Administração e as Agências de Publicidade.
Parágrafo Único. O Gabinete do
Prefeito compreende em sua estrutura:
I - Assessor Chefe de
Gabinete;
II - Assessoria
Jurídica;
III - Assessoria de
Comunicação Social;
IV - Oficial de
Gabinete;
V - Assessor de
Planejamento e Gerenciamento de Convênios;
VI - Setor de Apoio
Administrativo;
VII - Motorista de
Gabinete.
Art. 18 A secretaria de
Administração e Finanças é o órgão Central do Sistema Municipal de
Administração Geral da Prefeitura que tem por competência.
I - A programação, a
execução, a supervisão, e o controle das atividades de administração em geral;
II - A concepção e a
gerência do Sistema Municipal de Administração Geral de que trata o capítulo IV
desta Lei;
III - A proposição de
Políticas sobre a administração de pessoal;
IV - As funções
normativas e de controle da atuação da Prefeitura no ordenamento de recursos
humanos;
V - O recrutamento, a
seleção, o registro e o controle funcionais, bem como o controle da folha de
pagamento e demais atividades relativas ao pessoal da Prefeitura;
VI - A organização de
programas e atividades de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da
Prefeitura;
VII - A administração
de planos de classificação de cargos e vencimentos;
VIII - A promoção, em
articulação com a Secretaria de Saúde e Ação Social de inspeção de saúde dos
servidores para efeitos de administração, licença, aposentadoria e outros fins
legais;
IX - A divulgação de
técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da
Prefeitura de modo a reduzir ou eliminar os riscos existentes;
X - A elaboração de
normas e controles referentes à administração de material e do patrimônio
imobiliário;
XI - As atividades
referentes a padronização, aquisição, guarda e distribuição de material;
XII - Administrar o
Almoxarifado Central da Prefeitura;
XIII - Realizar
licitações destinadas à aquisição de materiais, contratação de obras e
serviços, alienação de bens móveis e imóveis pertinentes às atividades da
Prefeitura;
XIV - Manter atualizado
o cadastro de fornecedores do Município e providenciar as compras de bens e
materiais necessários ao funcionamento dos demais órgãos da Administração;
XV - O tombamento, o
registro, o inventário, a proteção e a conservação dos bens móveis e imóveis,
da Prefeitura;
XVI - A elaboração de
normas para a administração e a conservação do patrimônio municipal;
XVII - A coordenação
dos serviços de portaria e zeladoria em geral;
XVIII - O
acompanhamento e avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços
públicos;
XIX - A elaboração de
normas e a promoção das atividades relativas a recebimento, distribuição,
controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e dos documentos em
geral que tramitam na Prefeitura;
XX - A assessoria aos
órgãos da Prefeitura em assunto administrativo referentes a pessoal, material,
arquivos e patrimônios;
XXI - A promoção em
colaboração com a Assessoria Jurídica da redação, registro e expedição dos atos
do Prefeito;
XXII - A preparação e
encaminhamento do expediente a ser despachado pelo Prefeito;
XXIII - Definir e
operacionalizar objetivos de ação governamental;
XXIV - O cadastro, o
lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais receitas
municipais;
XXV - O registro o
acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira
e patrimonial;
XXVI - A inscrição e
o controle da Dívida Ativa do Município;
XXVII - A preparação
dos balancetes, bem como do balanço geral, e das prestações de contas e
recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo;
XXVIII - A prestação de contas, juntamente
com a Secretaria respectiva, sob a supervisão do Assessor de Planejamento e
Gerenciamento de Convênios, relativa à aplicação de recursos de convênios;
XXIX - O recebimento,
o pagamento a guarda a movimentação e a fiscalização do dinheiro e outros
valores;
XXX - A
regulamentação da legislação tributária e do processo fiscal, com a assistência
da Assessoria Jurídica;
XXXI - A assessoria
aos órgãos da Prefeitura em assuntos fiscais, fazendários e financeiros;
XXXII - O
licenciamento para localização de atividades comerciais, industriais e de
serviços de acordo com as normas urbanísticas do Município;
XXXIII - A fiscalização tributária de
competência do Município;
XXXIV - A preparação
de dados concernentes a sua área de atuação para a elaboração de proposta
orçamentaria e as tarefas de controle de sua execução;
XXXV - A coleta de
dados e a realização dos cálculos para fixação das taxas tarifas ou de preços
públicos, da Administração Municipal;
XXXVI - Conhecer os
problemas e as demandas da população;
XXXV - Estudar e
propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a
realidade;
XXXVI - O
licenciamento e a fiscalização do exercício do comércio provisório, ambulante
ou eventual nas vias e nos logradouros públicos, bem como das atividades de
propaganda no Município.
Parágrafo Único. A secretaria de
Administração e Finanças compreende as seguintes unidades.
I - Secretário;
II - Setor de Apoio
Administrativo;
III - Setor de
Protocolo e Arquivo;
IV - Divisão de
Administração de Pessoal;
V - Seção de
Administração de Pessoal;
VI - Departamento de
Administração Geral;
VII - Setor de
Controle de Manutenção Patrimonial;
VIII - Divisão de
Almoxarifado Central;
IX - Divisão de
Contabilidade;
X - Departamento de
Finanças;
XI - Divisão de
Tesouraria;
XII - Seção de Caixa;
XIII - Seção de
Contas a Pagar e Receber;
XIV - Divisão de
Fiscalização Tributária c Avaliação de Imóveis;
XV - Seção de
Fiscalização Tributária;
XVI - Seção de
Avaliação de Imóveis;
XVII - Seção de Fiscalização de Comércio e Serviços;
XVIII - Departamento
de Compras.
Art. 19 A Secretariada
Educação Cultura Esporte e Lazer é o órgão que tem por competência:
I - A proposição e a
implantação da política educacional do município, levando em conta os objetivos
de desenvolvimento econômico, político e social;
II - A elaboração de
planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos federais
e estaduais da área;
III - O desenvolvimento
de programas educacionais;
IV - A promoção de
estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o sistema municipal
de educação e adequar o ensino à realidade social;
V - Administração dos
estabelecimentos escolares a cargo do Município;
VI - A fixação de
normas para a organização escolar, didática e disciplinar dos estabelecimentos
de ensino, de acordo com a legislação em vigor;
VII - A elaboração e
a supervisão de currículos dos cursos municipais de ensino, de acordo com as
normas em vigor;
VIII - A orientação
Técnica Pedagógica aos estabelecimentos de ensino fundamental e pré-escolar;
IX - Organização dos
serviços de merenda escolar, de material didático e outros destinados à
assistência ao educando;
X - Aperfeiçoamento e a
atualização de professores, supervisores e outros especialistas em educação,
bem como de auxiliares de ensino e demais servidores relacionados à área;
XI - Estabelecimento
de convênios com os Governo Federal e Estadual para a execução de programas
especiais de educação em articulação com outros órgãos da Administração;
XII - Apoio técnico
ao Conselho Municipal de Educação;
XIII -
Desenvolvimento de Programas Educacionais no sentido de promover a identidade
cultural;
XIV - Elaboração e o desenvolvimento
de programas turísticos e esportivos junto à população; (Dispositivo revogado pela Lei nº 658, de 22 de abril
de 1997)
XV - Estabelecimento
de convênios com o Governo Federal, Estadual e Entidades não Governamentais
para a execução de Programas Especiais em articulação com outros órgãos;
XVI - O estudo de Convênios
com entidades públicas e privada para implantação de programas de Esporte e
Lazer; (Dispositivo revogado pela Lei nº
658, de 22 de abril de 1997)
XVII - As Ações
visando o levantamento da documentação e a proteção dos patrimônios
arquivístico, histórico e cultural;
XVIII - O incentivo e
a proteção às atividades artísticas;
XIX - O planejamento
e a execução do esporte amador; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
XX - A Administração
da Biblioteca Pública Municipal;
XXI - A organização e
a promoção de festividades e acontecimentos relacionados com o calendário
histórico e a cultura popular;
XXII - A organização,
a manutenção e a supervisão de teatro, museu, e outros órgãos da Prefeitura
voltada para a difusão cultural;
XXIII - O apoio
técnico ao Conselho Municipal de Cultura;
XXIV - Promover o
apoio e o incentivo à prática de esportes no Município, especialmente no
incremento da iniciação esportiva da criança e do adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 658, de 22 de abril
de 1997)
XXV - A promoção e a
coordenação de campanhas educativas de trânsito em articulação com os demais
órgãos da Prefeitura.
§ 1º A Secretaria de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, compreende em sua estrutura:
I - Secretário;
II - Assessor
Educacional;
III - Coordenador de
Fundo
IV - Departamento de
Educação;
V - Setor de Merenda
Escolar e Assistência ao Educando;
VI - Divisão de
Pedagogia;
VII - Seção de
Creches;
VIII - Seção de
Biblioteca;
IX - Departamento de
Cultura;
X - Departamento de
Esporte e Lazer;
XI - Setor de Apoio
Administrativo.
§ 1º A Secretaria de
Educação e Cultura, compreende em sua estrutura: (Redação dada pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
I – Secretário; (Redação dada pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
II - Assessor
Educacional; (Redação dada pela Lei nº
658, de 22 de abril de 1997)
III - Coordenador de
Fundo; (Redação dada pela Lei nº
658, de 22 de abril de 1997)
IV - Departamento de
Educação; (Redação dada pela Lei nº
658, de 22 de abril de 1997)
V - Setor de Merenda
Escolar e Assistência ao Educando; (Redação dada pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
VI - Divisão de
Pedagogia; (Redação dada pela Lei nº
658, de 22 de abril de 1997)
VII - Seção de
Biblioteca; (Redação dada pela Lei nº
658, de 22 de abril de 1997)
VIII - Departamento
de Cultura; (Redação dada pela Lei nº
658, de 22 de abril de 1997)
IX - Seção de
Assistência ao Excepcional; (Redação dada pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
X - Setor de Apoio
Administrativo. (Redação dada pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
§ 2º Integram, ainda, a
estrutura da Secretaria de Educação, o Conselho Municipal de Educação, cuja
composição e funcionamento terá regulamentação própria, baixada pelo Prefeito,
por proposta do Secretário de Educação.
Art. 20 A Secretaria de
Turismo, Indústria e Comércio, é o órgão que tem por competência:
I - A organização e a
execução de planos, programas e eventos que tenham por objetivos incentivar o
Turismo, a Indústria e Comércio no Município;
II - A proposição de
projetos e investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico
do município em benefício da economia local;
III - A proposição ou
apoio à organização de feiras, congressos, exposições e eventos que possam promover
a economia e o turismo do Município;
IV - A execução de
convênios celebrados entre a Prefeitura e outras entidades pública e privada,
visando o desenvolvimento das atividades turísticas;
V - A divulgação dos
eventos do turismo;
VI - A organização e
a manutenção do cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do Município;
VII - A adoção de
política de desenvolvimento do Parque Industrial e o Comércio do Município;
VIII - O incentivo e
a orientação visando a criação de novas áreas industriais e comerciais e o
ordenamento das áreas Preexistentes;
IX - O retomo e
implemento das atividades do Parque Industrial de Piúma;
X - Manter contatos
com o Setores organizados da Indústria, Comércio e dos meios financeiros,
colaborando através de informações e orientação para adaptações desses Setores
à realidade e às necessidades do Município;
XI - A análise e a
avaliação da Economia do Município, com vista a atrair, localizar e manter o
desenvolvimento de iniciativas comerciais e industriais;
XII - Promoção e
divulgação de oportunidades oferecidas pelo Estado e Município nos mercados
internos e externos;
XIII - Promoção em
consonância com os órgãos do Estado, na elaboração de Estudos Básicos e
projetos sobre a economia Municipal;
XIV - Promoção das
medidas normativas e executivas de exploração econômica dos recursos minerais;
XV - A pesquisa de
dados e informações técnicas de natureza conjuntural de interesse econômico e
social para o Município, bem como a sua consolidação e divulgação sistemática;
XVI - A implantação
de infra - estrutura necessária a acolhida do turismo;
XVII - A promoção e o
incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico e a difusão de acervo de
conhecimento e o controle de orientação dos órgãos e entidades integrantes do
sistema comandado pela pasta;
XVIII - Manter
atualizado o cadastramento dos estabelecimentos industriais, comerciais,
financeiros e mantendo sob controle os níveis de emprego e desemprego;
XIX - Elaboração e o
desenvolvimento de programas turísticos e esportivos junto à população; (Dispositivo incluído pela Lei nº 658, de 22 de abril
de 1997)
XX - O estudo de
Convênios com entidades públicas e privadas para implantação de programas de Esporte
e Lazer; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 658, de 22 de abril de 1997)
XXI - O planejamento
e a execução do esporte amador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 658, de 22 de abril
de 1997)
XXII - Promover o
apoio e o incentivo à prática de esportes no Município, especialmente no
incremento na iniciação esportiva da criança e dos adolescentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 658, de 22 de abril
de 1997)
Parágrafo Único. A Secretaria de
Turismo, Indústria e Comércio, compreende em sua estrutura:
I – Secretário;
II - Departamento de
Turismo;
III - Seção de
Eventos e Promoções;
IV - Departamento de
Indústria e Comércio;
V - Setor de Apoio ao
Artesanato Regional;
VI - Setor de Apoio
ao Micro e Pequena Empresa;
VII - Setor de Apoio
à Hotelaria;
VIII - Seção de
Cadastro e Controle.
Parágrafo Único. A Secretaria de
Turismo, Indústria, Comércio, Esporte e Lazer, compreende em sua estrutura: (Redação dada pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
I – Secretário; (Redação dada pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
II - Departamento de
Turismo; (Redação dada pela Lei nº 658,
de 22 de abril de 1997)
III - Seção de
Eventos e Promoções; (Redação dada pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
IV - Departamento de
Indústria e Comércio; (Redação dada pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
V - Setor de Apoio ao
Artesanato Regional; (Redação dada pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
VI - Setor de Apoio
ao Micro e Pequena Empresa; (Redação dada pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
VII - Setor de Apoio
à Hotelaria; (Redação dada pela Lei nº
658, de 22 de abril de 1997)
VIII - Seção de
Cadastro e Controle; (Redação dada pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
IX - Departamento de
Esporte e Lazer; (Dispositivo incluído pela Lei nº 658, de 22 de abril
de 1997)
X - Divisão de
Esporte e Lazer; (Dispositivo incluído pela Lei nº 658, de 22 de abril
de 1997)
XI - Seção de Esporte
e Lazer. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
Art. 21 A Secretaria de
Obras, Urbanismo e Meio Ambiente, é órgão que tem por competência:
I - A execução de
atividades concernentes a construção e a conservação de vias, obras públicas e
instalações em geral para a prestação de serviços públicos à comunidade;
II - A elaboração de
projetos de obras públicas municipais e dos respectivos orçamentos;
III - A programação e
o controle da execução das obras públicas do município;
IV - A execução de
trabalhos topográficos para obras a serviços a cargo da Prefeitura;
V – A execução das
atividades de construção e conservação de redes de drenagem de esgotos e
canais;
VI - A execução dos
projetos de conservação e reforma dos bens imóveis do Município;
VII - O
acompanhamento, o controle e a fiscalização das obras públicas realizadas por
empreitada a cargo da Secretaria;
VIII - A proposição
em colaboração com a Secretaria de Administração e Finanças de projetos
referentes a estrutura viária do Município;
IX - A execução das
atividades relacionadas com a abertura de vias e logradouros públicos;
X - O estudo para
desapropriação das áreas destinadas a realização de obras públicas;
XI - Fiscalizar as
Edificações particulares no sentido de dar cumprimento às normas estabelecidas
no Código de Obras do Município;
XII - Concessão de
Alvará de Licença de Obras e habite - se;
XIII - Numerar e
emplacar os prédios públicos e particulares;
XIV - A Proposição de
políticas de serviços públicos compatíveis com as necessidades da população,
não atingidas em outras áreas;
XV - O Planejamento,
a organização e a manutenção dos serviços de coleta, transporte, tratamento e
disposição final do lixo e limpeza de vias e logradouros públicos;
XVI - A fabricação de
produtos e equipamentos para atender os serviços públicos.
XVII - A elaboração
de estudos técnicos e projetos, referentes à limpeza urbana e a destinação
final do lixo;
XVIII - A conservação
e a manutenção de parques, hortos praças e jardins públicos, os desenvolvimentos
de áreas verdes e a arborização de vias e logradouros públicos;
XIX - A implantação e
a manutenção da sinalização de praças e logradouros;
XX. - A manutenção
dos serviços de iluminação de logradouros públicos que não são abrangidos pelo
convênio Escelsa;
XXI - A administração
e a manutenção dos cemitérios do Município;
XXII - A elaboração e
a execução de projetos para parques, praças de esportes e áreas de lazer;
XXIII - A
autorização, a fiscalização, a regulamentação e o controle dos transportes
coletivos municipais e de outros serviços concedidos e permitidos;
XXIV - A implantação
e a manutenção de sinalização de trânsito;
XXV - O levantamento
de dados e o estudo para fixação das tarifas dos transportes urbanos;
XXVI - A organização
de estatísticas e a realização de estudos para melhoria do trânsito urbano;
XXVII - A elaboração,
em coordenação com as Secretarias específicas, das normas referentes às
posturas municipais e a fiscalização do cumprimento daquelas não atribuídas a
outros órgãos municipais;
XXVIII - A
organização e a administração do controle dos transportes;
XXIX - A guarda, a
distribuição, utilização e manutenção dos veículos de propriedade da Prefeitura
ou sob a guarda desta;
XXX - A adoção de
medidas visando a criação de fichário completo para acompanhamento da
manutenção dos veículos de propriedade da Prefeitura ou a serviço desta;
XXXI - A criação de
um plano específico de atividades referente ao uso adequado de veículos de
passageiro e de carga visando ao maior controle de consumo de pneus,
combustíveis e lubrificantes;
XXXII - Proceder a fiscalização, reparos e recuperação dos veículos
municipais, em oficinas próprias ou especializadas;
XXXIII - Uma política de controle de poluição e de investimento;
XXXIV - Combate à poluição das águas oceânicas e costeiras
decorrentes de lançamento maciço de esgotos domésticos, lixo e afluentes
industriais etc.;
XXXV - Combate à poluição e degradação do solo seja pelo lançamento
de resíduos sólidos de variada procedência, seja pela ocupação desordenada dos
morros e encostas condicionando um grave quadro de contaminação e erosão;
XXXVI - A cobertura florestal sujeita a toda sorte de agressões
devido a carência de infra - estrutura e fiscalização;
XXXVII - Defesa dos manguezais, protegidos por Legislação Federal,
Estadual e Municipal, os gerais vem sofrendo acelerado
processo de devastação devido, principalmente às invasões e aterros;
XXXVIII - Controle
das atividades potencial ou efetivamente poluidora, incluindo o acompanhamento
da qualidade ambiental;
XXXIV - Proteção dos
ecossistemas, incluindo a preservação e recuperação de áreas ecologicamente
significativas;
XXXV - Promoção da
educação ambiental e da consciência ecológica, incluindo a infusão de
informações técnicas;
XXXVI - Estudar e
propor alternativas de solução sócio e economicamente compatíveis com a
realidade local.
Parágrafo Único. A Secretaria de
Obras, Urbanismo e Meio Ambiente compreende em sua estrutura:
I – Secretário;
II - Seção de
Serviços Auxiliares;
III - Departamento de
Obras;
IV - Divisão de
Fiscalização de Obras e Posturas;
V - Setor de
Fiscalização de Obras;
VI - Setor de
Fiscalização de Posturas;
VII - Divisão de Obras
Públicas;
VIII - Divisão de
Engenharia e Projetos;
IX - Seção de
Topografia e Desenhos;
X - Departamento de
Urbanismo e Meio Ambiente;
XI - Divisão de
Parques e Jardins;
XII - Setor de
Administração de Cemitérios;
XIII - Seção de
Fiscalização de Meio Ambiente;
XIV - Departamento de
Transportes e Limpeza Pública;
XV - Seção de Coleta
de Lixo;
XVI - Seção de
Limpeza Pública;
XVII - Divisão de
Manutenção Mecânica;
XVIII - Seção de
Oficina Mecânica;
XIX - Seção de
Oficina de Lanternagem e Pintura;
XX - Setor de
Almoxarifado Específico;
XXI - Seção de
Serviços Auxiliares;
XXII - Divisão de
Transporte Urbano;
XXIII - Seção de
Fiscalização de Tráfego;
XXIV - Setor de
Eletricidade de Veículos.
Art. 22 A Secretaria de
Agricultura e Pesca é o órgão que tem por competência:
I - A adoção de
Políticas que visem o desenvolvimento da agropecuária e do sistema de
abastecimento;
II - A Organização e
administração em cooperação com entidades representativas dos respectivos
segmentos, dos serviços municipais de mercados, matadouros, feiras livres e
comércio em geral, além de outras formas de distribuição de bens e alimentos;
III - A execução de
programas de extensão rural e ordenamento industrial e comercial, visando a
criação ou aprimoramento das áreas preexistentes, em articulação com outros
órgãos municipais e as entidades públicas ou privadas que atuem no setor;
IV - Incentivar a
formação de associações, cooperativas e outras formas de organização voltadas a
melhoria da produção agrícola e de pesca e facilitar o comércio, fazendo com
que os consumidores possam usufruir da produção de Município;
V - A articulação com
organismo, tanto de âmbito governamental como da iniciativa privada, visando o
aproveitamento de incentivos e recursos em prol do Município e para ampliação
da cobertura dos serviços de eletrificação rural;
VI - A organização e
a manutenção de cadastro relativo a imóveis rurais do Município;
VII - Conhecer os
problemas e as demandas da população rural;
VIII - Dar Assistência
ao Pescador, visando desenvolver a atividade pesqueira do Município;
IX - Incentivar,
promover meios e fiscalizar a instalação de feiras e mercados para venda dos
produtos agrícolas e pesqueiras do Município;
X - Apoiar e
incentivar a criação de hortas comunitárias familiares no perímetro urbano do
município.
Parágrafo Único. A Secretaria de Agricultura
e Pesca compreende em sua estrutura:
I – Secretário;
II - Departamento de
Agricultura;
III - Setor de
Matadouro;
IV - Divisão de
Assistência Veterinária;
V - Setor de
Viveiros;
VI - Setor de Hortas
Comunitárias;
VII - Setor de Feiras
e Mercados.
Art. 23 A Secretaria de
Saúde e Ação Social é o órgão que tem por competência:
I - A gestão do Sistema
único de Saúde no âmbito do Município;
II - A administração,
gestão e manutenção do Hospital Municipal;
III - O levantamento
dos problemas, a proposição de políticas de saúde, a elaboração e execução do Plano
Municipal de Saúde para o Município, em articulação com o Conselho Municipal de
Saúde;
IV - O
desenvolvimento de programas e ações de Saúde, em coordenação com entidades
Federais e Estaduais;
V - A execução de
programas de ação preventiva de educação sanitária e de vacinação permanente,
em articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
VI - A orientação do
comportamento de grupos específicos em face de problemas de saúde, higiene,
educação sanitária e outros;
VII - A fiscalização
do cumprimento do Código Sanitário Municipal, referentes ao poder da política
aplicada à higiene pública e ao saneamento,
VIII - A
administração das Unidades Municipais de Saúde;
IX - A execução de
ações dirigidas ao controle e vigência de zoonoses no Município, bem como de
vetores e reatores, em colaboração com organismos federal e estadual;
X - A inspeção de
saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria
e outros fins;
XI - Conhecer os
problemas e as demandas da população em relação à saúde;
XII - Estudar e
propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a
realidade local;
XIII - Acompanhar a execução de programas,
projetos e atividade que lhes são afetos;
XIV - A elaboração, a
coordenação e a execução de programas e projetos de desenvolvimento
comunitário, assistência e promoção social;
XV - O estudo, a
proposição e a negociação de Convênios com entidades públicas e privadas para a
implantação de programas e projetos na área de ação social e comunitária em
articulação com a coordenação, gerenciamento e captação de convênios;
XVI - A execução de
programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados
que implementem políticas voltadas para a assistência e o bem estar social da
população;
XVII - A assistência técnica
e material às associações de bairros e outras formas de organização da
sociedade que permitam a melhoria das condições de vida dos habitantes do
Município;
XVIII - A realização,
em colaboração com entidades públicas e privadas, de programas de capacitação
de mão-de-obra e sua integração ao mercado de trabalho local;
XIX - A organização
de atividades ocupacionais dos diferentes grupos da comunidade visando sua
integração à economia local;
XX - A promoção de
atividades visando orientar o comportamento de grupos específicos em face de
programas de saúde, higiene, educação e outros em colaboração com as demais
Secretarias;
XXI - A formulação e
o desenvolvimento de projetos que visem organizar e dar continuidade a
atividades econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o problema do
desemprego do Município;
XXII - A coordenação
das ações dos órgãos públicos e das entidades privadas que visem solucionar os
problemas sociais da comunidade urbana e rural;
XXIII - A Assistência
Social às pessoas carentes, em atendimento às suas necessidades emergenciais e
básicas;
XXIV - A proposição
de estratégia de ação, em face dos problemas sociais prioritários ao município,
com a participação da comunidade;
XXV - O
desenvolvimento de ações integradas com outras Secretaria Municipais;
XXVI - Coordenar e
supervisionar a realização de mutirões, convocando a cooperação e participação
dos demais órgãos da municipalidade, para a consecução dos objetivos a serem
alcançados;
XXVII - Cadastrar e
selecionar os pretendentes à moradia e proceder à sua distribuição, obedecendo
os critérios ditados pela Assistência Social;
XXVIII - Avaliar através das diversas
associações comunitárias as suas necessidades e carência e propor as medidas
necessárias;
XXIX - Prestar
assistência judiciária gratuita à população carente do Município;
XXX - A administração
e a fiscalização dos serviços funerários do município.
§ 1º A Secretaria de
Saúde e Ação Social, compreende em sua estrutura:
I – Secretário;
II - Departamento de
Ação Social;
III - Divisão Técnica
de Ação Social;
IV - Seção de
Avaliação e Triagem;
V - Divisão de Assistência
Jurídica;
VI - Divisão de
Assistência ao Carente;
VII - Seção de
Assist. às Entidades Carentes;
VIII - Seção de
Assistência às Comunidades;
IX - Departamento de
Farmácia;
X - Departamento de
Saúde;
XI - Seção de
Assistência de Ambulatorial e Faturamento;
XII - Divisão de
Vigilância Sanitária;
XIII - Divisão
Epidemiológica;
XIV - Divisão de
Atendimento Odontológico;
XV - Departamento de
Administração Hospitalar;
XVI - Direção
Clínica;
XVII - Divisão de
Enfermagem;
XVIII - Divisão de
Administração;
XIX - Setor de
Almoxarifado;
XX - Setor de Apoio Administrativo.
Parágrafo Único. A Secretaria de
Saúde e Ação Social, compreende em sua estrutura: (Redação dada pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
I – Secretário; (Redação dada pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
II – Subsecretário; (Redação dada pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
III - Departamento de
Ação Social; (Redação dada pela Lei nº
658, de 22 de abril de 1997)
IV - Divisão Técnica
de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
V - Seção de
Avaliação e Triagem; (Redação dada pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
VI - Divisão de
Assistência Jurídica; (Redação dada pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
VII - Divisão de
Assistência ao Carente; (Redação dada pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
VIII - Seção de
Assist. às Entidades Carentes; (Redação dada pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
IX - Seção de
Assistência às Comunidades; (Redação dada pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
X - Seção de Creches; (Redação dada pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
XI - Departamento de
Farmácia; (Redação dada pela Lei nº
658, de 22 de abril de 1997)
XII - Departamento de
Saúde; (Redação dada pela Lei nº
658, de 22 de abril de 1997)
XIII - Seção de
Assistência Ambulatorial e Faturamento; (Redação dada pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
XIV - Divisão de
Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
XV - Divisão
Epidemiológica; (Redação dada pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
XVI - Divisão de
Atendimento Odontológico; (Redação dada pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
XVII - Departamento
de Administração Hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
XVIII - Direção
Clínica; (Redação dada pela Lei nº 658,
de 22 de abril de 1997)
XIX - Divisão de
Enfermagem; (Redação dada pela Lei nº
658, de 22 de abril de 1997)
XX - Divisão de
Administração; (Redação dada pela Lei nº
658, de 22 de abril de 1997)
XXI - Setor de
Almoxarifado; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 658, de 22 de abril de 1997)
XXII - Setor de Apoio Administrativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 658, de 22 de abril
de 1997)
Art. 24 A estrutura
administrativa estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento
gradualmente, a medida em que os órgãos que a compõem forem sendo implantados,
segundo as conveniências da administração e a disponibilidade financeira.
Art. 25 Os cargos em
comissão e os quantitativos necessários à implantação da nova estrutura,
passarão a ser os constantes do Anexo I desta Lei, classificados por símbolos e
quantitativos.
Art. 26 Os vencimentos dos
cargos comissionados passam a ser aqueles da tabela constante do Anexo II.
Art. 27 O exercício
cumulativo de mais de um cargo comissionado, em regime de interinidade, não
dará ao servidor direito a perceber remuneração extra.
Art. 28 Nenhuma remuneração
de servidor Municipal poderá exceder a remuneração atribuída a Secretário
Municipal, incluídas nesta remuneração as vantagens pessoais, adicionais e
gratificações, nos termos previstos no art. 37, inciso XI da Constituição
Federal.
Art. 29 O servidor do
Quadro Efetivo que for nomeado para o exercício de cargo Comissionado, poderá
optar pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 30 Ficam revogadas as leis nºs 562 de 23.08.93 e 616 de 10.03.95, concessivas de gratificações e vantagens pessoais,
devendo o Chefe do Executivo remeter ao Poder Legislativo, no prazo de 60
(sessenta) dias, novo Projeto de Lei para apreciar proposta neste sentido.
Art. 31 Fica o Chefe do
Executivo autorizado a proceder no Orçamento do Município os ajustes que se
fizerem necessários, em decorrência desta lei, respeitados os elementos e as
funções.
Art. 32 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
retroagindo seus efeitos a Io de janeiro de 1997.
Piúma, 03 de Janeiro de 1997.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|