Vide revogação dada pela Lei nº 1.024/2002
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Aplicam-se à legislação tributária municipal os princípios e as normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Leis Complementares e demais disposições de leis que deva observar.
Art. 2° Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se pessoas jurídicas:
I - as de direito público e as de direito privado, domiciliadas no Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital;
II - as filiais, sucursais, agências ou representações no Município das pessoas jurídicas com sede no fora do Município e mesmo no exterior;
III - as sociedades de fato e as firmas individuais.
Art. 3° O cadastro fiscal do Município compreende:
I - cadastro imobiliário;
II - cadastro de atividades, que se desdobra em:
a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;
b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos;
c) cadastro simplificado.
§ 1° O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município.
§ 2° O cadastro de atividades tem por finalidade inscrever toda pessoa jurídica, firma individual e profissional autônomo que estiver sujeito a obrigação tributária principal ou acessória.
§ 3° O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever as atividades de reduzido movimento econômico a ser definido em ato do Poder Executivo.
§ 4° Com base no cadastro fiscal poderão ser estruturados cadastros especiais, inclusive de contribuintes cujas atividades se encontrem paralisadas ou que, deixando de funcionar, não providenciaram a baixa de suas atividades.
§ 5° A organização e o funcionamento do cadastro fiscal serão disciplinados em ato do Poder Executivo
Art. 4° Toda pessoa física ou jurídica cuja atividade estiver sujeita a obrigação tributária principal ou acessória fica obrigada a requerer sua inscrição e alterações no cadastro fiscal do Município, de acordo com as normas regulamentares.
Parágrafo único. O prazo da inscrição e alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram.
Art. 5° Far-se-á a inscrição e alterações:
I - a requerimento do interessado ou seu mandatário;
II - de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da inscrição, aplicando-se as penalidades de lei.
§ 1° Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver resposta da autoridade administrativa, decorridos 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição.
§ 2° O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado até o seu dobro quando, por motivo justificado, não se completarem as diligências que o processo exigir.
§ 3° As diligências que dependerem do requerente e a este comunicadas oficialmente interrompem quaisquer prazos até o efetivo atendimento da solicitação.
Art. 6° O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem inscrição cadastral será autuado pela infração e terá o prazo de 72(setenta e duas) horas para inscrever-se.
Art. 7° O descumprimento do prazo mencionado no artigo anterior implicará no imediato fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa.
Art. 8° Ao Chefe do Poder Executivo é facultado cassar a licença para o funcionamento de atividade de qualquer natureza, quando ficar apurado em processo ter a pessoa física ou jurídica desrespeitado leis de ordem pública ou se tornado responsável por crime contra a economia popular, passado em julgado pelo Poder Judiciário
Art. 9° Far-se-á a baixa da inscrição
I - a requerimento do interessado ou seu mandatário;
II - de ofício, nos seguintes casos:
a) comprovação da inexistência de fato gerador da obrigação;
b) erro ou falsidade na inscrição cadastral;
c) duplicidade de inscrição;
d) decadência ou prescrição
§ 1° O pedido de baixa, quando de iniciativa do contribuinte, deverá ser instruído com o último comprovante do pagamento do tributo e somente será decidido após o pronunciamento da repartição fiscalizadora.
§ 2° Salvo os casos de depósito do valor do débito apurado e de decadência ou prescrição, não poderá ser concedida a baixa ao contribuinte em débito.
§ 3° Quando do encerramento das atividades é obrigatório o pedido de baixa pelo contribuinte.
Art. 10 O Município poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número da inscrição no Cadastro Nacional de pessoa Jurídica – CNPJ – do Ministério da Fazenda e da Inscrição Estadual.
Art. 11 Compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis para concessão de isenções ou incentivos fiscais de quaisquer dos tributos de competência do Município, obedecidas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. O prazo de concessão não poderá ultrapassar o término do período de mandato do Chefe do Poder Executivo que a propôs.
Art. 12 As isenções ou incentivos fiscais previstos na Lei Orgânica do Município somente prevalecerão mediante lei especial, com exceção das previstas neste Código, e todas sujeitas às normas dos artigos seguintes.
Art. 13 A isenção total ou parcial será requerida pelo interessado, o qual deve comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária e no artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 14 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal de Administração e Finanças, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1° A isenção a prazo certo se extingue automaticamente independente do ato administrativo.
§ 2° Tratando-se de isenção concedida por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 3° O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.
§ 4° Exarado o despacho, este só produzirá seus efeitos a partir da publicação, na forma do artigo 13 da Lei Orgânica do Município, do ato declaratório concessivo da isenção, o qual deverá conter:
I - nome do beneficiário;
II - natureza do tributo;
III - fundamento legal que justifique sua concessão;
IV - prazo da isenção
Art. 15 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o tributo a que se aplica e o prazo de sua duração.
Art. 16 Não será concedida em
qualquer hipótese, fora dos casos previstos neste Código, isenção:
I - por tempo indeterminado, nem por prazo superior
a 2 (dois) anos e sem especificação da natureza do tributo;
II - em caráter pessoal;
III - às taxas de serviços públicos e às
contribuições de melhoria;
IV - aos tributos instituídos posteriormente à sua
concessão.
Art. 16 São isentos
do pagamento de qualquer tributo municipal: (Redação
dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Art. 16 São isentos
do pagamento de qualquer tributo municipal: (Redação
dada pela Lei nº 2.695, de 06 de dezembro de 2024, em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2025)
I - os templos de qualquer culto; (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
II - as casas paroquiais e pastorais; (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
III - as associações civis, desde que comprovem seu funcionamento regular e atendam à comunidade em atividades sociais; (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
IV - a APAE - Associação dos Pais e Amigos de Excepcionais de Piúma; (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
V - a Sociedade Beneficente de Amparo à Velhice; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
VI - os proprietários de moradia econômica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
VII - O Instituto Federal do Espírito Santo - IFES
(Campus Piúma). (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.695, de 06 de dezembro de 2024, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025)
§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se moradia econômica a residência unifamiliar destinada ao uso do proprietário, de caráter popular, com área total não excedente a 70 m2 (setenta metros quadrados, cuja execução não exija cálculo estrutural e que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
§ 2º O beneficiário da isenção prevista no inciso VI do caput deste artigo deverá comprovar ter renda familiar mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos e não possuir outro imóvel no Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Art. 17 A isenção, salvo se concedida por prazo certo, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.
Parágrafo único. Os dispositivos de lei que extingam ou reduzam isenção entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte
Art. 18 O despacho concessivo de isenção será publicado na forma do artigo 13 da Lei Orgânica do Município e o benefício começará a viger da data do requerimento, ressalvada a isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Art. 19 Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá gozar de favor fiscal senão em virtude de lei fundada em razão de ordem pública ou de interesse do Município e desde que não esteja em débito com a Fazenda Municipal.
Art. 20 Proceder-se-á de ofício a cassação da isenção, quando:
I - obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;
II - houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas.
§ 1° A cassação total ou parcial da isenção será determinada pelo Secretário Municipal da Administração e Finanças, a partir do ato ou fato que a motivou.
§ 2° Quando os fatos que justifiquem a cassação forem apurados em auto de infração, o processo ficará suspenso, enquanto não for cassado o favor fiscal.
Art. 21 É permitido o parcelamento do crédito tributário em até 48 (quarenta e oito) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazos regulamentares, respeitado o limite máximo, por prestação, correspondente a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 1° Não se aplica o disposto neste artigo ao crédito tributário derivado do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e data Taxa de Licença para o exercício de Comércio Eventual ou Ambulante, cujo pagamento dar-se-á em cota única, quando do deferimento do respectivo processo.
§ 2° A critério da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, o crédito tributário derivado das demais taxas poderá Ter seu pagamento parcelado em até 3 (três) vezes, respeitado o limite mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela, iguais, mensais e sucessivas.
§ 3° Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar juros de financiamento, nas mesmas taxas utilizadas pelo governo federal para os seus tributos.
Art. 22 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - compensar créditos tributários do imposto sobre serviços de qualquer natureza com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições e garantias que estipular, em cada caso, quando o sujeito passivo da obrigação for:
a) empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal;
b) estabelecimento de ensino;
c) estabelecimento de saúde.
II - celebrar transação que importe em terminação de litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, quando:
a) o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
b) a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
c) ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
d) ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno.
III - extinguir total ou parcialmente o crédito tributário, em decisão administrativa, desde que, expressamente:
a) reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
b) declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação;
c) exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação, com fundamento em dispositivo de lei.
d) cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, na forma do inciso II, do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1° A compensação de crédito a que se refere a alínea "b", inciso I, deste artigo, será apurada mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de ensino que prestem serviços relativos ao 1° e 2° graus, abrangendo, exclusivamente, servidores e filhos de servidores municipais, ativos e inativos, através de bolsas de estudo, observado o disposto em Regulamento.
§ 2° A transação a que se refere o inciso II será proposta pelo Secretário Municipal da Administração e Finanças, em parecer fundamentado do advogado ou procurador do Município e limitar-se-á à dispensa parcial ou total dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros.
§ 3° A extinção do crédito de que trata o inciso III, por decisão administrativa, será proposta exclusivamente pelo advogado ou procurador do Município, em parecer fundamentado, após instrução do processo, no qual fique comprovada a inconveniência de prosseguir na sua cobrança.
§ 4° A compensação de crédito a que se refere a alínea "C", inciso I, deste artigo, será apurada mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de saúde que prestem serviços das suas especialidades aos servidores e filho de servidores municipais, ativos e inativos, na forma de convênios celebrados para fim, observado o disposto em regulamento.
Art. 23 Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições.
Art. 24 As infrações e penalidades aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando:
I - exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data da sua entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados e os efeitos das penalidades impostas por decisão definitiva;
II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda não definitivamente julgado.
Art. 25 As infrações e penalidades interpretam-se de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida, quanto:
I - à capitulação legal, às circunstâncias materiais do fato ou à natureza e extensão de seus efeitos;
II - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
III - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação
Art. 26 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária.
Art. 27 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e ainda os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 28 Constituem circunstâncias agravantes da infração:
I - a circunstância da infração depender ou resultar de infração de outra lei, tributária ou não, de contrato social ou estatuto de pessoa jurídica de direito privado, ou ainda de excesso ou violação de mandato, função, cargo ou emprego;
II - a reincidência;
III - a sonegação;
IV - a fraude;
V - o conluio.
Art. 29 Constituem circunstâncias atenuantes da infração:
I - a circunstância de redução da imputabilidade por:
a) incapacidade civil relativa das pessoas naturais;
b) perturbação mental comprovada, no ato da infração.
II - o responsável por ato de terceiros achar-se ausente ou impossibilitado, de fato ou de direito, de fiscalizar pessoas ou diretamente o exercício de administração, mandato, função, cargo ou emprego.
Art. 30 São penalidades tributárias, aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I - a multa;
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III - a cassação dos benefícios de isenção;
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V - a proibição de transacionar com repartições públicas municipais da administração direta e indireta;
VI - a sujeição ao regime especial de fiscalização, definido em ato administrativo.
Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo, de sua atualização monetária e de juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração na forma da lei civil.
Art. 31 A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código;
IV - a situação econômica do contribuinte e a natureza do negócio.
Art. 32 Todas as multas estipuladas neste Código serão obrigatoriamente arrecadadas com o tributo, se este for devido.
Art. 33 Constitui crime de sonegação fiscal, na forma da legislação federal vigente:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 34 O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido segundo a lei criminal, com a abertura obrigatória do competente processo de inquérito administrativo.
Art. 35 O contribuinte que deixar de pagar o tributo, no prazo estabelecido no calendário fiscal, ou for autuado em processo fiscal ou ainda intimado em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I - atualização monetária;
II - multa de infração
III - multa de mora;
IV - juros de mora.
§ 1° Os acréscimos previstos nos incisos II, III e IV incidirão sobre o tributo atualizado monetariamente.
§ 2° A atualização monetária que incide sobre todos os tributos vencidos, inclusive parcelas de débitos fiscais consolidados e tributos cujo pagamento for parcelado, será aplicada de acordo com os índices e épocas fixados pelo Governo Federal para a cobrança dos tributos da União.
§ 3° A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.
§ 4º Para as infrações de qualquer obrigação acessória será aplicada a penalidade de até R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme se dispuser em Regulamento, excetuada aquela prevista em capítulo próprio.
§ 5º A multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento). § 6° Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 36 É vedado receber débito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.
Art. 37 Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo será dispensada a multa de infração.
§ 1° Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo ou de fiscalização.
§ 2° Nos casos de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subseqüentes, sendo-lhe facultado optar pelo pedido de restituição, que será atualizado monetariamente até a data de sua efetiva liberação.
Art. 38 Aos contribuintes autuados por descumprimento de obrigação principal serão concedidas as seguintes deduções, na respectiva multa de infração:
I - 85% (oitenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, no prazo de até 30 dias, a contar da intimação;
II - 70% (setenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, no prazo entre 30 (trinta) e até 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação;
III - 50% (cinquenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, no prazo mencionado no inciso anterior e antes do julgamento administrativo;
IV - 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, no prazo de até 30 (trinta) dias após o julgamento administrativo, contado da ciência da decisão;
V - 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, durante a fase de cobrança amigável da dívida ativa.
§ 1° Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais. §2° O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais.
Art. 39 O pagamento de tributos será efetuado sempre no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em estabelecimento autorizado pelo Secretário Municipal da Administração e Finanças.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 40 O processo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a:
I - apuração de infrações à legislação tributária municipal ou, no caso de convênio, à de outros Municípios;
II - responder consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária;
III - julgamento de processos e execução administrativa das respectivas decisões;
IV - outras situações que a lei determinar.
Parágrafo único. No processo administrativo fiscal serão observadas as normas constantes em Regulamento.
Seção II
Atos e Termos Processuais
Art. 41 Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem cronológica de eventos e juntada.
Parágrafo único. Os atos e termos serão digitados ou datilografados ou escritos em tinta indelével, sem espaços em branco, bem como sem entrelinhas, emendas, rasuras e borrões não ressalvados.
Seção III
Prazos
Art. 42 Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os atos.
Art. 43 Far-se-á a intimação:
I - pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto;
II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
III - por edital, publicado, uma vez, na forma do artigo 13 da Lei Orgânica do Município, quando não for possível a intimação na forma dos incisos anteriores.
Art. 44 Considerar-se-á feita a intimação, inclusive no caso de condenação do Art. 65:
I - na data da ciência do intimado, se pessoal;
II - na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receba a intimação, se por via postal ou telegráfica;
III - no dia seguinte ao da publicação do edital na forma do artigo 13 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerar-se-á feita a intimação:
I - quinze dias após sua entrega à agência postal;
II - na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso I deste parágrafo.
Art. 45 A intimação conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do intimado;
II - a finalidade da intimação;
III - o prazo e o local para seu atendimento;
IV - a assinatura do funcionário, a indicação do seu cargo ou função.
Art. 46 Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico.
Art. 47 O processo fiscal, para apuração de infrações, terá por base a notificação de lançamento ou o auto de infração conforme disposto em regulamento.
Art. 48 O procedimento fiscal terá início com:
I - a lavratura do termo de início da fiscalização, procedida por servidor fiscal;
II - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo, seu representante ou preposto, da obrigação tributária;
III - a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, notas fiscais, livros ou quaisquer documentos em uso ou já arquivados.
Art. 49 O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a obrigações tributárias vencidas.
§ 1° Ainda que haja recolhimento do tributo nesse caso, o contribuinte ficará obrigado a recolher os respectivos acréscimos legais, além de penalidade específica.
§ 2° Os efeitos deste artigo alcançam os demais envolvidos nas infrações apuradas no decorrer da ação fiscal.
§ 3° O contribuinte terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o atendimento do solicitado no termo de início de fiscalização, prorrogável por igual período uma única vez.
Art. 50 A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, distintos para cada tributo.
Art. 51 Os tributos lançados por períodos certos de tempo, em que a lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considere ocorrido, poderão ser objeto de novo lançamento no caso de falta de pagamento no prazo legal.
§ 1° Compete à autoridade administrativa determinar o novo lançamento, através de auto de infração, com a imposição dos acréscimos e penalidades previstos em lei.
§ 2° O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas dos tributos referidos neste artigo implicará no vencimento automático das parcelas vincendas.
Art. 52 A notificação de lançamento será feita pelo órgão indicado em ato do Poder Executivo na forma do artigo 43.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
Art. 53 O contribuinte que não concordar com o lançamento ou sua alteração poderá reclamar, por petição, dentro do prazo 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação, ao Conselho Municipal de Contribuintes - CMC.
§ 1° A reclamação terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
§ 2° Apresentada a reclamação, o responsável pelo lançamento ou sua alteração a contestará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que receber o processo, podendo em caso de impedimento, ser designado outro servidor
§ 3° Fica o Poder Executivo autorizado a criar e disciplinar a reclamação simplificada, cuja tramitação processual terá rito sumario.
Art. 54 As reclamações não poderão ser decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento sob pena de nulidade da decisão.
Art. 55 A exigência da obrigação tributária principal ou a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação acessória, resultantes da ação direta do servidor fiscal, será sempre formalizada por notificação fiscal ou auto de infração, conforme disposto em regulamento.
Art. 56 O auto de infração será lavrado, privativamente, por servidor fiscal, cuja cópia será entregue ao autuado, e conterá:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição clara e precisa do fato;
IV - a disposição legal infringida, a penalidade aplicável e, quando for o caso, a Tabela de Receita e o item da Lista de Serviços anexas a esta Lei;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugna-la no prazo de 30 (trinta) dias;
VI - a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função.
§ 1° As omissões ou irregularidades do auto não importarão em nulidade do processo quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator, e as falhas não constituírem vício insanável.
§ 2° O processamento do auto terá curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres juntados em ordem cronológica.
§ 3° No mesmo auto de infração é vedada a capitulação de infrações referentes a tributos distintos.
Art. 57 Lavrar-se-á termo complementar ao auto de infração, por iniciativa do autuante, sempre após a defesa ou do termo de revelia, ou por determinação da autoridade administrativa ou julgadora, para suprir omissões ou irregularidades que não constituam vícios insanáveis, intimando-se o autuado para apresentar nova defesa.
Art. 58 Dentro do prazo para defesa ou recurso, será facultado ao autuado ou seu mandatário, vistas ao processo, no recinto da repartição.
§ 1° Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
§ 2° Os processos em tramitação no Conselho Municipal de Contribuintes poderão ser retirados pelo advogado do autuado, com procuração nos autos, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para a sua devolução ao Serviço de Administração do Conselho.
Art. 59 O autuado apresentará defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação, que terá efeito suspensivo.
§ 1° A defesa será apresentada por petição, no serviço de protocolo geral da Municipalidade, mediante comprovante de entrega.
§ 2° Na defesa, o autuado alegará de uma só vez a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir, juntando, desde logo, as que possuir.
§ 3° Decorrido o prazo deste artigo, sem que o autuado tenha apresentado defesa, será considerado revel, lavrando-se o termo de revelia.
§ 4° O autuado, se o solicitar no prazo deste artigo, poderá ter prorrogado por mais 20 (vinte) dias o prazo da defesa.
Art. 60 Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 20 (vinte) dias, mediante solicitação ao órgão competente, a contar do recebimento do processo, para contestação, o que fará na forma do §2º do artigo anterior, implicando em responsabilidade civil o dano causado à Fazenda Municipal por dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de impedimento ou perda do prazo pelo autuante, para efetuar a contestação, a autoridade administrativa determinará outro servidor fiscal para efetuá-la.
Art. 61 Findo o prazo da contestação, o processo será concluso à autoridade julgadora que ordenará as provas requeridas pelo autuante e autuado, exceto as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, determinando a produção de outras que entender necessárias e fixando os prazos em que devam ser produzidas.
§ 1° O autuante e o autuado poderão participar das diligências, devendo ser intimados em caso de perícia requerida, cujas alegações apresentadas constarão do termo de diligência.
§ 2° Não havendo provas requeridas, ou produzidas as reclamadas, está encerrada a instrução e o processo será encaminhado à autoridade julgadora.
Art. 62 Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do seu recebimento, ou 90 (noventa) dias se ocorrer a hipótese do parágrafo 1° deste artigo.
§ 1° Não se considerando ainda habilitada a decidir, a autoridade julgadora poderá converter o processo em diligência, determinando novas provas, ou submetê-lo a parecer jurídico ou técnico fiscal.
§ 2° Os processos que não forem decididos nos prazos estabelecidos serão objetos de comunicação ao Secretário Municipal da Administração e Finanças, dentro do prazo de 10 (dez) dias, pela autoridade julgadora, justificando o retardamento processual
§ 3° O Secretário Municipal da Administração e Finanças poderá avocar os processos para decidi-los, se não cumpridos os prazos previstos no "caput" deste artigo.
§ 4° Mensalmente, a autoridade julgadora remeterá ao Secretário Municipal da Administração e Finanças a relação dos processos recebidos, em fase de julgamento e decididos.
Art. 63 Quando um membro do Conselho Municipal de Contribuintes houver participado do procedimento fiscal que motivou a lavratura do auto, em qualquer fase, deverá considerar-se impedido.
Art. 64 A decisão será proferida por escrito, com simplicidade e clareza, concluindo objetivamente pela procedência ou improcedência total ou parcial do processo fiscal, expressamente definidos os seus efeitos em qualquer caso.
§ 1° As conclusões da decisão serão comunicadas ao contribuinte, através da remessa de cópia dos termos e publicação na forma do artigo 13 da Lei Orgânica do Município.
§ 2° Não sendo proferida a decisão nos prazos previstos no "caput" do Art.62, o autuante ou o autuado poderão requerer ao Secretário Municipal da Administração e Finanças a adoção do §3° daquele artigo.
Art. 65 O prazo para o pagamento da condenação é de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação, findo o qual o débito será inscrito em dívida ativa, salvo nos casos dos recursos de que trata o Regimento do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC.
Art. 66 São definitivas as decisões do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, esgotado o prazo regimental para os recursos previstos.
Art. 67 O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 68 A consulta será formulada à Secretaria Municipal da Administração e Finanças e decidida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 69 Não poderá ser adotado nenhum procedimento fiscal, em relação à espécie consultada, contra o consulente que agir em conformidade com a resposta à consulta por ele formulada, bem como enquanto durar o prazo para que a autoridade administrativa decida em relação à consulta formulada e antes de esgotar-se o prazo de 10 (dez) dias previsto no Art. 71.
Art. 70 Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação; V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;
VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora
Art. 71 Após conclusa a consulta deverá o consulente ser informado quanto ao conteúdo da decisão da autoridade administrativa competente, tendo, a partir desse comunicado 10 (dez) dias para tomar as providências cabíveis sem sofrer nenhuma penalidade.
Art. 72 São nulos:
I - as intimações que não contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;
II - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
III - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de defesa; IV - a notificação de lançamento e o auto de infração que não contenham elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.
Art. 73 A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
Art. 74 A autoridade julgadora, ao declarar a nulidade, indicará quais os atos atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Art. 75 As incorreções, omissões e inexatidões materiais diferentes das previstas no art. 72 não importarão em nulidade e serão sanadas através de termo complementar lavrado pelo autuante ou através de alteração na notificação de lançamento.
Parágrafo único. A falta de intimação estará sanada, desde que o sujeito passivo compareça para praticar o ato ou para alegar a omissão, considerando-se a intimação como realizada a partir desse momento.
Art. 76 O atendimento às condições constitucionais e aos requisitos estabelecidos em lei complementar para gozo do benefício da imunidade, serão verificados pela fiscalização municipal, resultando o desatendimento em lavratura de auto de infração.
§ 1° Quando, durante o gozo do benefício, a fiscalização verificar o descumprimento das condições e requisitos, a imunidade poderá ser suspensa pelo Secretário Municipal da Fazenda, ensejando então o prosseguimento da ação fiscal.
§ 2° A imunidade não abrange as taxas municipais devidas a qualquer título.
Art. 77 Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito público ou privado quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título.
Seção I
Inscrição no Cadastro de Atividade
Art. 78 A empresa e o profissional autônomo que exerçam atividades de prestação de serviços ficam obrigados à inscrição no cadastro fiscal de atividades dos estabelecimentos em geral.
§ 1° Profissional autônomo é todo aquele que execute prestação de serviços em caráter pessoal.
§ 2° Considera-se como prestação de serviços o exercício das atividades que são mencionadas na Lista de Serviços, anexa a esta Lei.
Art. 79 Não se consideram como de caráter pessoal a prestação de serviços:
I - por sociedades de fato e por firmas individuais;
II - por profissional autônomo que utilize empregados da mesma qualificação profissional ou semelhante, ainda que de nível médio.
Art. 80 A inscrição será requerida pelo interessado, uma para cada estabelecimento ou local de atividade, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início da atividade ainda que se trate de pessoa beneficiada por imunidade ou isenção.
Seção II
Fato Gerador e Contribuinte
Art. 81 O imposto sobre serviços de
qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na
Lista de Serviços anexa a esta Lei, por empresa ou profissional autônomo, com
ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo único. / § 1º Os
serviços relacionados na Lista anexa ficam sujeitos, ao imposto previsto neste
artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, excetuados
os casos nela previstos. (Parágrafo
Único transformado em § 1º pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
§ 2º O
território do Município de Piúma compreende a parte terrestre, o mar
territorial e a zona econômica exclusiva, até o limite de 200 (duzentas) milhas
marítimas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
Art. 81 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem, como fato gerador, a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que tais serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se prestação de serviços, dentre outras análogas, as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
1 - Serviços de informática e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
1.02 - Programação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
1.03 - Processamento de dados e congêneres. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive
de jogos eletrônicos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
3.01 - De veículos terrestres automotores, de embarcações e de aeronaves. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
4 - Serviços de saúde, assistência médicas e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
4.01 - Medicina e biomedicina. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
4.03 - Hospitais, clínicas com leitos, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres: Laboratórios de análises clínicas e clínicas sem leito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
4.04 - Instrumentação cirúrgica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
4.05 - Acupuntura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
4.07 - Serviços farmacêuticos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
4,09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
4.10 - Nutrição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
4.11 - Obstetrícia, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
4.12 - Odontologia, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
4.13 - Ortóptica, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
4.14 - Próteses sob encomenda, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
4.15 - Psicanálise, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
4.16 - Psicologia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário; Planos de saúde próprios, prestados exclusivamente por empresa, desde que o serviço figure como objetivo da mesma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
5,06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
6.01 - Barbearia. cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
7.04 - Demolição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
7.08 - Calafetação(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, parques, imóveis e jardins chaminés, piscinas e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
7.14 -
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, canais, lagos, lagoas, represas e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, pensões, ocupação por temporada com fornecimento de serviço, motéis e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
9.03 - Guias de turismo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
10 - Serviços de intermediação e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
10.06 - Agenciamento marítimo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
10.07 - Agenciamento de notícias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
12.01 - Espetáculos teatrais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
12.02 - Exibições cinematográficas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
12.03 - Espetáculos circenses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
12.04 - Programas de auditório. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
12.10 - Corridas e competições de animais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
12.12 - Execução de música. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bales, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotografia. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS (Redação dada pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
14.02 - Assistência técnica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
14.10 - Tinturaria e lavanderia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
14.12 - Funilaria e lanternagem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
14.13 - Carpintaria e serralheria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestado em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênere. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congênere, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
15-06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em gerais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congênere. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
17.07 - Franquia (franchising). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
17.12 - Leilão e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
17.13 - Advocacia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
17.15 - Auditoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
17.16 - Análise de Organização e Métodos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
17.20 - Estatística. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
17.21 - Cobrança. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
17.22 - Assessoria. análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários e metroviários, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
20.01 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
22 - Serviços de exploração de rodovia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
25 - Serviços funerários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)
25.03 - Planos ou convênio funerários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
27 - Serviços de assistência social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
27.01 - Serviços de assistência social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
29 - Serviços de biblioteconomia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
29.01 - Serviços de biblioteconomia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica mecânica, telecomunicações e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica telecomunicações e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
32 - Serviços de desenhos técnicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e I relações públicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
36 - Serviços de meteorologia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
36.01 - Serviços de meteorologia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
38 - Serviços de museologia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
38.01 - Serviços de museologia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
40.01 - Obras de arte sob encomenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
41 - Demais serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
41.1 - Demais serviços não especificados nos itens anteriores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 2º A lista de serviços do § 1º. embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontabilidade. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 3º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de Lei faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 4º A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços do § 1º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 5º Para fins de enquadramento na lista de serviços do § 1º: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
I - o que vale é a natureza, a "alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
II - o que importa é a essência, o "espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 6º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 7º Ressalvadas as exceções expressas na lista do § 1º, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolve fornecimento de mercadorias (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 8º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 9º A incidência do imposto não depende de denominação dada ao serviço prestado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 10º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços do § 1º deste artigo, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza - ISSQN, independentemente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
I - da validade, da invalidade, da nulidade, anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
Art. 82 Para efeito da ocorrência do
fato gerador, considera-se como local da prestação de serviços:
I - o do estabelecimento do prestador;
II - na falta de estabelecimento, o domicílio do
prestador;
III - no caso de construção civil, o local onde se
efetuar a prestação.
§ 1° Considera-se estabelecimento
prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as
atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua
caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório
de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2° A circunstância de o serviço,
por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do
estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os
efeitos deste artigo.
§ 3° São também considerados
estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de
prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Art. 82 Considera-se
local da prestação do serviço, para efeitos de cobrança e arrecadação do
imposto e definição do estabelecimento contribuinte ou responsável: (Redação
dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
I - o da efetiva prestação do serviço;
(Redação
dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
II - o do estabelecimento prestador,
assim considerado o local onde é exercida, de modo permanente ou temporário, a
exploração econômica de atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes
à sua caracterização as denominações que venham a ser utilizadas. (Redação
dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
§ 1º Consideram-se estabelecidas
neste Município, para os efeitos do inciso II deste artigo todas as empresas
que aqui mantiverem filial, agência ou representação, ou qualquer outra
denominação, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou
regulamentares. (Redação
dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
§ 2º Fica caraterizado como
estabelecimento prestador a existência de um ou mais dos seguintes elementos:
(Redação
dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
I - manutenção de pessoal, material,
máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
(Redação
dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
II - estrutura organizacional ou
administrativa; (Redação
dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
III - inscrição nos órgãos
previdenciários; (Redação
dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
IV - indicação como domicílio fiscal
para efeito de outros tributos; (Redação
dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
V - permanência ou ânimo de permanecer
no local, para a exploração de atividade econômica de prestação de serviços, no
território deste Município, e ainda quando exteriorizada a sua permanência ou
ânimo de permanecer, através da indicação do endereço em impressos, formulários
ou correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade,
ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em
nome do prestador, seu representante ou preposto, contrato ou termo de cessão
de área ou espaço reservados para contratados pelos tomadores de serviços em
seus domínios. (Redação
dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
Art. 82 O imposto não incide sobre: (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
I - as exportações de serviços para o exterior do País; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
Art. 83 A incidência do imposto
independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar
ou administrativa, relativa ao prestador ou à prestação de serviços;
III - do recebimento do preço ou do resultado
econômico da prestação;
IV - do caráter permanente ou eventual da
prestação.
Art. 83 A incidência
do imposto e sua cobrança independem: (Redação
dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
I - do
resultado financeiro do efetivo exercício da atividade ou do serviço;
(Redação
dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
II - do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da
atividade ou do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis; (Redação
dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
III - da existência de estabelecimento
fixo no território deste Município, caso de pessoas jurídicas ou equiparadas a
pessoas jurídicas; (Redação
dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
IV - da existência de residência ou de
domicílio, neste Município, no caso de pessoas físicas, profissionais autônomas
ou liberais; (Redação
dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
V - da efetiva destinação do serviço;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
VI - da natureza jurídica da atividade
de que resulte efetiva prestação do serviço; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
VII - do título jurídico pelo qual o
serviço seja efetivamente prestado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
VIII - do caráter permanente ou eventual
da prestação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
Art. 83 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 6º do artigo 81 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
XII - da limpeza e dragagem, nos casos dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços do § 1º do artigo 81, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 1º No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços do § 1º do artigo 81, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do § 1º do artigo 81, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, executados os serviços descritos no subitem 20.01. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 11 No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços constante no § 1º do art. 81 desta Lei, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)
§ 12 No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços constante no § 1º do art. 81 desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados neste Município de Piúma, quando seus tomadores forem aqui domiciliados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)
§ 13 Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)
Art. 84 Contribuinte do imposto é o
prestador dos serviços.
§ 1° Não são considerados como
contribuintes os:
I - que prestem serviços em relação de emprego;
II - trabalhadores avulsos;
III - diretores e membros de conselhos consultivo e
fiscal de sociedades.
§ 2° O tomador do serviço é
responsável pelo imposto e deve reter e recolher o seu montante quando o
prestador:
I – obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou
outro documento, exigido pela administração, não o fizer
II – desobrigado da emissão de nota fiscal, fatura
ou outro documento exigido pela administração, não fornecer:
a) recibo de que conste o nome do contribuinte, o
número de inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários, seu endereço, a
atividades sujeita ao tributo e o valor do serviço.
b) Comprovante de que tenha sido recolhido o
imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente.
c) Cópia da ficha de inscrição.
Art. 84 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
Parágrafo Único. Fica caracterizado como estabelecimento prestador a existência de um ou mais dos seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
II - estrutura organizacional ou administrativa; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
III - inscrição nos órgãos previdenciários; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração de atividade econômica de prestação de serviços, no território deste Município, e ainda quando exteriorizada a sua permanência ou ânimo de permanecer, através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto, contrato ou termo de cessão de área ou espaço reservados para contratados pelos tomadores de serviços em seus domínios. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
Art. 84-B Nos casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços constante no § 1º do art. 81 desta Lei, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o imposto será calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.228, de 06 de dezembro de 2017)
§ 1º A alíquota prevista nas atividades de registros públicos cartorários e notariais relacionados no subitem 21.01 da Lista de Serviços constante no § 1º do art. 81 desta Lei, será a estabelecida no Anexo desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.228, de 06 de dezembro de 2017)
§ 2º Não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo os valores destinados ao Estado e aos Fundos: Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEPJ e Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo - FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.228, de 06 de dezembro de 2017)
§ 3º Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.228, de 06 de dezembro de 2017)
§ 4º Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.228, de 06 de dezembro de 2017)
Seção III
Base de cálculo e
alíquotas
Art. 85 A base
de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1° Quando se
tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas e variáveis,
em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não
compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 2° Quando os serviços
a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da Lista anexa a
esta Lei forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na
forma do §1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 3° O disposto
no parágrafo anterior não se aplica às sociedades em que exista:
I - sócio não habilitado ao
exercício da atividade desenvolvida pela sociedade;
II - sócio pessoa jurídica;
III - a utilização de serviços
de terceiros pessoa jurídica, relativos ao exercício da atividade desenvolvida
pela sociedade;
IV - também o exercício de atividade
não prevista nos itens especificados no §2° deste artigo.
V - caráter empresarial.
§ 4° Ocorrendo
qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o
imposto tendo como base de cálculo o preço cobrado pela prestação dos serviços.
§ 5° Na
prestação de serviços a que se referem os itens 31 e 33 da Lista anexa, o
imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços;
I - a até 20% (vinte por cento) do
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (Redação
dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
II - ao valor das
subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 6° A exigência
do inciso II do parágrafo anterior será comprovada mediante a retenção do
tributo na fonte.
Art. 85 Contribuinte é o prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
Art. 85 / Art. 86-A Uma vez efetuada a retenção do
valor correspondente ao ISSQN devido, o tomador dos serviços deverá efetuar o
recolhimento à Prefeitura do Município de Piúma, até o décimo dia útil do mês
subsequente ao que foi efetuada a retenção, informando: (Dispositivo
renumerado pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
(Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
I - Identificação do tomador dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
II - Identificação dos prestadores de serviço; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
III - Data da retenção na fonte; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
IV - Data, tipo e número dos documentos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
V - Descrição dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
VI - Valor da operação tributada; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
VII - Valor da alíquota utilizada; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
VIII - Valor retido na fonte. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
Art. 86
Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita
bruta mensal, recebida ou não, devida pela prestação de serviços.
§ 1° Constituem
parte integrante do preço:
I - os valores acrescidos e os
encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II - os ônus relativos à
concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação
de serviços a prazo, sob qualquer modalidade;
III - o montante do imposto
transferido ao tomador dos serviços.
§ 2° Quando da
contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento
for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço dos serviços,
para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.
Art. 86 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será retido na fonte pelo tomador dos serviços, quando prestado por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não, no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Piúma. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 1º Serão considerados responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores dos serviços: (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
I - os órgãos da administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público; estabelecidas ou sediadas no Município de Piúma; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
II - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
III - empresas de rádio, televisão e jornal; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
V - os estabelecimentos industriais localizados no Município de Piúma; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
VI - as empresas que atuam na área de plano de saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
VII - os hospitais; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
VIII - as empresas de telefonia e telecomunicações; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
IX - as empresas concessionárias de energia elétrica; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
X - as empresas de transporte de passageiros; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
XI - as empresas de transporte de cargas; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
XII - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
XIII - todo tomador que contratar prestador de serviços que não for inscrito no Município de Piúma como contribuintes do ISSQN. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 2º Para aplicação específica desta Lei entende-se como tomador dos serviços, toda pessoa jurídica, de direito público ou privado, que contrata, recebe a prestação do serviço e efetua o pagamento do valor correspondente, de profissional autônomo ou pessoa jurídica prestador de serviços. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 3º Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os prestadores de serviços que comprovarem a inscrição no Cadastro de Contribuintes de qualquer Município, cujo regime de recolhimento seja do ISSQN de regime fixo. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 4º Uma vez não comprovada, por meio de documento hábil, a exigência do parágrafo anterior, ou existindo dúvidas quanto a inscrição no Cadastro de qualquer Município, com regime de recolhimento do ISSQN fixo, o imposto deverá ser retido na fonte pelo tomador dos serviços, devendo providenciar o recolhimento no prazo previsto. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 5º No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador de serviços já recolheu o imposto correspondente para o Município de Piúma, cessará a responsabilidade da fonte pela retenção. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
Art. 86 / Art. 86-B Havendo dúvida quanto ao
enquadramento do serviço prestado em relação à lista de serviços do § 1º do
artigo 81, bem como, das alíquotas constantes nas Tabelas insertas do artigo
93, desta Lei, deverá ser utilizada a alíquota de 5% (cinco por cento) para a
retenção do imposto. (Dispositivo
renumerado pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
(Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 1º Caso o recolhimento previsto no artigo 85 seja a maior, por requerimento do tomador ou do prestador dos serviços, a Prefeitura deverá restituir a diferença, no prazo de 15 dias do deferimento do pedido, com juros e correção monetária conforme previsto no Código Tributário do Município de Piúma. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 2º Caso o recolhimento previsto no artigo 85 seja a menor, a Prefeitura notificará o contribuinte para pagar a diferença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, com acréscimos previstos no Código Tributário do Município de Piúma. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
Art. 87 A
concessão de desconto, abatimento ou dedução não será levada em consideração no
cálculo do preço de serviços, ressalvado o disposto no §5° do art. 85.
Art. 87 Uma vez descumprida os dispostos dos artigos 84 e 85, o tomador dos serviços se tomará responsável solidário pelo valor do imposto devendo efetuar o recolhimento na forma estabelecida nesta Lei, com os acréscimos previstos no Código Tributário do Município de Piúma. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
Art. 88 O
imposto terá o seu cálculo efetuado de acordo com as alíquotas fixadas na
Tabela de Receita, anexa a esta Lei.
Art. 88 Os tomadores dos serviços que realizarem a retenção do ISSQN fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
Parágrafo Único. Caso o tomador dos serviços não forneça para o prestador de serviços o recibo de retenção, através de Ação Fiscalizadora da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, será lavrado auto de inflação impondo multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto, com os acréscimos previstos no Código Tributário do Município de Piúma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
Art. 89 Na
hipótese de serviços prestados por empresa, enquadráveis em mais de um dos
itens a que se refere a Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será
calculado de acordo com as alíquotas respectivas na forma da Tabela de Receita.
Parágrafo único.
O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as
receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado
da forma mais onerosa, mediante a aplicação para os diversos serviços da
alíquota mais elevada.
Art. 89 Os contribuintes do ISSQN, estabelecidos no Município de Piúma, se obrigam a anotar os valores dos impostos retidos na fonte na forma prevista no regulamento correspondente, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
Art. 90 O Poder
Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de cálculo de
atividade de difícil controle ou fiscalização. inclusive aquela de caráter
pessoal com estabelecimento fixo ou não, desenvolvida, exclusivamente, por
pessoa física, sem a devida constituição de personalidade jurídica.
Art. 90 O não recolhimento do imposto retido no prazo determinado no artigo 85 ou não sendo efetuada a retenção conforme determinado no artigo 84 através de Ação Fiscalizadora da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, será lavrado auto de infração impondo multa correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, com os acréscimos previstos no Código Tributário do Município de Piúma. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 1º Uma vez notificado do auto de infração o tomador dos serviços terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do imposto retido, com os acréscimos previstos no Código Tributário do Município de Piúma e, mais a multa aplicada através do auto de infração (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 2º Caso o tomador dos serviços efetue o pagamento no prazo previsto no parágrafo anterior, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa aplicada conforme caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 3º Em não sendo pago o ISSQN devido no prazo estipulado será encaminhado para inscrição em dívida ativa, em nome do tomador dos serviços ou do prestador dos serviços, a critério da Administração Municipal, para ser providenciada à execução. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
Art. 91
Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço, na forma do artigo 248,
sempre que:
I - o contribuinte não possuir
o Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou este não
se encontrar com sua escrituração em dia;
II - ocorrer recusa de
apresentação da documentação requisitada;
III - ocorrer fraude ou
sonegação de dados julgados indispensáveis ao julgamento;
IV - sejam omissos ou não
mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo.
Art. 91 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços do § 1º do artigo 81 forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 3º A prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 4º Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 5º O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
I - incluídos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os casos previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da Usta de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 6º Mercadoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
I - é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
II - É a coisa móvel que se compra e se venda, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados e feiras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
III - é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
IV - é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 7º Material: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
I - é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
II - É a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
III - é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
IV - é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 8º Subempreitada: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
I - é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
II - é a terceirização de uma ou mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 9º O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 10º Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 11º Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera- se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 12º A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 13º As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tomar definitiva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 14º Na falta do OS - Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
Art. 91-A Na prestação dos serviços a que se referem os subi- tens 7.02 e 7.05 da lista de Serviços constante no § 1º do art. 81º desta Lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)
Seção IV
Lançamento
Art. 92 O
lançamento será feito com base na declaração do contribuinte ou de Ofício de
acordo com critérios e normas previstos na legislação tributária.
§ 1° A
declaração é obrigatória, mesmo que não tenha ocorrido o fato gerador do
imposto, com a devida anotação no documentário fiscal.
§ 2° Serão invalidadas
as declarações irregularmente preenchidas, que contenham borrões e rasuras ou
escritas de modo ilegível, que venham a prejudicar a análise do documento.
§ 3° As
declarações serão entregues na Secretaria Municipal da Administração e Finanças
na forma e prazos estabelecidos.
Art. 92 O território do Município de Piúma compreende a parte terrestre, o mar territorial e a zona econômica exclusiva, até o limite de 200 (duzentas) milhas marítimas. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
Seção V
Pagamento
Art. 93 O
imposto será pago na forma e prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 93 As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, a partir de 01/01/2004, passam a vigorar de acordo com a Tabela Sobre Receita Bruta Mensal na forma do Anexo I desta Lei, e para o caso de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte, conforme Tabela sob Regime Fixo na forma do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
§ 1º A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)
§ 2º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso IV deste artigo, nos termos do Decreto de Regulamentação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)
Art. 94 Consideram-se
contribuintes distintos, para efeito de pagamento do imposto, os que, embora no
mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes
empresas.
Art. 94 O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de cálculo de atividade de difícil controle ou fiscalização, inclusive aquela de caráter pessoal com estabelecimento fixa ou não, desenvolvida, exclusivamente, por pessoa física, sem a devida constituição de personalidade jurídica. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
Art. 95 São
responsáveis pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza,
qualificados como substitutos tributários:
I - em relação aos serviços
que lhes forem prestados sem comprovação de inscrição no cadastro fiscal ou
emissão de nota fiscal:
a) as pessoas físicas ou
jurídicas;
b) o proprietário de imóvel,
pela execução material de projeto de engenharia;
c) as entidades esportivas, os
clubes sociais e as empresas de diversões públicas, inclusive teatros;
d) os condomínios residenciais
ou comerciais;
e) as associações com ou sem
fins lucrativos, de qualquer finalidade.
II - em relação a quaisquer
serviços que lhe sejam prestados:
a) as pessoas jurídicas
beneficiadas por imunidade ou isenção tributárias;
b) as entidades ou órgãos da
administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista do poder público federal, estadual e municipal;
c) as empresas concessionárias
de serviços públicos;
d) as instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
e) as empresas de propaganda e
publicidade;
III - as empresas de
construção civil, em relação aos serviços empreitados, e os empreiteiros da
construção civil em relação aos serviços subempreitados;
IV - as empresas locadoras de
aparelhos ou máquinas fotocopiadoras, tipo xerox e semelhantes, em relação aos
locatários que utilizem tais aparelhos para serviços remunerados relativos à
emissão de cópias para terceiros;
V - as companhias de seguro em
relação aos serviços prestados de corretagem; regulação de sinistro; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contrato de seguros e prevenção e
gerência de riscos seguráveis.
§ 1° A fonte
pagadora dos serviços é obrigada a dar ao contribuinte comprovante do valor da
retenção do imposto sobre serviços e recolhê-lo no prazo fixado no calendário
fiscal, conforme regulamento.
§ 2° Não será
efetuada a retenção na fonte prevista nos incisos II, III, IV e V, quando o
preço dos serviços for igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) , ficando
o contribuinte obrigado a declarar e pagar o tributo não retido, no prazo
fixado no calendário fiscal.
Art. 95 Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço, sempre que: (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
I - o contribuinte não possuir o Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou este não se encontrar com sua escrituração em dia; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
II - Ocorrer recusa de apresentação da documentação requisitada; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
III - Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao julgamento; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
IV - Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
V - nos casos do artigo 94. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
Art. 96 Considera-se devido
o imposto, dentro de cada mês, a partir da data: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2000)
I - do recebimento
do preço do serviço, para as atividades de prestação de serviços em geral; II -
do recebimento do aviso de crédito, para os contribuintes que pagam o imposto
sobre comissão; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2000)
III - da emissão da
fatura ou do título de crédito que a dispense. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2000)
Art.
96 O imposto será pago na forma estabelecidos em ato do Poder
Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)
Seção VI
Documentário
fiscal
Art. 97 Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Art. 98 Ficam instituídos o Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços e a Nota Fiscal Fatura de Prestação de Serviços.
Parágrafo Único. É facultado ao Poder Executivo instituir outros livros e documentos fiscais para controle da atividade do contribuinte.
Art. 99 Ato do Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
Art. 100 Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória ao servidor fiscal, não poderão ser retirados do estabelecimento sob qualquer pretexto.
§ 1° Consideram-se retirados os livros e documentos que não forem exibidos ao servidor fiscal, no momento em que forem solicitados.
§ 2° A impressão, autenticação e utilização do documentário fiscal de que trata esta seção dependerá de normas regulamentadoras baixadas pela Secretaria Municipal da Administração e Finanças.
§ 3° Quando a prestação de serviços do contribuinte for eventual ou não constar de sua ficha cadastral é obrigatório o uso do documentário fiscal.
Art. 101 Compete ao Poder Executivo, através de ato administrativo, permitir a dispensa de impressão e autenticação de livros e notas fiscais, bem como de sua escrituração ou emissão. Art. 102 Poderá o servidor fiscal utilizar outros documentos que considerar necessários para o bom desempenho da ação fiscalizadora.
Art. 102 Poderá o servidor fiscal utilizar outros documentos que considerar necessários para o bom desempenho da ação fiscalizadora.
Art. 102-A Todo contribuinte do imposto fica obrigado a entregar, trimestralmente, a Declaração Simplificada de Prestadores de Serviços (DS), na forma e prazos que o regulamento fixar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Parágrafo Único. Pela falta ou atraso na entrega da Declaração Simplificada de Prestadores de Serviços, ficará o contribuinte sujeito às seguintes penalidades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
I - pagamento de multa, de acordo com o regulamento, cujo valor poderá varia de 100 (cem) a 10.000 UFMPs (dez mil unidades fiscais do Município de Piúma); (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
II - cassação de alvará de localização, persistindo o contribuinte em não entregar o documento ou na hipótese de reincidência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Seção VII
Infrações e
Penalidades
Art. 103 São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
I - no valor de R$ 10,00 (dez reais) , por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura emitida sem autorização para impressão ou sem autenticação pela autoridade administrativa competente, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ano;
II - no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) , a falta de declaração do contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável, por mês não declarado;
III - no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) , por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura não emitida ou não entregue ao tomador do serviço, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ano;
IV - no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mês, a falta de retenção na fonte, quando obrigatória;
V - no valor de R$ 100,00 (cem reais):
a) o exercício de atividade por contribuinte de reduzido movimento econômico ou por profissional autônomo sem inscrição no cadastro fiscal;
b) a falta do pedido de baixa da inscrição, no caso de encerramento da atividade.
VI - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) a falta do Livro de Registro do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza;
b) a falta de escrituração do Livro de Registro do Imposto ou o seu uso sem a devida autenticação pela autoridade competente.
VII - no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal;
VIII - no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o embaraço à ação fiscal;
IX - no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente, a falta de declaração após o prazo de vencimento do tributo.
X - no valor de 200% (duzentos por cento) do tributo atualizado monetariamente.
a) a retenção na fonte sem o recolhimento à Fazenda Municipal;
b) a sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil e ou fiscal ou elementos de qualquer natureza que a comprove.
§ 1° Na reincidência de infração decorrente de obrigação acessória a multa será aplicada em dobro.
§ 2° No concurso de infrações, as penalidades são aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
§ 3º A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos arts. 26 a 34 desta Lei.
Seção VIII
Isenções
Art. 104 São
isentos do imposto:
I - o artista, o artífice e o
artesão;
II - atividades ou espetáculos
culturais, exclusivamente promovidos por entidades vinculadas ao poder público;
III - clubes culturais,
legalmente constituídos;
IV - a empresa pública ou a
sociedade de economia mista deste Município;
V - em 50% (cinqüenta por
cento), as competições desportivas em geral, programadas pelas respectivas
entidades, bem como a receita de prestação de serviços de pequenos clubes
sociais.
Art. 104 São isentos do imposto as prestações de serviços efetuadas por: (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
I - Artista, artífice ou
artesão; (Redação
dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
II - Promovente de concertos,
recitais, shows, exposições, quermesses e outros espetáculos similares, de
natureza artística ou cultural, realizados para fins exclusivamente
assistenciais ou religiosos; (Redação
dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
III - Associação cultural,
legalmente instituída; (Redação
dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
IV - Entidade desportiva. (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
V
- os profissionais liberais de nível médio ou superior, até dois asnos
após a conclusão do curso; (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
Art. 105-A A autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo, sem prejuízo das penalidades cabíveis, guando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
III - o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
IV - existir a prática de ato definido em lei como crime ou contravenção, ou, mesmo sem essa qualificação, for praticado com dolo, fraude ou simulação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
V - ocorrer a prática de subfaturamento ou a contratação de serviços por valores abaixo dos preços praticados no mercado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
VI - houver flagrante insuficiência de imposto pago, em face do volume de serviços prestados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
VII - houver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
VIII - for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem que se encontre o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
§ 1º O arbitramento será elaborado tomando-se como base: (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
I - o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
II - salários, ordenados, retiradas pro labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
III - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
IV - o montante das despesas com o consumo de energia elétrica, água, esgoto e telefone; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
V - tributos e encargos em geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
VI - outras despesas mensais obrigatórias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
§ 2º Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida no parágrafo anterior, apurar-se-á o preço do serviço levando-se em conta: (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividade, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Art. 105-B A autoridade fiscal estimará a base de cálculo do imposto, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, na forma em que o regulamento fixar, quando se tratar de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
I - atividade exercida em caráter provisório; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
II - sujeito passivo de rudimentar organização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem tratamento fiscal específico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir
documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações
tributárias, acessórias ou principais.; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Fato Gerador e Não
Incidência
Art.105 O imposto sobre a transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, tem como fato gerador:
I - a transmissão de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;
II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a cessão de direitos de aquisição relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 106 Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - a dação em pagamento;
III - permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais para a transmissão de imóveis;
V - a arrematação ou adjudicação e a remição;
VI - a cessão de direito do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VII - a cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados neste Município;
VIII - a cessão de benfeitorias e construção em terreno compromissado à venda, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
IX - o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou adjudicado nas separações judiciais a cada um dos cônjuges, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do casal;
X - a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal;
XI - o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
XII - a transferência de direitos reais sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XIII - incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante à compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;
XIV - o compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento, inscrito no Registro de Imóveis;
XV - o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusula de arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;
XVI- a transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou dos direitos reais respectivos, exceto os direitos reais de garantia.
XVII – qualquer ato judicial ou extrajudicial “intervivos” não especificado neste artigo que importe em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, e XVIII – todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, “intervivos”, por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
Parágrafo Único. Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; e
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
§ 1° O recolhimento do imposto na forma dos incisos XIV e XV deste artigo dispensa novo recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos.
§ 2° Na retrovenda e na compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador, não é devido o imposto na volta do bem ao domínio do alienante, não sendo restituível o imposto já pago.
Art. 107 Estão sujeitos à incidência do imposto os bens imóveis situados no território do Município de Piúma, ainda que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de contrato fora deste Município, mesmo no exterior.
Art. 108 O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito; II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Seção II
Base De Cálculo,
Avaliação e Alíquotas
Art. 109 A base de cálculo do imposto é:
I - nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a autoridade administrativa tributária;
II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;
III - nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado;
IV - nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;
V - nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
VI - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas, reduzidos à metade;
VII - na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido;
VIII - nas cessões "intervivos" de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;
IX - no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil. Parágrafo único. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da administrativa.
Art. 110 O Valor Venal, exceto os casos expressamente consignados em lei e no Regulamento, será o decorrente de avaliação de iniciativa da autoridade administrativa tributária, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
§ 1° A autoridade administrativa tributária utilizará tabelas de preços para avaliação dos imóveis, cujos valores servirão de teto mínimo, ressalvada a avaliação contraditória.
§ 2° As tabelas referidas no parágrafo anterior serão elaboradas considerando, dentre outros, os seguintes elementos:
I - preços correntes das transações e das ofertas de venda no mercado;
II - custos de construção e reconstrução;
III - zona em que se situe o imóvel;
IV - outros critérios técnicos, determinados por ato do Executivo Municipal.
Art. 111 O servidor fiscal comparecerá “in loco” para verificação da existência de benfeitorias, e procederá a avaliação incorporando-as, mesmo que o contribuinte não tenha cumprido as exigências legais da construção, acréscimo, reforma ou benfeitorias, perante a Municipalidade, sem prejuízo das sanções.cabíveis.
§ 1º No caso de condomínio, onde os recursos para execução da obra sejam de responsabilidade de cada condômino, a base de cálculo, para fins de avaliação, será a fração ideal do terreno mais a unidade autônoma.
§ 2º No caso previsto no caput deste artigo, deverão ser procedido em dois processos, que ficarão em apenso, emitindo-se as guias para recolhimento em separado, uma referente ao terreno e outra relativa a benfeitoria.
Art. 112 Apurada
a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação das seguintes
alíquotas:
I - 1% (um por cento) para as
transmissões de imóveis populares, conforme disposto em regulamento;
II - 1% (um por cento) sobre o
valor efetivamente financiado, para as transmissões compreendidas no Sistema
Financeiro da Habitação;
III -2% (dois por cento) nas
demais transmissões a título oneroso. Parágrafo único. Nas transmissões
compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, sobre o valor excedente ao do
inciso I deste artigo, a alíquota será de 2% (dois por cento).
Art. 112 Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
I - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para a transmissão de imóvel rural; (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
II - 2% (dois por cento) para a transmissão a título oneroso, de imóvel com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis; (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
III - 1,5% (um vírgula cinco por cento) para a transmissão a título oneroso, de imóvel sem matrícula no Cartório de Registro de Imóveis; (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
IV - 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente financiado, para a transmissão compreendida no Sistema Financeiro de Habitação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
Parágrafo Único. Na transmissão compreendida no
Sistema Financeiro de Habitação, sobre o valor excedente ao do inciso IV deste
artigo, a alíquota será de 2% (dois por cento). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
Seção III
Contribuintes e
Responsáveis
Art. 113 São contribuintes do imposto:
I - nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente;
II - nas cessões de direito, o cessionário; III - nas permutas, cada um dos permutantes.
Art. 114 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Seção IV
Lançamento e
Pagamento
Art. 115 O imposto será lançado através de Guia de Informação, segundo modelo aprovado em ato administrativo do Poder Executivo, que disporá ainda sobre a forma e o local de pagamento.
Art. 116 O imposto será pago:
I - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à transmissão;
II - até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão transitada em julgado, se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial.
Art. 117 O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses;
I - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago;
II - quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto houver sido pago em decisão judicial passada em julgado;
III - quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a não incidência ou o direito à isenção;
IV - quando o imposto houver sido pago a maior.
Seção V
Infrações e
Penalidades
Art. 118 São infrações as situações a seguir indicadas, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
I - 100% (cem por cento) do tributo corrigido;
a) as ações ou omissões que induzam à falta de lançamento;
b) as ações ou omissões que resultem em lançamento de valor inferior ao real da transmissão ou cessão de direitos.
II - 50% (cinqüenta por cento) do tributo corrigido quando ocorrer infração diversa das tipificadas no inciso anterior.
Parágrafo Único. A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos arts. 26 a 34 desta Lei.
Seção VI
Outras Disposições
Art. 119 Os
serventuários que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens e de
direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar o imposto
municipal, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do seu recolhimento
ou do reconhecimento da não incidência ou do direito a
isenção, conforme o disposto em Regulamento.
Parágrafo Único.
Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de
pagar o imposto antes de sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento
ou reconhecimento da não incidência ou isenção.
Art. 119 O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 1º Os serventuários referidos no "caput" deste artigo ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal no exame, em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a fornecer gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 2º Na aquisição por ato intervivos formalizada com escritura ou registro, o Contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 116, fica sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, e em havendo Ação Fiscal, a multa prevista neste artigo passará para 80% (oitenta por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 3º A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto com evidente intuito de fraude, sujeitará o Contribuinte a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 4º Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário, servidor ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou na omissão praticada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 5º As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 6º O serventuário, o servidor ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não-pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os Contribuintes, devendo ser notificado para recolhimento da multa pecuniária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 7º Cabe
reclamação administrativa pelo serventuário da justiça, servidor ou funcionário
contra a exigência do imposto e contra a aplicação da penalidade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
Art. 120 Nas transações em que figurarem como adquirente, ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal, como se dispuser em ato do Poder Executivo.
(Incluído
pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Art. 121-A A autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Parágrafo Único. O arbitramento será elaborado tomando-se como base o valor obtido em imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região do imóvel objeto da transferência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
CAPÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Inscrição no
Cadastro Imobiliário
Art. 121 Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades imobiliárias existentes neste município, ainda que sejam beneficiadas por imunidade ou isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
§ 1° Para efeitos tributários a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de terreno com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso.
§ 2° Para a caracterização da unidade imobiliária deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a da descrição contida no respectivo título de propriedade, domínio ou posse.
§ 3° No caso da não coincidência, o fato será comunicado aos órgãos municipais competentes para as devidas anotações.
Art. 122 A inscrição cadastral da unidade imobiliária será promovida, de forma excludente, na seguinte ordem:
I - pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo detentor da posse;
II - pelo enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário;
III - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, nos casos de unidade imobiliária pertencente a espólio, massa falida, massa liquidanda ou sucessora;
IV - pelo compromissário vendedor ou comprador, quando se tratar de promessa de compra e venda;
V - pelo ocupante ou posseiro de unidade imobiliária da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
VI - de ofício, através de auto de infração ou pela autoridade administrativa tributária.
§ 1° A Inscrição da unidade imobiliária será efetuada através de petição, constando as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros elementos julgados necessários em ato administrativo do Poder Executivo.
§ 2° As alterações relativas à propriedade, ao domínio útil, à posse do imóvel, às características físicas e ao uso serão comunicadas à autoridade administrativa tributária que fará as devidas anotações no cadastro imobiliário.
§ 3° O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.
§ 4° A inscrição de ofício será efetuada se constatada qualquer infração à legislação em vigor, após o prazo para inscrição ou comunicação de alterações no imóvel.
§ 5° A comunicação das alterações na unidade imobiliária por iniciativa do contribuinte, se implicar na redução ou isenção do imposto, só será admitida mediante a comprovação do erro em que se fundamentou o lançamento.
§ 6° Toda vez que ocorrer alteração de logradouro promovida pelo poder público, fica o órgão competente obrigado a fazer o lançamento de ofício, que passa a vigorar a partir do exercício seguinte, notificando o contribuinte.
Art. 123 Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes, far-se-á, sempre, a inscrição em nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome do proprietário do terreno.
§ 1° Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a inscrição em nome de quem esteja no uso e gozo do mesmo.
§ 2° Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o terreno será lançado em nome do seu proprietário, conservando-se para a área correspondente o mesmo número de inscrição.
§ 3° As retificações de nome do proprietário, em conseqüência da aplicação do §1° deste artigo, poderão ser procedidas mediante prova de propriedade, domínio útil ou a posse do bem imóvel, alvará de licença para construção e outros documentos especificados em regulamento.
Art. 124 As edificações realizadas em desobediência às normas vigentes, serão inscritas e lançadas para efeito de incidência do imposto.
§ 1° A inscrição e os efeitos tributários referidos neste artigo não criam direitos ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao detentor da posse a qualquer título, bem como não exclui o direito do Município de promover a adequação da edificação às normas legais, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
§ 2° Não será fornecido o alvará de "Habite-se", enquanto a inscrição ou a anotação das alterações do imóvel no cadastro não tiverem sido providenciadas.
Art. 125 Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio tributário:
I - no caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e informado pelo contribuinte;
II - no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a unidade imobiliária ou o endereço de opção do contribuinte.
Art. 126 O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á mediante petição encaminhada pelo contribuinte e será efetuado somente nas seguintes situações:
I - erro de lançamento que justifique o cancelamento;
II - remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão competente;
III - remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho do órgão competente;
IV - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após despacho do órgão competente.
Art. 127 Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantido o mesmo número da inscrição, bem como nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do terreno.
Parágrafo Único. No caso de edificações em condomínio onde houver imóveis subdivididos em unidades imobiliárias, manter-se-á para uma das unidades a inscrição já existente, inscrevendo-se as demais e anotando-se a fração ideal e as benfeitorias.
Art. 128 A unidade imobiliária, constituída exclusivamente de terreno, que se limita com mais de um logradouro será lançada para efeito do pagamento do imposto pelo logradouro mais valorizado, independentemente do seu acesso.
Art. 129 Os responsáveis por
qualquer tipo de parcelamento do solo ao requerer a inscrição dos lotes no
cadastro imobiliário, deverão anexar ao pedido a planta da área parcelada e
remeter, mensalmente, à Secretaria Municipal da Administração e Finanças, a
relação dos lotes que, no mês anterior, tenham sido alienados ou prometidos a
venda, mencionando o nome do adquirente ou compromissário comprador e seu
endereço, bem como o nome do logradouro, número da quadra e número métrico
linear do lote. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Art. 130 O Poder Executivo expedirá os atos administrativos necessários à regulamentação das normas referentes à inscrição no cadastro imobiliário, a partir da data de publicação desta Lei.
Seção II
Fato Gerador,
Incidência e Contribuinte
Art. 131 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1° Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal, desde que possua, no mínimo, dois dos melhoramentos indicados a seguir, construídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2° As áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento, destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer, são também consideradas como zonas urbanas para fins de incidência do imposto.
Art. 132 A incidência do imposto alcança:
I - quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização;
II - as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como os sítios e chácaras de recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a eventual produção não se destine ao comércio;
III - os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição;
IV - os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 133 O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse.
Art. 134 O fato gerador do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana considera-se ocorrido a primeiro de janeiro de cada ano.
Parágrafo Único. Para a unidade imobiliária construída ou alterada no ano em curso, o cálculo do imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completar o ano.
Art. 135 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, o qual será notificado do lançamento na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 1° Quando do lançamento, pode ser considerado responsável pelo imposto qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais.
§ 2° O espólio é o responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao "de cujus".
§ 3° A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis de propriedade do falido.
Seção III
Base de Cálculo e
Alíquotas
Art. 136 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, edificado ou não, apurado anualmente, por meio da seguinte fórmula:
AT x VBT x FL x FS = Valor Venal Terreno (VVT)
AU x VBE x FL x CAT x FC = Valor Venal de Edificação
(VVE) VV= VVT + VVE VV = Valor Venal do Imóvel VVT = Valor Venal do Terreno
VVE = Valor Venal da Edificação
AT = Área do Terreno
AU = Área da Unidade Edificada
VBT = Valor Base do Terreno (Tab. I).
VBE = Valor Base da Edificação (Tab. II).
FL = Fator de Valorização (Tab. III).
CAT = Categoria de Construção (Tab. IV).
FC = Fator de Conservação da Edificação (Tab. V).
FS = Fator de Situação (Tab. VI).
§ 1° O Poder Executivo deverá proceder, periodicamente, as alterações necessárias à atualização da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preço de Construção, vedadas essas alterações, para um mesmo imóvel, a intervalos inferiores a 2 (dois) anos.
§ 2° A avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa, quando a Fazenda Municipal intervenha no processo.
Art. 137 Os valores unitários de terreno estabelecidos na Planta Genérica de valores, serão definidos em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou separadamente:
I - preços correntes das transações e das ofertas praticadas no mercado imobiliário;
II - características da região em que se situa o imóvel:
a) da infra-estrutura dos serviços públicos existentes no logradouro;
b) dos pólos turísticos, econômicos, e de lazer que exerçam influência no funcionamento do mercado imobiliário;
c) das características físicas de topografia, pedologia e acessibilidade dos terrenos;
III - a política de ocupação do espaço urbano definido através da Lei do Plano Diretor e da Lei do Uso e Ocupação do Solo.
§ 1° Os códigos e valores necessários a atribuição do valor venal são os definidos nas tabelas anexas desta Lei.
§ 2° O valor unitário de metro linear de testada fictícia de cada face de quadra do logradouro público corresponderá:
I - no caso do imóvel de natureza territorial à face de quadra do logradouro relativo a frente indicada no título de propriedade e na falta deste, à face de quadra do logradouro de maior valor para a qual o terreno tenha a frente;
II - no caso de imóvel predial, à face de quadra do logradouro relativo a frente indicada no título de propriedade e na falta deste, à face de quadra do logradouro relativo a frente principal da edificação;
III - tratando-se de terreno encravado, à face de quadra do logradouro que lhe dá acesso e na hipótese de mais de um acesso, à face de quadra do logradouro de maior valor.
§ 3° No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista mais de uma unidade imobiliária, será utilizado como fator a fração ideal correspondente a cada sub-unidade autônoma, obtida por meio da seguinte fórmula: Fração Ideal = Área do terreno x Área construída da unidade Área total construída.
§ 4° Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada a área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo mesmo número de unidade autônoma.
§ 5° Os imóveis localizados em logradouros ou em ruas pavimentadas, que não possuam passeio e que não estejam murados ou gradeados em sua testada principal, pagarão o imposto a que estiverem sujeitos com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
§ 6° As faces de quadra de logradouros não constantes da Planta Genérica de Valores de Terreno terão seus valores unitários de metro linear da testada fictícia, fixados por Decreto do Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor.
Art. 138 Será utilizado, por Decreto do Poder Executivo, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias onde se localizem.
Parágrafo Único. Quando não forem objetos de atualização previstos neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados pelo Poder Executivo com base no preço de mercado, de acordo com levantamento efetuado por Comissão Especialmente a ser designada, e que dela participem, pelo menos um engenheiro e dois corretores de imóveis atuantes no município, e sempre os valores expressos em Real.
Art. 139 A parte do terreno que exceder de 5 (cinco) vezes a área edificada, observadas as condições de ocupação do terreno definidas por legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, fica sujeita à incidência do imposto calculado com aplicação da alíquota prevista para o imóvel não edificado.
§ 1° Para efeito de cálculo do imposto, manter-se-á a qualificação do imóvel como não edificado quando constatada a existência de:
I - prédios em construção até a data de sua ocupação;
II - prédios em ruínas, inservíveis para utilização de qualquer tipo.
§ 2° Considera-se edificação a construção existente, independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização.
Art. 140 Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando:
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;
II - os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizado. Parágrafo único. Nos casos referidos nos incisos I e II, deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes.
Art. 141 Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de:
I - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito desfavoráveis;
II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;
III - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação, construção ou outra destinação;
IV - situações omissas que possam conduzir á tributação injusta.
Art. 142 Alíquotas do imposto são: I - em relação a imóveis não edificados:
a) 1,0% (um por cento) quanto estiver murado e isento de quaisquer detritos;
b) 2,0% (dois por cento) nas demais hipóteses.
II - em relação a imóveis edificados, de acordo com a seguinte Tabela:
a) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para as unidades de fins exclusivamente residenciais;
b) 0,7% (zero vírgula sete por cento) para as unidades de fins comerciais, industriais e afins.
§ 1° Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município aplicará alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, conforme disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Piúma.
§ 2° Para os fins de que trata o parágrafo 1º antecedente, a aplicação de alíquotas progressivas observará o prazo de 2 (dois) anos contados da data da aprovação do Plano Diretor do Município de Piúma.
§ 4° A obrigatoriedade de construção de calçada só se aplica aos imóveis não edificados situados em logradouros providos de meio-fio.
§ 5° A alíquota prevista na letra “b” do inciso I deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte estiver impedido de construir o muro face à existência de um ou mais dos seguintes fatores:
I - área alagada;
II - área que impeça licença para construção;
III - terreno invadido por mocambo;
IV - terreno que venha a ser utilizado para fins de preservação de áreas consideradas zonas verdes de acordo com a legislação aplicável.
Art. 143 A parte do terreno que exceder em 05 (cinco) vezes a área edificada ou construída, coberta e descoberta, fica sujeita à aplicação da alíquota prevista para terrenos sem construção.
Seção IV
Lançamento e
Pagamento
Art. 144 O lançamento do imposto é anual e de ofício, efetuado com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Poder Executivo.
§ 1° Quando o lançamento for efetuado via auto de infração é obrigatório o cadastramento do imóvel com a especificação das áreas do terreno e das edificações ou construções, após o julgamento administrativo do feito ou o seu pagamento.
§ 2° O lançamento é efetuado na data da ocorrência do fato gerador e só pode ser alterado, durante o curso do exercício, mediante a constatação de ato ou fato que justifique sua alteração, por despacho da autoridade administrativa.
§ 3° As alterações do lançamento que implique em mudança de alíquota só terão efeito no exercício seguinte àquele em que foram efetuados, exceto para os lançamentos via auto de infração.
Art. 145 O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel, e ainda do espólio ou da massa falida.
§ 1° Nos imóveis sob promessa de compra e venda, o lançamento pode ser efetuado em nome do compromissário comprador, do promitente vendedor, ou de ambos, sendo, em qualquer dos casos, solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
§ 2° Os imóveis objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso são lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3° Para os imóveis sob condomínio, o lançamento será efetuado:
I - quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte;
II - quando "pro-indiviso", em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos demais.
§ 4° O lançamento é sempre efetuado, ainda que se trate de imóvel cujo proprietário seja desconhecido ou esteja em local incerto e não sabido, devendo o Poder Executivo regulamentar tais situações.
§ 5° O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação, pessoalmente, na pessoa de seus familiares, empregados, prepostos ou representantes, ou por via postal, no próprio local do imóvel ou no local indicado pelo sujeito passivo.
§ 6° A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo.
§ 7° A notificação postal será precedida de divulgação, mediante edital afixado no saguão do prédio da Prefeitura, das datas de entrega nas agências postais das notificações e das suas correspondentes datas de vencimento.
§ 8° Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, cinco dias após a entrega das notificações nas agências postais.
§ 9° A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não-recebimento da notificação, protocolado pelo sujeito passivo junto à administração municipal no prazo máximo de quinze dias da data da sua entrega nas agências postais.
§ 10 Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoantes o disposto em regulamento.
Art. 146 O
pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato
administrativo.
Parágrafo Único. Poderá
ser concedido um desconto de até 20% (vinte por cento) ao contribuinte que
efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data de vencimento da cota
única.
Parágrafo
Único. Sobre o valor do imposto devido no exercício será
concedido, ao contribuinte que efetuar o pagamento em uma única parcela, até a
data do vencimento, o desconto de: (Redação
dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
I - 30% (trinta por cento), quando
incidente o tributo sobre imóvel edificado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
II - 20% (vinte por cento), quando
incidente o tributo sobre imóvel não edificado, porém com muro em alvenaria;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
III -10% (dez por cento), quando
incidente o tributo sobre imóvel não edificado e sem muro em alvenaria.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
I - 40 % (Quarenta por cento) quando
incidente o tributo sobre imóvel edificado para uso comercial, industrial e de
serviços; (Redação
dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
II - 30 % (trinta por cento) quando incidente o tributo sobre
imóvel edificado não comercial; (Redação
dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
III - 20 % (Vinte por cento) quando incidente o tributo sobre
imóvel não edificado, porém com muro de alvenaria; (Redação
dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
IV - 1º % (dez
por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado e sem muro em
alvenaria. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
Art. 146 O pagamento
do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em lei. (Redação
dada pela Lei nº 1.248, de 09 de novembro de 2006)
§ 1º Sobre o valor do imposto devido
no exercício será concedido, ao contribuinte que efetuar o pagamento em uma
única parcela, até o dia 31 de janeiro do mesmo exercício, o desconto de:
(Redação
dada pela Lei nº 1.248, de 09 de novembro de 2006)
I - 30% (trinta
por cento), quando incidente o tributo sobre imóvel edificado; (Redação
dada pela Lei nº 1.248, de 09 de novembro de 2006)
II - 20%
(vinte por cento), quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado, porém
dotado de muro em alvenaria; (Redação
dada pela Lei nº 1.248, de 09 de novembro de 2006)
III - 10%
(dez por cento), quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado e sem
muro em alvenaria. (Redação
dada pela Lei nº 1.248, de 09 de novembro de 2006)
§ 2º O pagamento do imposto poderá
ser parcelado, sem descontos, em até 10 (dez) parcelas, desde que: (Redação
dada pela Lei nº 1.248, de 09 de novembro de 2006)
I - o valor
mínimo da parcela não seja inferior a RS 30,00 (trinta reais); (Redação
dada pela Lei nº 1.248, de 09 de novembro de 2006)
II - o
vencimento da primeira parcela seja no dia 28 de fevereiro do mesmo exercício.
(Redação
dada pela Lei nº 1.248, de 09 de novembro de 2006)
Art. 146 O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 1º Sobre o valor do imposto devido
no exercício será concedido, ao contribuinte que efetuar o pagamento em uma
única parcela, até o último dia útil do mês de fevereiro no mesmo exercício, o
desconto de: (Redação
dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 1º Sobre o valor do imposto devido no exercício será concedido, ao contribuinte que efetuar o pagamento em uma única parcela, até o último dia útil do mês de abril no mesmo exercício, o desconto de: (Redação dada pela Lei nº 2.289, de 13 de dezembro de 2018)
I - 40% (quarenta por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel edificado, desde que não se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
II - 30% (trinta por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel edificado, mesmo que se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
III - 30% (trinta por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado, mas com muro de alvenaria, desde que não se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
IV - 20% (vinte por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado, mas com muro de alvenaria, mesmo que se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
V - 20% (vinte por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado, sem muro de alvenaria, desde que não se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
VI - 10% (dez por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado, sem muro de alvenaria, mesmo que se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 2º O pagamento do imposto poderá ser parcelado, sem descontos, em até 10 (dez) parcelas, desde que: (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
I - o valor mínimo da parcela não seja inferior a 20 (vinte) UFPM; (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
II - o vencimento da primeira parcela
será sempre no último dia útil do mês de fevereiro do mesmo exercício. (Redação
dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
II - o vencimento da primeira parcela será sempre no último dia útil do mês de março do mesmo exercício. (Redação dada pela Lei nº 2.289, de 13 de dezembro de 2018)
III - sobre cada parcela incidirá a cobrança de Tarifa Bancária na ordem de 2,50 (duas vírgula cinqüenta) UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
Art. 147 Para o fato gerador ocorrido, inicialmente, na data de concessão do "Habite-se", o imposto será recolhido no ato da inscrição cadastral do imóvel, de uma só vez, ou, na mesma quantidade das cotas remanescentes, relativa ao parcelamento concedido para o pagamento do referido imposto, no exercício do respectivo lançamento.
Art. 148 Não será apreciado pelo Poder Executivo nenhum pedido de alvará de construção, reforma, modificação, ampliação ou acréscimo de área construída sem que o requerente faça prova do pagamento do imposto nos últimos 05 (cinco) anos.
Seção V
Infrações e
Penalidades
Art. 149 São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
I - no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais):
a) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse de imóvel;
b) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do domicílio tributário para os proprietários de terrenos sem construção;
c) não comunicar atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência e o cálculo do imposto;
II - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas;
b) prestar informações falsas ou omitir dados para fins de registro;
c) não comunicar outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência e o cálculo do imposto.
III - no valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido:
a) falta ou falsidade das informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;
b) falsidade ou informações inverídicas nos pedidos de isenção, no todo ou em parte;
c) gozo indevido de isenção no pagamento do imposto.
§ 1° As declarações mencionadas neste artigo serão efetuadas à autoridade administrativa tributária, cabendo ao Poder Executivo baixar os atos regulamentares necessários.
§ 2° A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos arts. 26 a 34 desta Lei.
Seção VI
Isenções
Art. 150 Será concedida
isenção do imposto para:
I - o imóvel único de
propriedade de ex-combatentes que hajam participado ativamente em operações de
guerra no último conflito mundial e que sirva exclusivamente para sua
residência;
II - o imóvel único de
propriedade, domínio útil ou posse de pescador e que sirva exclusivamente para
sua residência.
III - o imóvel único de
propriedade, domínio útil ou posse pensionista ou aposentado que perceba
benefício não superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e que sirva
exclusivamente para sua residência.
§ 1° No caso do
inciso I, a prova de participação no último conflito mundial será feita
mediante documento autenticado, fornecido pelas autoridades militares
competentes.
§ 2° Nos casos dos
incisos I e II, o benefício fica estendido à viúva ou filhos menores ou
incapazes, herdeiros do imóvel.
§ 3º No caso do
inciso II, o pescador, sua viúva ou filho não poderá ser proprietário de
qualquer tipo de embarcação.
§ 4º As isenções
previstas nos incisos I,II e III, terão vigência a partir de 1º de janeiro do
exercício seguinte ao do requerimento, sendo excepcionalmente, para obtenção da
isenção no exercício
de 2001, aquelas requeridas até o dia 31 de janeiro de 2001, ficando o
Poder Executivo autorizado a proceder anular o respectivo lançamento.
§ 5° Perderão os
favores fiscais da isenção os imóveis prometidos à venda, a partir do momento
em que se constituir o ato.
§ 6° Os favores
fiscais para os imóveis de residência do proprietário, alcançam um só imóvel,
nunca recaindo em mais de uma unidade imobiliária, ainda que ocupada pelo
respectivo proprietário.
Art. 150
São Isentos do imposto, incidente exclusivamente sobre um único Imóvel de sua
propriedade, domínio útil ou posse, e que lhe sirva de residência: (Redação
dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
I - o ex-combatente que tenha participado em operações de
guerra no último conflito mundial; (Redação
dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
II - o pescador, não proprietário de embarcação; (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
III
- o aposentado ou o pensionista, que auferir proventos iguais ou
inferiores a dois/ 1 (um) salários mínimos; (Valor
da remuneração alterado pela Lei nº 1.253/2022)
(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
IV - a pessoa portadora de necessidades especiais; (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
V - a pessoa portadora do vírus HIV; (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
VI - a mulher aposentada ou a viúva, pensionista ou não, cujos
rendimentos sejam iguais ou inferiores a dois/ 1 (um) salários mínimos,
ainda que o imóvel esteja em nome do cônjuge. (Valor
da remuneração alterado pela Lei nº 1.253/2022)
(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
§ 1º A concessão de isenção será requerida até o dia quinze de dezembro do exercício em que o tributo deverá ser pago. (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
§ 2º As condições e a documentação necessária à
concessão serão determinados em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
(Incluído
pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Art. 150-A A autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Parágrafo Único. O arbitramento será elaborado tomando-se como base o valor venal obtido em imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região do imóvel objeto da transferência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
TÍTULO VIII
DAS TAXAS
MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 151 As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 152 As taxas classificam-se:
I - pelo exercício do poder de polícia;
II - pela utilização de serviços públicos
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DO PODER
DE POLÍCIA
Art. 153 As taxas do poder de polícia dependem da concessão de licença municipal, para efeito de fiscalização das normas relativas à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado, ao exercício de atividades econômicas e a outros atos dependentes de concessão ou autorização do poder público e assim distribuídas:
I - taxa de licença de
instalação e funcionamento;
II - taxa de licença de
publicidade;
III - taxa de licença para o
exercício de comércio eventual e ambulante;
IV - taxa de licença para
execução de obras e urbanização de áreas particulares;
V - taxa de licença para
parcelamento de solo;
VI - taxa de licença
de ocupação de solo nas vias e logradouros públicos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
VII - taxa de licença e
fiscalização dos serviços de transportes de passageiros;
VIII - taxa de licença e
fiscalização de obras públicas;
IX - taxa de licença, inspeção
e vigilância sanitária;
X
- taxa de fiscalização de utilização, ocupação e passagem no subsolo,
solo e sobre-solo em áreas, vias e logradouros
públicos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
I - taxa de licença de instalação e funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
II - taxa de fiscalização do funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
III - taxa de licença de publicidade; (Redação dada pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
IV - taxa de licença para o exercício de comércio eventual e ambulante; (Redação dada pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
V - taxa de licença para execução de obras e urbanização de áreas particulares; (Redação dada pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
VI - (Revogado pela Lei nº1.320/2007) (Redação dada pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
VII - taxa de licença para parcelamento de solo; (Redação dada pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
VIII - taxa de licença e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros; (Redação dada pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
IX - taxa de licença e fiscalização de obras públicas; (Redação dada pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
X - (Revogado pela Lei nº1.320/2007) (Redação dada pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
XI - taxa de licença, inspeção e vigilância sanitária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
Parágrafo Único.
A concessão da licença, cujo pedido é obrigatório para o exercício de qualquer
atividade neste Município, obedecerá às normas previstas nesta Lei e em
decretos regulamentares.
§ 1º A concessão da licença, cujo pedido é obrigatório para o exercício de qualquer atividade no Município, obedecerá às normas previstas nesta lei e em decretos regulamentares. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 2.287, de 13 de dezembro de 2018)
§ 2º Fica isento do pagamento das taxas constantes nos incisos I, III e IX do presente artigo o microempreendedor individual (MEI), morador em Piúma e regularmente inscrito e participante dos programas, regulamentados por decreto do Prefeito, de apoio ao microempreendedor. (Redação dada pela Lei nº 2.287, de 13 de dezembro de 2018)
§ 3º Fica isento em 50% (cinquenta
por cento) das taxas constantes no presente artigo e da obrigação do parágrafo
anterior o cidadão morado em Piúma, que trabalhe como pessoa física ou
microempreendedor individual, como vendedor de bebidas (cerveja, refrigerante e
água mineral), vendedor de coco, ambulante em veículo não motorizado, veículo
de passeio motorizado adaptado, barracas (exceto as que vendem bebidas
alcoólicas), reboque não motorizado com até 2m (dois metros) de comprimento não
caracterizado como trailer ou food truck. (Redação
dada pela Lei nº 2.287, de 13 de dezembro de 2018)
§ 3º Fica isento em 70% (setenta por cento) das taxas constantes no presente artigo e da obrigação do parágrafo anterior o cidadão morador de Piúma, que trabalha como pessoa física ou microempreendedor individual, como vendedor de bebidas (cerveja, refrigerante e água mineral), vendedor de coco, ambulante em veículo não motorizado, veículo de passeio motorizado adaptado, barracas (exceto as que vendem bebidas alcoólicas), reboque não motorizado com até 2m (dois metros) de comprimento não caracterizado como trailer ou food truck. (Redação dada pela Lei nº 2.344, de 13 de dezembro de 2019)
Art. 154 A inscrição e o lançamento das taxas serão procedidos de acordo com os critérios previstos nesta Lei, sujeitando-se o contribuinte, nos exercícios seguintes, ao pagamento da renovação da licença municipal nos casos em que a Lei prover.
Parágrafo Único. A inscrição depende do pagamento das taxas ou da lavratura de auto de infração.
Art. 155 As taxas serão pagas de uma só vez ou parceladas de acordo com as disposições desta Lei, ou por ato administrativo do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou exploração de atividades até a data de entrada do pedido de baixa, salvo prova em contrário.
Art. 156 As taxas serão calculadas em Real e em conformidade com as Tabelas de Receita anexas a esta Lei.
Art. 157 A incidência das taxas de licença independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;
III - da expedição do alvará de licença, desde que tenha sido decorrido o prazo do pedido;
IV - do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal ou regulamentar, relativos ao exercício da atividade.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA
DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO
Art. 158 A taxa de licença para instalação e autorização para funcionamento é devida pelas pessoas físicas ou jurídicas a partir do mês em que entrarem em funcionamento, no caso de estabelecimento novo, tomando como base a Tabela IX desta Lei.
§ 1° A licença a que se refere este artigo será solicitada previamente à localização do estabelecimento e implicará em sua automática inscrição no Cadastro de Contribuintes.
§ 2º Ficam isentas da taxa as pessoas físicas não estabelecidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
§ 3º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aquelas que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos respectivos tomadores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Art. 159 Nenhum estabelecimento sujeito ao licenciamento poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem o pagamento da taxa devida.
Art. 160 O
pagamento da taxa será efetuado antecipadamente ou em parcelas, de acordo com
ato do Secretário Municipal da Administração e Finanças.
Art. 160 O pagamento da taxa de licença para instalação e autorização para funcionamento será efetuado antecipadamente ou em parcelas, de acordo com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2.308, de 02 de julho de 2019)
Parágrafo Único. A taxa poderá ser quitada em até 3 (três) parcelas de igual valor, exceto para o comércio estabelecido em feiras ocasionais ou temporárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.308, de 02 de julho de 2019)
Art. 161 O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará na interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente
§ 1° Ocorrerá também a interdição quando for cassado o alvará de licença em consequência dos seguintes casos:
I - quando a atividade desenvolvida no estabelecimento não for a mesma para a qual for licenciada, tornando-se assim inconveniente a sua permanência;
II - em virtude de determinação de autoridade federal ou estadual;
III - em razão de mandado judicial determinando a interdição;
IV - quando não possuir as condições mínimas de higiene e de segurança para o seu funcionamento
§ 2° Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior não estará o contribuinte eximido do pagamento da taxa e multas devidas.
Art. 162 O licenciamento será reconhecido pela emissão de Alvará único, contendo todos os elementos atinentes à atividade licenciada, de deverá obrigatoriamente ser afixado em local visível do estabelecimento, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local de exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada destinação diversa.
Art. 163 No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma atividade, a taxa será aquela de maior valor.
Art. 164 O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo, considerando ainda estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo Único. Na hipótese de expedição de alvará anual, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que ocorrer o mencionado evento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Art. 165 São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
I - no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente, a falta de declaração após o prazo de vencimento do tributo;
II - no valor de 200% (duzentos por cento) do tributo atualizado monetariamente a sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil e ou fiscal ou elementos de qualquer natureza que a comprove;
III - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal;
IV - no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o embaraço à ação fiscal;
Art. 165-A A Taxa de Fiscalização do Funcionamento, fundada no Poder de Polícia do Município é devida pela atividade de fiscalização, efetiva ou potencial, do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo no território do município, da higiene, da saúde, segurança, ordem ou tranquilidade públicas e a proteção do meio ambiente, tendo como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a regularidade do funcionamento de quaisquer estabelecimentos em observância às indicações iniciais propostas e aceitas no momento da fiscalização, bem como, atendendo ao disposto em legislações posteriores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
Art. 165-B Fica o Poder Executivo autorizado a, através de decreto, instituir o prazo de recolhimento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
Art. 165-C Além das causas previstas no art. 157 desta lei, a incidência e o pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento independem: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estados ou Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
V - da efetiva utilização do local indicado como domicílio na prestação de serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
Art. 165-D Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 298 e seu parágrafo, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
§ 1º A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
II - estrutura organizacional ou administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
III - inscrição nos órgãos previdenciários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
§ 2º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
§ 3º São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
§ 4º Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
§ 5º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
Art. 165-E O sujeito passivo da taxa de Fiscalização do Funcionamento é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 298 e seu parágrafo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
Art. 165-F São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
II - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou assemelhados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
Art. 165-G A Taxa de Fiscalização do Funcionamento será calculada em função da natureza da atividade e outros fatores pertinentes, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) dos valores exigidos pela Taxa de Licença de Instalação e Funcionamento, e será devida pelo período inteiro nela previsto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
Parágrafo Único. Em caso de nova localização ou de baixa de inscrição, se estas ocorrerem antes do vencimento da taxa de fiscalização do funcionamento, e, se esta não estiver sido recolhida, ela será devida proporcionalmente a base de 1/12 (um doze avos) ao mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
Art. 165-H Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento considera-se ocorrido a 1º de janeiro de cada exercício, excetuando-se a referente ao ano de 2018 que ocorrerá em 01 de maio de 2018. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
Art. 165-I Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
Art. 165-J Ficam dispensados do pagamento da Taxa de Serviços Diversos constante no item 08 (cadastro de Fornecedores) da tabela TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DIVERSOS, os contribuintes adimplentes com a Taxa de Fiscalização do Funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA
PARA PUBLICIDADE
Art. 166 A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público fica sujeita a prévia licença da Prefeitura, e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.
Art. 167 Inclui-se na obrigatoriedade do artigo anterior os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios, outdoors, faixas e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, calçadas e os projetados em tela de cinema;
Parágrafo Único. A taxa não incide quanto: (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
I - aos anúncios destinados a fins cívicos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, clínicas médicas, odontológicas ou veterinárias, laboratórios, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais e desportivas, e de entidades declaradas de utilidade pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de Instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
VI - às placas ou letreiros que contiverem, apenas, a denominação do prédio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
VIII - às placas de estabelecimentos comerciais e industriais, quando colocadas nas respectivas fachadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
VIII - às placas de profissionais liberais, autônomos e assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências ou locais de trabalho e contiverem, exclusivamente, o nome a profissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Art. 168 Respondem pela observância das disposições desta subseção todas as pessoas físicas ou jurídicas as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art. 169 Sempre que a licença depender do requerimento, este deverá ser instituído com a descrição da posição, a situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Art. 170 Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 171 Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos a taxa, o número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 172 Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando por isso sujeitos a revisão da repartição competente.
Art. 173 A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado e de conformidade com a Tabela de Receita anexa a este Código.
§ 1° Ficam sujeitos ao acréscimo de 80% (oitenta por cento) da taxa os anúncios de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas e cigarros, bem com os redigidos em língua estrangeira.
§ 2° A taxa será paga antecipadamente por ocasião da concessão da licença.
§ 3° Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecimento em regulamento.
Art. 174 A divulgação, colocação ou exibição de anúncios sem licença da Prefeitura, ou feita com infração ao disposto neste capítulo, sujeitará ao anunciante o pagamento da taxa de publicidade acrescida de R$ 100,00 (cem reais) sem prejuízo da remoção do anúncio pela municipalidade.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA
PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTES
Art. 175 A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
Art. 176 Considera-se comércio eventual:
I - o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasiões de festejos, comemorações, férias escolares (verão), em locais autorizados pela Prefeitura e em feiras de exposições em terrenos públicos ou privados.
II - o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como: balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;
Art. 177 Comércio ambulante é o exercido individualmente ou sob nome de firma, razão ou denominação social.
Art. 178 Serão definidas por ato do Poder Executivo as demais condições para a concessão de licenças previstas neste capítulo.
Art. 179 A taxa de que trata esta subseção será cobrada na conformidade com a Tabela de Receitas anexa a este Código.
Art. 180 É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comércios eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento da ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
Art. 181 A inscrição será permanentemente atualizada, por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
Art. 182 O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo. Art. 183 Far-se-á o pagamento da taxa:
I - antes da expedição do alvará, para o início de atividade em comércio eventual e ambulante;
II - nos prazos fixados em ato administrativo, nos casos de renovação de licença.
Art. 184 As infrações e penalidades previstas no art. 164 são aplicáveis, no que couber, à taxa.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES
Art. 185 A taxa de licença de execução de obras e urbanização de áreas particulares, fundada no poder de polícia do Município quanto ao estabelecimento de normas de edificação e de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas relativas à proteção estética e ao aspecto paisagístico, urbanístico e histórico da cidade, bem assim à higiene e segurança pública.
§ 1° O pedido de licença será feito através de petição assinada pelo proprietário do imóvel ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a depender da prova de legítimo interesse, expedição do alvará de licença e pagamento da taxa.
§ 2° Quando se tratar de obra por incorporação é obrigatória a individualização dos requerentes, até 120 (cento e vinte) dias após a expedição do alvará, sob pena de nulidade do documento em relação àqueles apresentados fora do prazo.
§ 3° A expedição posterior do alvará, no caso do parágrafo anterior, retroage à data de início da construção para todos os efeitos de lei.
Art. 186 A taxa será calculada em real, em conformidade com a Tabela de Receita anexa a esta Lei.
Art. 187 São isentos da taxa:
I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e gradis;
II - a construção de passeios em logradouros públicos providos de meio-fio;
III - a construção de muros e contenção de encostas;
IV - a construção de barracões destinados a guarda de materiais, a colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou interessado tenha requerido licença para executar a obra no local;
V - a construção tipo proletário ou inferior com área máxima de construção de 30 m2, quando requerida pelo proprietário, para sua moradia;
VI - as obras de construção, reforma, reconstrução e instalação realizadas por entidades de assistência social ou religiosa, em imóveis de sua propriedade e que se destine à execução de suas finalidades;
VII - as obras de restauração de prédio situado em zona de preservação histórica e que seja tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN ou pelo Estado. Art. 188 O lançamento da taxa será realizado com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato administrativo, devendo seu pagamento ser feito, integralmente e de uma só vez, no vencimento indicado pelo Poder Executivo.
Art. 189 Far-se-á o pagamento da taxa antes da entrega do alvará, que somente será entregue ao interessado mediante prova de quitação dos tributos imobiliários.
§ 1° Para efeito de pagamento da taxa, o alvará de licença caducará em 4 (quatro) anos, a contar da data em que foi concedido.
§ 2° A falta de pagamento devido pela concessão do alvará de licença, no caso de caducidade, impede ao interessado a obtenção de nova licença, ainda que para obra diferente, sem a quitação do débito anterior.
Art. 190 Para efeito do pagamento da taxa, os cálculos de área de construção obedecerão às tabelas de valores unitários padrão em vigor, adotados para avaliação de imóveis urbanos.
Art. 191 Para a construção de mais de 3 (três) unidades imobiliárias é vedada a concessão parcial de "Habite-se" ou certificado de conclusão de obra antes do seu término.
Art. 192 São
infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes
penalidades:
I - iniciar ou executar obras
em licença;
a) multa de R$ 1,00 (um real)
por metro quadrado, para edificações com área de até 60m2,
b) multa de R$ 2,00 (dois
reais) por metro quadrado, para edificações acima de 60m2 até 100m2.;
c) multa de R$ 2,50 (dois
reais e cinqüenta centavos) por metro quadrado, para edificações acima de 100m2
até 150m2.;
d) multa de R$ 3,00 (três
reais) por metro quadrado, para edificações acima de 150m2.;
II - executar obras em
desacordo com o projeto aprovado, multa de R$ 3,00 (três reais) por metro
quadrado da edificação;
III - construir em desacordo
com o termo de alinhamento, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado
da edificação;
IV - demolir prédios sem a
devida licença de execução, multa de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado do
terreno em que houver si feita a demolição.
V - deixar materiais sobre o
leito do logradouro público além do tempo necessário para a descarga ou
remoção, multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
§ 1° O pagamento
das multas decorrentes de infrações de que trata este artigo, não exclui a
obrigação do pagamento da taxa de licença, quando a obra obedecer as
prescrições legais.
§ 2° Fica a
Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a aplicar as multas a que se refere
o artigo, sempre que ocorrer ato ou fato que determine o lançamento do imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Art. 192
As multas aplicáveis por infrações à legislação edilícia nela serão
disciplinadas.
(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de
dezembro de 2001)
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA
PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 193 A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares, segundo a legislação pertinente, em vigor no Município.
Art. 194 Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que se trata este capítulo, sob pena de ser-lhe aplicado a multa isolada de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais).
Art. 195 A taxa de que trata este capítulo será cobrada de conformidade com a Tabela de Receita anexa a este Código.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Art. 196 Entende-se por
ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro
e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais
ou de prestações de serviços, estacionamento privativo de veículos em locais
permitidos nas vias e logradouros públicos e fixação de postes em via e
calçadas públicas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Parágrafo Único. Entende-se por
móvel ou utensílio os objetos disponíveis à realização da atividade comercial,
colocado nas vias e logradouros públicos, que sujeitos a remoção, não percam as
suas características originais. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Art. 197 Sem prejuízo do
tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus
depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou
colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata
esta subseção. Parágrafo único. A taxa será paga de acordo com a Tabela de
Receita anexa a esta Lei e nos prazos regulamentares (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Art. 198 Na falta de
pagamento da taxa deste capítulo, será aplicada ao infrator a multa na razão de
R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado da área ocupada, sem prejuízo da taxa
devida, ou de 100% (cem por cento) do valor devido. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE LICENÇA
E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
Art. 199 A taxa de licença e fiscalização de serviços de transportes coletivos e individuais de passageiros tem como fato gerador a concessão de outorga para a exploração desses serviços, e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista pela legislação específica.
Parágrafo Único. A taxa de que trata este artigo será cobrada de acordo com a Tabela de Receita , anexa a presente Lei.
Art. 200 Esta taxa será devida quando da outorga e da vistoria dos veículos e da fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros. Art. 201 As infrações serão aplicadas multas previstas nas legislações específicas.
CAPÍTULO X
TAXA DE LICENÇA E
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 201 A taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo poder público municipal, de autorização, vigilância e fiscalização de execução de obras em logradouros públicos.
Art. 202 O Contribuinte da taxa é a empresa pública ou órgão da União ou do Estado do Espírito Santo, empresa de economia mista, empresa privada, pessoa física ou jurídica que se utilizar, direta ou indiretamente, de área situada no solo ou subsolo abrangido pelos logradouros públicos para a realização de qualquer obra ou serviço. Parágrafo único. Respondem solidariamente quanto ao pagamento da taxa e a observância do disposto nesta Lei as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.
Art. 203 O valor da taxa será de R$ 0,20 (vinte centavos) por metro quadrado, por dia de realização de obra ou serviço.
§ 1° O pagamento de 50% (cinqüenta por cento) de taxa será efetuado antes do início da obra ou serviço, e os 50% (cinqüenta por cento) restantes, no término da obra ou serviço realizado.
§ 2° O pagamento de taxa não exime as empresas públicas e órgãos da União e do Estado do Espírito Santo do licenciamento prévio de obra pela Prefeitura. Art. 204 Além do pagamento de taxa, a empresa terá que efetuar o depósito de caução, em uma das modalidades estabelecidas na Lei 8.666/93, a favor da Prefeitura de Piúma, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total da obra.
Parágrafo Único. Caso não haja comprovação do valor total da obra, o mesmo será arbitrado pela Secretaria Municipal da Administração e Finanças.
Art. 205 Realizada a obra, ficam os seus responsáveis obrigados a restauração das condições originais do logradouro público em prazo a ser fixado pela Prefeitura no ato do licenciamento
Parágrafo Único. A devolução da caução será efetuada 60 (sessenta) dias após a aceitação da obra pelo Setor competente da Prefeitura Municipal de Piúma.
Art. 206 O descumprimento do disposto nesta subseção sujeitará o infrator a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) dia, além da não concessão da nova licença até o cumprimento do disposto nos demais artigos e seus parágrafos, deste capítulo.
CAPÍTULO XI
DA TAXA DE
LICENÇA, INSPEÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 207 A taxa de licença, inspeção e vigilância sanitária tem como fato gerador o poder de polícia, exercido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, na vigilância sanitária de estabelecimentos, em geral, instalados no Município de Piúma e na inspeção sanitária naqueles estabelecimentos comerciais fixos ou eventuais e ambulantes localizados e não localizados onde se fabriquem, produzam, beneficiem, manipulem, acondicionam, conservem, depositem, armazenem, transportem, distribuem, vendam ou consumam alimentos.
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com atividades idênticas, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora em atividades idênticas e pertencentes as mesmas pessoas físicas ou jurídicas, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
Art. 208 Contribuinte da taxa de inspeção e vigilância sanitária é a pessoa física ou jurídica que executar serviços sujeitos à inspeção sanitária, prevista na legislação específica, ou todo aquele que, de qualquer forma, utilizar-se dos serviços prestados pelo Município ‘na área de vigilância sanitária.
Art. 209 Todo estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, bem como, o ambulante, deverá obter a licença de que trata este capítulo antes do início das atividades e com renovação anual, após serem submetidos às normas da vigilância sanitária.
§ 1° O licenciamento será reconhecido pela emissão de Alvará, contendo todos os elementos atinentes à atividade licenciada, prazo de sua validade, de deverá obrigatoriamente ser afixado em local visível do estabelecimento, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local de exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada destinação diversa.
§ 2° No caso de ambulantes, estes deverão portar crachá, onde constará o número do licenciamento sanitário.
Art. 210 A taxa será anual e calculada de acordo com a Tabela de Receita , que integra o anexo deste Código, ficando dispensado do pagamento desta taxa os vendedores ambulantes.
Art. 211 O Poder Executivo, sob orientação e solicitação do Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social, poderá regulamentar as exigências para o licenciamento de que trata este capítulo.
Art. 212 A falta ou insuficiência de recolhimento da taxa deste capítulo acarretará ao infrator na multa equivalente a 1005 (cem por cento) da importância devida, sem prejuízo do tributo devido.
(Incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Art. 212-A A taxa de
fiscalização de utilização, ocupação e passagem no subsolo, solo e sobre-solo em áreas, vias e logradouros públicos (TFUP) tem
como fato gerador o desempenho da fiscalização exercida sobre a colocação,
montagem, instalação, implantação, utilização, passagem e implementação de
dutos, condutos, cabos, manilhas e demais equipamentos, destinados à prestação
de serviços de telecomunicações, energia elétrica, água, esgotamento sanitário,
televisão por assinatura, internet e outros processos de transmissão,
transporte, limpeza e infra-estrutura, pertinente ao
uso e de ocupação do solo, bem como ao zoneamento e à estética urbanos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
§ 1º Considera-se
ocorrido o fato gerador da taxa: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
I
- no primeiro exercício, na data de início da colocação, montagem,
instalação e implantação no subsolo e no sobre-solo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
II
- nos exercícios subsequentes, na data da fiscalização exercida sobre
a utilização, a passagem e a implementação de dutos, condutos, cabos, manilhas
e demais equipamentos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
III - em qualquer exercício, na data de
alteração da colocação, montagem, instalação e implantação no subsolo e no sobre-solo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
§ 2º A taxa não Incide
sobre a utilização e a passagem no subsolo e no sobre-solo
de áreas particulares. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Art. 212-B A base de cálculo
da taxa será determinada, para cada duto, conduto, cabo, manilha e demais
equipamentos, em quantitativos de medição, expressos em metro linear, cúbico ou
quadrado, conforme a tabela específica anexa à presente lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Parágrafo Único. A taxa será
calculada pela multiplicação do número de unidades fiscais do Município de
Piúma (UFMP) pelo quantitativo da medição encontrada ou obtida. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Art. 212-C O sujeito passivo
da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pela utilização, ocupação e
passagem, no subsolo, solo e sobre-solo em áreas,
vias e logradouros públicos, de dutos, condutos, cabos, manilhas e demais
equipamentos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Parágrafo Único. São pessoalmente
solidárias pelo pagamento da taxa, por terem interesse comum na situação que
constitui o fato gerador da mesma, ou por estarem expressamente designadas, as
pessoas físicas ou jurídicas: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
I
- responsáveis pela colocação, montagem, instalação, implantação,
utilização, passagem e implementação de dutos, condutos, cabos, manilhas e
demais equipamentos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
II
- responsáveis pela locação, assim como o locatário, dos dutos,
condutos, cabos, manilhas e demais equipamentos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Art. 212-D A taxa será lançada
de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do resultado
encontrado ou obtido pela medição com o valor expresso na tabela anexa a esta
lei: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
I
- no primeiro exercício, na data de autorização e do licenciamento; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
II
- nos exercícios subsequentes, até o último dia útil do mês de
setembro; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
III - em qualquer exercício, na data da
nova autorização e do novo licenciamento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Parágrafo Único. A taxa será
recolhida na forma que o regulamento dispuser. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
CAPÍTULO XII
DAS TAXAS DE
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 213 As
taxas pela utilização de serviços públicos compreendem as de;
I - de expediente;
II - de serviços diversos
III - de água e
esgoto (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)
Art. 213 As taxas devidas pela utilização de serviços públicos são: (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
I - de serviços diversos; (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
II - de coleta de lixo domiciliar;
(Redação
dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
II - coleta, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares, e de estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços. (Redação dada pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)
CAPÍTULO XIII
DA TAXA DE
EXPEDIENTE
Art. 214 A taxa
de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos a repartições
da Prefeitura para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela
lavratura de termos e contratos com o Município.
Art. 215 A taxa
de que trata esta subseção é devida pelo peticionário ou por quem tiver
interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a
Tabela de Receita anexa a este Código.
Art. 216 A
cobrança da taxa será feita por meio de guia de recolhimento ou processo
mecânico em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou que o instrumento
formal for protocolado expedido ou anexo, desentranhado ou desenvolvido.
Art. 217 Ficam
isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões de interesse dos
servidores municipais, os relativos ao serviço de alistamento militar e para
fins eleitorais. Parágrafo único. Terão também direito à isenção:
a) os casos previstos no
inciso XXXIV, do artigo 50, da Constituição Federal;
b) entidades comunitárias e
religiosas;
c) agentes políticos no
estrito exercício de suas funções.
Art. 214 A taxa de serviços diversos (TSP) tem como fato gerador a utilização de serviços prestados ao contribuinte pelo Município, na forma da tabela anexa. (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
§ 1º A taxa não é devida: (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
I - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
II - para obtenção de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal. (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
§ 2º São isentos da taxa os atos relativos à situação dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos. (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Art. 215 Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou a prática de ato decorrente da atividade do poder de polícia ou, ainda, por quem for o beneficiário direto do serviço ou do ato. (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Art. 216 O valor da taxa será fixado em quantidade de unidades fiscais do Município de Piúma (UFMP), de acordo com a tabela a que se refere o caput do art. 214. (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Art. 217 A taxa será lançada, de ofício, pela autoridade administrativa, no ato do requerimento do serviço e recolhida, através de documento de arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária, na forma que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
CAPÍTULO XIV
DA TAXA DE
SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 218 A taxa
de serviços diversos tem como fato gerador a prestação dos seguintes serviços e
será cobrada de acordo com a Tabela de Receita anexa a este Código:
I – de avaliação de imóveis;
II – de fornecimento de cópias
heliográficas ou xerográficas;
III – de serviços à atividade
de cemitério, conforme Tabela de Receita desta Lei;
IV - e demais serviços constante
da Tabela.
Art. 219 A
arrecadação da taxa de que trata esta subseção será feita no ato da prestação
de serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas
em regulamento ou instruções baixadas para tal fim.
CAPÍTULO XV
DA TAXA DE ÁGUA
E DE ESGOTO
Art. 220 A Taxa
de Distribuição de Água e a Taxa de Esgotamento Sanitário têm como fatos geradores
os seguintes serviços prestados pelo Município diretamente ou através de
autarquia ou concessionários:
I – captação, tratamento e
distribuição domiciliar de água;
II – coleta, esgotamento,
bombeamento e tratamento de esgoto;
III – manutenção da estação de
captação e tratamento e da rede de distribuição de água e manutenção da rede de
esgotamento sanitário e da estação de tratamento;
§ 1° A Taxa de
Distribuição de Água não incidirá sobre os imóveis não servidos por este
serviço;
§ 2° A Taxa de
Esgotamento Sanitário não incidirá sobre os imóveis não ligados à rede de
esgotamento sanitário;
(Redação
dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Art. 218 A taxa de serviços
urbanos tem como fato gerador a prestação, pelo Município, de serviços de
coleta de lixo domiciliar, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a
qualquer título, de imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros
beneficiados por esses serviços. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)
(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
§ 1º A taxa incidirá
sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)
(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
§ 2º No caso de
condomínio, o valor da taxa será dividido proporcionalmente entre os condôminos.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)
(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
§ 3º A taxa não incide
sobre os demais logradouros públicos onde o serviço não for prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)
(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
§ 4º O fato gerador da
taxa ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)
(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Art. 219 A base de cálculo da taxa será determinada para cada imóvel ou unidade autônoma, individualizando-se o tipo de utilização (residencial, comercial ou industrial), e será calculada através da multiplicação do valor expresso em unidades fiscais do Município de Piúma (UFMP) com a medida linear da fachada do imóvel, conforme a tabela anexa. (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Art. 220 A taxa será lançada,
anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, e cobrada juntamente com
o imposto predial e territorial urbano, através de documento de arrecadação de
receitas municipais, na forma e prazos que o regulamento dispuser.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)
(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Art. 221 São isentos do
pagamento de Taxa de Distribuição de Água e Taxa de Esgotamento Sanitário: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
I -os próprios
municipais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
II - escolas
públicas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
III - as creches
mantidas pelo poder público; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
IV - os hospitais,
postos de saúde e ambulatórios públicos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
V - as praças e
jardins públicos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
VI - as repartições
judiciárias e policiais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Art.222 São contribuintes
da Taxa de Distribuição de Água e da Taxa de Esgotamento Sanitário, o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel servido dos
serviços de distribuição de água e/ou esgotamento sanitário. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Art. 223 A base de cálculo
da taxa de distribuição de água e da taxa de esgotamento sanitário será
definida conforme dispuser lei específica. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
Art. 224 O lançamento e
arrecadação das taxas poderão ser feitos mensalmente, em razão do contrato
firmado com a empresa concessionária dos serviços de distribuição de água e
esgotamento sanitário, e sua cobrança será efetuada por essa empresa. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
TÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 225 A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução pelo Município de obra pública, que resulte em benefício para o imóvel.
§ 1° Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de utilização de obra pública para os fins a que se destinou.
§ 2° O Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 226 O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 227 As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II - extraordinário, quando referente a obra pública de maior interesse geral, solicitada por pelo menos 2/3 (dois terço) dos proprietários de imóveis.
Art. 228 Aprovado o plano de obra, será publicado edital contendo os seguintes elementos:
I - descrição e finalidade da obra;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento do custo da obra;
IV - delimitação da área beneficiada;
V - critério de cálculo da contribuição de melhoria.
§ 1° O edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação de qualquer dos elementos referidos nos incisos do artigo.
§ 2° Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar qualquer dos elementos referidos nos incisos do artigo.
Art. 229 A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente ao valor venal de cada imóvel.
§ 1° A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com obra pública.
§ 2° A despesa corresponderá ao custo da obra tal como constante do edital a que se refere o inciso III do artigo anterior.
Art. 230 A contribuição de melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do cadastro geral imobiliário.
§ 1° Do lançamento será notificado o contribuinte pela entrega do aviso.
§ 2° Nos casos de impossibilidade de entrega do aviso de lançamento, a notificação far-se-á por edital.
§ 3° Notificado o contribuinte, ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de conhecimento da notificação para reclamar do:
I - erro da localização;
II - cálculo do tributo;
III - valor da contribuição.
Art. 231 A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas, na forma e prazos estabelecidos em ato administrativo.
Parágrafo Único. O contribuinte que pagar a contribuição de melhoria de uma só vez gozará do desconto de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 232 Quando ocorrer atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, todo o débito é considerado vencido e o crédito tributário será inscrito em dívida ativa.
Art. 233 São isentos da contribuição de melhoria:
I - a União, o Estado, o Município e suas Autarquias;
II - a unidade imobiliária de ocupação residencial tipos taipa, popular e proletário.
TÍTULO X
DAS RENDAS
DIVERSAS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 234 Além da receita tributária de impostos, taxas e contribuições de melhoria da competência privativa do Município constituem rendas diversas:
I - receita patrimonial proveniente de:
a) receita imobiliária de laudêmios, foros, arrendamentos, aluguéis e outras;
b) rendas de capitais;
c) outras receitas patrimoniais;
II - receita industrial proveniente de:
a) receitas de serviços públicos;
b) rendas de mercados; c) rendas de cemitérios;
III - transferências correntes da União e do Estado;
IV - receitas diversas provenientes de:
a) multas por infrações à leis e regulamentos e multas de mora e juros;
b) receitas de exercícios anteriores
c) dívida ativa;
d) outras receitas diversas;
V - receitas de capital provenientes de :
a) alienação de bens patrimoniais;
b) transferência de capital;
c) auxílios diversos.
Parágrafo Único. Constituem receitas diversas a serem recolhidas aos cofres públicos, como rendas do Município, as percentagens sobre a cobrança da divida ativa do Município, pagas pelos devedores ou qualquer importância calculada sobre valores da receita municipal.
Art. 235 As rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de acordo com as normas estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PREÇOS
PÚBLICOS
Art. 236 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem cobrados:
I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas;
II - pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual;
III - pelo uso de bens e áreas de domínio público;
IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.
§ 1° São
serviços municipais compreendidos no inciso I:
I - transporte coletivo;
II - mercados e entrepostos;
III - matadouros;
IV - fornecimento de energia.
§ 2° - Ficam compreendidos
no inciso II:
I - fornecimento de
cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e
semelhantes;
II - prestação de serviços
técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de
propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;
III - prestação dos serviços
de expediente;
IV - outros serviços.
§ 3° Pelo uso de
bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionário, os que:
I - ocuparem a qualquer título
ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do Município;
II - utilizarem área de
domínio público.
§ 4° A
enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa,
podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante
prestados pelo Município.
V - pela ocupação e uso do solo municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 1º Fica instituída no município a cobrança de preço público pela ocupação e uso do solo, do subsolo ou do espaço aéreo, nos passeios, vias e logradouros públicos. (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 2º O preço público a que alude o "§ 1º" será cobrado pelo uso de áreas, dos passeios, vias e logradouros públicos, para instalação de quiosques, trailers, bandas de jornais, barracas, e ainda para a implantação, instalação ou passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado. (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura, tais como os prédios dos quiosques, bancas, barracas, trailers, tubulações, galerias técnicas, dutos, cabeamentos, posteamentos, equipamentos subterrâneos ou aéreos instalados ou a serem instalados no território do município. (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 4º Os valores de exação instituída por esta Lei serão fixados conforme Tabela de Receita inserta no Anexo I da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000. (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 5º O uso do solo, subsolo ou espaço aéreo, em qualquer das modalidades previstas, depende de prévia autorização do Poder Público Municipal, que será formalizada mediante a outorga de permissão de uso, a título precário e oneroso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 6º Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nos nas áreas, passeios, vias e logradouros públicos serão submetidos à aprovação prévia dos órgãos técnicos da Municipalidade, observadas as diretrizes estabelecidas em normas complementares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 7º Havendo dois ou mais interessados no uso do mesmo espaço público e não havendo possibilidade de compatibilização dos respectivos interesses, a municipalidade promoverá procedimento licitatório para a outorga da permissão de uso a que alude o § 5º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 8º Eventuais permissões do uso do solo, do subsolo ou do espaço aéreo, nas áreas, nos passeios, vias e logradouros públicos, efetuadas até a data de início de vigência desta lei, sem ônus financeiros para o usuário, ficam revogadas, perdendo seus efeitos na referida data. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 9º Aplicam-se as permissões de ocupação e uso de solo municipal, bem como a outras em vigor, as normas constantes desta lei quanto ao pagamento do preço público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 10 O não cumprimento das normas atinente à ocupação e uso do solo municipal sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas isoladas ou cumulativamente e graduadas, em qualquer caso, segundo a gravidade da infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
I - multa diária de 10 (dez) a 200 (duzentos) Unidades Fiscais do Município de Piúma - UFMP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
II - Suspensão da análise e aprovação de novos projetos durante o período de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
III - retirada de equipamentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 11 Previamente à aplicação de qualquer sanção, o infrator será notificado para apresentar sua defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
Art. 237 A fixação do preço será considerado o custo total do serviço, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.
§ 1° o volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.
§ 2° O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art. 238 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços com base no preço de mercado quando o Município não tiver o monopólio do serviço.
Art. 239 Os serviços públicos municipais sejam de que natureza forem, quando sob regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública, terão a tarifa e preço fixados por ato do Poder Executivo, na forma da lei.
Art. 240 Aplicam-se aos preços, no que couber, todos os dispositivos da presente Lei.
TÍTULO XII
DAS ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Competência,
alcance e atribuições
Art. 241 Compete privativamente à Secretaria Municipal da Administração e Finanças, pelas suas unidades especializadas, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias relativas aos impostos e transferências constitucionais.
Parágrafo Único. Ato do Executivo estabelecerá a competência para a fiscalização do cumprimento das normas tributárias relativas às taxas e contribuição de melhoria.
Art. 242 A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida sobre as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção.
Art. 243 As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao servidor fiscal, sempre que por ele exigidos, independentemente de prévia instauração de processo, os produtos, livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.
Parágrafo Único. O servidor fiscal, ao realizar os exames necessários, convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante para acompanhar os trabalhos de fiscalização, ou indicar pessoa que o faça, e, em caso de recusa, lavrará termo desta ocorrência.
Art. 244 O exame a que se refere o artigo anterior poderá ser repetido quantas vezes a autoridade administrativa considerar necessária, enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário.
Art. 245 No exercício de suas funções, a entrada do servidor fiscal nos estabelecimentos, bem como o acesso a suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela exibição de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local, a qual não poderá ser retida em qualquer hipótese, sob pena de ficar caracterizado o embaraço à fiscalização.
Parágrafo Único. Na hipótese de ser recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o servidor fiscal poderá lacrar móveis ou depósitos em que presumivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento e, nesse caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público que se faça a exibição judicial.
Art. 246 Encerrados os exames e diligências necessárias para verificação da situação fiscal do contribuinte, o servidor lavrará, sob a responsabilidade de sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, mencionando as datas do início e de término do período fiscalizado e os livros e documentos examinados, concluindo com a enumeração dos tributos devidos e das importâncias relativas a cada um deles separadamente, indicando a soma do débito apurado.
§1° O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a infração, ainda que nele não resida o infrator.
§2° Ao contribuinte dar-se-á cópia do termo autenticado, contra recibo no original, salvo quando lavrado em livro de escrita fiscal.
§3° A recusa do recebimento do termo, que será declarada pelo servidor fiscal, não aproveita nem prejudica ao contribuinte.
§ 4° Nos casos de termo lavrado fora do domicílio do contribuinte ou de recusa de seu recebimento, o mesmo será remetido ao contribuinte através dos correios.
Art. 247 A ação do servidor fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde que prevista em convênios.
Art. 248 Através de ato administrativo serão definidos prazos máximos para a conclusão de fiscalização e diligências previstas na legislação tributária.
Art. 249 O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 72 (setenta e duas) horas após a intimação, salvo se ocorrer algum motivo que justifique a não apresentação, o que deverá ser feito por escrito.
Art. 250 As autoridades administrativas da Fazenda Municipal poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessárias à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como ilícito tributário.
Seção II
Apreensão de bens
e documentos
Art. 251 Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, em outro lugar ou em trânsito, que constituam prova de infração da lei tributária.
§ 1° A apreensão pode, inclusive, compreender documentos fiscais, desde que façam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação
§ 2° Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular, ou prédios utilizados como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.
Art. 252 A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico.
§ 1° O termo de apreensão conterá a descrição dos bens ou documentos apreendidos, indicando o lugar onde ficaram depositados e o nome do depositário, fornecendo-se ao interessado cópia do auto e relação dos bens arrolados.
§ 2° Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se for idôneo a juízo do autuante ou de quem fizer a apreensão.
Art. 253 A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo, expedido pela autoridade competente
§ 1° Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos ao interessado, desde que a prova da infração possa ser feita através de cópia ou por outros meios.
§ 2° Os bens apreendidos serão restituídos mediante depósito da quantia exigível, arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final os necessários à prova.
Art. 254 Os bens apreendidos serão levados a leilão, se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apreensão.
§ 1° Quando se tratar de bens deterioráveis, o leilão poderá realizar-se a qualquer tempo, independente de formalidades.
§ 2° Apurando-se na venda quantia superior ao tributo e multas, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente.
Art. 255 Os leilões serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, por edital, afixado em local público e divulgado no diário oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.
§ 1° Os bens levados a leilão serão escriturados em livro próprio, mencionando-se a sua natureza, avaliação e o preço da arrematação.
§ 2° Encerrado o leilão, será recolhido, no mesmo dia, sinal de 20% (vinte por cento) pelo arrematante, a quem será fornecida guia de recolhimento da diferença sobre o preço total da arrematação.
§ 3° Se dentro de 3 (três) dias o arrematante não completar o preço da arrematação, perderá o sinal pago e os bens serão postos novamente em leilão, caso não haja quem ofereça preço igual.
Art. 256 Descontado do preço da arrematação o valor da dívida, multa e despesa de transporte, depósito e editais, será o saldo posto à disposição do dono dos bens apreendidos.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO E
DENÚNCIA
Art. 257 O servidor municipal ou qualquer pessoa pode representar ou denunciar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código e de outras leis ou de regulamentos fiscais.
§ 1° Far-se-á mediante petição assinada a representação ou denúncia, as quais não serão admitidas:
I - por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;
II - quando não vier acompanhada de provas ou não forem indicadas.
§ 2° Serão admitidas denúncias verbais, contra a fraude ou sonegação de tributos, lavrando-se termo de ocorrência, do qual deve constar a indicação de provas do fato, nome, domicílio e profissão do denunciante e denunciado.
CAPÍTULO III
DO SIGILO FISCAL
Art. 258 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Municipal e entre esta e a União, os Estados e outros Municípios.
Art. 259 São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei e permitindo aos servidores fiscais colher quaisquer elementos julgados necessários à fiscalização, todos os órgãos da administração pública municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista.
CAPÍTULO IV
DO SERVIDOR FISCAL
Art. 260 Aos servidores fiscais responsáveis pela fiscalização dos tributos e rendas municipais cabe ministrar aos contribuintes em geral os esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância deste Código, leis e regulamentos fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades.
Art. 261 Sempre que necessário, os servidores fiscais requisitarão, através de autoridade da administração fiscal, o auxílio e garantias necessárias à execução de seus serviços e das diligências indispensáveis à aplicação das leis fiscais.
Art. 262 O servidor fiscal se fará conhecer mediante apresentação de carteira de identidade funcional expedida e autenticada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 263 O servidor fiscal autuante, no caso de impedimento legal, poderá ser substituído por outro servidor fiscal, a fim de evitar retardamento no curso do processo.
CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL
DE FISCALIZAÇÃO
Art. 264 O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, por proposta do servidor fiscal.
Parágrafo Único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites e condições do regime especial
CAPÍTULO VI
DA CASSAÇÃO DE
REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS
Art. 265 Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de uso de documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões.
§ 1° É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão.
§ 2° Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.
CAPÍTULO VII
DO ARBITRAMENTO
Art. 266 Procederá o servidor fiscal ao arbitramento da base de cálculo do tributo de acordo com a legislação específica, quando:
I - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável;
II - recusar-se o contribuinte a apresentar ao servidor fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo;
III - o exame dos elementos contábeis levar à convicção da existência de fraude ou sonegação.
§ 1° Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que o servidor fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo.
§ 2° Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo, intimando-se o contribuinte para recolhimento do débito resultante do arbitramento.
§ 3° A autoridade administrativa deverá autorizar o servidor fiscal a proceder ao arbitramento, desde que justificado o procedimento.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS CONTRIBUINTES
Seção I
Atribuições
Art. 267 O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, órgão administrativo, colegiado e integrante da administração fazendária, é competente para processar e julgar em instância administrativa na forma contraditória os litígios decorrentes de lançamento de Tributos e aplicação de multas.
Seção II
Estrutura e
composição
Art. 268 O Conselho Municipal de Contribuintes – CMC tem a seguinte estrutura orgânica:
I -Presidência;
II -Conselho Pleno;
III -Junta de Julgamento;
IV -Serviço de Administração;
§ 1º O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será o Presidente do Conselho Pleno e será nomeado pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal da Administração e Finanças.
§ 2º O Conselho Municipal de Contribuintes terá sua organização e funcionamento definido em ato do Poder Executivo.
Art. 269 O Conselho Pleno que compõe-se de membros titulares e respectivos suplentes, com a denominação de Conselheiros, nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Municipal da Administração e Finanças, tem a incumbência de julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários e "ex-offício" de decisões proferidas em primeira instância administrativa.
§ 1º Na constituição do Conselho Pleno a Fazenda Municipal terá 2 (dois) representantes e os contribuintes terão 2 (dois), que serão escolhidos dentre os representantes:
I - da Fazenda Municipal, entre os servidores municipais ativos e inativos e de comprovada experiência em matéria tributária;
II - dos Contribuintes entre os constantes de lista tríplice, de nível superior, apresentada:
a) pela Associação Comercial de Piúma;
b) pela seccional da OAB no Município;
§ 2º Os Conselheiros exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato, e seus serviços serão graciosos, considerados como relevantes serviços prestados ao Município.
Art. 270 As Juntas de Julgamento serão compostas por 3 (três) titulares, e respectivos suplentes, designados pelo Secretário Municipal da Administração e Finanças, e escolhidos dentre os servidores fazendários da ativa, de comprovada experiência em matéria tributária, sendo presididas por um dos integrantes e têm a incumbência de julgar os processos fiscais em primeira instância administrativa.
Parágrafo Único. Os membros das Juntas serão designados por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período.
Art. 271 O Serviço de Administração do Conselho Municipal de Contribuintes é o órgão responsável pelo funcionamento administrativo.
Art. 272 O assessoramento jurídico em matéria tributária será prestado por advogado contratado ou nomeado pelo Município designado pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS CERTIDÕES
NEGATIVAS
Art. 273 A prova de quitação de tributos, exigida por lei, será feita unicamente por certidão negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa competente.
§ 1° A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartição.
§ 2° O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de até 90 (noventa) dias e dela constará, obrigatoriamente, o prazo limite, conforme disposto em regulamento.
§ 3° As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.
Art. 274 A certidão negativa deverá indicar obrigatoriamente:
I - identificação da pessoa;
II - domicílio fiscal;
III - ramo de negócio;
IV - período a que se refere;
V - período de validade da mesma.
Art. 275 Tem os mesmos efeitos de certidão negativa aquela de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo Único. A certidão a que faz referência o "caput" deste artigo deverá ser do tipo "verbo-adverbum", onde constarão todas as informações previstas nos incisos além da informação suplementar prevista neste artigo.
CAPÍTULO X
DA DÍVIDA ATIVA
Seção I
Constituição e
inscrição
Art. 276 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de tributos, multas de qualquer natureza, foros, laudêmios, aluguéis, alcances dos responsáveis, reposições oriundas de contratos administrativos, consistentes em quantia fixa e determinada, depois de decorridos os prazos de pagamento, ou decididos os processos fiscais administrativos ou judiciais.
§ 1° Não exclui a fixidez do crédito, para os efeitos deste artigo, a fluência de juros.
§ 2° A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova preconstituída.
Art. 277 A inscrição da dívida ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, em livros especiais, na repartição competente.
§ 1° O termo de inscrição da dívida ativa e a respectiva certidão devem indicar, obrigatoriamente:
I - a origem e a natureza do crédito;
II - a quantia devida e demais acréscimos legais;
III - o nome do devedor, e sempre que possível o seu domicílio ou residência;
IV - o livro, folha e data em que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo ou fiscal em que se originar o crédito.
§ 2° A omissão de qualquer dos requisitos enumerados ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição, podendo a autoridade administrativa sanar, de ofício, a irregularidade, mediante a substituição da certidão irregularmente emitida.
Art. 278 A dívida ativa será inscrita após o vencimento do prazo de pagamento do crédito tributário, na forma estabelecida em ato administrativo.
Art. 279 Inscrita a dívida e extraídas as respectivas certidões de débitos, quando necessárias, serão relacionadas e remetidas ao órgão jurídico para cobrança.
Seção II
Cobrança
Art. 280 A
cobrança de dívida ativa será feita, por via amigável ou judicialmente, através
de ação executiva fiscal.
§ 1° A cobrança
amigável será feita no prazo de 30 (trinta dias) a contar do recebimento das
certidões, podendo ser concedida prorrogação de igual prazo, pela autoridade
que dirige o órgão jurídico.
§ 2° A contar da
data do recebimento da intimação de cobrança amigável o contribuinte terá 10
(dez) dias para quitar o débito.
§ 3° Decorrido o
prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, será imediatamente
procedida a cobrança judicial, na forma da legislação federal em vigor.
§ 4° Iniciada a
cobrança executiva, não será permitida a cobrança amigável.
Art. 280 A cobrança da dívida do Município de Piúma, observará os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 28 de dezembro de 2017)
I - vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário ou não tributário, será notificado o devedor da eminente inscrição na Dívida Ativa, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias para quitação; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 28 de dezembro de 2017)
II - não havendo o pagamento, proceder-se-á a inscrição obrigatória do débito em dívida ativa, emitindo-se a respectiva Certidão de Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 28 de dezembro de 2017)
III - vencido o prazo do inciso I sem o pagamento, a Certidão de Dívida Ativa será obrigatoriamente remetida para protesto na forma desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 28 de dezembro de 2017)
V - após 90 (noventa) dias do protesto da Certidão de Dívida Ativa, não havendo pagamento ou parcelamento do débito, em valor igual ou superior ao fixado no Art.286 da Lei nº 879 de 20 de dezembro de 2000, a Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, providenciará, o imediato, encaminhamento do título à Procuradoria-Geral do Município para o ajuizamento da necessária ação de execução fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 28 de dezembro de 2017)
Art. 281 As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, serão acumuladas em um só pedido glosadas as custas de qualquer procedimento que tenham sido indevidamente ajuizadas.
Parágrafo Único. A violação deste preceito importa em perda, em favor do Município, de quota e percentagem devidos aos responsáveis.
Art. 282 O órgão jurídico responsável pela cobrança da dívida ativa fica obrigado a registrar, em livro especial, o andamento dos executivos fiscais.
Seção III
Pagamento
Art. 283 O pagamento
da dívida ativa será feito na repartição municipal competente ou em
estabelecimento bancário indicado pelo Secretário Municipal da Administração e
Finanças.
§1° O pagamento
da dívida mesmo depois de iniciada a ação executiva, poderá ser efetuada
mediante assinatura, pelo devedor, do Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento, parceladamente em até:
I - em até 10 (dez) parcelas,
mensais e consecutivas, quando o total do débito for inferior ou igual a R$
500,00 (quinhentos reais);
II - em até 12 (doze)
parcelas, mensais e consecutivos, quando o total do débito for superior a R$
500,01 (quinhentos e um reais e um centavo) Ufirs ou inferior a R$ 1.000,00 (um
mil reais);
III - em até 18 (vinte e
quatro) parcelas, mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior
a R$ 1.00,01 (um mil reais e um centavo) ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
IV - em até 24 (vinte e quatro)
parcelas, mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a R$
5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
V - em até 30 (trinta)
parcelas, mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a R$
10.000,01 (dez mil reais e um centavo) ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais);
VI - em até 36 (trinta e seis)
parcelas, mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a R$
20.00,01 (vinte mil reais e um centavo) ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais);
VII - em até 48 (quarenta e
oito) parcelas, mensais e consecutivos, quando o total do débito for superior a
R$ 30.00,01 (trinta mil reais e um centavo).
Art. 283 O pagamento da dívida ativa será feito em estabelecimento bancário indicado pelo Município: (Redação dada pela Lei nº 1.030, de 27 de fevereiro de 2003)
§ 1º O pagamento da dívida mesmo depois de iniciada a ação executiva, poderá ser efetuada mediante assinatura, pelo devedor, do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento: (Redação dada pela Lei nº 1.030, de 27 de fevereiro de 2003)
I - em até 10 (dez) parcelas, mensais e consecutivas, quando o total do débito for inferior ou igual a 500 (quinhentas) UFMP; (Redação dada pela Lei nº 1.030, de 27 de fevereiro de 2003)
II - em até 18 (dezoito) parcelas, mensais e consecutivos, quando o total do débito for superior a 500 (quinhentas) ou inferior a 900 (novecentas) UFMP(s); (Redação dada pela Lei nº 1.030, de 27 de fevereiro de 2003)
III - em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a 900 (novecentas) ou inferior a 2.000 (duas mi!) UFMP(s); (Redação dada pela Lei nº 1.030, de 27 de fevereiro de 2003)
IV - em até 50 (cinquenta) parcelas, mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a 2.000 (duas mil) UFMP(s); (Redação dada pela Lei nº 1.030, de 27 de fevereiro de 2003)
§ 2º As despesas com a cobrança bancária do parcelamento serão repassadas ao devedor, sendo as mesmas inseridas no boleto junto com a parcela devida. (Redação dada pela Lei nº 1.030, de 27 de fevereiro de 2003)
§ 3º Nos parcelamentos acima de 18 (dezoito meses), o saldo devedor sujeita-se, a partir da data da concessão do benefício, a atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do índice Gera! de Preço do Mercado - IGPM -, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, acumulado nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização; (Redação dada pela Lei nº 1.030, de 27 de fevereiro de 2003)
§ 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a P$ 20,00 (vinte reais), no caso de pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 1.030, de 27 de fevereiro de 2003)
§ 5º Na Impossibilidade do contribuinte em
adimplir qualquer parcela a que se obrigou, fica-lhe assegurado o direito à
renegociação. (Redação
dada pela Lei nº 1.030, de 27 de fevereiro de 2003)
Art. 284 Encontrando-se iniciada a ação executiva, o parcelamento do artigo anterior, somente será concedido após o pagamento pelo devedor dos encargos judiciais e honorários advocatícios junto a Contadoria do Juízo da Comarca de Piúma.
Art. 285 Sempre que passar em julgado qualquer sentença considerando improcedente o executivo, o Procurador responsável pela execução providenciará a baixa de inscrição do débito.
Art. 286 Os
débitos inscritos em dívida ativa cujo valor não exceda a R$ 200,00 (duzentos
reais) considerados, o principal devidamente atualizado e acessórios - juros e
multa - não serão levados a cobrança judicial, por ser a cobrança ou execução
notoriamente antieconômica.
Art. 286 Os débitos inscritos em dívida ativa cujo valor não exceda a 192 (cento e noventa e dois) UFMPs, considerados o principal devidamente atualizado e os acessórios - juros e multa - não serão levados a cobrança judicial, por ser a execução notoriamente antieconômica, mas deverão ser cobrados administrativamente e protestados na forma desta lei, inclusive com inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes Municipal, e nos órgãos de proteção ao crédito a nível local, estadual e nacional. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 28 de dezembro de 2017)
Parágrafo Único. O limite previsto no caput deve ser considerado em relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em dívida ativa do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.244, de 28 de dezembro de 2017)
Art. 287 Cabe ao advogado
contratado ou nomeado do Município executar, superintender e fiscalizar a
cobrança da dívida ativa do Município. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 288 O contribuinte
devedor do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) poderá abater de
seu débito o percentual de 40% (quarenta por cento), para investimentos em
atividades culturais e desportivas devidamente aprovadas pela Prefeitura e
mediante a aplicação dos seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.020, de 20
de dezembro de 2002)
I - 20% (vinte por cento), aplicados diretamente pelo contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
II - 20% (vinte por cento), aplicados pela Prefeitura quando da apresentação da nota fiscal de prestação de serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
Art. 288 / Art. 289
Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais
e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra
pública sem que se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e
rendas a cujo pagamento esteja obrigado, nos últimos 5 (cinco) anos. (Dispositivo
renumerado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
Parágrafo Único. A exigência contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de licença. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
Art. 289 / Art.
290 Toda a legislação federal que dispõe ou vier a dispor sobre imóveis
da União, aforados ou arrendados, será aplicada no que couber aos bens do
patrimônio do Município, se, em contrário, não dispuser a legislação municipal.
(Dispositivo
renumerado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
Art. 290/ Art. 291 Os valores
referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos
em quantias fixas, serão atualizados semestralmente, por ato administrativo
providenciado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, tendo como
parâmetro a variação do índice do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, com exceção
do IPTU.
(Dispositivo renumerado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)
§ 2º A UFMP terá seu valor unitário
corrigido monetariamente, por decreto do Executivo, de acordo com a variação do
IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), conforme cálculos da Fundação
Getúlio Vargas, anualmente, na data de 1º de novembro, para entrada em vigor a
1º de janeiro do exercício seguinte. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§
7º A autoridade competente, trimestralmente, expedirá ato
administrativo, divulgando os índices de atualização monetária dos débitos para
com o erário público municipal, tendo como parâmetro a variação do IGP-M
(Índice /Geral de Preços de Mercado), conforme cálculos da Fundação Getúlio
Vargas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de
29 de novembro de 2007)
§ 2º A UFMP terá seu valor unitário corrigido monetariamente por decreto do Poder Executivo, de acordo com a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), anualmente, na data de 1º de outubro, para entrada em vigor a 1º de janeiro do exercício seguinte. (Redação dada pela Lei nº 2.103, de 29 de outubro de 2015)
§ 7º A autoridade competente, trimestralmente, expedirá ato administrativo, divulgando os índices de atualização monetária dos débitos para com o erário municipal, tendo como parâmetro a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). (Redação dada pela Lei nº 2.103, de 29 de outubro de 2015)
Art. 291 / Art.
292 O Poder Executivo expedirá, por decreto, consolidação em texto
único do presente Código, relativo às leis posteriores que lhe modificarem a
redação, repetindo-se esta providência até 31 de janeiro de cada ano. (Dispositivo
renumerado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
Art. 292 / Art.
293 Os regulamentos baixados para execução da presente Lei são de
competência do Chefe do Poder Executivo e não poderão criar direitos e
obrigações novas nela previstos, limitando-se às providências necessárias à
mais fácil execução de suas normas. (Dispositivo
renumerado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
Art. 293 O Poder Executivo expedirá, por decreto, consolidação em texto único do presente Código, relativo às leis posteriores que lhe modificarem a redação, repetindo-se esta providência até 10 de janeiro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 1º Os regulamentos, se necessários, baixados para execução da presente Lei são de competência do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 2º A Secretaria Municipal da Administração e Finanças orientará a aplicação da presente Lei expedindo as necessárias instruções mediante Portaria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
Art. 293 / Art.
294 A Secretaria Municipal da Administração e Finanças orientará a
aplicação da presente Lei expedindo as necessárias instruções mediante
Portaria. (Dispositivo
renumerado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
Art. 294 Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder anistia de multa e juros aos créditos de
natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou não, inclusive objeto de parcelamento, cujo fato gerador tenha
ocorrido até 31 de dezembro do exercício findo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
Art. 294-A A anistia a que se
refere o art. 294 desta Lei terá início a partir da data de sua publicação,
estendendo-se conforme a seguir: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
I
- 100% (cem por cento) ao contribuinte que pagar seu débito até o
último dia útil do mês de fevereiro, na modalidade à vista; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
II
- 90% (noventa por cento) ao contribuinte que requerer o parcelamento
de seu débito em no máximo 10 (dez) parcelas, não havendo desconto de multa e
juros para parcelamento acima de 10 (dez) parcelas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
Art. 294-B O contribuinte que
optar pela modalidade de pagamento por parcelamento, deverá aderir ao programa
até o último dia útil do mês de fevereiro, atendendo as condições dos
parágrafos seguintes. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 1º Para o Imposto Predial
Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar, deverá o imóvel
estar com o cadastro fiscal atualizado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 2º O parcelamento,
dependerá de formalização de requerimento assinado pelo devedor ou seu
representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, protocolizado
junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, juntando-se os
seguintes documentos: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
a) procuração (se for
o caso) (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
b) documento que
permita identificar o responsável pela representação da empresa, no caso de
débito relativo a pessoa jurídica; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
c) cópia de documento
de identidade e do CPF, no caso de débito relativo a pessoa física; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
d) comprovante de
residência. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 3º A apresentação do
requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos
já interpostos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 4º Tratando-se de
débito do Imposto Predial e Territorial Urbano e Contribuição de Melhoria, o
requerimento de parcelamento poderá ser assinado pelo proprietário ou seu
representante legal e, na falta deste, pelo responsável tributário nos termos
da Lei, tais como: adquirente, arrematante, mutuário, compromissário ou
sucessor a qualquer título como cônjuge, filho ou herdeiro. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 5º No caso do devedor
ser pessoa jurídica, o contrato de parcelamento será firmado por seu titular ou
procurador nomeado por instrumento público ou particular, com firma
reconhecida, com poderes específicos para assunção de dívida. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 6º O parcelamento de
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, referente ao exercício em
curso deverá estar quitado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 7º O número de parcelas
permitido está condicionado ao prazo do vencimento da última parcela prevista
para 30 de novembro. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 8º O valor mínimo de
cada parcela será de acordo com as disposições do art. 146, § 2º, incisos I e
III desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 9º O crédito tributário
será consolidado para parcelamento, considerando o somatório do crédito
tributário principal mais correção monetária até a data do efetivo
parcelamento, excluídos a multa e juros moratórios incidentes sobre o tributo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 10 O vencimento da
primeira parcela ocorrerá quando do efetivo acordo do parcelamento, ficando
condicionada a ratificação do acordo após a confirmação do pagamento da
respectiva parcela; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 11 O vencimento das
demais parcelas ocorrerá mensalmente nas datas subseqüentes
ao vencimento da primeira parcela; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 12 O não pagamento da
parcela na data do vencimento prevista no § 5º acarretará multa de 2% (dois por
cento) do valor da parcela e juros moratórios de 0,5 (meio por cento) ao mês de
atraso; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 13 O inadimplemento de
02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará na exclusão do sujeito
passivo do parcelamento em curso, no vencimento antecipado do saldo do
parcelamento e na perda do benefício da redução da multa e dos juros de mora,
referentes às parcelas não pagas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 14 Os pagamentos
efetuados amortizarão os créditos tributários, objeto do parcelamento, na
proporção das parcelas pagas em relação às não pagas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 15 O saldo
remanescente dos créditos tributários sofrerão acréscimos de multa e juros, a
contar da data de vencimento dos respectivos créditos parcelados e serão objeto
de cobrança administrativa ou cobrança judicial, não cabendo mais a concessão
do benefício de pagamento na modalidade de parcelamento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
Art. 294-C Os créditos objeto
de cobrança judicial poderão ser parcelados com benefício da anistia de juros e
multa, devendo ser juntada ao pedido de parcelamento o comprovante de quitação
das custas e honorários advocatícios perante o Juízo da Comarca de Piúma.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
Art. 294-D O parcelamento
efetivado até 31 de dezembro de 2007, poderá ser objeto de novo parcelamento,
exclusivamente das parcelas vencidas e a vencer, a pedido da parte, e aplicado
a anistia de multa e juros no percentual no art. 294-A desta Lei, sob os
créditos tributários e não tributários objetos do parcelamento; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
Art. 294-E O disposto nesta
Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
I
- infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
II
- de isenção ou imunidade concedida ou reconhecida em processo eivado
de vicio. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
Art. 294-F Para fins de
pagamento dos créditos tributários e não tributários na forma do art. 294 da
presente Lei fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de
Fazenda, autorizado a emitir os boletos de cobrança bancária em nome dos
contribuintes devedores, bem como notificá-los para o pagamento à vista. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
Art. 294 / Art.
295 Enquanto não forem baixados os atos administrativos, permanecem em
vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto, no que não conflitar
com esta Lei. (Dispositivo
renumerado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
Art. 295 Ao vendedor ambulante será concedida licença com a isenção de taxas para o exercício de suas atividades nos períodos compreendidos aos meses de dezembro a março, mediante requerimento protocolizado junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até o dia 20 de dezembro de cada ano, devendo juntar ao requerimento os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
I - cópia de documento de identidade, do CP e Título Eleitoral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
II - prova de quitação junto ao erário público municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
III - comprovante de ser residente fixo no Município de Piúma há mais de 2 (dois) anos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
IV - atestado de saúde, expedido pelo Serviço Público Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 1º Vendedor ambulante compreende exclusivamente aquelas atividades de caráter individual, exercidas exclusivamente em mãos, em tabuleiros, em caixas de até 40 litros ou em carrinho (não motorizado e nem reboque), para comercialização ambulante, ou seja, não fixa, de doces, coco, milho, pipoca, picolé, salgados, algodão doce, cerveja, refrigerante, água mineral, calçados, redes, óculos e produtos artesanais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 2º O requerente somente terá direito a uma licença, de caráter individual e intransferível. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 3º Em caso de cessão, transferência de licença com isenção de que trata este artigo, ou a comercialização não autorizada, o infrator estará sujeito a cassação da licença, além da aplicação de multa na ordem de 500 (quinhentas) UFPM e apreensão da mercadoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
§ 4º O alvará de autorização será emitido pela Prefeitura no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
Art. 295 / Art.
296 O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá ao
ano civil. (Dispositivo
renumerado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
Art. 296 / Art.
297 Quando não inscritos em dívida ativa, os créditos fiscais de um
exercício, que forem pagos nos exercícios subseqüentes,
constituirão rendas de exercícios anteriores. (Dispositivo
renumerado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
Art. 297 / Art.
298 Ficam aprovadas as Tabelas de Receita anexas a esta Lei. (Dispositivo
renumerado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
Art. 298
/ Art. 299 A presente Lei que se constitui como Código Tributário
e de Rendas do Município, entrará em vigor em 01 de janeiro de 2001, revogadas
as disposições em contrário, e em especial a Lei
n° 838 de 17 de dezembro de 1999, e o artigo
106 da Lei nº 192 de 21 de novembro de 1983. (Dispositivo
renumerado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)
Piúma/ES, 20 de dezembro de 2000
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
LISTA
DE SERVIÇOS ANEXA À LEI Nº 879, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000
01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto - socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sémen e congêneres.
04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo e convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
06 -Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
07 - Médicos Veterinários.
08 - Hospitais Veterinários, clinicas veterinárias e congêneres.
09 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congêneres.
20 -Assistência Técnica.
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
32 – Demolição
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
50 -Despachantes.
51 - Agentes de propriedade industrial.
52 - Agentes de propriedade artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
59 - Diversões públicas:
a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas/ou de destreza física/ou intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 - Gravação e distribuição de filmes e "video-tapes".
63 - Fonografia e gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeito ao ICMS).
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81 - Tinturaria e lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes sociais.
93 -Relações públicas.
94 - Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangidos o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente municipal.
97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
100 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais
TABELA DE
RECEITAS ANEXA A LEI N° 879 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000
VALOR BASE
TERRENO (VBT)
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VALOR BASE EDIFICAÇÃO (VBE)
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LICENÇA DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
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TAXA DE LICENÇA
DE COMERCIO EVENTUAL E AMBULANTE
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Obs. Quando trata-se de comércio eventual
em área, vias ou logradouro público, o mesmo pagará somente a
Taxa de Licença
para Ocupação de
Solo nas Vias e Logradouros Públicos.
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS PARTICULARES
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TAXA
DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
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TAXA
DE OUTORGA
DE PERMISSÃO
E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
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TAXA
DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO DO
SOLO NAS
VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
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DE INSPEÇÃO
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SANITÁRIA
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RELATIVA À ATIVIDADE DE CEMITÉRIO
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* Região 1 refere-se a Ilha de Piúma e Região 2 nos demais
locais do Município
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Em área pública, soma-se também a taxa de ocupação de solo.
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(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro
de 2005)
TABELAS
DE RECEITAS
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(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro
de 2005)
VALOR
BASE DO TERRENO (VBT) POR METRO QUADRADO
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(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro
de 2005)
FATOR DE
LOCALIZAÇÃO (FL)
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(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro
de 2005)
CATEGORIA
DE CONSTRUÇÃO CIVIL (CAT)
(GABARITO
PARA AVALIAÇÃO DA CATEGORIA POR TIPO DE CONSTRUÇÃO)
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(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro
de 2005)
FATOR DE
CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO (FC)
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(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro
de 2005)
FATOR DE
SITUAÇÃO (FS)
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(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro
de 2005)
IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NA TU REZA (ISSQN)
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(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro
de 2005)
TAXA DE
LICENÇA DE INSTALAÇÃO e FUNCIONAMENTO
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(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro
de 2005)
TAXA DE
LICENÇA DE PUBLICIDADE
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(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro
de 2005)
TAXA DE
LICENÇA DE COMÉRCIO EVENTUAL e AMBULANTE
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(Redação
dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro de 2005)
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
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(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro
de 2005)
TAXA DE
LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
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(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro
de 2005)
TAXA DE
OUTORGA DE PERMISSÃO e FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
|
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(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro
de 2005)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DE UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO e PASSAGEM DO SUBSOLO, SOLO e SOBRE-SOLO NAS VIAS e
LOGRADOUROS PÚBLICOS
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(*)
REGIÃO 1 refere-se a Ilha de Piúma e REGIÃO 2 nos demais locais do Município
(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro
de 2005)
TAXA DE
INSPEÇÃO e VIGILÂNCIA SANITÁRIA
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(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro
de 2005)
TAXA DE
SERVIÇO DE COLETA DE LIXO DOMICILAR
|
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(Redação
dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro de 2005)
TAXA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DIVERSOS
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(Redação
dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
FATOR
DE LOCALIZAÇÃO (FL) |
VALOR
EM UFMP POR M2 |
A |
12,00 |
B,
C, D, E, F, G, H, I |
6,00 |
(Redação
dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
TIPO
DE CONSTRUÇÃO |
FATOR |
DE |
LOCALIZAÇÃO |
VALOR
EM UFMP POR M2 |
||||||
Apartamento |
A, |
B, |
C |
|
|
|
|
|
|
30,00 |
D, |
E, |
F, |
G, |
H, |
I |
|
|
|
30,00 |
|
Casa/Sobrado |
A, |
B, |
C, |
D, |
E, |
F, |
G, |
H, |
I |
25,00 |
Telheiro |
A, |
B, |
C, |
D, |
E, |
F, |
G, |
H, |
I |
14,00 |
Galpão |
A, |
B, |
C, |
D, |
E, |
F, |
G, |
H, |
I |
20,00 |
Indústria |
A, |
B, |
C, |
D, |
E, |
F, |
G, |
H, |
I |
30,00 |
Loja |
A, |
B, |
C |
|
|
|
|
|
|
40,00 |
D, |
E, |
F, |
G, |
H, |
I |
|
|
|
45,00 |
(Redação
dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
LOCALIZAÇÃO |
COEFICIENTE |
A |
11,23 |
B |
8,10 |
C |
5,18 |
D |
3,73 |
E |
2,68 |
F |
1,93 |
G |
1,39 |
H |
1,00 |
I |
0,70 |
(Redação
dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
REVESTIMENTO
EXTERNO |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
Sem
revestimento |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Emboço/reboco |
5 |
5 |
0 |
9 |
8 |
20 |
18 |
|
Óleo |
19 |
16 |
0 |
15 |
11 |
23 |
18 |
|
Caiação |
5 |
5 |
0 |
12 |
10 |
21 |
20 |
|
Madeira |
21 |
19 |
0 |
19 |
12 |
26 |
22 |
|
Cerâmica |
21 |
19 |
0 |
19 |
13 |
27 |
23 |
|
Especial |
27 |
24 |
0 |
20 |
14 |
28 |
26 |
|
|
|
|||||||
PISO |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
Terra
batida |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Cimento |
3 |
3 |
10 |
14 |
12 |
20 |
10 |
|
Cerâmica/mosaico |
8 |
9 |
20 |
18 |
16 |
25 |
20 |
|
Tábuas |
4 |
7 |
15 |
16 |
14 |
25 |
19 |
|
Taco |
8 |
9 |
20 |
18 |
15 |
25 |
20 |
|
Material
plástico |
18 |
18 |
27 |
19 |
16 |
26 |
20 |
|
Especial |
19 |
19 |
29 |
20 |
17 |
27 |
21 |
|
|
|
|||||||
FORRO |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Madeira |
2 |
3 |
2 |
4 |
4 |
2 |
3 |
|
Estuque |
3 |
3 |
3 |
4 |
3 |
2 |
3 |
|
Laje |
3 |
4 |
3 |
5 |
5 |
3 |
3 |
|
Chapas |
3 |
4 |
3 |
5 |
3 |
3 |
3 |
|
|
|
|||||||
COBERTURA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
Palha/banco/cavaco |
1 |
0 |
4 |
3 |
0 |
0 |
0 |
|
Fibro-cimento |
5 |
2 |
20 |
11 |
10 |
3 |
3 |
|
Telha |
3 |
2 |
15 |
9 |
8 |
3 |
3 |
|
Laje |
7 |
3 |
28 |
13 |
11 |
4 |
3 |
|
Especial |
9 |
4 |
35 |
16 |
12 |
4 |
3 |
|
|
||||||||
INSTALAÇÃO
SANITÁRIA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Externa |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
Interna
simples |
3 |
3 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
Interna
completa |
4 |
4 |
2 |
2 |
1 |
2 |
2 |
|
Mais
de uma interna |
5 |
5 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
|
||||||||
ESTRUTURA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
Concreto |
23 |
28 |
12 |
30 |
36 |
24 |
26 |
|
Alvenaria |
10 |
15 |
8 |
20 |
30 |
20 |
22 |
|
Madeira |
3 |
18 |
4 |
10 |
20 |
10 |
10 |
|
Metálica |
25 |
30 |
12 |
33 |
42 |
26 |
28 |
|
|
||||||||
INSTALAÇÃO
ELÉTRICA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Aparente |
6 |
7 |
9 |
3 |
6 |
7 |
15 |
|
Embutida |
12 |
14 |
19 |
4 |
8 |
10 |
17 |
(Redação
dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
ESTADO
DE CONSERVAÇÃO |
COEFICIENTE |
Novo/ótimo |
1,20 |
Bom |
1,10 |
Regular |
1,00 |
Mau |
0,80 |
(Redação
dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
SITUAÇÃO
DO TERRENO |
COEFICIENTE |
Terreno
de esquina com duas frentes |
1,10 |
Terreno
com uma frente |
1,00 |
Terreno
encravado |
0,80 |
(Redação
dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
ITEM |
ALÍQUOTA |
|
||||
1 |
SERVIÇOS
DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES |
|
|
|||
1.01 |
Análise
e desenvolvimento de sistemas |
2% |
|
|||
1.02 |
Programação |
2% |
|
|||
1.03 |
Processamento
de dados e congêneres |
2% |
|
|||
1.04 |
Elaboração
de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos |
2% |
|
|||
1.05 |
Licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação |
2% |
|
|||
1.06 |
Assessoria
e consultoria em informática |
2% |
|
|||
1.07 |
Suporte
técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados |
2% |
|
|||
1.08 |
Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas |
2% |
|
|||
2 |
SERVIÇOS
DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA |
|
|
|||
2.01 |
Serviços
de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza |
3% |
|
|||
3 |
SERVIÇOS
PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES |
|
|
|||
3.01 |
Cessão
de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda |
5% |
|
|||
3.02 |
Exploração
de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza |
2% |
|
|||
3.03 |
Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza |
5% |
|
|||
3.04 |
Cessão
de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário |
3% |
|
|||
4 |
SERVIÇOS
DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERE |
|
|
|||
4.01 |
Medicina
e biomedicina. |
2% |
|
|||
4.02 |
Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres |
2% |
|
|||
4.03 |
Hospitais,
clínicas com leitos, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-
socorros, ambulatórios e congêneres Laboratórios
de análises clínicas e clínicas sem leito |
5% 2% |
|
|||
4.04 |
Instrumentação
cirúrgica |
2% |
|
|||
4.05 |
Acupuntura |
2% |
|
|||
4.06 |
Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares |
2% |
|
|||
4.07 |
Serviços
farmacêuticos |
2% |
|
|||
4.08 |
Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia |
2% |
|
|||
4.09 |
Terapias
de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
2% |
|
|||
4.10 |
Nutrição |
2% |
|
|||
4.11 |
Obstetrícia |
2% |
|
|||
4.12 |
Odontologia |
2% |
|
|||
4.13 |
Ortóptica |
2% |
|
|||
4.14 |
Próteses
sob encomenda |
2% |
|
|||
4.15 |
Psicanálise |
2% |
|
|||
4.16 |
Psicologia |
2% |
|
|||
4.17 |
Casas
de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres |
2% |
|
|||
4.18 |
Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres |
2% |
|
|||
4.19 |
Bancos
de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres |
2% |
|
|||
4.20 |
Coleta
de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie |
2% |
|
|||
4.21 |
Unidade
de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere |
3% |
|
|||
4.22 |
Planos
de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congênere |
5% |
|
|||
4.23 |
Outros
planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário |
5% |
|
|||
Planos
de saúde próprios, prestados exclusivamente por empresa, desde que o serviço
figure como objetivo da mesma. |
2% |
|
||||
5 |
SERVIÇOS
DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERE |
|
|
|||
5.01 |
Medicina
veterinária e zootecnia |
2% |
|
|||
5.02 |
Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária |
2% |
|
|||
5.03 |
Laboratórios
de análise na área veterinária |
2% |
|
|||
5.04 |
Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres |
5% |
|
|||
5.05 |
Bancos
de sangue e de órgãos e congêneres |
5% |
|
|||
5.06 |
Coleta
de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie |
2% |
|
|||
5.07 |
Unidade
de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere |
5% |
|
|||
5.08 |
Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres |
2% |
|
|||
5.09 |
Planos
de atendimento e assistência médico-veterinária |
5% |
|
|||
6 |
SERVIÇOS
DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES |
|
|
|||
6.01 |
Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres |
2% |
|
|||
6.02 |
Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres |
2% |
|
|||
6.03 |
Banhos,
duchas, sauna, massagens e congêneres |
2% |
|
|||
6.04 |
Ginástica,
dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas |
2% |
|
|||
6.05 |
Centros
de emagrecimento, spa e congêneres |
2% |
|
|||
7 |
SERVIÇOS
RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL,
MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES. |
|
|
|||
7.01 |
Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres |
2% |
|
|||
7.02 |
Execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS) |
3% |
|
|||
7.03 |
Elaboração
de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia |
5% |
|
|||
7.04 |
Demolição. |
3% |
|
|||
7.05 |
Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
3% |
|
|||
7.06 |
Colocação
e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço |
5% |
|
|||
7.07 |
Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres |
2% |
|
|||
7.08 |
Calafetação |
5% |
|
|||
7.09 |
Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer |
5% |
|
|||
7.10 |
Limpeza,
manutenção e conservação de: vias
e logradouros públicos, parques, imóveis e jardins chaminés, piscinas e
congêneres |
5% 3% |
|
|||
7.11 |
Decoração
e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores |
2% |
|
|||
7.12 |
Controle
e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos
e biológicos |
5% |
|
|||
7.13 |
Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres |
3% |
|
|||
7.14 |
Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres |
5% |
|
|||
7.15 |
Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres |
5% |
|
|||
7.16 |
Limpeza
e dragagem de rios, canais, lagos, lagoas, represas e congêneres |
5% |
|
|||
7.17 |
Acompanhamento
e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo |
5% |
|
|||
7.18 |
Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres |
3% |
|
|||
7.19 |
Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural
e de outros recursos minerais |
3% |
|
|||
7.20 |
Nucleação
e bombardeamento de nuvens e congêneres |
5% |
|
|||
8 |
SERVIÇOS
DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO,
TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA |
|
|
|||
8.01 |
Ensino
regular pré-escolar, fundamental, médio e superior |
5% |
|
|||
8.02 |
Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza |
5% |
|
|||
9 |
SERVIÇOS
RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES |
|
|
|||
9.01 |
Hospedagem
de qualquer natureza em: |
|
|
|||
hotéis,
apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite service, pensões,
ocupação por temporada com fornecimento de serviço e congêneres (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
ISSQN) |
3% |
|
||||
motéis
e congêneres (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao ISSQN) |
5% |
|
||||
9.02 |
Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres |
3% |
|
|||
9.03 |
Guias
de turismo |
2% |
|
|||
10 |
SERVIÇOS
DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES |
|
|
|||
10.01 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada: |
|
|
|||
-
quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo
Banco Central |
5% |
|
||||
-
quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior |
2% |
|
||||
10.02 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer |
|
|
|||
quando
realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco
Central |
5% |
|
||||
quando
o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior |
2% |
|
||||
10.03 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística
ou literária |
5% |
|
|||
10.04 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring): |
|
|
|||
quando
realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco
Central |
5% |
|
||||
quando
o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior |
2% |
|
||||
10.05 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios |
5% |
|
|||
10.06 |
Agenciamento
marítimo |
5% |
|
|||
10.07 |
Agenciamento
de notícias |
5% |
|
|||
10.08 |
Agenciamento
de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios |
2% |
|
|||
10.09 |
Representação
de qualquer natureza, inclusive comercial |
2% |
|
|||
10.10 |
Distribuição
de bens de terceiros |
2% |
|
|||
11 |
SERVIÇOS
DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES |
|
|
|||
11.01 |
Guarda
e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações |
5% |
|
|||
11.02 |
Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas |
5% |
|
|||
11.03 |
Escolta,
inclusive de veículos e cargas |
5% |
|
|||
11.04 |
Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie |
5% |
|
|||
12 |
SERVIÇOS
DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES |
|
|
|||
12.01 |
Espetáculos
teatrais |
2% |
|
|||
12.02 |
Exibições
cinematográficas |
2% |
|
|||
12.03 |
Espetáculos
circenses |
2% |
|
|||
12.04 |
Programas
de auditório |
2% |
|
|||
12.05 |
Parques
de diversões, centros de lazer e congêneres |
2% |
|
|||
12.06 |
Boates,
taxi-dancing e congêneres |
2% |
|
|||
12.07 |
Shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres |
2% |
|
|||
12.08 |
Feiras,
exposições, congressos e congêneres |
2% |
|
|||
12.09 |
Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não |
5% |
|
|||
12.10 |
Corridas
e competições de animais |
2% |
|
|||
12.11 |
Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador |
2% |
|
|||
12.12 |
Execução
de música |
2% |
|
|||
12.13 |
Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres |
2% |
|
|||
12.14 |
Fornecimento
de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo |
2% |
|
|||
12.15 |
Desfiles
de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
2% |
|
|||
12.16 |
Exibição
de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congênere |
2% |
|
|||
12.17 |
Recreação
e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza |
2% |
|
|||
13 |
SERVIÇOS
RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA |
|
|
|||
13.01 |
Fonografia
ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres |
2% |
|
|||
13.02 |
Fotografia
e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem
e congêneres |
2% |
|
|||
|
13.03 |
Reprografia,
microfilmagem e digitalização |
2% |
|||
|
13.04 |
Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia |
2% |
|||
|
14 |
SERVIÇOS
RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS |
|
|||
|
14.01 |
Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) |
5% |
|||
|
14.02 |
Assistência
técnica |
5% |
|||
|
14.03 |
Recondicionamento
de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) |
5% |
|||
|
14.04 |
Recauchutagem
ou regeneração de pneus |
5% |
|||
|
14.05 |
Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer |
5% |
|||
|
14.06 |
Instalação
e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido |
5% |
|||
|
14.07 |
Colocação
de molduras e congêneres |
2% |
|||
|
14.08 |
Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres |
2% |
|||
|
14.09 |
Alfaiataria
e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento |
2% |
|||
|
14.10 |
Tinturaria
e lavanderia |
2% |
|||
|
14.11 |
Tapeçaria
e reforma de estofamentos em geral |
2% |
|||
|
14.12 |
Funilaria
e lanternagem |
2% |
|||
|
14.13 |
Carpintaria
e serralheria |
2% |
|||
|
15 |
SERVIÇOS
RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE
DIREITO |
|
|||
|
15.01 |
Administração
de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres |
5% |
|||
|
15.02 |
Abertura
de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas |
5% |
|||
|
15.03 |
Locação
e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais
de atendimento e de bens e equipamentos em geral |
5% |
|||
|
15.04 |
Fornecimento
ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado
de capacidade financeira e congêneres |
5% |
|||
|
15.05 |
Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais |
5% |
|||
|
15.06 |
Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia |
5% |
|||
|
15.07 |
Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo |
5% |
|||
|
15.08 |
Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins |
5% |
|||
|
15.09 |
Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) |
5% |
|||
|
15.10 |
Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer,
de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral |
5% |
|||
|
15.11 |
Devolução
de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados |
5% |
|||
|
15.12 |
Custódia
em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários |
5% |
|||
|
15.13 |
Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento
e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio |
5% |
|||
|
15.14 |
Fornecimento,
emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres |
5% |
|||
|
15.15 |
Compensação
de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento |
5% |
|||
|
15.16 |
Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral |
5% |
|||
15.17 |
Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão |
5% |
|
|||
15.18 |
Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário |
5% |
|
|||
16 |
SERVIÇOS
DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL |
|
|
|||
16.01 |
Serviços
de transporte de natureza municipal |
5% |
|
|||
17 |
SERVIÇOS
DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES |
|
|
|||
17.01 |
Assessoria
ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares quando
realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco
Central quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior |
5% 2% |
|
|||
17.02 |
Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra- estrutura
administrativa e congênere |
2% |
|
|||
17.03 |
Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa |
5% |
|
|||
17.04 |
Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra |
4% |
|
|||
17.05 |
Fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço |
4% |
|
|||
17.06 |
Propaganda
e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários |
4% |
|
|||
17.07 |
Franquia
(franchising). |
2% |
|
|||
17.08 |
Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas |
2% |
|
|||
17.09 |
Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres |
2% |
|
|||
17.10 |
Organização
de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS) |
3% |
|
|||
17.11 |
Administração
em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros |
5% |
|
|||
17.12 |
Leilão
e congêneres |
5% |
|
|||
17.13 |
Advocacia |
2% |
|
|||
17.14 |
Arbitragem
de qualquer espécie, inclusive jurídica |
2% |
|
|||
17.15 |
Auditoria |
5% |
|
|||
17.16 |
Análise
de Organização e Métodos |
2% |
|
|||
17.17 |
Atuária
e cálculos técnicos de qualquer natureza |
2% |
|
|||
17.18 |
Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares |
2% |
|
|||
17.10 |
Consultoria
e assessoria econômica ou financeira |
2% |
|
|||
17.20 |
Estatística |
2% |
|
|||
17.21 |
Cobrança: |
|
|
|||
quando
realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco
Central |
5% |
|
||||
quando
o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior |
2% |
|
||||
17.22 |
Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring): |
|
|
|||
quando
realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco
Central |
5% |
|
||||
quando
o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior |
2% |
|
||||
17.23 |
Apresentação
de palestras, conferências, seminários e congêneres |
2% |
|
|||
18 |
SERVIÇOS
DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO
DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE
RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES |
|
|
|||
18.01 |
Serviços
de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres |
|
|
|||
quando
realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco
Central |
5% |
|
||||
quando
o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior |
2% |
|
||||
19 |
SERVIÇOS
DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS,
CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS
DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES |
|
|
|||
19.01 |
Serviços
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres |
5% |
|
|||
20 |
SERVIÇOS
DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS |
|
|
|||
20.01 |
Serviços
de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive
suas operações, logística e congênere |
5% |
|
|||
21 |
SERVIÇOS
DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS |
|
|
|||
21.01 |
Serviços
de registros públicos, cartorários e notariais |
5% |
|
|||
22 |
SERVIÇOS
DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA |
|
|
|||
22.01 |
Serviços
de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, |
5% |
|
|||
|
atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais |
|
|
|||
23 |
SERVIÇOS
DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERE |
|
|
|||
23.01 |
Serviços
de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere |
5% |
|
|||
24 |
SERVIÇOS
DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS,
ADESIVOS E CONGÊNERES |
|
|
|||
24.01 |
Serviços
de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, |
|
|
|||
|
adesivos
e congêneres |
2% |
|
|||
25 |
SERVIÇOS
FUNERÁRIOS |
|
|
|||
25.01 |
Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros |
|
|
|||
|
adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
5% |
|
|||
25.02 |
Cremação
de corpos e partes de corpos cadavéricos |
5% |
|
|||
25.03 |
Planos
ou convênio funerários |
5% |
|
|||
25.04 |
Manutenção
e conservação de jazigos e cemitérios |
5% |
|
|||
26 |
SERVIÇOS
DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS
OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E
CONGÊNERES |
|
|
|||
26.01 |
Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres |
5% |
|
|||
27 |
SERVIÇOS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
|
|||
27.01 |
Serviços
de assistência social |
2% |
|
|||
28 |
SERVIÇOS
DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA |
|
|
|||
28.01 |
Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza |
5% |
|
|||
29 |
SERVIÇOS
DE BIBLIOTECONOMIA |
|
|
|||
29.01 |
Serviços
de biblioteconomia |
2% |
|
|||
30 |
SERVIÇOS
DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA |
|
|
|||
30.01 |
Serviços
de biologia, biotecnologia e química |
2% |
|
|||
31 |
SERVIÇOS
TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA,
TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES |
|
|
|||
31.01 |
Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, |
|
|
|||
|
telecomunicações
e congêneres |
2% |
|
|||
32 |
SERVIÇOS
DE DESENHOS TÉCNICOS |
|
|
|||
32.01 |
Serviços
de desenhos técnicos |
5% |
|
|||
33 |
SERVIÇOS
DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES |
|
|
|||
33.01 |
Serviços
de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres |
5% |
|
|||
34 |
SERVIÇOS
DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES |
|
|
|||
34.01 |
Serviços
de investigações particulares, detetives e congêneres |
5% |
|
|||
35 |
SERVIÇOS
DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS |
|
|
|||
35.01 |
Serviços
de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas |
2% |
|
|||
36 |
SERVIÇOS
DE METEOROLOGIA |
|
|
|||
36.01 |
Serviços
de meteorologia |
2% |
|
|||
37 |
SERVIÇOS
DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS |
|
|
|||
37.01 |
Serviços
de artistas, atletas, modelos e manequins |
2% |
|
|||
38 |
SERVIÇOS
DE MUSEOLOGIA |
|
|
|||
38.01 |
Serviços
de museologia |
2% |
|
|||
39 |
SERVIÇOS
DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO |
|
|
|||
39.01 |
Serviços
de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador |
|
|
|||
|
do
serviço) |
2% |
|
|||
40 |
SERVIÇOS
RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA |
|
|
|||
40.01 |
Obras
de arte sob encomenda |
2% |
|
|||
41 |
DEMAIS
SERVIÇOS |
|
|
|||
41.1 |
Demais
serviços não especificados nos itens anteriores |
5% |
|
|||
(Redação
dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
ITEM |
ATIVIDADE |
UFMP |
A |
Trabalho
Pessoal |
|
A-1 |
Profissionais
liberais com curso superior, por ano: |
|
A-1.1 |
Nos
dois primeiros anos de formados |
50 |
A-1-2 |
Após
os dois primeiros anos de formados |
100 |
A-2 |
Profissionais
de nível médio, por ano |
50 |
A-3 |
Demais
profissionais, por ano |
30 |
B |
Sociedade
Civil de Profissionais Liberais, |
|
|
por
profissionais habilitados, sócio, emprego ou não, por mês |
50 |
C |
Serviço
de Transporte, pessoa física |
|
C-1 |
Táxi,
por motorista, por ano |
|
C-2 |
Mototáxi,
por condutor, por ano |
|
C-3 |
Transporte
Escolar/Especial, por motorista, por ano: |
|
(Redação
dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
DISCRIMINAÇÃO |
UFPM
/ANO |
1.
Atividades econômicas, localizadas no Município: por m2 de área utilizada, se
maior que a taxa mínima anual |
0,60 |
2.
Clubes sociais, recreativos, jardins zoológicos, atividades extrativas: fixo
e anual |
95,00 |
3.
Entidades de classe, sindicatos, autarquias, fundações e empresas públicas:
fixo e anual |
65,00 |
4.
Atividades de diversões públicas, feiras, eventos, exposições e outros
temporários: por trinta dias ou fração |
90,00 |
5.
Asilos, lares, creches, maternais e pré-escolas, mantidos ou subvencionados pelo
poder público ou pelas entidades religiosas: fixo e anual. |
60,00 |
6.
Taxa mínima anual |
60,00 |
(Redação
dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP |
||
POR
MÊS OU FRAÇÃO |
ANUAL |
|||
1 |
Veiculação
de anúncio sonoro através de auto-falante: |
em
prédios |
150 |
200 |
em
veículo (para
cada um) |
100 |
200 |
||
2 |
Publicidade
colocada em terreno, campo de esporte, tapumes, terraços, muros, paredes,
bancos, toldos, mesas (qualquer que seja o sistema de colocação, desde que
visível de quaisquer logradouros ou vias públicas, inclusive rodovias e
estradas municipais, estaduais e federais), por m2 |
|
10 |
(Redação
dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
ITEM |
COMÉRCIO
EVENTUAL (POR TEMPORADA) |
UFMP |
||||
1 |
Refeições
ligeiras (sanduíches, doces, salgados, refrigerantes e sucos), instalado em
área: (*) |
de
até 15 m2 |
200 |
|||
acima
de 16 m2 até 50 m2 |
500 |
|||||
acima
de 50 m2 |
700 |
|||||
2 |
Caipifrutas, coquetéis e batidas (*) |
200 |
||||
3 |
Restaurante,
bar, lanchonete, pastelaria, pizzaria(*) |
até
15 m |
400 |
|||
de
16 m2 a 30 m2 |
500 |
|||||
acima
de 30 m |
700 |
|||||
4 |
Frutas
e verduras(*) |
500 |
||||
5 |
Outros
gêneros e produtos alimentícios(*) |
500 |
||||
6 |
Artigos
carnavalescos |
500 |
||||
7 |
Produtos
artesanais (exceto os originários do Município) |
300 |
||||
8 |
Louças,
ferragens, artigos de plástico e borracha, vassouras, escovas e similares |
700 |
||||
9 |
Livros,
jornais e revistas |
500 |
||||
10 |
Tecidos,
confecções, peças de vestuário, calçados, bolsas, etc. |
700 |
||||
11 |
Transporte
coletivo de passageiros, com finalidade turística ou de diversão, por
unidade: |
via
terrestre |
900 |
|||
via
marítima: |
banana-boat |
900 |
||||
escuna |
500 |
|||||
esqui-aquático,
jet-ski, e congêneres |
700 |
|||||
12 |
Diversões
aquáticas, por unidade |
caiaque |
10 |
|||
bóia |
10 |
|||||
pedalinho
e outras embarcações individuais |
80 |
|||||
pedalinho
e outras embarcações individuais no rio |
5 |
|||||
13 |
Boate
e similares |
2.500 |
||||
14 |
Serviços
de sonorização e auto-falantes |
500 |
||||
15 |
Estacionamento
e guarda de veículos |
700 |
||||
16 |
Feira
Comercial |
por
estande ou loja |
até
12 m2 |
300 |
||
de
13 m2 a 20 m2 |
400 |
|||||
acima
de 20 m2 |
500 |
|||||
17 |
Exposições,
parque de diversões(*) |
2.000 |
||||
18 |
Circo(*) |
300 |
||||
19 |
Aluguel
de veículos, por unidade: |
não
motorizados |
10 |
|||
motorizados |
50 |
|||||
20 |
Futebol
de sabão, em área pública ou particular |
1.000 |
||||
21 |
Aluguel
de cavalos, por unidade |
10 |
||||
21 |
Outras
especialidades não designadas |
500 |
||||
(*)
mais incidência da TCR. |
||||||
ITEM |
COMÉRCIO
AMBULANTE |
UFMP |
||||
1 |
Em
mãos, em tabuleiros, em caixas de até 40 litros ou em carrinho (não
motorizado e nem a reboque), por unidade. |
doces,
côco ,
milho, pipoca, picolé, sorvete, camarão, salgados, algodão doce |
10 |
|||
churrasquinho,
cachorro quente, churros |
20 |
|||||
cerveja,
refrigerante, água mineral |
100 |
|||||
2 |
Em
carro motorizado ou a reboque |
500 |
||||
3 |
Outros
tipos não especificados |
500 |
||||
(Redação
dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP |
||||
1 |
Obras (m2
X UFMP X 2,5%): |
construção
e ampliação: |
baixa
renda |
12 |
||
um pavimento: |
até
60 m2 |
32 |
||||
de
61 m2 a 150 m2 |
42 |
|||||
mais
de um pavimento ou área superior a 150 m2 |
54 |
|||||
galpões
e barracões |
32 |
|||||
2 |
Obras
medidas em metros lineares: |
andaimes,
inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro público, para construção,
reforma, pintura ou ampliação de prédio |
12 |
|||
drenos,
sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro publico |
26 |
|||||
outras
obras não incluídas |
12 |
|||||
3 |
Obras
diversas: |
assentamento
de elevadores, por unidade |
500 |
|||
colocação
de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais,
quando não forem construídos durante a execução da obra |
500 |
|||||
colocação
ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível, por unidade |
400 |
|||||
cortes
e meios-fios para entrada de automóveis |
100 |
|||||
lajeamento
de pátios ou quintais |
100 |
|||||
marquises
de qualquer material, quando colocados em prédio não residencial |
300 |
|||||
reposição
de calçamento, quando a sua retirada for decorrente de obras de iniciativa do
interessado |
300 |
|||||
4 |
Demolições: |
em
edificações: |
de
até 60 m2 |
50 |
||
de
60 m2 até 150 m2 |
150 |
|||||
acima
de 150 m2 |
300 |
|||||
outras
demolições ou explorações não enquadradas |
400 |
|||||
(Redação
dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP |
|
1 |
Arruamento: |
taxa
fixa |
80 |
por
100 m lineares de rua ou fração |
100 |
||
2 |
Loteamento: |
taxa
fixa |
200 |
por
lote |
10 |
(Redação
dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 2.498, de 21 de
julho de 2022)
TABELA
RECEITA DA TAXA DE OUTORGA DE
PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP |
|
1 |
Transporte
coletivo, por veículo: |
Alvará de
permissão anual |
100 |
Vistoria anual |
25 |
||
2 |
Transporte
escolar ou especial: |
|
|
a) veículo com
até 12 lugares |
Alvará de
permissão anual |
100 |
|
Vistoria anual |
25 |
||
b)
veículo com até 17 lugares |
Alvará de
permissão anual |
125 |
|
Vistoria anual |
35 |
||
c) veículo
acima de 17 lugares |
Alvará de
permissão anual |
150 |
|
Vistoria anual |
25 |
||
3 |
Transporte
individual de passageiros: |
|
|
a) táxi, por
veículo |
Alvará de
permissão anual |
75 |
|
Vistoria anual |
25 |
||
b) mototáxi,
por veículo |
Alvará de
permissão anual |
60 |
|
Vistoria anual |
25 |
(Redação
dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA |
GRUPOS
(ANEXO DA LEI Nº 709, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997) EM UFMP |
|||||
I,
III, VIII |
II,
IX |
V,
VI |
IV,
VII |
|||
Menor
de 50 m2 |
70 |
60 |
50 |
30 |
||
De
50 m2 a 99 m2 |
80 |
70 |
60 |
40 |
||
De
100 m2 a 199 m2 |
90 |
80 |
70 |
50 |
||
De
200 m2 a 500 m2 |
100 |
90 |
80 |
60 |
||
Acima
de 500 m2 |
200 |
180 |
160 |
100 |
||
|
||||||
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP |
||||
1 |
Concessão
de licença para ambulantes |
20 |
||||
2 |
Baixa
de responsabilidade profissional |
25 |
||||
3 |
Abertura,
encerramento e transferência de livros |
30 |
||||
4 |
Solicitação
de baixa de alvará ou licença, por encerramento de atividades |
50 |
||||
5 |
Expedição
de laudo técnico (sem exames complementares) |
50 |
||||
6 |
Expedição
de guia de trânsito de vigilância |
30 |
||||
7 |
Outros
procedimentos não especificados |
30 |
||||
8 |
Inutilização
de produtos destinados ao consumo: |
até
100 kg ou
100 ml |
30 |
|||
acima
de 10 0 kg ou 100 ml |
30
mais 5 a cada 50
kg ou 50 ml |
|||||
9 |
Concessão
de notificação de receituários A ou B, para os profissionais que prescrevem
medicamentos |
30 |
||||
(Redação
dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
ITEM |
CATEGORIA |
UFMP
POR M2 |
|
Região
1(*) |
Região 2
(*) |
||
1 |
Unidade
Residencial |
0,25 |
0,20 |
2 |
Unidade
Comercial |
0,35 |
0,30 |
3 |
Unidade
Industrial |
0,80 |
0,80 |
|
UFMP/FIXO/
ANO OU FRAÇÃO |
||
4 |
Unidade
Quiosques nº 01 a 18 - Av. Pref. José de Vargas Scherrer |
300 |
|
5 |
Unidade
Quiosques nº 19 a 41 - Av. Pref. José de Vargas Scherrer |
500 |
|
6 |
Unidade
Quiosques nº 42 a 46 - Av. Pref. José de Vargas Scherrer |
200 |
|
7 |
Unidade
Comércio temporário instalado na Av. Pref. José de Vargas Scherrer
e vias adjacentes, bem como estandes localizados em feiras. |
200 |
|
(Redação
dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP |
|||
1 |
Renovação
de Alvará p/ Construção |
20 |
|||
2 |
Atestado
de Qualquer Natureza |
50 |
|||
3 |
Certidão
de Cadastro com Valor Venal |
30 |
|||
4 |
Esgotamento
de fossa por carga |
50 |
|||
5 |
Atualização
de Certidão de Construção e Características, por unidade autônoma |
60 |
|||
6 |
Tarifa
bancária |
2,50 |
|||
7 |
Certidão
Positiva com Efeito de Negativa ou Certidão Negativa |
8 |
|||
8 |
Cadastro
de Fornecedores |
150 |
|||
9 |
Aprovação
de modificação de projeto de construção por m |
1,50 |
|||
10 |
Avaliação
de ITBI |
30 |
|||
11 |
Certidão
de Cadastro Imobiliário |
25 |
|||
12 |
Retificação
de Certidão de Qualquer Natureza |
60 |
|||
13 |
Boletim
de Cadastro Imobiliário (BCI) |
5 |
|||
14 |
Limpeza
de terreno baldio por m |
200 |
|||
15 |
Retirada
de entulhos em geral - preço por viagem |
100 |
|||
16 |
Fornecimento
de cópia xerográfica de documento , por folha: |
0,15 |
|||
17 |
Unificação
ou desdobro de lote |
100 |
|||
18 |
Aprovação
de projetos edilícios, inclusive modificações e acréscimos, |
por
m2 ou fração; |
Até
2 pavimentos |
0,19 |
|
Com
3 pavimentos |
0,24 |
||||
Acima
de 3 pavimentos |
0,48 |
||||
Galpões
e barracões |
0,19 |
||||
Aprovação
de plantas topográficas (taxa fixas) |
40 |
||||
19 |
Animais
apreendidos: |
soltura |
30 |
||
diária
em depósito |
7 |
||||
20 |
Atividades
de cemitério: |
nicho: |
perpetuidade,
inclusive exumação |
45 |
|
exumação |
5 |
||||
sepultamento
(entrada ou retirada) |
20 |
||||
delimitação
de sepultura em alvenaria |
20 |
||||
perpetuidade
de terreno |
300 |
||||
21 |
Habite-se,
por unidade autônoma |
60 |
(Redação
dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP* |
||||
REGIÃO
1 |
REGIÃO
2 |
|||||
1 |
Espaço
ocupado por quiosques, balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes (nas
praias, vias e logradouros públicos), ou como depósito de material (em locais
designados pela Prefeitura, por prazo e juízo desta), por m2(*) |
por
dia |
0,1 |
0,05 |
||
por
mês |
0,3 |
0,1 |
||||
por
ano |
1,5 |
1,0 |
||||
|
Espaço
ocupado por Quiosques nº 1 a 18 - Av. Prefeito José de Vargas Scherrer, p/ m2 - anual |
1,8 |
|
|||
|
Espaço
ocupado por Quiosques nº 19 a 41 - Av. Prefeito José de Vargas Scherrer, p/ m2 - anual |
2,0 |
|
|||
|
Espaço
ocupado por Quiosques nº 42 a 46 - Av. Prefeito José de Vargas Scherrer, p/m2 - anual |
1,0 |
|
|||
2 |
Espaço
ocupado por quiosques em outras localizações, por m2 - anual |
1,8 |
|
|||
2 |
Espaço
ocupado por mercadorias nas feiras (sem uso de qualquer móvel ou instalação),
por dia e por m2 |
0,5 |
0,3 |
|||
3 |
Fixação
de poste em via pública, por unidade |
10 |
10 |
|||
4 |
Dutos,
manilhas, condutos, cabos, etc. - por metro linear: |
no
subsolo |
1 |
1 |
||
no
sobre-solo |
1,5 |
1,5 |
||||
5 |
Obras
em via pública, no subsolo ou sobre-solo: |
por
m2 |
2,0 |
2,0 |
||
por
mº |
0,5 |
0,5 |
||||
*Região 1 refere-se a Ilha de
Piúma e Região 2 nos demais locais do Município