O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 112 da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, passa a viger com a seguinte redação:
I - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para a transmissão de imóvel rural;
II - 2% (dois por cento) para a transmissão a título oneroso, de imóvel com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis;
III - 1,5% (um vírgula cinco por cento) para a transmissão a título oneroso, de imóvel sem matrícula no Cartório de Registro de Imóveis;
IV - 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente financiado, para a transmissão compreendida no Sistema Financeiro de Habitação.
Parágrafo Único. Na transmissão compreendida no Sistema Financeiro de Habitação, sobre o valor excedente ao do inciso IV deste artigo, a alíquota será de 2% (dois por cento)."
Art. 2º O artigo 119 da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 119 O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
§ 1º Os serventuários referidos no "caput" deste artigo ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal no exame, em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a fornecer gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
§ 2º Na aquisição por ato intervivos formalizada com escritura ou registro, o Contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 116, fica sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, e em havendo Ação Fiscal, a multa prevista neste artigo passará para 80% (oitenta por cento).
§ 3º A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto com evidente intuito de fraude, sujeitará o Contribuinte a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
§ 4º Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário, servidor ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou na omissão praticada.
§ 5º As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
§ 6º O serventuário, o servidor ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não-pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os Contribuintes, devendo ser notificado para recolhimento da multa pecuniária.
§ 7º Cabe reclamação administrativa pelo serventuário da justiça, servidor ou funcionário contra a exigência do imposto e contra a aplicação da penalidade."
Art. 3º O art. 146 da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 146 O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos nesta Lei;
§ 1º Sobre o valor do imposto devido no exercício será concedido, ao contribuinte que efetuar o pagamento em uma única parcela, até o último dia útil do mês de fevereiro no mesmo exercício, o desconto de:
I - 40% (quarenta por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel edificado, desde que não se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa;
II - 30% (trinta por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel edificado, mesmo que se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa;
III - 30% (trinta por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado, mas com muro de alvenaria, desde que não se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa;
IV - 20% (vinte por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado, mas com muro de alvenaria, mesmo que se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa;
V - 20% (vinte por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado, sem muro de alvenaria, desde que não se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa;
VI - 10% (dez por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado, sem muro de alvenaria, mesmo que se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa;
§ 2º O pagamento do imposto poderá ser parcelado, sem descontos, em até 10 (dez) parcelas, desde que:
I - o valor mínimo da parcela não seja inferior a 20 (vinte) UFPM;
II - o vencimento da primeira parcela será sempre no último dia útil do mês de fevereiro do mesmo exercício.
III - sobre cada parcela incidirá a cobrança de Tarifa Bancária na ordem de 2,50 (duas vírgula cinqüenta) UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma."
Art. 4º Ficam acrescidos ao art. 236 da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, o inciso V e os parágrafos a seguir enumerados:
"Art. 236 ..................................................................................
.................................................................................................
V - pela ocupação e uso do solo municipal.
§ 1º Fica instituída no município a cobrança de preço público pela ocupação e uso do solo, do subsolo ou do espaço aéreo, nos passeios, vias e logradouros públicos.
§ 2º O preço público a que alude o "§ 1º" será cobrado pelo uso de áreas, dos passeios, vias e logradouros públicos, para instalação de quiosques, trailers, bandas de jornais, barracas, e ainda para a implantação, instalação ou passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado.
§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura, tais como os prédios dos quiosques, bancas, barracas, trailers, tubulações, galerias técnicas, dutos, cabeamentos, posteamentos, equipamentos subterrâneos ou aéreos instalados ou a serem instalados no território do município.
§ 4º Os valores de exação instituída por esta Lei serão fixados conforme Tabela de Receita inserta no Anexo I da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000.
§ 5º O uso do solo, subsolo ou espaço aéreo, em qualquer das modalidades previstas, depende de prévia autorização do Poder Público Municipal, que será formalizada mediante a outorga de permissão de uso, a título precário e oneroso.
§ 6º Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nos nas áreas, passeios, vias e logradouros públicos serão submetidos à aprovação prévia dos órgãos técnicos da Municipalidade, observadas as diretrizes estabelecidas em normas complementares.
§ 7º Havendo dois ou mais interessados no uso do mesmo espaço público e não havendo possibilidade de compatibilização dos respectivos interesses, a municipalidade promoverá procedimento licitatório para a outorga da permissão de uso a que alude o § 5º deste artigo.
§ 8º Eventuais permissões do uso do solo, do subsolo ou do espaço aéreo, nas áreas, nos passeios, vias e logradouros públicos, efetuadas até a data de início de vigência desta lei, sem ônus financeiros para o usuário, ficam revogadas, perdendo seus efeitos na referida data.
§ 9º Aplicam-se as permissões de ocupação e uso de solo municipal, bem como a outras em vigor, as normas constantes desta lei quanto ao pagamento do preço público.
§ 10 O não cumprimento das normas atinente à ocupação e uso do solo municipal sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas isoladas ou cumulativamente e graduadas, em qualquer caso, segundo a gravidade da infração.
I - multa diária de 10 (dez) a 200 (duzentos) Unidades Fiscais do Município de Piúma - UFMP;
II - Suspensão da análise e aprovação de novos projetos durante o período de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos;
III - retirada de equipamentos.
§ 11 Previamente à aplicação de qualquer sanção, o infrator será notificado para apresentar sua defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias."
Art. 5º Os parágrafos 2º e 7º do art. 291 da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 291 ...................................................................................
.................................................................................................
§ 2º A UFMP terá seu valor unitário corrigido monetariamente, por decreto do Executivo, de acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), conforme cálculos da Fundação Getúlio Vargas, anualmente, na data de 1º de novembro, para entrada em vigor a 1º de janeiro do exercício seguinte.
.................................................................................................
§ 7º A autoridade competente, trimestralmente, expedirá ato administrativo, divulgando os índices de atualização monetária dos débitos para com o erário público municipal, tendo como parâmetro a variação do IGP-M (Índice /Geral de Preços de Mercado), conforme cálculos da Fundação Getúlio Vargas."
Art. 6º O artigo 293 da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 293 O Poder Executivo expedirá, por decreto, consolidação em texto único do presente Código, relativo às leis posteriores que lhe modificarem a redação, repetindo-se esta providência até 10 de janeiro de cada ano.
§ 1º Os regulamentos, se necessários, baixados para execução da presente Lei são de competência do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A Secretaria Municipal da Administração e Finanças orientará a aplicação da presente Lei expedindo as necessárias instruções mediante Portaria."
Art. 7º O artigo 294 da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, passa a viger com a seguinte redação, acrescendo os artigos 294-A, 294-B, 294-C, 294-D, 294-E, 294-F.
"Art. 294 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de multa e juros aos créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive objeto de parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro do exercício findo.
Art. 294-A A anistia a que se refere o art. 294 desta Lei terá início a partir da data de sua publicação, estendendo-se conforme a seguir:
I - 100% (cem por cento) ao contribuinte que pagar seu débito até o último dia útil do mês de fevereiro, na modalidade à vista;
II - 90% (noventa por cento) ao contribuinte que requerer o parcelamento de seu débito em no máximo 10 (dez) parcelas, não havendo desconto de multa e juros para parcelamento acima de 10 (dez) parcelas.
Art. 294-B O contribuinte que optar pela modalidade de pagamento por parcelamento, deverá aderir ao programa até o último dia útil do mês de fevereiro, atendendo as condições dos parágrafos seguintes.
§ 1º Para o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar, deverá o imóvel estar com o cadastro fiscal atualizado.
§ 2º O parcelamento, dependerá de formalização de requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, protocolizado junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, juntando-se os seguintes documentos:
a) procuração (se for o caso)
b) documento que permita identificar o responsável pela representação da empresa, no caso de débito relativo a pessoa jurídica;
c) cópia de documento de identidade e do CPF, no caso de débito relativo a pessoa física;
d) comprovante de residência.
§ 3º A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos.
§ 4º Tratando-se de débito do Imposto Predial e Territorial Urbano e Contribuição de Melhoria, o requerimento de parcelamento poderá ser assinado pelo proprietário ou seu representante legal e, na falta deste, pelo responsável tributário nos termos da Lei, tais como: adquirente, arrematante, mutuário, compromissário ou sucessor a qualquer título como cônjuge, filho ou herdeiro.
§ 5º No caso do devedor ser pessoa jurídica, o contrato de parcelamento será firmado por seu titular ou procurador nomeado por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, com poderes específicos para assunção de dívida.
§ 6º O parcelamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, referente ao exercício em curso deverá estar quitado.
§ 7º O número de parcelas permitido está condicionado ao prazo do vencimento da última parcela prevista para 30 de novembro.
§ 8º O valor mínimo de cada parcela será de acordo com as disposições do art. 146, § 2º, incisos I e III desta Lei.
§ 9º O crédito tributário será consolidado para parcelamento, considerando o somatório do crédito tributário principal mais correção monetária até a data do efetivo parcelamento, excluídos a multa e juros moratórios incidentes sobre o tributo.
§ 10 O vencimento da primeira parcela ocorrerá quando do efetivo acordo do parcelamento, ficando condicionada a ratificação do acordo após a confirmação do pagamento da respectiva parcela;
§ 11 O vencimento das demais parcelas ocorrerá mensalmente nas datas subseqüentes ao vencimento da primeira parcela;
§ 12 O não pagamento da parcela na data do vencimento prevista no § 5º acarretará multa de 2% (dois por cento) do valor da parcela e juros moratórios de 0,5 (meio por cento) ao mês de atraso;
§ 13 O inadimplemento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará na exclusão do sujeito passivo do parcelamento em curso, no vencimento antecipado do saldo do parcelamento e na perda do benefício da redução da multa e dos juros de mora, referentes às parcelas não pagas.
§ 14 Os pagamentos efetuados amortizarão os créditos tributários, objeto do parcelamento, na proporção das parcelas pagas em relação às não pagas.
§ 15 O saldo remanescente dos créditos tributários sofrerão acréscimos de multa e juros, a contar da data de vencimento dos respectivos créditos parcelados e serão objeto de cobrança administrativa ou cobrança judicial, não cabendo mais a concessão do benefício de pagamento na modalidade de parcelamento.
Art. 294-C Os créditos objeto de cobrança judicial poderão ser parcelados com benefício da anistia de juros e multa, devendo ser juntada ao pedido de parcelamento o comprovante de quitação das custas e honorários advocatícios perante o Juízo da Comarca de Piúma.
Art. 294-D O parcelamento efetivado até 31 de dezembro de 2007, poderá ser objeto de novo parcelamento, exclusivamente das parcelas vencidas e a vencer, a pedido da parte, e aplicado a anistia de multa e juros no percentual no art. 294-A desta Lei, sob os créditos tributários e não tributários objetos do parcelamento;
Art. 294-E O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de:
I - infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;
II - de isenção ou imunidade concedida ou reconhecida em processo eivado de vicio.
Art. 294-F Para fins de pagamento dos créditos tributários e não tributários na forma do art. 294 da presente Lei fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, autorizado a emitir os boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes devedores, bem como notificá-los para o pagamento à vista."
Art. 8º O artigo 295 da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 295 Ao vendedor ambulante será concedida licença com a isenção de taxas para o exercício de suas atividades nos períodos compreendidos aos meses de dezembro a março, mediante requerimento protocolizado junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até o dia 20 de dezembro de cada ano, devendo juntar ao requerimento os seguintes documentos:
I - cópia de documento de identidade, do CP e Título Eleitoral;
II - prova de quitação junto ao erário público municipal;
III - comprovante de ser residente fixo no Município de Piúma há mais de 2 (dois) anos;
IV - atestado de saúde, expedido pelo Serviço Público Municipal;
§ 1º Vendedor ambulante compreende exclusivamente aquelas atividades de caráter individual, exercidas exclusivamente em mãos, em tabuleiros, em caixas de até 40 litros ou em carrinho (não motorizado e nem reboque), para comercialização ambulante, ou seja, não fixa, de doces, coco, milho, pipoca, picolé, salgados, algodão doce, cerveja, refrigerante, água mineral, calçados, redes, óculos e produtos artesanais.
§ 2º O requerente somente terá direito a uma licença, de caráter individual e intransferível.
§ 3º Em caso de cessão, transferência de licença com isenção de que trata este artigo, ou a comercialização não autorizada, o infrator estará sujeito a cassação da licença, além da aplicação de multa na ordem de 500 (quinhentas) UFPM e apreensão da mercadoria.
§ 4º O alvará de autorização será emitido pela Prefeitura no prazo máximo de 60 (sessenta) dias."
Art. 9º As tabelas de receitas da Lei nº 879 de 20 de dezembro de 2000, passam a viger com os novos valores expressos em UFPM, bem como com redação constante do Anexo I da presente Lei. (Vide Inciso V do Art. 104)
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia útil do exercício fiscal seguinte ao de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial os incisos VI e X do art. 153, artigos 196, 197, 198, 212-A, 212-B, 212-C e 212-D, todos da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000.
Piúma, 29 de novembro de 2007.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
FATOR DE LOCALIZAÇÃO (FL) |
VALOR EM UFMP POR M2 |
A |
12,00 |
B, C, D, E, F, G, H, I |
6,00 |
TIPO DE CONSTRUÇÃO |
FATOR |
DE |
LOCALIZAÇÃO |
VALOR EM UFMP POR M2 |
||||||
Apartamento |
A, |
B, |
C |
|
|
|
|
|
|
30,00 |
D, |
E, |
F, |
G, |
H, |
I |
|
|
|
30,00 |
|
Casa/Sobrado |
A, |
B, |
C, |
D, |
E, |
F, |
G, |
H, |
I |
25,00 |
Telheiro |
A, |
B, |
C, |
D, |
E, |
F, |
G, |
H, |
I |
14,00 |
Galpão |
A, |
B, |
C, |
D, |
E, |
F, |
G, |
H, |
I |
20,00 |
Indústria |
A, |
B, |
C, |
D, |
E, |
F, |
G, |
H, |
I |
30,00 |
Loja |
A, |
B, |
C |
|
|
|
|
|
|
40,00 |
D, |
E, |
F, |
G, |
H, |
I |
|
|
|
45,00 |
LOCALIZAÇÃO |
COEFICIENTE |
A |
11,23 |
B |
8,10 |
C |
5,18 |
D |
3,73 |
E |
2,68 |
F |
1,93 |
G |
1,39 |
H |
1,00 |
I |
0,70 |
REVESTIMENTO EXTERNO |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
Sem revestimento |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Emboço/reboco |
5 |
5 |
0 |
9 |
8 |
20 |
18 |
|
Óleo |
19 |
16 |
0 |
15 |
11 |
23 |
18 |
|
Caiação |
5 |
5 |
0 |
12 |
10 |
21 |
20 |
|
Madeira |
21 |
19 |
0 |
19 |
12 |
26 |
22 |
|
Cerâmica |
21 |
19 |
0 |
19 |
13 |
27 |
23 |
|
Especial |
27 |
24 |
0 |
20 |
14 |
28 |
26 |
|
|
|
|||||||
PISO |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
Terra batida |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Cimento |
3 |
3 |
10 |
14 |
12 |
20 |
10 |
|
Cerâmica/mosaico |
8 |
9 |
20 |
18 |
16 |
25 |
20 |
|
Tábuas |
4 |
7 |
15 |
16 |
14 |
25 |
19 |
|
Taco |
8 |
9 |
20 |
18 |
15 |
25 |
20 |
|
Material plástico |
18 |
18 |
27 |
19 |
16 |
26 |
20 |
|
Especial |
19 |
19 |
29 |
20 |
17 |
27 |
21 |
|
|
|
|||||||
FORRO |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Madeira |
2 |
3 |
2 |
4 |
4 |
2 |
3 |
|
Estuque |
3 |
3 |
3 |
4 |
3 |
2 |
3 |
|
Laje |
3 |
4 |
3 |
5 |
5 |
3 |
3 |
|
Chapas |
3 |
4 |
3 |
5 |
3 |
3 |
3 |
|
|
|
|||||||
COBERTURA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
Palha/banco/cavaco |
1 |
0 |
4 |
3 |
0 |
0 |
0 |
|
Fibro-cimento |
5 |
2 |
20 |
11 |
10 |
3 |
3 |
|
Telha |
3 |
2 |
15 |
9 |
8 |
3 |
3 |
|
Laje |
7 |
3 |
28 |
13 |
11 |
4 |
3 |
|
Especial |
9 |
4 |
35 |
16 |
12 |
4 |
3 |
|
|
||||||||
INSTALAÇÃO SANITÁRIA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Externa |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
Interna simples |
3 |
3 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
Interna completa |
4 |
4 |
2 |
2 |
1 |
2 |
2 |
|
Mais de uma interna |
5 |
5 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
|
||||||||
ESTRUTURA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
Concreto |
23 |
28 |
12 |
30 |
36 |
24 |
26 |
|
Alvenaria |
10 |
15 |
8 |
20 |
30 |
20 |
22 |
|
Madeira |
3 |
18 |
4 |
10 |
20 |
10 |
10 |
|
Metálica |
25 |
30 |
12 |
33 |
42 |
26 |
28 |
|
|
||||||||
INSTALAÇÃO ELÉTRICA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Aparente |
6 |
7 |
9 |
3 |
6 |
7 |
15 |
|
Embutida |
12 |
14 |
19 |
4 |
8 |
10 |
17 |
ESTADO DE CONSERVAÇÃO |
COEFICIENTE |
Novo/ótimo |
1,20 |
Bom |
1,10 |
Regular |
1,00 |
Mau |
0,80 |
SITUAÇÃO DO TERRENO |
COEFICIENTE |
Terreno de esquina com duas frentes |
1,10 |
Terreno com uma frente |
1,00 |
Terreno encravado |
0,80 |
ITEM |
ALÍQUOTA |
|
||||
1 |
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES |
|
|
|||
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas |
2% |
|
|||
1.02 |
Programação |
2% |
|
|||
1.03 |
Processamento de dados e congêneres |
2% |
|
|||
1.04 |
Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos |
2% |
|
|||
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de
uso de programas de computação |
2% |
|
|||
1.06 |
Assessoria e consultoria em informática |
2% |
|
|||
1.07 |
Suporte técnico em informática,
inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados |
2% |
|
|||
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas |
2% |
|
|||
2 |
SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO
DE QUALQUER NATUREZA |
|
|
|||
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento
de qualquer natureza |
3% |
|
|||
3 |
SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO
DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES |
|
|
|||
3.01 |
Cessão de direito de uso de marcas e de
sinais de propaganda |
5% |
|
|||
3.02 |
Exploração de salões de festas, centro
de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza |
2% |
|
|||
3.03 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito
de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza |
5% |
|
|||
3.04 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas
e outras estruturas de uso temporário |
3% |
|
|||
4 |
SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E
CONGÊNERE |
|
|
|||
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
2% |
|
|||
4.02 |
Análises clínicas, patologia,
eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres |
2% |
|
|||
4.03 |
Hospitais, clínicas com leitos,
sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e
congêneres Laboratórios de análises clínicas e
clínicas sem leito |
5% 2% |
|
|||
4.04 |
Instrumentação cirúrgica |
2% |
|
|||
4.05 |
Acupuntura |
2% |
|
|||
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços
auxiliares |
2% |
|
|||
4.07 |
Serviços farmacêuticos |
2% |
|
|||
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia |
2% |
|
|||
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas
ao tratamento físico, orgânico e mental. |
2% |
|
|||
4.10 |
Nutrição |
2% |
|
|||
4.11 |
Obstetrícia |
2% |
|
|||
4.12 |
Odontologia |
2% |
|
|||
4.13 |
Ortóptica |
2% |
|
|||
4.14 |
Próteses sob encomenda |
2% |
|
|||
4.15 |
Psicanálise |
2% |
|
|||
4.16 |
Psicologia |
2% |
|
|||
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação,
creches, asilos e congêneres |
2% |
|
|||
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in
vitro e congêneres |
2% |
|
|||
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos,
sêmen e congêneres |
2% |
|
|||
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos,
sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie |
2% |
|
|||
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congênere |
3% |
|
|||
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou
individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congênere |
5% |
|
|||
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através
de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas
pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário |
5% |
|
|||
Planos de saúde próprios, prestados
exclusivamente por empresa, desde que o serviço figure como objetivo da
mesma. |
2% |
|
||||
5 |
SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA
VETERINÁRIA E CONGÊNERE |
|
|
|||
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia |
2% |
|
|||
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros
e congêneres, na área veterinária |
2% |
|
|||
5.03 |
Laboratórios de análise na área
veterinária |
2% |
|
|||
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização in
vitro e congêneres |
5% |
|
|||
5.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e
congêneres |
5% |
|
|||
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos,
sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie |
2% |
|
|||
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congênere |
5% |
|
|||
5.08 |
Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres |
2% |
|
|||
5.09 |
Planos de atendimento e assistência
médico-veterinária |
5% |
|
|||
6 |
SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS,
ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES |
|
|
|||
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros e congêneres |
2% |
|
|||
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele,
depilação e congêneres |
2% |
|
|||
6.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e
congêneres |
2% |
|
|||
6.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação,
artes marciais e demais atividades físicas |
2% |
|
|||
6.05 |
Centros de emagrecimento, spa e
congêneres |
2% |
|
|||
7 |
SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA,
ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO
AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES. |
|
|
|||
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres |
2% |
|
|||
7.02 |
Execução, por administração, empreitada
ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação
e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
3% |
|
|||
7.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos
de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia |
5% |
|
|||
7.04 |
Demolição. |
3% |
|
|||
7.05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
3% |
|
|||
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes,
carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias,
placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço |
5% |
|
|||
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e
lustração de pisos e congêneres |
2% |
|
|||
7.08 |
Calafetação |
5% |
|
|||
7.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer |
5% |
|
|||
7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de: vias e logradouros públicos, parques,
imóveis e jardins chaminés, piscinas e congêneres |
5% 3% |
|
|||
7.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte
e poda de árvores |
2% |
|
|||
7.12 |
Controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos |
5% |
|
|||
7.13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres |
3% |
|
|||
7.14 |
Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres |
5% |
|
|||
7.15 |
Escoramento, contenção de encostas e
serviços congêneres |
5% |
|
|||
7.16 |
Limpeza e dragagem de rios, canais,
lagos, lagoas, represas e congêneres |
5% |
|
|||
7.17 |
Acompanhamento e fiscalização da
execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo |
5% |
|
|||
7.18 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres |
3% |
|
|||
7.19 |
Pesquisa, perfuração, cimentação,
mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás
natural e de outros recursos minerais |
3% |
|
|||
7.20 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres |
5% |
|
|||
8 |
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO,
ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO
PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA |
|
|
|||
8.01 |
Ensino regular pré-escolar,
fundamental, médio e superior |
5% |
|
|||
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica
e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza |
5% |
|
|||
9 |
SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM,
TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES |
|
|
|||
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em: |
|
|
|||
hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service,
pensões, ocupação por temporada com fornecimento de serviço e congêneres (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao ISSQN) |
3% |
|
||||
motéis e congêneres (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
ISSQN) |
5% |
|
||||
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação
e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens
e congêneres |
3% |
|
|||
9.03 |
Guias de turismo |
2% |
|
|||
10 |
SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES |
|
|
|||
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação
de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdência privada: |
|
|
|||
- quando realizados por instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central |
5% |
|
||||
- quando o prestador de serviço não se
enquadrar na alínea anterior |
2% |
|
||||
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer |
|
|
|||
quando realizados por instituição financeira
autorizada a funcionar pelo Banco Central |
5% |
|
||||
quando o prestador de serviço não se
enquadrar na alínea anterior |
2% |
|
||||
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação
de direitos de propriedade industrial, artística ou literária |
5% |
|
|||
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring): |
|
|
|||
quando realizados por instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central |
5% |
|
||||
quando o prestador de serviço não se
enquadrar na alínea anterior |
2% |
|
||||
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação
de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens,
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,
por quaisquer meios |
5% |
|
|||
10.06 |
Agenciamento marítimo |
5% |
|
|||
10.07 |
Agenciamento de notícias |
5% |
|
|||
10.08 |
Agenciamento de publicidade e
propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios |
2% |
|
|||
10.09 |
Representação de qualquer natureza,
inclusive comercial |
2% |
|
|||
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros |
2% |
|
|||
11 |
SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO,
ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES |
|
|
|||
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos
terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações |
5% |
|
|||
11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento
de bens e pessoas |
5% |
|
|||
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas |
5% |
|
|||
11.04 |
Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie |
5% |
|
|||
12 |
SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER,
ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES |
|
|
|||
12.01 |
Espetáculos teatrais |
2% |
|
|||
12.02 |
Exibições cinematográficas |
2% |
|
|||
12.03 |
Espetáculos circenses |
2% |
|
|||
12.04 |
Programas de auditório |
2% |
|
|||
12.05 |
Parques de diversões, centros de lazer
e congêneres |
2% |
|
|||
12.06 |
Boates, taxi-dancing e congêneres |
2% |
|
|||
12.07 |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres |
2% |
|
|||
12.08 |
Feiras, exposições, congressos e
congêneres |
2% |
|
|||
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões
eletrônicas ou não |
5% |
|
|||
12.10 |
Corridas e competições de animais |
2% |
|
|||
12.11 |
Competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador |
2% |
|
|||
12.12 |
Execução de música |
2% |
|
|||
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda
prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres |
2% |
|
|||
12.14 |
Fornecimento de música para ambientes
fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo |
2% |
|
|||
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
2% |
|
|||
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de
destreza intelectual ou congênere |
2% |
|
|||
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em
festas e eventos de qualquer natureza |
2% |
|
|||
13 |
SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA,
FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA |
|
|
|||
13.01 |
Fonografia ou gravação de sons,
inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres |
2% |
|
|||
13.02 |
Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres |
2% |
|
|||
|
13.03 |
Reprografia, microfilmagem e
digitalização |
2% |
|||
|
13.04 |
Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia |
2% |
|||
|
14 |
SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS |
|
|||
|
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração,
revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS) |
5% |
|||
|
14.02 |
Assistência técnica |
5% |
|||
|
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) |
5% |
|||
|
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus |
5% |
|||
|
14.05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer |
5% |
|||
|
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário
final, exclusivamente com material por ele fornecido |
5% |
|||
|
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres |
2% |
|||
|
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres |
2% |
|||
|
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o
material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento |
2% |
|||
|
14.10 |
Tinturaria e lavanderia |
2% |
|||
|
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em
geral |
2% |
|||
|
14.12 |
Funilaria e lanternagem |
2% |
|||
|
14.13 |
Carpintaria e serralheria |
2% |
|||
|
15 |
SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO
OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO |
|
|||
|
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes,
de cheques pré-datados e congêneres |
5% |
|||
|
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive
conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança,
no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas |
5% |
|||
|
15.03 |
Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens
e equipamentos em geral |
5% |
|||
|
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em
geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres |
5% |
|||
|
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais |
5% |
|||
|
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de
avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega
de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia |
5% |
|||
|
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e
consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo |
5% |
|||
|
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise
e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins |
5% |
|||
|
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) |
5% |
|||
|
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral |
5% |
|||
|
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e
demais serviços a eles relacionados |
5% |
|||
|
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos
e valores mobiliários |
5% |
|||
|
15.13 |
Serviços relacionados a operações de
câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos
a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio |
5% |
|||
|
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão,
renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres |
5% |
|||
|
15.15 |
Compensação de cheques e títulos
quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado,
a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento |
5% |
|||
|
15.16 |
Emissão, reemissão, liquidação,
alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral |
5% |
|||
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão |
5% |
|
|||
15.18 |
Serviços relacionados a crédito
imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário |
5% |
|
|||
16 |
SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA
MUNICIPAL |
|
|
|||
16.01 |
Serviços de transporte de natureza
municipal |
5% |
|
|||
17 |
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO,
ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES |
|
|
|||
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares quando realizados por instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central quando o prestador de
serviço não se enquadrar na alínea anterior |
5% 2% |
|
|||
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra- estrutura administrativa e
congênere |
2% |
|
|||
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação
ou organização técnica, financeira ou administrativa |
5% |
|
|||
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão-de-obra |
4% |
|
|||
17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço |
4% |
|
|||
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários |
4% |
|
|||
17.07 |
Franquia (franchising). |
2% |
|
|||
17.08 |
Perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas |
2% |
|
|||
17.09 |
Planejamento, organização e administração
de feiras, exposições, congressos e congêneres |
2% |
|
|||
17.10 |
Organização de festas e recepções; bufê
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) |
3% |
|
|||
17.11 |
Administração em geral, inclusive de
bens e negócios de terceiros |
5% |
|
|||
17.12 |
Leilão e congêneres |
5% |
|
|||
17.13 |
Advocacia |
2% |
|
|||
17.14 |
Arbitragem de qualquer espécie,
inclusive jurídica |
2% |
|
|||
17.15 |
Auditoria |
5% |
|
|||
17.16 |
Análise de Organização e Métodos |
2% |
|
|||
17.17 |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer
natureza |
2% |
|
|||
17.18 |
Contabilidade, inclusive serviços
técnicos e auxiliares |
2% |
|
|||
17.10 |
Consultoria e assessoria econômica ou
financeira |
2% |
|
|||
17.20 |
Estatística |
2% |
|
|||
17.21 |
Cobrança: |
|
|
|||
quando realizados por instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central |
5% |
|
||||
quando o prestador de serviço não se
enquadrar na alínea anterior |
2% |
|
||||
17.22 |
Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração
de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring): |
|
|
|||
quando realizados por instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central |
5% |
|
||||
quando o prestador de serviço não se
enquadrar na alínea anterior |
2% |
|
||||
17.23 |
Apresentação de palestras,
conferências, seminários e congêneres |
2% |
|
|||
18 |
SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS
VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA
COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS
E CONGÊNERES |
|
|
|||
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados
a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres |
|
|
|||
quando realizados por instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central |
5% |
|
||||
quando o prestador de serviço não se
enquadrar na alínea anterior |
2% |
|
||||
19 |
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES
E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS,
SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E
CONGÊNERES |
|
|
|||
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres |
5% |
|
|||
20 |
SERVIÇOS DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS |
|
|
|||
20.01 |
Serviços de terminais rodoviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística
e congênere |
5% |
|
|||
21 |
SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS,
CARTORÁRIOS E NOTARIAIS |
|
|
|||
21.01 |
Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais |
5% |
|
|||
22 |
SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA |
|
|
|||
22.01 |
Serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros serviços definidos em contratos, |
5% |
|
|||
|
atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais |
|
|
|||
23 |
SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERE |
|
|
|||
23.01 |
Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congênere |
5% |
|
|||
24 |
SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE
CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES |
|
|
|||
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners, |
|
|
|||
|
adesivos e congêneres |
2% |
|
|||
25 |
SERVIÇOS FUNERÁRIOS |
|
|
|||
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão,
urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão
de óbito; fornecimento de véu, essa e outros |
|
|
|||
|
adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres. |
5% |
|
|||
25.02 |
Cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos |
5% |
|
|||
25.03 |
Planos ou convênio funerários |
5% |
|
|||
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios |
5% |
|
|||
26 |
SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA
DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS
CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES |
|
|
|||
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega
de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres |
5% |
|
|||
27 |
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
|
|||
27.01 |
Serviços de assistência social |
2% |
|
|||
28 |
SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA |
|
|
|||
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza |
5% |
|
|||
29 |
SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA |
|
|
|||
29.01 |
Serviços de biblioteconomia |
2% |
|
|||
30 |
SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E
QUÍMICA |
|
|
|||
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e
química |
2% |
|
|||
31 |
SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA,
ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES |
|
|
|||
31.01 |
Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, |
|
|
|||
|
telecomunicações e congêneres |
2% |
|
|||
32 |
SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS |
|
|
|||
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos |
5% |
|
|||
33 |
SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO,
COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES |
|
|
|||
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres |
5% |
|
|||
34 |
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES,
DETETIVES E CONGÊNERES |
|
|
|||
34.01 |
Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres |
5% |
|
|||
35 |
SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE
IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS |
|
|
|||
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas |
2% |
|
|||
36 |
SERVIÇOS DE METEOROLOGIA |
|
|
|||
36.01 |
Serviços de meteorologia |
2% |
|
|||
37 |
SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS
E MANEQUINS |
|
|
|||
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos
e manequins |
2% |
|
|||
38 |
SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA |
|
|
|||
38.01 |
Serviços de museologia |
2% |
|
|||
39 |
SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO |
|
|
|||
39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação
(quando o material for fornecido pelo tomador |
|
|
|||
|
do serviço) |
2% |
|
|||
40 |
SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB
ENCOMENDA |
|
|
|||
40.01 |
Obras de arte sob encomenda |
2% |
|
|||
41 |
DEMAIS SERVIÇOS |
|
|
|||
41.1 |
Demais serviços não especificados nos
itens anteriores |
5% |
|
|||
ITEM |
ATIVIDADE |
UFMP |
A |
Trabalho Pessoal |
|
A-1 |
Profissionais liberais com curso
superior, por ano: |
|
A-1.1 |
Nos dois primeiros anos de formados |
50 |
A-1-2 |
Após os dois primeiros anos de formados |
100 |
A-2 |
Profissionais de nível médio, por ano |
50 |
A-3 |
Demais profissionais, por ano |
30 |
B |
Sociedade Civil de Profissionais
Liberais, |
|
|
por profissionais habilitados, sócio,
emprego ou não, por mês |
50 |
C |
Serviço de Transporte, pessoa física |
|
C-1 |
Táxi, por motorista, por ano |
75 |
C-2 |
Mototáxi, por condutor, por ano |
50 |
C-3 |
Transporte Escolar/Especial, por
motorista, por ano: |
100 |
DISCRIMINAÇÃO |
UFPM /ANO |
1. Atividades econômicas, localizadas no
Município: por m2 de área utilizada, se maior que a taxa mínima anual |
0,60 |
2. Clubes sociais, recreativos, jardins
zoológicos, atividades extrativas: fixo e anual |
95,00 |
3. Entidades de classe, sindicatos,
autarquias, fundações e empresas públicas: fixo e anual |
65,00 |
4. Atividades de diversões públicas,
feiras, eventos, exposições e outros temporários: por trinta dias ou fração |
90,00 |
5. Asilos, lares, creches, maternais e
pré-escolas, mantidos ou subvencionados pelo poder público ou pelas entidades
religiosas: fixo e anual. |
60,00 |
6. Taxa mínima anual |
60,00 |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP |
||
POR MÊS OU FRAÇÃO |
ANUAL |
|||
1 |
Veiculação de anúncio sonoro através de
auto-falante: |
em prédios |
150 |
200 |
em veículo (para cada um) |
100 |
200 |
||
2 |
Publicidade colocada em terreno, campo
de esporte, tapumes, terraços, muros, paredes, bancos, toldos, mesas
(qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer
logradouros ou vias públicas, inclusive rodovias e estradas municipais,
estaduais e federais), por m2 |
|
10 |
ITEM |
COMÉRCIO EVENTUAL (POR TEMPORADA) |
UFMP |
||||
1 |
Refeições ligeiras (sanduíches, doces, salgados,
refrigerantes e sucos), instalado em área: (*) |
de até 15 m2 |
200 |
|||
acima de 16 m2 até 50 m2 |
500 |
|||||
acima de 50 m2 |
700 |
|||||
2 |
Caipifrutas, coquetéis e batidas (*) |
200 |
||||
3 |
Restaurante, bar, lanchonete,
pastelaria, pizzaria(*) |
até 15 m |
400 |
|||
de 16 m2 a 30 m2 |
500 |
|||||
acima de 30 m |
700 |
|||||
4 |
Frutas e verduras(*) |
500 |
||||
5 |
Outros gêneros e produtos
alimentícios(*) |
500 |
||||
6 |
Artigos carnavalescos |
500 |
||||
7 |
Produtos artesanais (exceto os originários
do Município) |
300 |
||||
8 |
Louças, ferragens, artigos de plástico
e borracha, vassouras, escovas e similares |
700 |
||||
9 |
Livros, jornais e revistas |
500 |
||||
10 |
Tecidos, confecções, peças de vestuário,
calçados, bolsas, etc. |
700 |
||||
11 |
Transporte coletivo de passageiros, com
finalidade turística ou de diversão, por unidade: |
via terrestre |
900 |
|||
via marítima: |
banana-boat |
900 |
||||
escuna |
500 |
|||||
esqui-aquático, jet-ski, e congêneres |
700 |
|||||
12 |
Diversões aquáticas, por unidade |
caiaque |
10 |
|||
bóia |
10 |
|||||
pedalinho e outras embarcações
individuais |
80 |
|||||
pedalinho e outras embarcações
individuais no rio |
5 |
|||||
13 |
Boate e similares |
2.500 |
||||
14 |
Serviços de sonorização e auto-falantes |
500 |
||||
15 |
Estacionamento e guarda de veículos |
700 |
||||
16 |
Feira Comercial |
por estande ou loja |
até 12 m2 |
300 |
||
de 13 m2 a 20 m2 |
400 |
|||||
acima de 20 m2 |
500 |
|||||
17 |
Exposições, parque de diversões(*) |
2.000 |
||||
18 |
Circo(*) |
300 |
||||
19 |
Aluguel de veículos, por unidade: |
não motorizados |
10 |
|||
motorizados |
50 |
|||||
20 |
Futebol de sabão, em área pública ou
particular |
1.000 |
||||
21 |
Aluguel de cavalos, por unidade |
10 |
||||
21 |
Outras especialidades não designadas |
500 |
||||
(*) mais incidência da TCR. |
||||||
ITEM |
COMÉRCIO AMBULANTE |
UFMP |
||||
1 |
Em mãos, em tabuleiros, em caixas de até
40 litros ou em carrinho (não motorizado e nem a reboque), por unidade. |
doces, côco , milho, pipoca, picolé,
sorvete, camarão, salgados, algodão doce |
10 |
|||
churrasquinho, cachorro quente, churros |
20 |
|||||
cerveja, refrigerante, água mineral |
100 |
|||||
2 |
Em carro motorizado ou a reboque |
500 |
||||
3 |
Outros tipos não especificados |
500 |
||||
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP |
||||
1 |
Obras (m2 X UFMP X 2,5%): |
construção e ampliação: |
baixa renda |
12 |
||
um pavimento: |
até 60 m2 |
32 |
||||
de 61 m2 a 150 m2 |
42 |
|||||
mais de um pavimento ou área superior a
150 m2 |
54 |
|||||
galpões e barracões |
32 |
|||||
2 |
Obras medidas em metros lineares: |
andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento
do logradouro público, para construção, reforma, pintura ou ampliação de
prédio |
12 |
|||
drenos, sarjetas, paredes e muros com
frente para logradouro publico |
26 |
|||||
outras obras não incluídas |
12 |
|||||
3 |
Obras diversas: |
assentamento de elevadores, por unidade |
500 |
|||
colocação de torres, chaminés, fornos
ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos
durante a execução da obra |
500 |
|||||
colocação ou retirada de bomba de
gasolina ou outro qualquer combustível, por unidade |
400 |
|||||
cortes e meios-fios para entrada de
automóveis |
100 |
|||||
lajeamento de pátios ou quintais |
100 |
|||||
marquises de qualquer material, quando
colocados em prédio não residencial |
300 |
|||||
reposição de calçamento, quando a sua
retirada for decorrente de obras de iniciativa do interessado |
300 |
|||||
4 |
Demolições: |
em edificações: |
de até 60 m2 |
50 |
||
de 60 m2 até 150 m2 |
150 |
|||||
acima de 150 m2 |
300 |
|||||
outras demolições ou explorações não
enquadradas |
400 |
|||||
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP |
|
1 |
Arruamento: |
taxa fixa |
80 |
por 100 m lineares de rua ou fração |
100 |
||
2 |
Loteamento: |
taxa fixa |
200 |
por lote |
10 |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP |
||
01 |
Transporte coletivo, por veículo |
alvará de permissão |
350 |
|
vistor. |
a anual |
250 |
||
|
Transporte/Escolar ou Especial |
|
|
|
|
a) veículos com até 12 lugares |
alvará |
de permissão |
200 |
|
vistor. |
a anual |
160 |
|
02 |
b) veículos com até 17 lugares |
alvará |
de permissão |
300 |
|
vistor. |
a anual |
180 |
|
|
c) veículos acima de 17 lugares |
alvará |
de permissão |
400 |
|
vistor. |
a anual |
200 |
|
|
Transporte individual de passageiros |
|
|
|
|
a) táxi, por veículo |
alvará |
de permissão |
250 |
03 |
|
a anual |
150 |
|
vistor. |
||||
|
b) moto-taxi, por veículo |
alvará |
de permissão |
200 |
|
vistor. |
a anual |
100 |
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
GRUPOS (ANEXO DA LEI Nº 709, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 1997) EM UFMP |
|||||
I, III, VIII |
II, IX |
V, VI |
IV, VII |
|||
Menor de 50 m2 |
70 |
60 |
50 |
30 |
||
De 50 m2 a 99 m2 |
80 |
70 |
60 |
40 |
||
De 100 m2 a 199 m2 |
90 |
80 |
70 |
50 |
||
De 200 m2 a 500 m2 |
100 |
90 |
80 |
60 |
||
Acima de 500 m2 |
200 |
180 |
160 |
100 |
||
|
||||||
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP |
||||
1 |
Concessão de licença para ambulantes |
20 |
||||
2 |
Baixa de responsabilidade profissional |
25 |
||||
3 |
Abertura, encerramento e transferência
de livros |
30 |
||||
4 |
Solicitação de baixa de alvará ou
licença, por encerramento de atividades |
50 |
||||
5 |
Expedição de laudo técnico (sem exames
complementares) |
50 |
||||
6 |
Expedição de guia de trânsito de
vigilância |
30 |
||||
7 |
Outros procedimentos não especificados |
30 |
||||
8 |
Inutilização de produtos destinados ao
consumo: |
até 100 kg ou 100 ml |
30 |
|||
acima de 10 0 kg ou 100 ml |
30 mais 5 a cada 50 kg ou 50 ml |
|||||
9 |
Concessão de notificação de receituários
A ou B, para os profissionais que prescrevem medicamentos |
30 |
||||
ITEM |
CATEGORIA |
UFMP POR M2 |
|
Região 1(*) |
Região 2 (*) |
||
1 |
Unidade Residencial |
0,25 |
0,20 |
2 |
Unidade Comercial |
0,35 |
0,30 |
3 |
Unidade Industrial |
0,80 |
0,80 |
|
UFMP/FIXO/ ANO OU FRAÇÃO |
||
4 |
Unidade Quiosques nº 01 a 18 - Av.
Pref. José de Vargas Scherrer |
300 |
|
5 |
Unidade Quiosques nº 19 a 41 - Av. Pref.
José de Vargas Scherrer |
500 |
|
6 |
Unidade Quiosques nº 42 a 46 - Av.
Pref. José de Vargas Scherrer |
200 |
|
7 |
Unidade Comércio temporário instalado
na Av. Pref. José de Vargas Scherrer e vias adjacentes, bem como estandes
localizados em feiras. |
200 |
|
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP |
|||
1 |
Renovação de Alvará p/ Construção |
20 |
|||
2 |
Atestado de Qualquer Natureza |
50 |
|||
3 |
Certidão de Cadastro com Valor Venal |
30 |
|||
4 |
Esgotamento de fossa por carga |
50 |
|||
5 |
Atualização de Certidão de Construção e
Características, por unidade autônoma |
60 |
|||
6 |
Tarifa bancária |
2,50 |
|||
7 |
Certidão Positiva com Efeito de
Negativa ou Certidão Negativa |
8 |
|||
8 |
Cadastro de Fornecedores |
150 |
|||
9 |
Aprovação de modificação de projeto de
construção por m |
1,50 |
|||
10 |
Avaliação de ITBI |
30 |
|||
11 |
Certidão de Cadastro Imobiliário |
25 |
|||
12 |
Retificação de Certidão de Qualquer
Natureza |
60 |
|||
13 |
Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) |
5 |
|||
14 |
Limpeza de terreno baldio por m |
200 |
|||
15 |
Retirada de entulhos em geral - preço
por viagem |
100 |
|||
16 |
Fornecimento de cópia xerográfica de
documento , por folha: |
0,15 |
|||
17 |
Unificação ou desdobro de lote |
100 |
|||
18 |
Aprovação de projetos edilícios, inclusive
modificações e acréscimos, |
por m2 ou fração; |
Até 2 pavimentos |
0,19 |
|
Com 3 pavimentos |
0,24 |
||||
Acima de 3 pavimentos |
0,48 |
||||
Galpões e barracões |
0,19 |
||||
Aprovação de plantas topográficas (taxa
fixas) |
40 |
||||
19 |
Animais apreendidos: |
soltura |
30 |
||
diária em depósito |
7 |
||||
20 |
Atividades de cemitério: |
nicho: |
perpetuidade, inclusive exumação |
45 |
|
exumação |
5 |
||||
sepultamento (entrada ou retirada) |
20 |
||||
delimitação de sepultura em alvenaria |
20 |
||||
perpetuidade de terreno |
300 |
||||
21 |
Habite-se, por unidade autônoma |
60 |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP* |
||||
REGIÃO 1 |
REGIÃO 2 |
|||||
1 |
Espaço ocupado por quiosques, balcões,
barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes (nas praias, vias e logradouros
públicos), ou como depósito de material (em locais designados pela
Prefeitura, por prazo e juízo desta), por m2(*) |
por dia |
0,1 |
0,05 |
||
por mês |
0,3 |
0,1 |
||||
por ano |
1,5 |
1,0 |
||||
|
Espaço ocupado por Quiosques nº 1 a 18
- Av. Prefeito José de Vargas Scherrer, p/ m2 - anual |
1,8 |
|
|||
|
Espaço ocupado por Quiosques nº 19 a 41
- Av. Prefeito José de Vargas Scherrer, p/ m2 - anual |
2,0 |
|
|||
|
Espaço ocupado por Quiosques nº 42 a 46
- Av. Prefeito José de Vargas Scherrer, p/m2 - anual |
1,0 |
|
|||
2 |
Espaço ocupado por quiosques em outras
localizações, por m2 - anual |
1,8 |
|
|||
2 |
Espaço ocupado por mercadorias nas
feiras (sem uso de qualquer móvel ou instalação), por dia e por m2 |
0,5 |
0,3 |
|||
3 |
Fixação de poste em via pública, por
unidade |
10 |
10 |
|||
4 |
Dutos, manilhas, condutos, cabos, etc.
- por metro linear: |
no subsolo |
1 |
1 |
||
no sobre-solo |
1,5 |
1,5 |
||||
5 |
Obras em via pública, no subsolo ou
sobre-solo: |
por m2 |
2,0 |
2,0 |
||
por mº |
0,5 |
0,5 |
||||