O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar, em substituição àquelas constantes da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, as tabelas anexas à presente Lei.
Art. 2º Nas alterações previstas no art. 136, § 1º, da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, o Poder Executivo, no primeiro procedimento após a promulgação desta Lei, deverá obedecer aos seguintes critérios.
I - o fator de localização do Bairro Portinho, parte da orla marítima, passará a ser o da letra "F";
II - o fator de localização do Bairro de Lourdes passará a ser o da letra "F";
III - o fator de localização do Bairro lago Azul passará a ser o da letra "I".
Art. 3º Como medida compensatória por eventual redução da receita, ocorrida em razão da aplicação das novas tabelas constantes desta Lei, o Município deverá incrementar a cobrança da taxa de utilização do solo urbano, prevista no art. 212 da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000.
Art. 4º O pagamento do imposto predial o territorial urbano (IPTU) poderá ser parcelado, desde que a primeira parcela seja quitada até o dia 31 de julho e a última até o dia 30 de novembro do mesmo exercício.
Art. 5º O contribuinte que pagar o imposto predial urbano (IPTU) até o dia 28 de fevereiro do mesmo exercício, fará jus a um desconto no valor do tributo, de acordo com os seguintes índices:
I - lote edificado, comercial ou industrial: 40% (quarenta por cento);
II - lote edificado, residencial: 30% (trinta por cento);
III - lote vago, murado: 25% (vinte e cinco por cento);
IV - lote vago, sem muro: 10% (dez por cento).
Parágrafo Único. O valor do tributo poderá ser pago, no período de 1º de março a 30 de julho, sem qualquer acréscimos.
Art. 6º O inciso II e III do artigo 4º da Lei 894/2001 de 19 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................
II - multa, no valor correspondente a 700 (setecentos UFMP) - Unidade Fiscal do Município de Piúma.
III - apreensão ou interdição da fonte produtora de ruído."
Art. 7º O inciso II do artigo 2º da Lei 1021/2002, de 20 de dezembro de 2002, para a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................
II - multa, no valor correspondente a 700 (setecentos UFMP) -Unidade Fiscal do Município de Piúma."
Art. 8º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 25 de novembro de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
FATOR DE LOCALIZAÇÃO (FL) |
VALOR EM UFMP POR M2 |
Λ |
12,00 |
B, C, D, E, F, G, H, I |
6,00 |
TIPO DE CONSTRUÇÃO |
FATOR DE LOCALIZAÇÃO |
VALOR EM UFMP POR M2 |
|
A, B, C |
30,00 |
|
D, E, F, G, H, I |
30,00 |
Casa/Sobrado |
A, B, C, D, E, F, G, H, I |
25,00 |
Telheiro |
A, B, C, D, E, F, G, H, I |
14,00 |
Galpão |
A, B, C, D, E, F, G, H, 1 |
20,00 |
Indústria |
A, B, C, D, E, F, G, H, I |
30,00 |
Loja |
A, B, C, D, E, H, G, H, I |
40,00 |
Especial |
A, B, C, D, E, F, G, H, I |
45,00 |
LOCALIZAÇÃO |
COEFICIENTE |
A |
11,23 |
B |
8,10 |
C |
5,18 |
D |
3,73 |
E |
2,68 |
F |
1,93 |
G |
1,39 |
H |
1,00 |
I |
0,70 |
REVESTIMENTO EXTERNO |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
Sem revestimento |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Emboço/reboco |
5 |
5 |
0 |
9 |
8 |
20 |
18 |
|
Óleo |
19 |
16 |
0 |
15 |
11 |
23 |
18 |
|
Caiação |
5 |
5 |
0 |
12 |
10 |
21 |
20 |
|
Madeira |
21 |
19 |
0 |
19 |
12 |
26 |
22 |
|
Cerâmica |
21 |
19 |
0 |
19 |
13 |
27 |
23 |
|
Especial |
27 |
24 |
0 |
20 |
14 |
28 |
26 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PISO |
A |
B |
c |
D |
E |
F |
G |
|
Terra batida |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Cimento |
3 |
3 |
10 |
14 |
12 |
20 |
10 |
|
Cerâmica/mosaico |
8 |
9 |
20 |
18 |
16 |
25 |
20 |
|
Tábuas |
4 |
7 |
15 |
16 |
14 |
25 |
19 |
|
Taco |
8 |
9 |
20 |
18 |
15 |
25 |
20 |
|
Material plástico |
18 |
18 |
27 |
19 |
16 |
26 |
20 |
|
Especial |
19 |
19 |
29 |
20 |
17 |
27 |
21 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
FORRO |
A |
B |
c |
D |
E |
F |
G |
|
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Madeira |
2 |
3 |
2 |
4 |
4 |
2 |
3 |
|
Estuque |
3 |
3 |
3 |
4 |
3 |
2 |
3 |
|
Laje |
3 |
4 |
3 |
5 |
5 |
3 |
3 |
|
Chapas |
3 |
4 |
3 |
5 |
3 |
3 |
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
COBERTURA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
Palha/banco/cavaco |
1 |
0 |
4 |
3 |
0 |
0 |
0 |
|
Fibro-cimento |
5 |
2 |
20 |
11 |
10 |
3 |
3 |
|
Telha |
3 |
2 |
15 |
9 |
8 |
3 |
3 |
|
Laje |
7 |
3 |
28 |
13 |
11 |
4 |
3 |
|
Especial |
9 |
4 |
35 |
16 |
12 |
4 |
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
INSTALAÇÃO SANITÁRIA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Externa |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
Interna simples |
3 |
3 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
Interna completa |
4 |
4 |
2 |
2 |
1 |
2 |
2 |
|
Mais de uma interna |
5 |
5 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
|
|
|||||||
ESTRUTURA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
Concreto |
23 |
28 |
12 |
30 |
36 |
24 |
26 |
|
Alvenaria |
10 |
15 |
8 |
20 |
30 |
20 |
22 |
|
Madeira |
3 |
18 |
4 |
10 |
20 |
10 |
10 |
|
Metálica |
25 |
30 |
12 |
33 |
42 |
26 |
28 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
INSTALAÇÃO ELÉTRICA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Aparente |
6 |
7 |
9 |
3 |
6 |
7 |
15 |
|
Embutida |
12 |
14 |
19 |
4 |
8 |
10 |
17 |
|
ESTADO DE CONSERVAÇÃO |
COEFICIENTE |
Novo/ótimo |
1,20 |
Bom |
1,10 |
Regular |
1,00 |
Mau |
0,80 |
SITUAÇÃO DO TERRENO |
COEFICIENTE |
Terreno de esquina com duas frentes |
1,10 |
Terreno com uma frente |
1,00 |
Terreno encravado |
0,80 |
ITENS |
SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS |
ALÍQUOTA SOBRE O MOVIMENTO ECONÔMICO |
VALOR FIXO ANUAL (UFMP) |
1 |
Médicos, inclusive análises clínicas,
eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
radiologia, tomografia e congêneres. |
2% |
100 |
2 |
Hospitais, clínicas, sanatórios,
laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de
saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. |
3% |
- |
3 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos,
sêmen e congêneres. |
3% |
- |
4 |
Enfermeiros, ortópticos,
obstetras, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). |
2% |
60 |
5 |
Assistência médica e congêneres
previstos nos itens 1, 2 e 3 desta tabela, prestados através de planos de
medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a
empregados. |
3% |
- |
6 |
Planos de saúde, prestados por empresa
que não esteja incluída no item 5 desta tabela e que se cumpram através de
serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos
por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. |
3% |
- |
7 |
Planos de saúde, prestados por empresa
que não esteja incluída no item 5 desta tabela e que se cumpram através de
serviços prestados por terceiros, não contratados pela empresa
mas apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. |
3% |
- |
8 |
Médicos veterinários. |
2% |
100 |
9 |
Hospitais veterinários, clínicas
veterinárias e congêneres. |
3% |
— |
10 |
Guarda, tratamento, amestramento,
adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. |
3% |
50 |
11 |
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
2% |
30 |
12 |
Banhos, duchas, saunas, massagens,
ginásticas e congêneres. |
3% |
50 |
13 |
Varrição, coleta, remoção e incineração
de lixo. |
2% |
50 |
14 |
Limpeza e dragagem de portos, rios e
canais. |
2% |
50 |
15 |
Limpeza, manutenção e conservação de
imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. |
2% |
50 |
16 |
Desinfecção, imunização, higienização,
desratização e congêneres. |
3% |
50 |
17 |
Controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. |
3% |
50 |
18 |
Incineração de resíduos quaisquer. |
3% |
50 |
19 |
Limpeza de chaminés. |
3% |
50 |
20 |
Saneamento ambiental e congêneres. |
3% |
50 |
21 |
Assistência técnica. |
3% |
50 |
22 |
Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta tabela, organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa. |
3% |
60 |
23 |
Planejamento, coordenação, programação
ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
3% |
60 |
24 |
Análises, inclusive de sistemas,
exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados de qualquer
natureza. |
3% |
60 |
25 |
Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. |
2% |
60 |
26 |
Perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas. |
3% |
100 |
27 |
Traduções e interpretações. |
3% |
50 |
28 |
Avaliação de bens. |
3% |
60 |
29 |
Datilografia, estenografia, expediente,
secretaria em geral e congêneres. |
2% |
50 |
30 |
Projetos, cálculos e desenhos técnicos
de qualquer natureza. |
4% |
100 |
31 |
Aerofotogrametria, mapeamento e
topografia. |
4% |
100 |
32 |
Execução, por administração, empreitada
ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
ou complementares. |
4% |
100 |
33 |
Demolição. |
4% |
100 |
34 |
Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. |
4% |
100 |
35 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. |
3% |
- |
36 |
Florestamento e reflorestamento. |
3% |
100 |
37 |
Escoramento e contenção de encostas e
serviços congêneres. |
4% |
100 |
38 |
Paisagismo, jardinagem e decoração. |
4% |
100 |
39 |
Raspagem, calafetação, polimento,
lustração de pisos, paredes e divisórias. |
4% |
100 |
40 |
Ensino, instrução, treinamento,
avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. |
2% |
100 |
41 |
Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
4% |
100 |
42 |
Organização de festas e recepções,
buffet. |
5% |
50 |
43 |
Administração de bens e negócios de
terceiros e de consórcio. |
4% |
100 |
44 |
Administração de fundos mútuos. |
4% |
100 |
45 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. |
4% |
100 |
46 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer. |
4% |
100 |
47 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. |
4% |
100 |
48 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia (franchise)
e de faturação (factoring). |
4% |
100 |
49 |
Agenciamento, organização, promoção e
execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e
congêneres. |
4% |
100 |
50 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e
48. |
4% |
100 |
51 |
Despachantes. |
2% |
100 |
52 |
Agentes da propriedade industrial. |
3% |
100 |
53 |
Agentes da propriedade artística ou
literária. |
3% |
100 |
54 |
Leilão. |
4% |
100 |
55 |
Regulação de sinistros cobertos por
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados
por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. |
10% |
200 |
56 |
Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
2% |
100 |
57 |
Guarda e estacionamento de veículos
automotores terrestres. |
3% |
100 |
58 |
Vigilância ou segurança de pessoas e
bens. |
3% |
100 |
59 |
Transporte, coleta, remessa ou entrega
de bens ou valores, dentro do território do município. |
3% |
100 |
60 |
Diversões públicas: a) cinemas, "táxi dancings" e
congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de
animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de
ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e
congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra
de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente
ou por conjuntos. |
10% |
100 |
61 |
Distribuição e venda de bilhete de
loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. |
10% |
100 |
62 |
Fornecimento de música, mediante
transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados. |
5% |
50 |
63 |
Gravação e distribuição de filmes e
vídeo-tapes. |
4% |
100 |
64 |
Fonografia ou gravação de sons ou
ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. |
4% |
100 |
65 |
Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. |
3% |
100 |
66 |
Produção, para terceiros, mediante ou
sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. |
4% |
100 |
67 |
Colocação de tapetes e cortinas, com
material fornecido pelo usuário final do serviço. |
3% |
100 |
68 |
Lubrificação, limpeza e revisão de
máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos. |
3% |
100 |
69 |
Conserto, restauração, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto. |
3% |
100 |
70 |
Recondicionamento de motores. |
3% |
100 |
71 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus
para usuário final |
3% |
100 |
72 |
Recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. |
3% |
100 |
73 |
Lustração de bens móveis quando o serviço
for prestado para usuário final do objeto lustrado. |
3% |
60 |
74 |
Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido. |
3% |
60 |
75 |
Montagem industrial, prestada ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
3% |
100 |
76 |
Cópia ou reprodução por quaisquer processo de documentos e outros papéis, plantas
e desenhos. |
2% |
100 |
77 |
Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia |
2% |
100 |
78 |
Colocação de molduras e afins,
encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
2% |
100 |
79 |
Locação de bens móveis, arrendamento
mercantil. |
3% |
100 |
80 |
Funerais. |
3% |
100 |
81 |
Alfaiataria e costura, quando o
material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
2% |
60 |
82 |
Tinturaria e lavanderia. |
2% |
60 |
83 |
Taxidermia. |
2% |
60 |
84 |
Recrutamento, agenciamento, seleção,
colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados. |
4% |
100 |
85 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
4% |
100 |
86 |
Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio. |
4% |
100 |
87 |
Administração de empresas. |
3% |
100 |
88 |
Advogados. |
3% |
100 |
89 |
Engenheiros, arquitetos, urbanistas,
agrônomos. |
3% |
100 |
90 |
Dentistas. |
3% |
100 |
91 |
Economistas. |
3% |
100 |
92 |
Psicólogos. |
3% |
100 |
93 |
Assistentes sociais. |
3% |
100 |
94 |
Relações públicas. |
3% |
100 |
95 |
Cobranças e recebimentos por conta de
terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de
protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlates da cobrança ou recebimento. |
5% |
100 |
96 |
Instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão
de cheques administrativos; transferência
de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de
pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de
terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha
cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de
lançamentos; de extrato e contas; emissão de carnês. |
5% |
- |
97 |
Transporte de natureza estritamente
municipal. |
5% |
100 |
98 |
Comunicações telefônicas de um para
outro aparelho dentro do mesmo município. |
2% |
- |
99 |
Hospedagem em hotéis, pensões, pousadas
e congêneres |
3% |
100 |
100 |
Hospedagem em motéis e congêneres. |
3% |
100 |
101 |
Distribuição de bens de terceiros em
representação de qualquer natureza. |
2% |
100 |
102 |
Exploração de rodovia mediante cobrança
de preço dos usuários, envolvendo execução de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5% |
- |
ITEM |
ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E
DE SERVIÇOS |
UFMP |
|||||
1 |
Agência de compra e venda e/ou locação
de veículos |
400 |
|||||
2 |
Administração de bens e negócios |
150 |
|||||
3 |
Agenciamento de qualquer natureza |
150 |
|||||
4 |
Auto-escola |
100 |
|||||
5 |
Artigos agropecuários e veterinários |
100 |
|||||
6 |
Armazém geral |
300 |
|||||
7 |
Artigos explosivos de grande combustão |
500 |
|||||
8 |
Açougue, casa de carnes e derivados,
aves e animais (inclusive peixes) |
100 |
|||||
9 |
Artesanato em geral |
50 |
|||||
10 |
Beneficiamento de leite e produtos de
laticínios |
100 |
|||||
11 |
Boate e congêneres |
600 |
|||||
12 |
Laboratório de análises clínicas |
100 |
|||||
13 |
Buffet e organização de festas |
50 |
|||||
14 |
Consórcio ou fundo mútuo |
200 |
|||||
15 |
Casa lotérica e apostas |
100 |
|||||
16 |
Construção civil e naval |
200 |
|||||
17 |
Casa de saúde, hospital e banco de
sangue |
100 |
|||||
18 |
Comércio atacadista em geral |
150 |
|||||
19 |
Cinema e teatro |
100 |
|||||
20 |
Casa de massagem, academia de ginástica
e sauna |
100 |
|||||
21 |
Depósito de mercadorias |
100 |
|||||
22 |
Distribuidora de seguros |
200 |
|||||
23 |
Distribuidora de bebidas |
100 |
|||||
24 |
Diversões públicas: |
com ocupação de área de até 100 m2 |
100 |
||||
com ocupação de área acima de 100 até
300 m2 |
250 |
||||||
com ocupação de área acima de 300 m2 |
400 |
||||||
25 |
Despachante |
100 |
|||||
26 |
Chaveiro, em geral |
50 |
|||||
27 |
Escritório de exportação |
300 |
|||||
28 |
Empresa funerária |
100 |
|||||
29 |
Farmácia e drogaria |
100 |
|||||
30 |
Comércio varejista de calçados,
plásticos, couros, roupas, confecções, material esportivo, bazares e outros |
100 |
|||||
31 |
Restaurante |
100 |
|||||
32 |
Mercearia |
100 |
|||||
33 |
Supermercado |
300 |
|||||
34 |
Hipermercado |
500 |
|||||
35 |
Materiais de construção |
150 |
|||||
36 |
Tabacaria e charutaria |
150 |
|||||
37 |
Corretor de imóveis |
100 |
|||||
38 |
Instituições financeiras e bancárias |
400 |
|||||
39 |
Hotel: |
não classificado |
100 |
||||
|
classificado como uma estrela |
150 |
|||||
classificado como duas estrelas |
200 |
||||||
classificado como três estrelas |
300 |
||||||
classificado como quatro estrelas |
400 |
||||||
classificado como cinco estrelas |
500 |
||||||
40 |
Motel |
500 |
|||||
41 |
Pousada |
150 |
|||||
42 |
Pensão, albergue e dormitórios |
100 |
|||||
43 |
Casa de lanche, café, quiosque e bar: |
na orla marítima |
200 |
||||
|
fora da orla marítima |
100 |
|||||
44 |
Barbeiro, cabeleireiro, manicure,
pedicure, depilação e instituto de beleza |
50 |
|||||
45 |
Escritório ou consultório de
profissional liberal ou autônomo |
100 |
|||||
46 |
Oficina mecânica, de lantemagem, pintura, conserto e reparos em aparelhos
eletrodomésticos ou eletrônicos, em veículos e outros |
100 |
|||||
47 |
Floricultura e similares |
100 |
|||||
48 |
Comércio de pescado: |
varejista |
50 |
||||
|
|
atacadista: |
sem frigorífico |
150 |
|||
|
|
com frigorífico |
300 |
||||
49 |
Estaleiro naval |
150 |
|||||
50 |
Padaria e confeitaria |
100 |
|||||
51 |
Transportadora em geral |
150 |
|||||
52 |
Transporte por táxi |
100 |
|||||
53 |
Ensino |
fundamental, médio e outros |
100 |
||||
superior |
150 |
||||||
54 |
Borracharia e capotaria |
100 |
|||||
55 |
Lavagem, lubrificação e polimento de
veículos |
100 |
|||||
56 |
Tinturaria e lavanderia |
100 |
|||||
57 |
Pintura de objetos (inclusive placas e
painéis) |
100 |
|||||
58 |
Conserto e restauração de calçados |
50 |
|||||
59 |
Costureiro, alfaiate e afins |
50 |
|||||
60 |
Perfumarias |
100 |
|||||
61 |
Livraria, papelaria e artigos para
escritório |
100 |
|||||
62 |
Posto de venda de combustível,
lubrificante e gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
800 |
|||||
63 |
Materiais usados (resíduos de ferro,
papel, vidro e plástico) |
100 |
|||||
64 |
Comércio de roupas, móveis, utensílios
usados |
100 |
|||||
65 |
Serviços de informática e computação em
geral |
100 |
|||||
66 |
Demais serviços ou atividades
comerciais não qualificados |
150 |
|||||
67 |
Indústrias |
200 |
|||||
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP |
||
POR MÊS OU FRAÇÃO |
ANUAL |
|||
1 |
Veiculação de anúncio sonoro através de
alto-falante: |
em prédios |
150 |
200 |
em veículo (para cada um) |
100 |
200 |
||
2 |
Publicidade colocada em terreno, campo de
esporte, tapumes, terraços, muros, paredes, bancos, toldos, mesas (qualquer
que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer logradouros
ou vias públicas, inclusive rodovias e estradas municipais, estaduais e
federais), por m2 |
|
5 |
ITEM |
COMÉRCIO EVENTUAL (POR TEMPORADA) |
UFMP |
|
||||||||
1 |
Refeições ligeiras (sanduíches, doces,
salgados, refrigerantes e sucos), |
de até 30 m2 |
100 |
|
|||||||
acima de 30 m2 até 50 m2 |
200 |
|
|||||||||
acima de 50 m2 |
300 |
|
|||||||||
2 |
Caipifrutas,
coquetéis e batidas |
100 |
|
||||||||
3 |
Restaurante, bar, lanchonete,
pastelaria, pizzaria |
400 |
|
||||||||
4 |
Frutas e verduras |
400 |
|
||||||||
5 |
Outros gêneros e produtos alimentícios |
300 |
|
||||||||
6 |
Artigos carnavalescos |
200 |
|
||||||||
7 |
Produtos artesanais (exceto os
originários do Município) |
150 |
|
||||||||
8 |
Louças, ferragens, artigos de plástico
e borracha, vassouras, escovas e similares |
300 |
|
||||||||
9 |
Livros, jornais e revistas |
100 |
|
||||||||
10 |
Tecidos, confecções, peças c |
e vestuário, calçados, bolsas etc. |
300 |
|
|||||||
11 |
Transporte coletivo de passageiros, com
finalidade turística ou de diversão, por unidade: |
via terrestre |
900 |
||||||||
via marítima: |
banana-boat |
700 |
|||||||||
escuna |
500 |
||||||||||
esqui-aquático, jet-ski, e congêneres |
700 |
||||||||||
12 |
Diversões aquáticas, por unidade: |
caiaque |
5 |
||||||||
bóia |
5 |
||||||||||
Pedalinho e outras embarcações
individuais |
50 |
||||||||||
13 |
Boate e similares |
2.500 |
|||||||||
14 |
Serviços de sonorização e alto-falantes |
500 |
|
||||||||
15 |
Estacionamento e guarda de veículos |
700 |
|
||||||||
16 |
Feira comercial: |
instalação pelo proprietário, por m2
da área ocupada |
20 |
|
|||||||
por estande ou loja |
até 30 m2 |
120 |
|||||||||
de 30,00 m2 a 50,00 m2 |
200 |
||||||||||
acima de 50,00 m2 |
300 |
||||||||||
17 |
Exposições, parque de diversões |
2.000 |
|
||||||||
18 |
Circo |
300 |
|
||||||||
19 |
Aluguel de veículos, por unidade: |
não motorizados |
10 |
|
|||||||
|
motorizados |
50 |
|
||||||||
20 |
Futebol de sabão, em área pública ou
particular |
1.000 |
|||||||||
21 |
Aluguel de cavalos, por unidade |
10 |
|||||||||
21 |
Outras especialidades não designadas |
500 |
|||||||||
1 |
Em mãos, em tabuleiros, em, caixas de até 40 litros ou em carrinho (não motorizado
e nem a reboque), por unidade: |
doces, côco,
milho, pipoca, picolé, sorvete, camarão, salgados, algodão doce |
10 |
|
|||||||
|
|
churrasquinho, cachorro quente, churros |
20 |
|
|||||||
cerveja, refrigerante, água mineral |
20 |
|
|||||||||
2 |
Em carro motorizado ou a reboque |
500 |
|
||||||||
3 |
Outros tipos não especificados |
500 |
|
||||||||
(r) Em área pública, soma-se também a
Taxa de Ocupação |
|
||||||||||
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP |
||||
1 |
Obras (m2 X UFMP X 2,5%): |
construção e ampliação: |
baixa renda |
12 |
||
um pavimento: |
até 60 m2 |
32 |
||||
de 61 m2 a 150 m2 |
42 |
|||||
mais de um pavimento ou área superior a 150 m2 |
54 |
|||||
galpões e barracões |
32 |
|||||
2 |
Obras medidas em metros lineares: |
andaimes, inclusive tapumes, no
alinhamento do logradouro público, para construção, reforma, pintura ou
ampliação de prédio |
12 |
|||
drenos, sarjetas, paredes e muros com
frente para logradouro público |
26 |
|||||
outras obras não incluídas |
12 |
|||||
3 |
Obras diversas: |
assentamento de elevadores, por unidade |
500 |
|||
colocação de torres, chaminés, fornos
ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos
durante a execução da obra |
500 |
|||||
colocação ou retirada de bomba de
gasolina ou outro qualquer combustível, por unidade |
400 |
|||||
cortes e meio-fio para entrada de
automóveis |
100 |
|||||
lajeamento de pátios ou quintais |
100 |
|||||
marquises de qualquer material, quando
colocados em prédio não residencial |
300 |
|||||
reposição de calçamento, quando a sua
retirada for decorrente de obras de iniciativa do interessado |
300 |
|||||
4 |
Demolições. |
em edificações: |
de até 60 m2 |
50 |
||
de 60 m2 até 150 m2 |
150 |
|||||
acima de 150 m2 |
300 |
|||||
outras demolições ou explorações não
enquadradas |
400 |
|||||
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP |
|
1 |
Armamento: |
taxa fixa |
80 |
por 100 m lineares de rua ou fração |
100 |
||
2 |
Loteamento: |
taxa fixa |
200 |
por lote |
10 |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP |
|
1 |
Transporte coletivo, por veículo: |
alvará de permissão |
350 |
vistoria e renovação anual da licença |
250 |
||
2 |
Transporte individual (táxi), por veículo: |
alvará de permissão |
250 |
vistoria e renovação anual da licença |
150 |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP (*) |
||||
|
|
REGIÃO 1 |
REGIÃO 2 |
|||
1 |
Espaço ocupado por balcões, barracas,
mesas, tabuleiros e semelhantes (nas vias e logradouros públicos), ou como
depósito de material (em locais designados pela Prefeitura, por prazo e juízo
desta), por m2: |
por dia |
6 |
3 |
||
por mês |
20 |
5 |
||||
por ano |
20 |
10 |
||||
2 |
Espaço ocupado por mercadorias nas feiras
(sem uso de qualquer móvel ou instalação), por dia e por m2 |
0,5 |
0,3 |
|||
3 |
Fixação de poste em via pública, por
unidade |
10 |
10 |
|||
4 |
Dutos, manilhas, condutos, cabos etc. - por metro linear: |
no subsolo |
1 |
1 |
||
no sobre-solo |
1,5 |
1,5 |
||||
5 |
Obras em via pública |
No subsolo ou sobre-solo |
por m2 |
20 |
20 |
|
por m3 |
10 |
10 |
||||
(*) REGIÃO 1
refere-se a Ilha de Piúma e REGIÃO 2 nos demais locais do Município
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
GRUPOS (ANEXO DA
Lei Nº 709, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997) EM UFMP |
||||
|
I, III, VIII |
II, IX |
V, VI |
IV, VII |
|
Menor de 50 m2 |
70 |
60 |
50 |
30 |
|
De 100 m2 a 199 m2 |
90 |
80 |
70 |
50 |
|
De 200 m2 a 300 m2 |
100 |
90 |
80 |
60 |
|
Acima de 300 m2 |
200 |
180 |
160 |
100 |
|
|
|||||
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP |
|||
1 |
Concessão de licença para ambulantes |
10 |
|||
2 |
Baixa de responsabilidade profissional |
15 |
|||
3 |
Abertura, encerramento e transferência
de livros |
30 |
|||
4 |
Solicitação de baixa de alvará ou
licença, por encerramento de atividades |
15 |
|||
5 |
Expedição de laudo técnico (sem exames
complementares) |
20 |
|||
6 |
Expedição de guia de trânsito de
vigilância |
30 |
|||
7 |
Outros procedimentos não especificados |
30 |
|||
8 |
Inutilização de produtos destinados ao
consumo. |
até 100 kg ou 100 ml |
30 |
||
|
acima de 100 kg ou 100 ml |
30 mais 5 a cada 50 kg ou 50 ml |
|||
9 |
Concessão de notificação de
receituários A ou B, para os profissionais que prescrevem medicamentos |
15 |
|||
CATEGORIA |
UFMP POR M2 |
Residencial |
0,15 |
Comercial |
0,20 |
Industrial
|
0,40 |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP |
|
|||||
1 |
Expedição de alvarás, atestados e
certidões, por folha |
5 |
|
|||||
2 |
Baixa de qualquer natureza, em
lançamentos ou registros |
5 |
|
|||||
3 |
Retificação de qualquer documento |
5 |
|
|||||
4 |
Revalidação de qualquer documento |
3 |
|
|||||
5 |
Fornecimento de cópia, por folha: |
xerográfica |
0,20 |
|
||||
heliográfica (por em 2) |
0,005 |
|
||||||
6 |
Inscrição em Cadastro Municipal: |
imobiliário |
5 |
|
||||
de fornecedores |
30 |
|
||||||
mobiliário |
5 |
|
||||||
7 |
Averbação de imóvel - alteração
cadastral - por inscrição |
5 |
||||||
8 |
Aprovação de projetos edilícios,
inclusive modificações e acréscimos: |
por m2 ou fração: |
até 2 pavimentos |
0,19 |
||||
com 3 pavimentos |
0,24 |
|||||||
acima de 3 pavimentos |
0,48 |
|||||||
galpões e barracões |
0,19 |
|||||||
aprovação de plantas topográficas (taxa
fixa) |
40 |
|||||||
9 |
Unificação ou desdobro de lote: |
projeto |
30 |
|||||
expedição de decreto |
100 |
|||||||
10 |
Habite-se, por unidade autônoma |
60 |
||||||
11 |
Ligação de rede de esgoto |
50 |
||||||
12 |
Animais apreendidos: |
soltura |
30 |
|||||
diária em depósito |
7 |
|||||||
13 |
Atividades de cemitério: |
nicho: |
perpetuidade, inclusive exumação |
45 |
||||
exumação |
5 |
|||||||
sepultamento (entrada ou retirada) |
20 |
|||||||
delimitação de sepultura em alvenaria |
20 |
|||||||
perpetuidade de terreno |
300 |
|||||||