O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui infração, a ser punida na forma desta lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou a mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego públicos.
Art. 2º São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:
I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou com defeito;
II - produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, quando utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na via pública ou para ele dirigidos;
III - produzidos por buzinas ou por pregões, anúncios ou propaganda à viva voz, na via pública;
IV - produzidos em unidades residenciais, comerciais ou industriais, em geral por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou televisão, ou reprodutores de sons, ou de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desconforto, a intranquilidade ou desassossego;
V - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, inclusive os instalados em veículos automotores, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
VI - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de artifício e similares;
VII - provocados por ensaio ou exibição de blocos carnavalescos, escolas de samba, bandas ou conjuntos musicais, ou quaisquer outras entidades similares, no período de 22 (vinte e duas) horas de um dia às 7 (sete) horas do dia seguinte, salvo quando autorizados pelo Poder Público nas datas festivas.
Parágrafo Único. Respondem
pela infração de que trata este artigo os proprietários de imóveis, seus
inquilinos ou usuários de qualquer espécie. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.880, de 11 de junho de 2012)
Art. 3º São permitidos os ruídos que provenham:
I - de sinos de igrejas ou templos religiosos, além dos instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados nos recintos das respectivas sedes das associações religiosas;
II - de bandas ou conjuntos musicais, quando em eventos cívicos ou religiosos;
III - de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por ambulâncias, ou veículos policiais ou de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;
IV - de alto-falantes em via pública, assim como de trios elétricos, desde que autorizados pela autoridade competente;
V - de explosivos empregados em demolições devidamente autorizadas, no período de 7 (sete) às 12 (doze) horas;
VI - de máquinas e equipamentos utilizados na construção civil e obras em geral, no período compreendido entre 7 (sete) e 20 (vinte) horas;
VII - de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de vias públicas, no período de 7 (sete) às 20 (vinte) horas;
VIII - de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, de acordo com a legislação específica;
IX - por ocasião de regozijo público;
X - de veículos de propaganda, devidamente autorizados pelo Poder Executivo, desde que atendidas as normas previstas para tal fim pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 4º O descumprimento de qualquer dos dispositivos desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades;
I - advertência verbal;
II - multa, no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos
reais);
III - apreensão ou interdição da fonte produtora de ruído, no
caso de reincidência.
II - multa, no valor correspondente a 700 (setecentos UFMP) - Unidade Fiscal do Município de Piúma. (Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro de 2005)
III - apreensão ou interdição da fonte produtora de ruído. (Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro de
2005)
§ 1º Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização e funcionamento poderá ser cassada, se as penalidades referidas neste artigo se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.
§ 2º O valor da multa de que trata o inciso II deste artigo será revisto anualmente pelo Poder Executivo, com base nos índices utilizados para a atualização dos tributos municipais.
§ 3º As sanções indicadas neste artigo não exoneram o infrator das responsabilidades civil e criminal a que fique sujeito.
Art. 5º Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá exigir do órgão competente providências destinadas a fazê-lo cessar.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço do Município de Piúma, em, 19 de junho de 2001.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.