LEI Nº 1.253, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Altera limites para fins de isenção de IPTU e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições leias, com apoio nas disposições do inciso III, do Art. 84, da Lei Orgânica do Município, e diante do que dispõem as leis 879/00 e 1145/2005, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passa a ser de apenas 1 (um) salário mínimo, o limite para fins de isenção do IPTU, previsto nos incisos III, e VI, do Art. 150, da Lei nº 879/00.

 

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 1145/2005, voltando a vigorar o § 1º, do Art. 150, da Lei nº 879/2000.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 28 de Dezembro de 2006.

 

VALTER LUIZ POTRATZ

PREFEITO DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.