LEI Nº 2.344, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera o § 3º do art. 153 da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000 (Código Tributário Municipal).

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e a Prefeita, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O § 3º do art. 153 da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 153 ...................................................................................

 

§ 3º Fica isento em 70% (setenta por cento) das taxas constantes no presente artigo e da obrigação do parágrafo anterior o cidadão morador de Piúma, que trabalha como pessoa física ou microempreendedor individual, como vendedor de bebidas (cerveja, refrigerante e água mineral), vendedor de coco, ambulante em veículo não motorizado, veículo de passeio motorizado adaptado, barracas (exceto as que vendem bebidas alcoólicas), reboque não motorizado com até 2m (dois metros) de comprimento não caracterizado como trailer ou food truck."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de dezembro de 2019.

 

REGINA MARTHA SCHERRES ROCHA

PrefeitA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.