O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica adequado, por força dos artigos 1º e 9º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, os artigos abaixo todos do Código Tributário Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"................................................................................................
Art. 81 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem, como fato gerador, a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que tais serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se prestação de serviços, dentre outras análogas, as seguintes:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - De veículos terrestres automotores, de embarcações e de aeronaves.
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médicas e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas com leitos, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres: Laboratórios de análises clínicas e clínicas sem leito.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4,09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia,
4.12 - Odontologia,
4.13 - Ortóptica,
4.14 - Próteses sob encomenda,
4.15 - Psicanálise,
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres,
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres,
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres,
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere,
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário; Planos de saúde próprios, prestados exclusivamente por empresa, desde que o serviço figure como objetivo da mesma.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5,06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia. cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, parques, imóveis e jardins chaminés, piscinas e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, canais, lagos, lagoas, represas e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, pensões, ocupação por temporada com fornecimento de serviço, motéis e congêneres.
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bales, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres,
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestado em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênere.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congênere, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais
15-06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em gerai.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário,
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congênere.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa,
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança.
17.22 - Assessoria. análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários e metroviários,
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.01 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e I relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
41 - Demais serviços.
41.1 - Demais serviços não especificados nos itens anteriores.
§ 2º A lista de serviços do § 1º. embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontabilidade.
§ 3º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de Lei faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
§ 4º A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços do § 1º deste artigo.
§ 5º Para fins de enquadramento na lista de serviços do § 1º:
I - o que vale é a natureza, a "alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte:
II - o que importa é a essência, o "espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.
§ 6º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 7º Ressalvadas as exceções expressas na lista do § 1º, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolve fornecimento de mercadorias
§ 8º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 9º A incidência do imposto não depende de denominação dada ao serviço prestado.
§ 10º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, ∏ da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços do § 1º deste artigo, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza - ISSQN, independentemente:
I - da validade, da invalidade, da nulidade, anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 82 O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art.
83 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX,
quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento
do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, na hipótese do § 6º do artigo 81 desta Lei.
II - da
instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços do § 1º do artigo 81;
III - da
execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
lista de serviços do § 1º do artigo 81;
IV - da demolição, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.04 da lista de serviços do § 1º do artigo 81;
V - das edificações em geral, estradas,
pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da
lista de serviços do § 1º do artigo 81;
VI - da execução da varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista de serviços do § 1º do artigo 81;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços
do § 1º do artigo 81;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte
e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de
serviços do § 1º do artigo 81;
IX - do controle e tratamento do
efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços do § 1º do
artigo 81;
X - do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da lista de serviços do § 1º do artigo 81;
XI - da execução dos serviços de
escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.16 da lista de serviços do § 1º do artigo 81;
XII - da limpeza e dragagem, nos casos
dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços do § 1º do artigo
81;
XIII - onde o bem estiver guardado ou
estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de
serviços do § 1º do artigo 81;
XIV - dos bens ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou monitorados,, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do § 1º do artigo
81;
XV - do armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.04 da lista de serviços do § 1º do artigo 81;
XVI - da execução dos serviços de
diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços do § 1º do artigo
81,
XVII - do
Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos no subitem 16.01 da lista de serviços do § 1º do artigo 81;
XVIII - do estabelecimento
do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de
serviços do § 1º do artigo 81;
XIX - da feira, exposição, congresso ou
congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços do § 1º do
artigo 81;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços
do § 1º do artigo 81;
§ 1º No caso dos serviços a que se
referem os subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços do § 1º do artigo 81,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em
cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere
o subitem 22.01 da lista de serviços do § 1º do artigo 81, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território
haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços
executados em águas marítimas, executados os serviços descritos no subitem
20.01.
Art. 83 O serviço considera-se prestado e o imposto devido neste município quando: (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
I - O serviço for prestado por estabelecimento prestador situado no território deste município ou quando na falta deste, houver domicílio do prestador em seu território; (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
III - a prestação de serviços se realizar no território deste município, nas hipóteses constantes deste inciso, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos ou domiciliados: (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
a) da. instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do § 1º do Art. 81; (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
b) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 do § 1º do Art. 81; (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
c) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do § 1º do Art. 81; (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
d) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do § 1º do Art. 81; (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
e) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7. 09 do § 1º do Art. 81; (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
f) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do § 1º do Art. 81; (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
g) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do § 1º do Art. 81; (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
h) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do § 1º do Art. 81; (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
i) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do § 1º do Art. 81; (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
j) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do § 1º do Art. 81; (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
k) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do § 1º do Art. 81; (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
l) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do § 1º do Art. 81; (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
m) dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do § 1º do Art. 81; (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
n) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do § 1º do Art. 81; (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
o) -da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do S 1º do Art. 81; (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
p) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do § 1º do Art. 81; (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
q) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do § 1º do Art. 81; (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
r) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 do § 1º do Art. 81; (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
s) da execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do § 1º do Art. 81. (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 do § 1º do Art. 81, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do § 1º do Art. 81, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de
2004)
Art. 84 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo Único. / § 1º Fica
caracterizado como estabelecimento prestador a existência de um ou mais dos
seguintes elementos: (Parágrafo Único
transformado em § 1º pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer
no local, para a exploração de atividade econômica de prestação de serviços, no
território deste Município, e ainda quando exteriorizada a sua permanência ou
ânimo de permanecer, através da indicação do endereço em impressos, formulários
ou correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade,
ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em
nome do prestador, seu representante ou preposto, contrato ou termo de cessão
de área ou espaço reservados para contratados pelos tomadores de serviços em
seus domínios.
§ 2º Considera-se unidade econômica ou profissional o local de todo o complexo ou conjunto de bens, corpóreos e incorpóreos, organizados para a produção ou circulação de bens ou serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
Art.
85 Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 85 O contribuinte do Imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventuais, quaisquer das atividades de prestação de serviços constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, de modo formal, informal, com atividade regularizada ou não regularizada. (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
§ 1º A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica ou a ela equiparada, nas condições previstas nesta Lei ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
§ 2º É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
§ 3º O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
§ 4º É considerado responsável solidário, o locador das máquinas e aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
§ 5º Os locadores deverão manter, obrigatoriamente, com os locatários, contratos de locação firmados em modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças, a qual baixará normas de controle e fiscalização das atividades acima mencionadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
§ 6º Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, na condição de responsáveis solidários, procederão à retenção do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros, deverão fornecer comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores, ficando estes desobrigados de seu recolhimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
§ 7º São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
I - as causas que, de acordo com. o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
II - o fato de achar-se a pessoa natural, sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
V - a inabituabilidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
Art. 85-A São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
I - O tomador ou intermediário dos serviços pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, cujo fato gerador tenha se realizado no território deste município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
II - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista contida no Art. 81. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
Art. 86 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será retido na fonte pelo tomador dos serviços, quando prestado por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não, no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Piúma.
§ 1º Serão considerados responsáveis
pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores dos
serviços:
I - os órgãos da administração Direta da
União, Estado e do Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedade de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo
Poder Público; estabelecidas ou sediadas no Município de Piúma;
II - estabelecimentos bancários e demais
entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
III - empresas de rádio, televisão e jornal;
IV - incorporadoras, construtoras,
empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e
quaisquer serviços relacionados com a obra;
V - os estabelecimentos industriais localizados
no Município de Piúma;
VI - as empresas que atuam na área de
plano de saúde;
VII - os hospitais;
VIII - as empresas de telefonia e
telecomunicações;
IX - as empresas concessionárias de
energia elétrica;
X - as empresas de transporte de
passageiros;
XI - as empresas de transporte de
cargas;
XII - todo
tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal
dos serviços prestados;
XIII - todo
tomador que contratar prestador de serviços que não for inscrito no Município
de Piúma como contribuintes do ISSQN.
§ 2º Para aplicação específica desta
Lei entende-se como tomador dos serviços, toda pessoa jurídica, de direito
público ou privado, que contrata, recebe a prestação do serviço e efetua o
pagamento do valor correspondente, de profissional autônomo ou pessoa jurídica
prestador de serviços.
§ 3º Ficam excluídos da retenção, a
que se refere este artigo, os prestadores de serviços que comprovarem a
inscrição no Cadastro de Contribuintes de qualquer Município, cujo regime de
recolhimento seja do ISSQN de regime fixo.
§ 4º Uma vez não comprovada, por meio
de documento hábil, a exigência do parágrafo anterior, ou existindo dúvidas
quanto a inscrição no Cadastro de qualquer Município, com regime de
recolhimento do ISSQN fixo, o imposto deverá ser retido na fonte pelo tomador
dos serviços, devendo providenciar o recolhimento no prazo previsto.
§ 5º No caso deste artigo, se a fonte
pagadora comprovar que o prestador de serviços já recolheu o imposto
correspondente para o Município de Piúma, cessará a responsabilidade da fonte
pela retenção.
§ 1º A retenção do imposto é obrigatória: (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata a lista de prestação de serviços, prevista no § 1º do Art. 81 da Lei 1061/03, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
II - Pelo cartório do juízo onde ocorrer à execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em gue, por qualquer forma, o recebimento se tome disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial. (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
§ 2º A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento de imposto ainda que não tenha retido. (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
§ 3º O disposto no § anterior se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto. (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
§ 4º Responsável tributário, por substituição, é, nos termos desta Lei o tomador ou intermediário de serviços, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, vinculado ao fato gerador, na condição de contribuinte substituto, ficando obrigado ao pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, multas e demais acréscimos legais, em caráter supletivo, conforme disposições contidas nesta lei e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
§ 5º Nos termos do parágrafo anterior, ficam os responsáveis eleitos obrigados a proceder à retenção e recolhimento do ISSQN devido pela prestação dos serviços, nos prazos e forma estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
§ 6º Os responsáveis a que se refere o § 4º deste artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
§ 7º No caso do § anterior, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
§ 8º Para aplicação específica
desta lei, entende-se como tomador dos serviços, toda pessoa de direito público
ou privado, que contrata, recebe a prestação do serviço e efetua o pagamento de
valor correspondente, de profissional autônomo ou pessoa jurídica prestador de
serviços ou que eventualmente venha a prestá-los. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.094, de 22 de
dezembro de 2004)
Art. 85 / Art. 86-A Uma vez efetuada a
retenção do valor correspondente ao ISSQN devido, o tomador dos serviços deverá
efetuar o recolhimento à Prefeitura do Município de Piúma, até o décimo dia
útil do mês subsequente ao que foi efetuada a retenção, informando: (Dispositivo renumerado pela Lei nº 1.094, de 22 de
dezembro de 2004)
I - Identificação
do tomador dos serviços;
II - Identificação
dos prestadores de serviço;
III - Data
da retenção na fonte;
IV - Data,
tipo e número dos documentos fiscais;
V - Descrição dos serviços prestados;
VI - Valor da operação tributada;
VII - Valor da alíquota utilizada;
VIII - Valor
retido na fonte.
Art. 86-A Compete
ao Poder Executivo fixar o prazo para recolhimento do imposto retido pelas
fontes pagadoras. (Redação dada pela Lei nº
1.094, de 22 de dezembro de 2004)
Art. 86 / Art. 86-B Havendo dúvida quanto ao
enquadramento do serviço prestado em relação à lista de serviços do § 1º do
artigo 81, bem como, das alíquotas constantes nas Tabelas insertas do artigo
93, desta Lei, deverá ser utilizada a alíquota de 5% (cinco por cento) para a
retenção do imposto. (Dispositivo renumerado
pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)
§ 1º Caso o recolhimento previsto no artigo 85 seja a maior, por requerimento do tomador ou do prestador dos serviços, a Prefeitura deverá restituir a diferença, no prazo de 15 dias do deferimento do pedido, com juros e correção monetária conforme previsto no Código Tributário do Município de Piúma.
§ 2º Caso o recolhimento previsto no artigo 85 seja a menor, a Prefeitura notificará o contribuinte para pagar a diferença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, com acréscimos previstos no Código Tributário do Município de Piúma.
Art. 87 Uma vez descumprida os dispostos dos artigos 84 e 85, o tomador dos serviços se tomará responsável solidário pelo valor do imposto devendo efetuar o recolhimento na forma estabelecida nesta Lei, com os acréscimos previstos no Código Tributário do Município de Piúma.
Art. 88 Os tomadores dos serviços que realizarem a retenção do ISSQN fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto.
Parágrafo Único. Caso o tomador dos serviços não forneça para o prestador de serviços o recibo de retenção, através de Ação Fiscalizadora da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, será lavrado auto de inflação impondo multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto, com os acréscimos previstos no Código Tributário do Município de Piúma.
Art. 89 Os contribuintes do ISSQN, estabelecidos no Município de Piúma, se obrigam a anotar os valores dos impostos retidos na fonte na forma prevista no regulamento correspondente, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.
Art. 90 O não recolhimento do imposto retido no prazo determinado no artigo 85 ou não sendo efetuada a retenção conforme determinado no artigo 84 através de Ação Fiscalizadora da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, será lavrado auto de infração impondo multa correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, com os acréscimos previstos no Código Tributário do Município de Piúma.
§ 1º Uma vez notificado do auto de infração o tomador dos serviços terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do imposto retido, com os acréscimos previstos no Código Tributário do Município de Piúma e, mais a multa aplicada através do auto de infração
§ 2º Caso o tomador dos serviços efetue o pagamento no prazo previsto no parágrafo anterior, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa aplicada conforme caput deste artigo.
§ 3º Em não sendo pago o ISSQN devido no prazo estipulado será encaminhado para inscrição em dívida ativa, em nome do tomador dos serviços ou do prestador dos serviços, a critério da Administração Municipal, para ser providenciada à execução.
Art. 91 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços do § 1º do artigo 81 forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 3º A prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional.
§ 4º Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.
§ 5º O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento.
I - incluídos;
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os casos previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da Usta de serviços do § 1º do artigo 81;
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 6º Mercadoria;
I - é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II - É a coisa móvel que se compra e se venda, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados e feiras;
III - é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
IV - é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.
§ 7º Material:
I - é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
II - É a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos da lista de serviços do § 1º do artigo 81;
III - é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos da lista de serviços do § 1º do artigo 81;
IV - é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos da lista de serviços do § 1º do artigo 81;
§ 8º Subempreitada:
I - é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto da lista de serviços do § 1º do artigo 81;
II - é a terceirização de uma ou mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto da lista de serviços do § 1º do artigo 81;
§ 9º O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
§ 10º Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
§ 11º Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera- se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
§ 12º A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
§ 13º As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tomar definitiva.
§ 14º Na falta do OS - Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Art. 92 O território do Município de Piúma compreende a parte terrestre, o mar territorial e a zona econômica exclusiva, até o limite de 200 (duzentas) milhas marítimas.
Art. 93 As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, a partir de 01/01/2004, passam a vigorar de acordo com a Tabela Sobre Receita Bruta Mensal na forma do Anexo I desta Lei, e para o caso de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte, conforme Tabela sob Regime Fixo na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 94 O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de cálculo de atividade de difícil controle ou fiscalização, inclusive aquela de caráter pessoal com estabelecimento fixa ou não, desenvolvida, exclusivamente, por pessoa física, sem a devida constituição de personalidade jurídica.
Art. 95 Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço, sempre que:
I - o contribuinte não possuir o Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou este não se encontrar com sua escrituração em dia;
II - Ocorrer recusa de apresentação da documentação requisitada;
III - Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao julgamento;
IV - Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo.
V - nos casos do artigo 94.
Art. 96 O imposto será pago na forma estabelecidos em ato do Poder Executivo."
Art. 2º Fica alterada a Tabela de Receita da Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de transporte de Passageiros, prevista no parágrafo único do artigo 199 da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2003, conforme Anexo III.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 81 usque 95 da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000 e Lei nº 1046, de 12 de setembro de 2003.
Piúma, 10 de dezembro de 2003, 40º da Emancipação Política.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
Item |
Atividade
|
Alíquota |
1 |
Serviços
de informática e congêneres |
|
1.01 |
Análise e desenvolvimento
de sistemas |
2% |
1.02 |
Programação |
2% |
1.03 |
Processamento de
dados e congêneres |
2% |
1.04 |
Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos |
2% |
1.05 |
Licenciamento ou cessão
de direito de uso de programas de computação |
2% |
1.06 |
Assessoria e
consultoria em informática |
2% |
1.07 |
Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados |
2% |
1.08 |
Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas |
2% |
2 |
Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza |
|
2,01 |
Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza |
3% |
3 |
Serviços prestados
mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres |
|
3.01 |
Cessão de direito
de uso de marcas e de sinais de propaganda |
5% |
3.02 |
Exploração de salões
de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza |
2% |
3.03 |
Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza |
5% |
3.04 |
Cessão de andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário |
3% |
4 |
Serviços de saúde,
assistência médica e congênere |
|
4.01 |
Medicina e
biomedicina. |
2% |
4.02 |
Análises clínicas,
patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres |
2% |
4.03 |
Hospitais, clínicas
com leitos, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres Laboratórios de
análises clínicas e clínicas sem leito |
5% 2% |
4.04 |
Instrumentação
cirúrgica |
2% |
4.05 |
Acupuntura |
2% |
4.06 |
Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares |
2% |
4.07 |
Serviços
farmacêuticos |
2% |
4.08 |
Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia |
2% |
4.09 |
Terapias de qualquer
espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
2% |
4.10 |
Nutrição |
2% |
4.11 |
Obstetrícia |
2% |
4.12 |
Odontologia |
2% |
4.13 |
Ortóptica |
2% |
4.14 |
Próteses sob
encomenda |
2% |
4.15 |
Psicanálise |
2% |
4.16 |
Psicologia |
2% |
4.17 |
Casas de repouso e
de recuperação, creches, asilos e congêneres |
2% |
4.18 |
Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres |
2%
|
4.19 |
Bancos de sangue,
leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres |
2% |
4.20 |
Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie |
2% |
4.21 |
Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere |
3% |
4.22 |
Planos de medicina
de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congênere |
5% |
|
|
|
4.23 |
Outros planos de
saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário Planos de saúde
próprios, prestados exclusivamente por empresa, desde que o serviço figure
como objetivo da mesma. |
5% 2% |
5 |
Serviços de medicina
e assistência veterinária e congênere |
|
5.01 |
Medicina
veterinária e zootecnia |
2% |
5.02 |
Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária |
2% |
5.03 |
Laboratórios de
análise na área veterinária |
2% |
5.04 |
Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres |
5% |
5.05 |
Bancos de sangue e
de órgãos e congêneres |
5% |
5.06 |
Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie |
2% |
5.07 |
Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere |
5% |
5.08 |
Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres |
2% |
5.09 |
Planos de atendimento
e assistência médico-veterinária |
5% |
6 |
Serviços de
cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres |
|
6.01 |
Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres |
2% |
6.02 |
Esteticistas, tratamento
de pele, depilação e congêneres |
2% |
6.03 |
Banhos, duchas,
sauna, massagens e congêneres |
2% |
6.04 |
Ginástica, dança,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas |
2% |
6.05 |
Centros de
emagrecimento, spa e congêneres |
2% |
7 |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
|
7.01 |
Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres |
2% |
7.02 |
Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS) |
3% |
7.03 |
Elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia |
5% |
7.04 |
Demolição. |
3% |
7.05 |
Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
3% |
7.06 |
Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço |
5% |
7.07 |
Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres |
2% |
7.08 |
Calafetação |
5% |
7.09 |
Varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer |
5% |
7.10 |
Limpeza, manutenção
e conservação de; vias e logradouros
públicos, parques, imóveis e jardins chaminés, piscinas e congêneres |
5% 3% |
7.11 |
Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores |
2% |
|
|
|
7.12 |
Controle e tratamento
de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos |
5% |
7.13 |
Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres |
3% |
7.14 |
Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres |
5% |
7.15 |
Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres |
5% |
7.16 |
Limpeza e dragagem
de rios, canais, lagos, lagoas, represas e congêneres |
5% |
7.17 |
Acompanhamento e fiscalização
da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo |
5% |
7.18 |
Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres |
3% |
7.19 |
Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação
de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais |
|
7.20 |
Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres |
5% |
8 |
Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento
e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza |
|
8.01 |
Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior |
5% |
8.02 |
Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza |
5% |
9 |
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres |
|
9.01 |
Hospedagem de
qualquer natureza em: hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suíte service, pensões, ocupação por temporada com fornecimento
de serviço e congêneres (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao ISSQN) motéis e congêneres
(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao ISSQN) |
3% 5% |
9.02 |
Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres |
3% |
9.03 |
Guias de turismo |
2% |
10 |
Serviços de
intermediação e congêneres |
|
10.01 |
Agenciamento, corretagem
ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de
saúde e de planos de previdência privada: . quando realizados
por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central . quando o
prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior |
5% 2% |
10.02 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer . quando realizados
por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central . quando o prestador
de serviço não se enquadrar na alínea anterior |
5% 2% |
10.03 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial artística
ou literária |
5% |
10.04 |
Agenciamento, corretagem
ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturização (factoring): . quando realizados
por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central . quando o
prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior |
5% 2% |
10.05 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios |
5% |
10.06 |
Agenciamento
marítimo |
5% |
10.07 |
Agenciamento de
notícias |
5% |
10.08 |
Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios |
2% |
10.09 |
Representação de qualquer
natureza, inclusive comercial |
2% |
10.10 |
Distribuição de
bens de terceiros |
2% |
11 |
Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres |
|
11.01 |
Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações |
5% |
11.02 |
Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas |
5% |
11.03 |
Escolta, inclusive
de veículos e cargas |
5% |
11.04 |
Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie |
5% |
12 |
Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres |
|
12.01 |
Espetáculos
teatrais |
2% |
12.02 |
Exibições
cinematográficas |
2% |
12.03 |
Espetáculos
circenses |
2% |
12.04 |
Programas de
auditório |
2% |
12.05 |
Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres |
2% |
12.06 |
Boates,
taxi-dancing e congêneres |
2% |
12.07 |
Shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres |
2% |
12.08 |
Feiras, exposições,
congressos e congêneres |
2% |
12.09 |
Bilhares, boliches
e diversões eletrônicas ou não |
5% |
12.10 |
Corridas e
competições de animais |
2% |
12.11 |
Competições esportivas
ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador |
2% |
12.12 |
Execução de música |
2% |
12.13 |
Produção, mediante
ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres |
2% |
12.14 |
Fornecimento de
música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo |
2% |
12.15 |
Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
2% |
12.16 |
Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congênere |
2% |
12.17 |
Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza |
2% |
13 |
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia |
|
13.01 |
Fonografia ou
gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres |
2% |
13.02 |
Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres |
2% |
13.03 |
Reprografia,
microfilmagem e digitalização |
2% |
13.04 |
Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia |
2% |
14 |
Serviços relativos
a bens de terceiros |
- |
14.01 |
Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) |
5% |
14.02 |
Assistência técnica
|
5% |
14.03 |
Recondicionamento
de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) |
5% |
14.04 |
Recauchutagem ou
regeneração de pneus |
5% |
|
|
|
14.05 |
Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer |
5% |
14.06 |
Instalação e montagem
de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido |
5% |
14.07 |
Colocação de
molduras e congêneres |
2% |
14.08 |
Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres |
2% |
14.09 |
Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento |
2% |
14.10 |
Tinturaria e
lavanderia |
2% |
14.11 |
Tapeçaria e reforma
de estofamentos em geral |
2% |
14.12 |
Funilaria e
lanternagem |
2% |
14.13 |
Carpintaria e
serralheria |
2% |
15 |
Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito |
|
15.01 |
Administração de
fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres,
de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres |
5% |
15.02 |
Abertura de contas
em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas |
5% |
15.03 |
Locação e
manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral |
5% |
15.04 |
fornecimento ou
emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres |
5% |
15.05 |
Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais |
5% |
15.06 |
Emissão, reemissão
e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral, abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia |
5% |
15.07 |
Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas, acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo |
5% |
15.08 |
Emissão, reemissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito;
estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins |
5% |
15.09 |
Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) |
5% |
15.10 |
Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral |
5% |
15.11 |
Devolução de
títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados |
5% |
15.12 |
Custódia em geral,
inclusive de títulos e valores mobiliários |
5% |
15.13 |
Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio |
5% |
15.14 |
Fornecimento,
emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres |
5% |
15.15 |
Compensação de cheques
e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento |
5% |
15.16 |
Emissão, reemissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral |
5% |
15.17 |
Emissão, fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão |
5% |
15.18 |
Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário |
5% |
16 |
Serviços de
transporte de natureza municipal |
|
16.01 |
Serviços de transporte
de natureza municipal |
5% |
17 |
Serviços de apoio
técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres |
|
17.01 |
Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares quando
realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco
Central quando o prestador
de serviço não se enquadrar na alínea anterior |
5% 2% |
17.02 |
Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congênere |
2% |
17.03 |
Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa |
5% |
17.04 |
Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra |
|
17.05 |
Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço |
|
17.06 |
Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários |
|
17.07 |
Franquia
(franchising). |
2% |
17.08 |
Perícias, laudos,
exames técnicos e análises técnicas |
2% |
17.09 |
Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres |
2% |
17.10 |
Organização de
festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICMS) |
3% |
17.11 |
Administração em geral,
inclusive de bens e negócios de terceiros |
5% |
17.12 |
Leilão e congêneres |
5% |
17.13 |
Advocacia |
2% |
17.14 |
Arbitragem de
qualquer espécie, inclusive jurídica |
2% |
17.15 |
Auditoria |
5% |
17.16 |
Análise de
Organização e Métodos |
2% |
17.17 |
Atuária e cálculos
técnicos de qualquer natureza |
2% |
17.18 |
Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares |
2% |
17.10 |
Consultoria e
assessoria econômica ou financeira |
2% |
17.20 |
Estatística |
2% |
17.21 |
Cobrança: . quando realizados
por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central . quando o
prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior |
5% 2% |
17.22 |
Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring): . quando realizados
por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central . quando o
prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior |
5% 2% |
17.23 |
Apresentação de
palestras, conferências, seminários e congêneres |
2% |
18 |
Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres |
|
18.01 |
Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres . quando realizados
por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central . quando o
prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior |
5% 2% |
19 |
Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres |
|
19.01 |
Serviços de distribuição
e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres |
5% |
20 |
Serviços de
terminais rodoviários |
|
20.01 |
Serviços de terminais
rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congênere |
5% |
21 |
Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais |
|
21.01 |
Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais |
5% |
22 |
Serviços de
exploração de rodovia |
|
22.01 |
Serviços de
exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais |
5% |
23 |
Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere |
|
23.01 |
Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere |
5% |
24 |
Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres |
|
24.01 |
Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres |
2% |
25 |
Serviços funerários |
|
25.01 |
Funerais, inclusive
fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
5% |
25.02 |
Cremação de corpos
e partes de corpos cadavéricos |
5% |
25.03 |
Planos ou convênio
funerários |
5% |
25.04 |
Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios |
5% |
26 |
Serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres |
|
26.01 |
Serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres |
5% |
27 |
Serviços de
assistência social |
|
27.01 |
Serviços de
assistência social |
2% |
28 |
Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza |
|
28.01 |
Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza |
5% |
29 |
Serviços de
biblioteconomia |
|
29.01 |
Serviços de
biblioteconomia |
2% |
30 |
Serviços de
biologia, biotecnologia e química |
|
30.01 |
Serviços de
biologia, biotecnologia e química |
2% |
31 |
Serviços técnicos
em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres |
|
31.01 |
Serviços técnicos
em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres |
2⅜ |
32 |
Serviços de
desenhos técnicos |
|
32.01 |
Serviços de
desenhos técnicos |
5% |
33 |
Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres |
|
33.01 |
Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres |
5% |
34 |
Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres |
|
34.01 |
Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres |
5% |
35 |
Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas |
|
35.01 |
Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas |
2% |
36 |
Serviços de
meteorologia |
|
36.01 |
Serviços de
meteorologia |
2% |
37 |
Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins |
|
37.01 |
Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins |
2% |
38 |
Serviços de
museologia |
|
38.01 |
Serviços de
museologia |
2% |
39 |
Serviços de
ourivesaria e lapidação |
|
39.01 |
Serviços de ourivesaria
e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço) |
2% |
40 |
Serviços relativos
a obras de arte sob encomenda |
|
40.01 |
Obras de arte sob
encomenda |
2% |
41 |
Demais serviços |
|
41.1 |
Demais serviços não
especificados nos itens anteriores |
5% |
Item |
ATIVIDADE |
UFMP |
A |
Trabalho Pessoal |
|
A-1 |
Profissionais liberais
com curso superior, por ano: |
|
A-1.1 |
Nos dois primeiros
anos de formados |
50 |
A-1-2 |
Após os dois
primeiros anos de formados |
100 |
A-2 |
Profissionais de
nível médio, por ano |
|
A-3 |
Demais
profissionais, por ano |
30 |
B |
Sociedade Civil de
Profissionais Liberais, |
|
|
por profissionais
habilitados, sócio, emprego ou não, por mês |
50 |
C |
Serviço de
Transporte, pessoa física |
|
C-1 |
Táxi, por motorista,
por ano |
75 |
C-2 |
Mototáxi, por
condutor, por ano |
50 |
C-3 |
Transporte
Escolar/Especial, por motorista, por ano: |
100 |
Item |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP |
||
01 |
Transporte
coletivo, por veículo |
alvará de permissão |
400 |
|
vistoria anual |
200 |
|||
02 |
Transporte/Escolar
ou Especial |
|
|
|
a) veículos com até
12 lugares |
alvará de permissão |
200 |
||
vistoria anual |
160 |
|||
b) veículos com até
17 lugares |
alvará de permissão |
300 |
||
vistoria anual |
180 |
|||
c) veículos acima
de 17 lugares |
alvará de permissão |
400 |
||
vistoria anual |
200 |
|||
03 |
Transporte
individual de passageiros |
|
|
|
a) táxi, por
veículo |
alvará de permissão |
250 |
||
vistoria anual |
150 |
|||
b) mototáxi, por
veículo |
alvará de permissão |
200 |
||
vistoria anual |
100 |