O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os incisos do artigo 153 da Lei nº 879/2000 passa a vigorar acrescido e com as seguintes alterações:
"Art. 153 ...................................................................................
I - taxa de licença de instalação e funcionamento;
II - taxa de fiscalização do funcionamento;
III - taxa de licença de publicidade;
IV - taxa de licença para o exercício de comércio eventual e ambulante;
V - taxa de licença para execução de obras e urbanização de áreas particulares;
VI - (Revogado pela Lei nº1.320/2007)
VII - taxa de licença para parcelamento de solo;
VIII - taxa de licença e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros;
IX - taxa de licença e fiscalização de obras públicas;
X - (Revogado pela Lei nº1.320/2007)
XI - taxa de licença, inspeção e vigilância sanitária."
Art. 2º A Lei nº 879/2000 passa a vigorar com a seção I-A ao Capítulo II do Título VIII, com a seguinte redação:
Art. 165-A A Taxa de Fiscalização do Funcionamento, fundada no Poder de Polícia do Município é devida pela atividade de fiscalização, efetiva ou potencial, do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo no território do município, da higiene, da saúde, segurança, ordem ou tranquilidade públicas e a proteção do meio ambiente, tendo como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a regularidade do funcionamento de quaisquer estabelecimentos em observância às indicações iniciais propostas e aceitas no momento da fiscalização, bem como, atendendo ao disposto em legislações posteriores.
Art. 165-B Fica o Poder Executivo autorizado a, através de decreto, instituir o prazo de recolhimento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento.
Art. 165-C Além das causas previstas no art. 157 desta lei, a incidência e o pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estados ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V - da efetiva utilização do local indicado como domicílio na prestação de serviço;
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 165-D Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 298 e seu parágrafo, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
§ 2º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.
§ 3º São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 4º Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.
§ 5º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
Art. 165-E O sujeito passivo da taxa de Fiscalização do Funcionamento é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 298 e seu parágrafo.
Art. 165-F São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento:
I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos;
II - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou assemelhados.
Art. 165-G A Taxa de Fiscalização do Funcionamento será calculada em função da natureza da atividade e outros fatores pertinentes, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) dos valores exigidos pela Taxa de Licença de Instalação e Funcionamento, e será devida pelo período inteiro nela previsto.
Parágrafo Único. Em caso de nova localização ou de baixa de inscrição, se estas ocorrerem antes do vencimento da taxa de fiscalização do funcionamento, e, se esta não estiver sido recolhida, ela será devida proporcionalmente a base de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 165-H Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento considera-se ocorrido a 1º de janeiro de cada exercício, excetuando-se a referente ao ano de 2018 que ocorrerá em 01 de maio de 2018.
Art. 165-I Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.
Art. 165-J Ficam dispensados do pagamento da Taxa de Serviços Diversos constante no item 08 (cadastro de Fornecedores) da tabela TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DIVERSOS, os contribuintes adimplentes com a Taxa de Fiscalização do Funcionamento."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios estipulados nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, no que couber.
Piúma, 28 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.