O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP destinada a custear a prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos do Município de Piúma.
§ 1º A Contribuição de Iluminação Pública incidirá sobre imóveis edificados ou não, localizados:
a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
b) no lado do logradouro em que estiverem instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla;
c) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;
d) em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da distribuição das luminárias.
§ 2º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera- se também beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro de um círculo, cujo centro esteja localizado no poste dotado de luminária mais próximo, com um raio de até 70 m (setenta metros).
§ 3º Considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda sua extensão aquela em que a interrupção desse serviço, entre duas luminárias, for superior a 70 m (setenta metros).
Art. 2º Fica considerado um imóvel distinto para efeito de cobrança da Contribuição cada unidade autônoma residencial, comercial ou industrial de consumo de energia, tais como, casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação.
Art. 3º Contribuinte da CIP é o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título em nome do qual se emitam guias para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e/ou a conta de fornecimento de energia elétrica, relativamente ao mesmo imóvel.
Parágrafo Único. São também contribuintes da taxa quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços.
Art. 4º A Contribuição de Iluminação Pública - CIP será devida em razão do custo dos serviços de manutenção, melhoria e consumo do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, calculada de modo específico e cobrada da seguinte forma:
I - Classe Residencial - Grupo B - (Baixa Tensão): R$ 5,00 (cinco reais) por mês;
II - Classe Comercial, Serviços, Industrial e Poder Público - Grupo B - (Baixa Tensão): R$ 1 0,00 (dez reais) por mês;
III - Classe Baixa Renda e Rural - Grupo B - (Baixa Tensão): R$ 4,00 (quatro reais) por mês;
IV - Classe Residencial (Alta Tensão): R$ 20,00 (vinte reais) por mês;
V - Classe Comercial, Serviços, Industrial e Poder Público Grupo B (Alta Tensão):
a) até 1000 KWh/mês: R$ 10,00 (dez reais) por mês;
b) de 1001 a 5000 KWh/mês: R$ 15,00 (quinze reais) por mês;
c) acima de 5000 KWh/mês: R$ 20,00 (vinte reais);
§ 1º O contribuinte que possuir imóvel com área construída de até 50 m2 (cinqüenta metros quadrados) e renda familiar inferior ao valor correspondente a 3 (três) salários mínimos, pagará a CIP no valor de R$ 2,00 (dois reais) por mês;
§ 2º No caso de comércio eventual, o interessado na sua exploração pagará além dos tributos devidos e por ocasião da expedição do alvará autorizativo, a CIP de acordo com os seguintes critérios:
I - área do comércio de até 10 m2: R$ 4,00 (quatro reais) por mês autorizado de atividade;
II - de 11 a 20 m2: R$ 6,00 (seis reais) por mês autorizado de atividade;
III - de 21 a 50 m2: R$ 10,00 (dez reais) por mês autorizado de atividade:
IV - acima de 50 m2: R$ 30,00 (trinta reais) por mês autorizado de atividade.
§ 3º Os valores de que trata este artigo serão reajustados anualmente no mês de agosto, de acordo com o índice acumulado no período, utilizado como reajuste das tarifas de iluminação pública
Art. 5º O produto da arrecadação da CIP constituirá receita, a ser depositada em conta especialmente vinculada para tal fim, destinada a cobrir o consumo e a manutenção das instalações para iluminação pública, bem como, à operação e melhoria dos serviços.
Art. 6º As reclamações protocoladas junto a Prefeitura, quanto à iluminação pública, obrigatoriamente serão atendidas pela ordem numérica dada ao protocolo respectivo, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com concessionárias de serviços públicos para fins de cobrança e/ou arrecadação da CIP.
Art. 8º Ato do Poder Executivo disciplinará a cobrança da CIP e a fiscalização a ser exercida pela Prefeitura Municipal de Piúma, assim como estabelecerá as sanções pela inobservância do disposto nesta Lei, sem prejuízo das demais penalidades fixadas na legislação municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000 e na Lei nº 930 de 18 de dezembro de 2001, no que concerne a instituição da Taxa de Iluminação Pública.
Piúma, 30 de dezembro de 2002, 38º da Emancipação Política.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.