LEI Nº 879, de 20 de dezembro de 2000

 

Estabelece o novo Código Tributário do Município de Piúma e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 1.094/2004 

Vide Lei nº 1.061/2003

Vide revogação dada pela Lei nº 1.024/2002

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Aplicam-se à legislação tributária municipal os princípios e as normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Leis Complementares e demais disposições de leis que deva observar.

 

Art. 2° Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se pessoas jurídicas:

 

I - as de direito público e as de direito privado, domiciliadas no Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital;

 

II - as filiais, sucursais, agências ou representações no Município das pessoas jurídicas com sede no fora do Município e mesmo no exterior;

 

III - as sociedades de fato e as firmas individuais.

 

 

TÍTULO II

CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 3° O cadastro fiscal do Município compreende:

 

I - cadastro imobiliário;

 

II - cadastro de atividades, que se desdobra em:

 

a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;

b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos;

c) cadastro simplificado.

 

§ 1° O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município.

 

§ 2° O cadastro de atividades tem por finalidade inscrever toda pessoa jurídica, firma individual e profissional autônomo que estiver sujeito a obrigação tributária principal ou acessória.

 

§ 3° O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever as atividades de reduzido movimento econômico a ser definido em ato do Poder Executivo.

 

§ 4° Com base no cadastro fiscal poderão ser estruturados cadastros especiais, inclusive de contribuintes cujas atividades se encontrem paralisadas ou que, deixando de funcionar, não providenciaram a baixa de suas atividades.

 

§ 5° A organização e o funcionamento do cadastro fiscal serão disciplinados em ato do Poder Executivo

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO E ALTERAÇÕES

 

Art. 4° Toda pessoa física ou jurídica cuja atividade estiver sujeita a obrigação tributária principal ou acessória fica obrigada a requerer sua inscrição e alterações no cadastro fiscal do Município, de acordo com as normas regulamentares.

 

Parágrafo único. O prazo da inscrição e alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram.

 

Art. 5° Far-se-á a inscrição e alterações:

 

I - a requerimento do interessado ou seu mandatário;

 

II - de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da inscrição, aplicando-se as penalidades de lei.

 

§ 1° Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver resposta da autoridade administrativa, decorridos 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição.

 

§ 2° O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado até o seu dobro quando, por motivo justificado, não se completarem as diligências que o processo exigir.

 

§ 3° As diligências que dependerem do requerente e a este comunicadas oficialmente interrompem quaisquer prazos até o efetivo atendimento da solicitação.

 

Art. 6° O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem inscrição cadastral será autuado pela infração e terá o prazo de 72(setenta e duas) horas para inscrever-se.

 

Art. 7° O descumprimento do prazo mencionado no artigo anterior implicará no imediato fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa.

 

Art. 8° Ao Chefe do Poder Executivo é facultado cassar a licença para o funcionamento de atividade de qualquer natureza, quando ficar apurado em processo ter a pessoa física ou jurídica desrespeitado leis de ordem pública ou se tornado responsável por crime contra a economia popular, passado em julgado pelo Poder Judiciário

 

CAPÍTULO III

DA BAIXA NO CADASTRO FISCAL

 

Art. 9° Far-se-á a baixa da inscrição

 

I - a requerimento do interessado ou seu mandatário;

 

II - de ofício, nos seguintes casos:

 

a) comprovação da inexistência de fato gerador da obrigação;

b) erro ou falsidade na inscrição cadastral;

c) duplicidade de inscrição;

d) decadência ou prescrição

 

§ 1° O pedido de baixa, quando de iniciativa do contribuinte, deverá ser instruído com o último comprovante do pagamento do tributo e somente será decidido após o pronunciamento da repartição fiscalizadora.

 

§ 2° Salvo os casos de depósito do valor do débito apurado e de decadência ou prescrição, não poderá ser concedida a baixa ao contribuinte em débito.

 

§ 3° Quando do encerramento das atividades é obrigatório o pedido de baixa pelo contribuinte.

 

Art. 10 O Município poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número da inscrição no Cadastro Nacional de pessoa Jurídica – CNPJ – do Ministério da Fazenda e da Inscrição Estadual.

 

TÍTULO III

DAS ISENÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 11 Compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis para concessão de isenções ou incentivos fiscais de quaisquer dos tributos de competência do Município, obedecidas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo único. O prazo de concessão não poderá ultrapassar o término do período de mandato do Chefe do Poder Executivo que a propôs.

 

Art. 12 As isenções ou incentivos fiscais previstos na Lei Orgânica do Município somente prevalecerão mediante lei especial, com exceção das previstas neste Código, e todas sujeitas às normas dos artigos seguintes.

 

Art. 13 A isenção total ou parcial será requerida pelo interessado, o qual deve comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária e no artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 14 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal de Administração e Finanças, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

 

§ 1° A isenção a prazo certo se extingue automaticamente independente do ato administrativo.

 

§ 2° Tratando-se de isenção concedida por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 3° O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.

 

§ 4° Exarado o despacho, este só produzirá seus efeitos a partir da publicação, na forma do artigo 13 da Lei Orgânica do Município, do ato declaratório concessivo da isenção, o qual deverá conter:

 

I - nome do beneficiário;

 

II - natureza do tributo;

 

III - fundamento legal que justifique sua concessão;

 

IV - prazo da isenção

 

Art. 15 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o tributo a que se aplica e o prazo de sua duração.

 

Art. 16 São isentos do pagamento de qualquer tributo municipal: (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 06 de dezembro de 2024, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025)

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

I - os templos de qualquer culto; (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

II - as casas paroquiais e pastorais; (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

III - as associações civis, desde que comprovem seu funcionamento regular e atendam à comunidade em atividades sociais; (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

IV - a APAE - Associação dos Pais e Amigos de Excepcionais de Piúma; (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

V - a Sociedade Beneficente de Amparo à Velhice; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

VI - os proprietários de moradia econômica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

VII - O Instituto Federal do Espírito Santo - IFES (Campus Piúma). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.695, de 06 de dezembro de 2024, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025)

 

§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se moradia econômica a residência unifamiliar destinada ao uso do proprietário, de caráter popular, com área total não excedente a 70 m2 (setenta metros quadrados, cuja execução não exija cálculo estrutural e que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

§ 2º O beneficiário da isenção prevista no inciso VI do caput deste artigo deverá comprovar ter renda familiar mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos e não possuir outro imóvel no Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

Art. 17 A isenção, salvo se concedida por prazo certo, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.

 

Parágrafo único. Os dispositivos de lei que extingam ou reduzam isenção entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte

 

Art. 18 O despacho concessivo de isenção será publicado na forma do artigo 13 da Lei Orgânica do Município e o benefício começará a viger da data do requerimento, ressalvada a isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

Art. 19 Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá gozar de favor fiscal senão em virtude de lei fundada em razão de ordem pública ou de interesse do Município e desde que não esteja em débito com a Fazenda Municipal.

 

Art. 20 Proceder-se-á de ofício a cassação da isenção, quando:

 

I - obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;

 

II - houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas.

 

§ 1° A cassação total ou parcial da isenção será determinada pelo Secretário Municipal da Administração e Finanças, a partir do ato ou fato que a motivou.

 

§ 2° Quando os fatos que justifiquem a cassação forem apurados em auto de infração, o processo ficará suspenso, enquanto não for cassado o favor fiscal.

 

TÍTULO IV

DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 21 É permitido o parcelamento do crédito tributário em até 48 (quarenta e oito) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazos regulamentares, respeitado o limite máximo, por prestação, correspondente a R$ 30,00 (trinta reais).

 

§ 1° Não se aplica o disposto neste artigo ao crédito tributário derivado do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e data Taxa de Licença para o exercício de Comércio Eventual ou Ambulante, cujo pagamento dar-se-á em cota única, quando do deferimento do respectivo processo.

 

§ 2° A critério da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, o crédito tributário derivado das demais taxas poderá Ter seu pagamento parcelado em até 3 (três) vezes, respeitado o limite mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela, iguais, mensais e sucessivas.

 

§ 3° Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar juros de financiamento, nas mesmas taxas utilizadas pelo governo federal para os seus tributos.

 

Art. 22 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

 

I - compensar créditos tributários do imposto sobre serviços de qualquer natureza com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições e garantias que estipular, em cada caso, quando o sujeito passivo da obrigação for:

 

a) empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal;

b) estabelecimento de ensino;

c) estabelecimento de saúde.

 

II - celebrar transação que importe em terminação de litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, quando:

 

a) o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;

b) a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;

c) ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

d) ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno.

 

III - extinguir total ou parcialmente o crédito tributário, em decisão administrativa, desde que, expressamente:

 

a) reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

b) declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação;

c) exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação, com fundamento em dispositivo de lei.

d) cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, na forma do inciso II, do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 1° A compensação de crédito a que se refere a alínea "b", inciso I, deste artigo, será apurada mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de ensino que prestem serviços relativos ao 1° e 2° graus, abrangendo, exclusivamente, servidores e filhos de servidores municipais, ativos e inativos, através de bolsas de estudo, observado o disposto em Regulamento.

 

§ 2° A transação a que se refere o inciso II será proposta pelo Secretário Municipal da Administração e Finanças, em parecer fundamentado do advogado ou procurador do Município e limitar-se-á à dispensa parcial ou total dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros.

 

§ 3° A extinção do crédito de que trata o inciso III, por decisão administrativa, será proposta exclusivamente pelo advogado ou procurador do Município, em parecer fundamentado, após instrução do processo, no qual fique comprovada a inconveniência de prosseguir na sua cobrança.

 

§ 4° A compensação de crédito a que se refere a alínea "C", inciso I, deste artigo, será apurada mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de saúde que prestem serviços das suas especialidades aos servidores e filho de servidores municipais, ativos e inativos, na forma de convênios celebrados para fim, observado o disposto em regulamento.

 

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23 Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições.

 

Art. 24 As infrações e penalidades aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando:

 

I - exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data da sua entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados e os efeitos das penalidades impostas por decisão definitiva;

 

II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda não definitivamente julgado.

 

Art. 25 As infrações e penalidades interpretam-se de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida, quanto:

 

I - à capitulação legal, às circunstâncias materiais do fato ou à natureza e extensão de seus efeitos;

 

II - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

III - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 26 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária.

 

Art. 27 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e ainda os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 28 Constituem circunstâncias agravantes da infração:

 

I - a circunstância da infração depender ou resultar de infração de outra lei, tributária ou não, de contrato social ou estatuto de pessoa jurídica de direito privado, ou ainda de excesso ou violação de mandato, função, cargo ou emprego;

 

II - a reincidência;

 

III - a sonegação;

 

IV - a fraude;

 

V - o conluio.

 

Art. 29 Constituem circunstâncias atenuantes da infração:

 

I - a circunstância de redução da imputabilidade por:

 

a) incapacidade civil relativa das pessoas naturais;

b) perturbação mental comprovada, no ato da infração.

 

II - o responsável por ato de terceiros achar-se ausente ou impossibilitado, de fato ou de direito, de fiscalizar pessoas ou diretamente o exercício de administração, mandato, função, cargo ou emprego.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Art. 30 São penalidades tributárias, aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

 

I - a multa;

 

II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;

 

III - a cassação dos benefícios de isenção;

 

IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;

 

V - a proibição de transacionar com repartições públicas municipais da administração direta e indireta;

 

VI - a sujeição ao regime especial de fiscalização, definido em ato administrativo.

 

Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo, de sua atualização monetária e de juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração na forma da lei civil.

 

Art. 31 A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:

 

I - a maior ou menor gravidade da infração;

 

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código;

 

IV - a situação econômica do contribuinte e a natureza do negócio.

 

Art. 32 Todas as multas estipuladas neste Código serão obrigatoriamente arrecadadas com o tributo, se este for devido.

 

Art. 33 Constitui crime de sonegação fiscal, na forma da legislação federal vigente:

 

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;

 

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

 

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

 

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 34 O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido segundo a lei criminal, com a abertura obrigatória do competente processo de inquérito administrativo.

 

CAPÍTULO IV

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DAS MULTAS E DOS JUROS DE MORA

 

Art. 35 O contribuinte que deixar de pagar o tributo, no prazo estabelecido no calendário fiscal, ou for autuado em processo fiscal ou ainda intimado em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

 

I - atualização monetária;

 

II - multa de infração

 

III - multa de mora;

 

IV - juros de mora.

 

§ 1° Os acréscimos previstos nos incisos II, III e IV incidirão sobre o tributo atualizado monetariamente.

 

§ 2° A atualização monetária que incide sobre todos os tributos vencidos, inclusive parcelas de débitos fiscais consolidados e tributos cujo pagamento for parcelado, será aplicada de acordo com os índices e épocas fixados pelo Governo Federal para a cobrança dos tributos da União.

 

§ 3° A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.

 

§ 4º Para as infrações de qualquer obrigação acessória será aplicada a penalidade de até R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme se dispuser em Regulamento, excetuada aquela prevista em capítulo próprio.

 

§ 5º A multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento). § 6° Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 36 É vedado receber débito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.

 

Art. 37 Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo será dispensada a multa de infração.

 

§ 1° Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo ou de fiscalização.

 

§ 2° Nos casos de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subseqüentes, sendo-lhe facultado optar pelo pedido de restituição, que será atualizado monetariamente até a data de sua efetiva liberação.

 

Art. 38 Aos contribuintes autuados por descumprimento de obrigação principal serão concedidas as seguintes deduções, na respectiva multa de infração:

 

I - 85% (oitenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, no prazo de até 30 dias, a contar da intimação;

 

II - 70% (setenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, no prazo entre 30 (trinta) e até 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação;

 

III - 50% (cinquenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, no prazo mencionado no inciso anterior e antes do julgamento administrativo;

 

IV - 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, no prazo de até 30 (trinta) dias após o julgamento administrativo, contado da ciência da decisão;

 

V - 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, durante a fase de cobrança amigável da dívida ativa.

 

§ 1° Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais. §2° O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais.

 

Art. 39 O pagamento de tributos será efetuado sempre no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em estabelecimento autorizado pelo Secretário Municipal da Administração e Finanças.

 

TÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 40 O processo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a:

 

I - apuração de infrações à legislação tributária municipal ou, no caso de convênio, à de outros Municípios;

 

II - responder consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária;

 

III - julgamento de processos e execução administrativa das respectivas decisões;

 

IV - outras situações que a lei determinar.

 

Parágrafo único. No processo administrativo fiscal serão observadas as normas constantes em Regulamento.

 

Seção II

Atos e Termos Processuais

 

Art. 41 Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem cronológica de eventos e juntada.

 

Parágrafo único. Os atos e termos serão digitados ou datilografados ou escritos em tinta indelével, sem espaços em branco, bem como sem entrelinhas, emendas, rasuras e borrões não ressalvados.

 

Seção III

Prazos

 

Art. 42 Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os atos.

 

CAPÍTULO II

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 43 Far-se-á a intimação:

 

I - pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto;

 

II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;

 

III - por edital, publicado, uma vez, na forma do artigo 13 da Lei Orgânica do Município, quando não for possível a intimação na forma dos incisos anteriores.

 

Art. 44 Considerar-se-á feita a intimação, inclusive no caso de condenação do Art. 65:

 

I - na data da ciência do intimado, se pessoal;

 

II - na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receba a intimação, se por via postal ou telegráfica;

 

III - no dia seguinte ao da publicação do edital na forma do artigo 13 da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único. Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerar-se-á feita a intimação:

 

I - quinze dias após sua entrega à agência postal;

 

II - na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso I deste parágrafo.

 

Art. 45 A intimação conterá obrigatoriamente:

 

I - a qualificação do intimado;

 

II - a finalidade da intimação;

 

III - o prazo e o local para seu atendimento;

 

IV - a assinatura do funcionário, a indicação do seu cargo ou função.

 

Art. 46 Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico.

 

Art. 47 O processo fiscal, para apuração de infrações, terá por base a notificação de lançamento ou o auto de infração conforme disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO III

DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

 

Art. 48 O procedimento fiscal terá início com:

 

I - a lavratura do termo de início da fiscalização, procedida por servidor fiscal;

 

II - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo, seu representante ou preposto, da obrigação tributária;

 

III - a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, notas fiscais, livros ou quaisquer documentos em uso ou já arquivados.

 

Art. 49 O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a obrigações tributárias vencidas.

 

§ 1° Ainda que haja recolhimento do tributo nesse caso, o contribuinte ficará obrigado a recolher os respectivos acréscimos legais, além de penalidade específica.

 

§ 2° Os efeitos deste artigo alcançam os demais envolvidos nas infrações apuradas no decorrer da ação fiscal.

 

§ 3° O contribuinte terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o atendimento do solicitado no termo de início de fiscalização, prorrogável por igual período uma única vez.

 

CAPÍTULO IV

DA FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 50 A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, distintos para cada tributo.

 

Art. 51 Os tributos lançados por períodos certos de tempo, em que a lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considere ocorrido, poderão ser objeto de novo lançamento no caso de falta de pagamento no prazo legal.

 

§ 1° Compete à autoridade administrativa determinar o novo lançamento, através de auto de infração, com a imposição dos acréscimos e penalidades previstos em lei.

 

§ 2° O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas dos tributos referidos neste artigo implicará no vencimento automático das parcelas vincendas.

 

CAPÍTULO V

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 52 A notificação de lançamento será feita pelo órgão indicado em ato do Poder Executivo na forma do artigo 43.

 

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

 

Art. 53 O contribuinte que não concordar com o lançamento ou sua alteração poderá reclamar, por petição, dentro do prazo 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação, ao Conselho Municipal de Contribuintes - CMC.

 

§ 1° A reclamação terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

 

§ 2° Apresentada a reclamação, o responsável pelo lançamento ou sua alteração a contestará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que receber o processo, podendo em caso de impedimento, ser designado outro servidor

 

§ 3° Fica o Poder Executivo autorizado a criar e disciplinar a reclamação simplificada, cuja tramitação processual terá rito sumario.

 

Art. 54 As reclamações não poderão ser decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento sob pena de nulidade da decisão.

        

CAPÍTULO VI

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 55 A exigência da obrigação tributária principal ou a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação acessória, resultantes da ação direta do servidor fiscal, será sempre formalizada por notificação fiscal ou auto de infração, conforme disposto em regulamento.

 

Art. 56 O auto de infração será lavrado, privativamente, por servidor fiscal, cuja cópia será entregue ao autuado, e conterá:

 

I - a qualificação do autuado;

 

II - o local, a data e a hora da lavratura;

 

III - a descrição clara e precisa do fato;

 

IV - a disposição legal infringida, a penalidade aplicável e, quando for o caso, a Tabela de Receita e o item da Lista de Serviços anexas a esta Lei;

 

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugna-la no prazo de 30 (trinta) dias;

 

VI - a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função.

 

§ 1° As omissões ou irregularidades do auto não importarão em nulidade do processo quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator, e as falhas não constituírem vício insanável.

 

§ 2° O processamento do auto terá curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres juntados em ordem cronológica.

 

§ 3° No mesmo auto de infração é vedada a capitulação de infrações referentes a tributos distintos.

 

Art. 57 Lavrar-se-á termo complementar ao auto de infração, por iniciativa do autuante, sempre após a defesa ou do termo de revelia, ou por determinação da autoridade administrativa ou julgadora, para suprir omissões ou irregularidades que não constituam vícios insanáveis, intimando-se o autuado para apresentar nova defesa.

 

Art. 58 Dentro do prazo para defesa ou recurso, será facultado ao autuado ou seu mandatário, vistas ao processo, no recinto da repartição.

 

§ 1° Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.

 

§ 2° Os processos em tramitação no Conselho Municipal de Contribuintes poderão ser retirados pelo advogado do autuado, com procuração nos autos, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para a sua devolução ao Serviço de Administração do Conselho.

 

CAPÍTULO VII

DA DEFESA

 

Art. 59 O autuado apresentará defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação, que terá efeito suspensivo.

 

§ 1° A defesa será apresentada por petição, no serviço de protocolo geral da Municipalidade, mediante comprovante de entrega.

 

§ 2° Na defesa, o autuado alegará de uma só vez a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir, juntando, desde logo, as que possuir.

 

§ 3° Decorrido o prazo deste artigo, sem que o autuado tenha apresentado defesa, será considerado revel, lavrando-se o termo de revelia.

 

§ 4° O autuado, se o solicitar no prazo deste artigo, poderá ter prorrogado por mais 20 (vinte) dias o prazo da defesa.

 

Art. 60 Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 20 (vinte) dias, mediante solicitação ao órgão competente, a contar do recebimento do processo, para contestação, o que fará na forma do §2º do artigo anterior, implicando em responsabilidade civil o dano causado à Fazenda Municipal por dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de impedimento ou perda do prazo pelo autuante, para efetuar a contestação, a autoridade administrativa determinará outro servidor fiscal para efetuá-la.

 

Art. 61 Findo o prazo da contestação, o processo será concluso à autoridade julgadora que ordenará as provas requeridas pelo autuante e autuado, exceto as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, determinando a produção de outras que entender necessárias e fixando os prazos em que devam ser produzidas.

 

§ 1° O autuante e o autuado poderão participar das diligências, devendo ser intimados em caso de perícia requerida, cujas alegações apresentadas constarão do termo de diligência.

 

§ 2° Não havendo provas requeridas, ou produzidas as reclamadas, está encerrada a instrução e o processo será encaminhado à autoridade julgadora.

 

CAPÍTULO VIII

DA DECISÃO

 

Art. 62 Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do seu recebimento, ou 90 (noventa) dias se ocorrer a hipótese do parágrafo 1° deste artigo.

 

§ 1° Não se considerando ainda habilitada a decidir, a autoridade julgadora poderá converter o processo em diligência, determinando novas provas, ou submetê-lo a parecer jurídico ou técnico fiscal.

 

§ 2° Os processos que não forem decididos nos prazos estabelecidos serão objetos de comunicação ao Secretário Municipal da Administração e Finanças, dentro do prazo de 10 (dez) dias, pela autoridade julgadora, justificando o retardamento processual

 

§ 3° O Secretário Municipal da Administração e Finanças poderá avocar os processos para decidi-los, se não cumpridos os prazos previstos no "caput" deste artigo.

 

§ 4° Mensalmente, a autoridade julgadora remeterá ao Secretário Municipal da Administração e Finanças a relação dos processos recebidos, em fase de julgamento e decididos.

 

Art. 63 Quando um membro do Conselho Municipal de Contribuintes houver participado do procedimento fiscal que motivou a lavratura do auto, em qualquer fase, deverá considerar-se impedido.

 

Art. 64 A decisão será proferida por escrito, com simplicidade e clareza, concluindo objetivamente pela procedência ou improcedência total ou parcial do processo fiscal, expressamente definidos os seus efeitos em qualquer caso.

 

§ 1° As conclusões da decisão serão comunicadas ao contribuinte, através da remessa de cópia dos termos e publicação na forma do artigo 13 da Lei Orgânica do Município.

 

§ 2° Não sendo proferida a decisão nos prazos previstos no "caput" do Art.62, o autuante ou o autuado poderão requerer ao Secretário Municipal da Administração e Finanças a adoção do §3° daquele artigo.

 

Art. 65 O prazo para o pagamento da condenação é de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação, findo o qual o débito será inscrito em dívida ativa, salvo nos casos dos recursos de que trata o Regimento do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC.

 

Art. 66 São definitivas as decisões do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, esgotado o prazo regimental para os recursos previstos.

 

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO DE CONSULTA

 

Art. 67 O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

 

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

 

Art. 68 A consulta será formulada à Secretaria Municipal da Administração e Finanças e decidida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 69 Não poderá ser adotado nenhum procedimento fiscal, em relação à espécie consultada, contra o consulente que agir em conformidade com a resposta à consulta por ele formulada, bem como enquanto durar o prazo para que a autoridade administrativa decida em relação à consulta formulada e antes de esgotar-se o prazo de 10 (dez) dias previsto no Art. 71.

 

Art. 70 Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;

 

II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

 

IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação; V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;

 

VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

 

VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora

 

Art. 71 Após conclusa a consulta deverá o consulente ser informado quanto ao conteúdo da decisão da autoridade administrativa competente, tendo, a partir desse comunicado 10 (dez) dias para tomar as providências cabíveis sem sofrer nenhuma penalidade.

 

CAPÍTULO X

DA NULIDADE

 

Art. 72 São nulos:

 

I - as intimações que não contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

 

II - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

 

III - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de defesa; IV - a notificação de lançamento e o auto de infração que não contenham elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.

 

Art. 73 A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

 

Art. 74 A autoridade julgadora, ao declarar a nulidade, indicará quais os atos atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

 

Art. 75 As incorreções, omissões e inexatidões materiais diferentes das previstas no art. 72 não importarão em nulidade e serão sanadas através de termo complementar lavrado pelo autuante ou através de alteração na notificação de lançamento.

 

Parágrafo único. A falta de intimação estará sanada, desde que o sujeito passivo compareça para praticar o ato ou para alegar a omissão, considerando-se a intimação como realizada a partir desse momento.

 

TÍTULO VII

DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 76 O atendimento às condições constitucionais e aos requisitos estabelecidos em lei complementar para gozo do benefício da imunidade, serão verificados pela fiscalização municipal, resultando o desatendimento em lavratura de auto de infração.

 

§ 1° Quando, durante o gozo do benefício, a fiscalização verificar o descumprimento das condições e requisitos, a imunidade poderá ser suspensa pelo Secretário Municipal da Fazenda, ensejando então o prosseguimento da ação fiscal.

§ 2° A imunidade não abrange as taxas municipais devidas a qualquer título.

 

Art. 77 Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito público ou privado quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.

 

Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

Inscrição no Cadastro de Atividade

 

Art. 78 A empresa e o profissional autônomo que exerçam atividades de prestação de serviços ficam obrigados à inscrição no cadastro fiscal de atividades dos estabelecimentos em geral.

 

§ 1° Profissional autônomo é todo aquele que execute prestação de serviços em caráter pessoal.

 

§ 2° Considera-se como prestação de serviços o exercício das atividades que são mencionadas na Lista de Serviços, anexa a esta Lei.

 

Art. 79 Não se consideram como de caráter pessoal a prestação de serviços:

 

I - por sociedades de fato e por firmas individuais;

 

II - por profissional autônomo que utilize empregados da mesma qualificação profissional ou semelhante, ainda que de nível médio.

 

Art. 80 A inscrição será requerida pelo interessado, uma para cada estabelecimento ou local de atividade, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início da atividade ainda que se trate de pessoa beneficiada por imunidade ou isenção.

 

Seção II

Fato Gerador e Contribuinte

Art. 81 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem, como fato gerador, a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que tais serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se prestação de serviços, dentre outras análogas, as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

(Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

1 - Serviços de informática e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

1.02 - Programação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

1.06 - Assessoria e consultoria em informática. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

3.01 - De veículos terrestres automotores, de embarcações e de aeronaves. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

4 - Serviços de saúde, assistência médicas e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

4.01 - Medicina e biomedicina. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

4.03 - Hospitais, clínicas com leitos, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres: Laboratórios de análises clínicas e clínicas sem leito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

4.04 - Instrumentação cirúrgica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

4.05 - Acupuntura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

4.07 - Serviços farmacêuticos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

4,09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

4.10 - Nutrição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

4.11 - Obstetrícia, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

4.12 - Odontologia, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

4.13 - Ortóptica, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

4.14 - Próteses sob encomenda, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

4.15 - Psicanálise, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

4.16 - Psicologia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário; Planos de saúde próprios, prestados exclusivamente por empresa, desde que o serviço figure como objetivo da mesma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

5,06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

6.01 - Barbearia. cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

 

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

7.04 - Demolição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

7.08 - Calafetação(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, parques, imóveis e jardins chaminés, piscinas e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, canais, lagos, lagoas, represas e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, pensões, ocupação por temporada com fornecimento de serviço, motéis e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

9.03 - Guias de turismo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

10.06 - Agenciamento marítimo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

10.07 - Agenciamento de notícias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

10.10 - Distribuição de bens de terceiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

12.01 - Espetáculos teatrais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

12.02 - Exibições cinematográficas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

12.03 - Espetáculos circenses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

12.04 - Programas de auditório. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

12.10 - Corridas e competições de animais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

12.12 - Execução de música. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bales, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS (Redação dada pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

14.02 - Assistência técnica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

14.07 - Colocação de molduras e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

14.10 - Tinturaria e lavanderia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

14.12 - Funilaria e lanternagem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

14.13 - Carpintaria e serralheria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

 

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestado em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênere. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congênere, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

15-06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em gerais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congênere. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

17.07 - Franquia (franchising). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

17.12 - Leilão e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

17.13 - Advocacia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

17.15 - Auditoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

17.16 - Análise de Organização e Métodos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

17.20 - Estatística. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

17.21 - Cobrança. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

17.22 - Assessoria. análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários e metroviários, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

20.01 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

22 - Serviços de exploração de rodovia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

25 - Serviços funerários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

25.03 - Planos ou convênio funerários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

27 - Serviços de assistência social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

27.01 - Serviços de assistência social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

29 - Serviços de biblioteconomia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

29.01 - Serviços de biblioteconomia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica mecânica, telecomunicações e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica telecomunicações e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

32 - Serviços de desenhos técnicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

32.01 - Serviços de desenhos técnicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e I relações públicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

36 - Serviços de meteorologia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

36.01 - Serviços de meteorologia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

38 - Serviços de museologia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

38.01 - Serviços de museologia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

40.01 - Obras de arte sob encomenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

41 - Demais serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

41.1 - Demais serviços não especificados nos itens anteriores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 2º A lista de serviços do § 1º. embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontabilidade. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

§ 3º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de Lei faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 4º A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços do § 1º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 5º Para fins de enquadramento na lista de serviços do § 1º: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

I - o que vale é a natureza, a "alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

II - o que importa é a essência, o "espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 6º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 7º Ressalvadas as exceções expressas na lista do § 1º, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolve fornecimento de mercadorias (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 8º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 9º A incidência do imposto não depende de denominação dada ao serviço prestado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 10º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços do § 1º deste artigo, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza - ISSQN, independentemente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

I - da validade, da invalidade, da nulidade, anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

Art. 82 O imposto não incide sobre: (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

Art. 83 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 6º do artigo 81 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

XII - da limpeza e dragagem, nos casos dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços do § 1º do artigo 81, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 1º No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços do § 1º do artigo 81, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do § 1º do artigo 81, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, executados os serviços descritos no subitem 20.01. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 11 No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços constante no § 1º do art. 81 desta Lei, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

 

§ 12 No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços constante no § 1º do art. 81 desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados neste Município de Piúma, quando seus tomadores forem aqui domiciliados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

 

§ 13 Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

 

Art. 84 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

Parágrafo Único. Fica caracterizado como estabelecimento prestador a existência de um ou mais dos seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

II - estrutura organizacional ou administrativa; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração de atividade econômica de prestação de serviços, no território deste Município, e ainda quando exteriorizada a sua permanência ou ânimo de permanecer, através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto, contrato ou termo de cessão de área ou espaço reservados para contratados pelos tomadores de serviços em seus domínios. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

Art. 84-B Nos casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços constante no § 1º do art. 81 desta Lei, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o imposto será calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.228, de 06 de dezembro de 2017)

 

§ 1º A alíquota prevista nas atividades de registros públicos cartorários e notariais relacionados no subitem 21.01 da Lista de Serviços constante no § 1º do art. 81 desta Lei, será a estabelecida no Anexo desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.228, de 06 de dezembro de 2017)

 

§ 2º Não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo os valores destinados ao Estado e aos Fundos: Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEPJ e Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo - FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.228, de 06 de dezembro de 2017)

 

§ 3º Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.228, de 06 de dezembro de 2017)

 

§ 4º Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.228, de 06 de dezembro de 2017)

 

Seção III

Base de cálculo e alíquotas

 

Art. 85 Contribuinte é o prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

Art. 86-A Uma vez efetuada a retenção do valor correspondente ao ISSQN devido, o tomador dos serviços deverá efetuar o recolhimento à Prefeitura do Município de Piúma, até o décimo dia útil do mês subsequente ao que foi efetuada a retenção, informando: (Dispositivo renumerado pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)

(Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

I - Identificação do tomador dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

II - Identificação dos prestadores de serviço; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

III - Data da retenção na fonte; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

IV - Data, tipo e número dos documentos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

V - Descrição dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

VI - Valor da operação tributada; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

VII - Valor da alíquota utilizada; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

VIII - Valor retido na fonte. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

Art. 86 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será retido na fonte pelo tomador dos serviços, quando prestado por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não, no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Piúma. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 1º Serão considerados responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores dos serviços: (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

I - os órgãos da administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público; estabelecidas ou sediadas no Município de Piúma; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

II - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

III - empresas de rádio, televisão e jornal; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

V - os estabelecimentos industriais localizados no Município de Piúma; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

VI - as empresas que atuam na área de plano de saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

VII - os hospitais; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

VIII - as empresas de telefonia e telecomunicações; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

IX - as empresas concessionárias de energia elétrica; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

X - as empresas de transporte de passageiros; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

XI - as empresas de transporte de cargas; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

XII - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

XIII - todo tomador que contratar prestador de serviços que não for inscrito no Município de Piúma como contribuintes do ISSQN. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 2º Para aplicação específica desta Lei entende-se como tomador dos serviços, toda pessoa jurídica, de direito público ou privado, que contrata, recebe a prestação do serviço e efetua o pagamento do valor correspondente, de profissional autônomo ou pessoa jurídica prestador de serviços. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 3º Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os prestadores de serviços que comprovarem a inscrição no Cadastro de Contribuintes de qualquer Município, cujo regime de recolhimento seja do ISSQN de regime fixo. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 4º Uma vez não comprovada, por meio de documento hábil, a exigência do parágrafo anterior, ou existindo dúvidas quanto a inscrição no Cadastro de qualquer Município, com regime de recolhimento do ISSQN fixo, o imposto deverá ser retido na fonte pelo tomador dos serviços, devendo providenciar o recolhimento no prazo previsto. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 5º No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador de serviços já recolheu o imposto correspondente para o Município de Piúma, cessará a responsabilidade da fonte pela retenção. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

Art. 86-B Havendo dúvida quanto ao enquadramento do serviço prestado em relação à lista de serviços do § 1º do artigo 81, bem como, das alíquotas constantes nas Tabelas insertas do artigo 93, desta Lei, deverá ser utilizada a alíquota de 5% (cinco por cento) para a retenção do imposto. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)

(Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 1º Caso o recolhimento previsto no artigo 85 seja a maior, por requerimento do tomador ou do prestador dos serviços, a Prefeitura deverá restituir a diferença, no prazo de 15 dias do deferimento do pedido, com juros e correção monetária conforme previsto no Código Tributário do Município de Piúma. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 2º Caso o recolhimento previsto no artigo 85 seja a menor, a Prefeitura notificará o contribuinte para pagar a diferença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, com acréscimos previstos no Código Tributário do Município de Piúma. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

Art. 87 Uma vez descumprida os dispostos dos artigos 84 e 85, o tomador dos serviços se tomará responsável solidário pelo valor do imposto devendo efetuar o recolhimento na forma estabelecida nesta Lei, com os acréscimos previstos no Código Tributário do Município de Piúma. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

Art. 88 Os tomadores dos serviços que realizarem a retenção do ISSQN fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

Parágrafo Único. Caso o tomador dos serviços não forneça para o prestador de serviços o recibo de retenção, através de Ação Fiscalizadora da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, será lavrado auto de inflação impondo multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto, com os acréscimos previstos no Código Tributário do Município de Piúma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

Art. 89 Os contribuintes do ISSQN, estabelecidos no Município de Piúma, se obrigam a anotar os valores dos impostos retidos na fonte na forma prevista no regulamento correspondente, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

Art. 90 O não recolhimento do imposto retido no prazo determinado no artigo 85 ou não sendo efetuada a retenção conforme determinado no artigo 84 através de Ação Fiscalizadora da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, será lavrado auto de infração impondo multa correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, com os acréscimos previstos no Código Tributário do Município de Piúma. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 1º Uma vez notificado do auto de infração o tomador dos serviços terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do imposto retido, com os acréscimos previstos no Código Tributário do Município de Piúma e, mais a multa aplicada através do auto de infração (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 2º Caso o tomador dos serviços efetue o pagamento no prazo previsto no parágrafo anterior, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa aplicada conforme caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 3º Em não sendo pago o ISSQN devido no prazo estipulado será encaminhado para inscrição em dívida ativa, em nome do tomador dos serviços ou do prestador dos serviços, a critério da Administração Municipal, para ser providenciada à execução. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

Art. 91 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços do § 1º do artigo 81 forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 3º A prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 4º Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 5º O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

I - incluídos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os casos previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da Usta de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 6º Mercadoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

I - é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

II - É a coisa móvel que se compra e se venda, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados e feiras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

III - é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

IV - é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 7º Material: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

I - é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

II - É a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

III - é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

IV - é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 8º Subempreitada: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

I - é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

II - é a terceirização de uma ou mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto da lista de serviços do § 1º do artigo 81; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 9º O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 10º Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 11º Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera- se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 12º A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 13º As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tomar definitiva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 14º Na falta do OS - Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

Art. 91-A Na prestação dos serviços a que se referem os subi- tens 7.02 e 7.05 da lista de Serviços constante no § 1º do art. 81º desta Lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 92 O território do Município de Piúma compreende a parte terrestre, o mar territorial e a zona econômica exclusiva, até o limite de 200 (duzentas) milhas marítimas. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

Seção V

Pagamento

 

Art. 93 As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, a partir de 01/01/2004, passam a vigorar de acordo com a Tabela Sobre Receita Bruta Mensal na forma do Anexo I desta Lei, e para o caso de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte, conforme Tabela sob Regime Fixo na forma do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

§ 1º A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

 

§ 2º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso IV deste artigo, nos termos do Decreto de Regulamentação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

 

Art. 94 O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de cálculo de atividade de difícil controle ou fiscalização, inclusive aquela de caráter pessoal com estabelecimento fixa ou não, desenvolvida, exclusivamente, por pessoa física, sem a devida constituição de personalidade jurídica. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

Art. 95 Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço, sempre que: (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

I - o contribuinte não possuir o Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou este não se encontrar com sua escrituração em dia; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

II - Ocorrer recusa de apresentação da documentação requisitada; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

III - Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao julgamento; (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

IV - Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

V - nos casos do artigo 94. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

Art. 96 Considera-se devido o imposto, dentro de cada mês, a partir da data: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2000)

 

I - do recebimento do preço do serviço, para as atividades de prestação de serviços em geral; II - do recebimento do aviso de crédito, para os contribuintes que pagam o imposto sobre comissão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2000)

 

III - da emissão da fatura ou do título de crédito que a dispense. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2000)

 

Art. 96 O imposto será pago na forma estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1.061, 10 de dezembro de 2003)

 

Seção VI

Documentário fiscal

 

Art. 97 Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

 

Art. 98 Ficam instituídos o Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços e a Nota Fiscal Fatura de Prestação de Serviços.

 

Parágrafo Único. É facultado ao Poder Executivo instituir outros livros e documentos fiscais para controle da atividade do contribuinte.

 

Art. 99 Ato do Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

 

Art. 100 Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória ao servidor fiscal, não poderão ser retirados do estabelecimento sob qualquer pretexto.

 

§ 1° Consideram-se retirados os livros e documentos que não forem exibidos ao servidor fiscal, no momento em que forem solicitados.

 

§ 2° A impressão, autenticação e utilização do documentário fiscal de que trata esta seção dependerá de normas regulamentadoras baixadas pela Secretaria Municipal da Administração e Finanças.

 

§ 3° Quando a prestação de serviços do contribuinte for eventual ou não constar de sua ficha cadastral é obrigatório o uso do documentário fiscal.

 

Art. 101 Compete ao Poder Executivo, através de ato administrativo, permitir a dispensa de impressão e autenticação de livros e notas fiscais, bem como de sua escrituração ou emissão. Art. 102 Poderá o servidor fiscal utilizar outros documentos que considerar necessários para o bom desempenho da ação fiscalizadora.

 

Art. 102 Poderá o servidor fiscal utilizar outros documentos que considerar necessários para o bom desempenho da ação fiscalizadora.

 

Art. 102-A Todo contribuinte do imposto fica obrigado a entregar, trimestralmente, a Declaração Simplificada de Prestadores de Serviços (DS), na forma e prazos que o regulamento fixar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

Parágrafo Único. Pela falta ou atraso na entrega da Declaração Simplificada de Prestadores de Serviços, ficará o contribuinte sujeito às seguintes penalidades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

I - pagamento de multa, de acordo com o regulamento, cujo valor poderá varia de 100 (cem) a 10.000 UFMPs (dez mil unidades fiscais do Município de Piúma); (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

II - cassação de alvará de localização, persistindo o contribuinte em não entregar o documento ou na hipótese de reincidência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

Seção VII

Infrações e Penalidades

 

Art. 103 São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

 

I - no valor de R$ 10,00 (dez reais) , por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura emitida sem autorização para impressão ou sem autenticação pela autoridade administrativa competente, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ano;

 

II - no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) , a falta de declaração do contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável, por mês não declarado;

 

III - no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) , por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura não emitida ou não entregue ao tomador do serviço, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ano;

 

IV - no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mês, a falta de retenção na fonte, quando obrigatória;

 

V - no valor de R$ 100,00 (cem reais):

 

a) o exercício de atividade por contribuinte de reduzido movimento econômico ou por profissional autônomo sem inscrição no cadastro fiscal;

b) a falta do pedido de baixa da inscrição, no caso de encerramento da atividade.

 

VI - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais):

 

a) a falta do Livro de Registro do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza;

b) a falta de escrituração do Livro de Registro do Imposto ou o seu uso sem a devida autenticação pela autoridade competente.

 

VII - no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal;

 

VIII - no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o embaraço à ação fiscal;

 

IX - no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente, a falta de declaração após o prazo de vencimento do tributo.

 

X - no valor de 200% (duzentos por cento) do tributo atualizado monetariamente.

 

a) a retenção na fonte sem o recolhimento à Fazenda Municipal;

b) a sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil e ou fiscal ou elementos de qualquer natureza que a comprove.

 

§ 1° Na reincidência de infração decorrente de obrigação acessória a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2° No concurso de infrações, as penalidades são aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

§ 3º A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos arts. 26 a 34 desta Lei.

 

Seção VIII

Isenções

 

Art. 104 São isentos do imposto as prestações de serviços efetuadas por: (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

I - Artista, artífice ou artesão; (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

II - Promovente de concertos, recitais, shows, exposições, quermesses e outros espetáculos similares, de natureza artística ou cultural, realizados para fins exclusivamente assistenciais ou religiosos; (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

III - Associação cultural, legalmente instituída; (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

IV - Entidade desportiva. (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

V - os profissionais liberais de nível médio ou superior, até dois asnos após a conclusão do curso; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

(Incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

Seção IX

Arbitramento

 

Art. 105-A A autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo, sem prejuízo das penalidades cabíveis, guando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

III - o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

IV - existir a prática de ato definido em lei como crime ou contravenção, ou, mesmo sem essa qualificação, for praticado com dolo, fraude ou simulação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

V - ocorrer a prática de subfaturamento ou a contratação de serviços por valores abaixo dos preços praticados no mercado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

VI - houver flagrante insuficiência de imposto pago, em face do volume de serviços prestados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

VII - houver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

VIII - for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem que se encontre o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

§ 1º O arbitramento será elaborado tomando-se como base: (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

I - o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

II - salários, ordenados, retiradas pro labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

III - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

IV - o montante das despesas com o consumo de energia elétrica, água, esgoto e telefone; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

V - tributos e encargos em geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

VI - outras despesas mensais obrigatórias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

§ 2º Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida no parágrafo anterior, apurar-se-á o preço do serviço levando-se em conta: (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividade, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

(Incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

Seção X

Regime de Estimativa

 

Art. 105-B A autoridade fiscal estimará a base de cálculo do imposto, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, na forma em que o regulamento fixar, quando se tratar de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

I - atividade exercida em caráter provisório; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

II - sujeito passivo de rudimentar organização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem tratamento fiscal específico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

Seção I

Fato Gerador e Não Incidência

 

Art.105 O imposto sobre a transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, tem como fato gerador:

 

I - a transmissão de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;

 

II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

III - a cessão de direitos de aquisição relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 106 Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I - a compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II - a dação em pagamento;

 

III - permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

 

IV - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais para a transmissão de imóveis;

 

V - a arrematação ou adjudicação e a remição;

 

VI - a cessão de direito do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

VII - a cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados neste Município;

 

VIII - a cessão de benfeitorias e construção em terreno compromissado à venda, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

IX - o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou adjudicado nas separações judiciais a cada um dos cônjuges, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do casal;

 

X - a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal;

 

XI - o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;

 

XII - a transferência de direitos reais sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

 

XIII - incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante à compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;

 

XIV - o compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento, inscrito no Registro de Imóveis;

 

XV - o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusula de arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;

 

XVI- a transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou dos direitos reais respectivos, exceto os direitos reais de garantia.

 

XVII – qualquer ato judicial ou extrajudicial “intervivos” não especificado neste artigo que importe em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, e XVIII – todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, “intervivos”, por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:

 

I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

 

II - permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; e

 

III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

§ 1° O recolhimento do imposto na forma dos incisos XIV e XV deste artigo dispensa novo recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos.

 

§ 2° Na retrovenda e na compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador, não é devido o imposto na volta do bem ao domínio do alienante, não sendo restituível o imposto já pago.

 

Art. 107 Estão sujeitos à incidência do imposto os bens imóveis situados no território do Município de Piúma, ainda que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de contrato fora deste Município, mesmo no exterior.

 

Art. 108 O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

 

I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito; II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

Seção II

Base De Cálculo, Avaliação e Alíquotas

 

Art. 109 A base de cálculo do imposto é:

 

I - nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a autoridade administrativa tributária;

 

II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;

 

III - nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado;

 

IV - nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;

 

V - nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;

 

VI - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas, reduzidos à metade;

 

VII - na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido;

 

VIII - nas cessões "intervivos" de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;

 

IX - no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil. Parágrafo único. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da administrativa.

 

Art. 110 O Valor Venal, exceto os casos expressamente consignados em lei e no Regulamento, será o decorrente de avaliação de iniciativa da autoridade administrativa tributária, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

§ 1° A autoridade administrativa tributária utilizará tabelas de preços para avaliação dos imóveis, cujos valores servirão de teto mínimo, ressalvada a avaliação contraditória.

 

§ 2° As tabelas referidas no parágrafo anterior serão elaboradas considerando, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - preços correntes das transações e das ofertas de venda no mercado;

 

II - custos de construção e reconstrução;

 

III - zona em que se situe o imóvel;

 

IV - outros critérios técnicos, determinados por ato do Executivo Municipal.

 

Art. 111 O servidor fiscal comparecerá “in loco” para verificação da existência de benfeitorias, e procederá a avaliação incorporando-as, mesmo que o contribuinte não tenha cumprido as exigências legais da construção, acréscimo, reforma ou benfeitorias, perante a Municipalidade, sem prejuízo das sanções.cabíveis.

 

§ 1º No caso de condomínio, onde os recursos para execução da obra sejam de responsabilidade de cada condômino, a base de cálculo, para fins de avaliação, será a fração ideal do terreno mais a unidade autônoma.

 

§ 2º No caso previsto no caput deste artigo, deverão ser procedido em dois processos, que ficarão em apenso, emitindo-se as guias para recolhimento em separado, uma referente ao terreno e outra relativa a benfeitoria.

 

Art. 112 Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

I - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para a transmissão de imóvel rural; (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

II - 2% (dois por cento) para a transmissão a título oneroso, de imóvel com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis; (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

III - 1,5% (um vírgula cinco por cento) para a transmissão a título oneroso, de imóvel sem matrícula no Cartório de Registro de Imóveis; (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

IV - 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente financiado, para a transmissão compreendida no Sistema Financeiro de Habitação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

Parágrafo Único. Na transmissão compreendida no Sistema Financeiro de Habitação, sobre o valor excedente ao do inciso IV deste artigo, a alíquota será de 2% (dois por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

Seção III

Contribuintes e Responsáveis

 

Art. 113 São contribuintes do imposto:

 

I - nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente;

 

II - nas cessões de direito, o cessionário; III - nas permutas, cada um dos permutantes.

 

Art. 114 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

 

I - o transmitente;

 

II - o cedente;

 

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

 

Seção IV

Lançamento e Pagamento

 

Art. 115 O imposto será lançado através de Guia de Informação, segundo modelo aprovado em ato administrativo do Poder Executivo, que disporá ainda sobre a forma e o local de pagamento.

 

Art. 116 O imposto será pago:

 

I - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à transmissão;

 

II - até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão transitada em julgado, se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial.

 

Art. 117 O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses;

 

I - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago;

 

II - quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto houver sido pago em decisão judicial passada em julgado;

 

III - quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a não incidência ou o direito à isenção;

 

IV - quando o imposto houver sido pago a maior.

 

Seção V

Infrações e Penalidades

 

Art. 118 São infrações as situações a seguir indicadas, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:

 

I - 100% (cem por cento) do tributo corrigido;

a) as ações ou omissões que induzam à falta de lançamento;

b) as ações ou omissões que resultem em lançamento de valor inferior ao real da transmissão ou cessão de direitos.

 

II - 50% (cinqüenta por cento) do tributo corrigido quando ocorrer infração diversa das tipificadas no inciso anterior.

 

Parágrafo Único. A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos arts. 26 a 34 desta Lei.

 

Seção VI

Outras Disposições

 

Art. 119 O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 1º Os serventuários referidos no "caput" deste artigo ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal no exame, em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a fornecer gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 2º Na aquisição por ato intervivos formalizada com escritura ou registro, o Contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 116, fica sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, e em havendo Ação Fiscal, a multa prevista neste artigo passará para 80% (oitenta por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 3º A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto com evidente intuito de fraude, sujeitará o Contribuinte a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 4º Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário, servidor ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou na omissão praticada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 5º As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 6º O serventuário, o servidor ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não-pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os Contribuintes, devendo ser notificado para recolhimento da multa pecuniária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 7º Cabe reclamação administrativa pelo serventuário da justiça, servidor ou funcionário contra a exigência do imposto e contra a aplicação da penalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

Art. 120 Nas transações em que figurarem como adquirente, ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal, como se dispuser em ato do Poder Executivo.

 

(Incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

Seção VII

Arbitramento

 

Art. 121-A A autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

Parágrafo Único. O arbitramento será elaborado tomando-se como base o valor obtido em imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região do imóvel objeto da transferência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

CAPÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

Inscrição no Cadastro Imobiliário

 

Art. 121 Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades imobiliárias existentes neste município, ainda que sejam beneficiadas por imunidade ou isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

§ 1° Para efeitos tributários a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de terreno com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso.

 

§ 2° Para a caracterização da unidade imobiliária deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a da descrição contida no respectivo título de propriedade, domínio ou posse.

 

§ 3° No caso da não coincidência, o fato será comunicado aos órgãos municipais competentes para as devidas anotações.

 

Art. 122 A inscrição cadastral da unidade imobiliária será promovida, de forma excludente, na seguinte ordem:

 

I - pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo detentor da posse;

 

II - pelo enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário;

 

III - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, nos casos de unidade imobiliária pertencente a espólio, massa falida, massa liquidanda ou sucessora;

 

IV - pelo compromissário vendedor ou comprador, quando se tratar de promessa de compra e venda;

 

V - pelo ocupante ou posseiro de unidade imobiliária da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

 

VI - de ofício, através de auto de infração ou pela autoridade administrativa tributária.

 

§ 1° A Inscrição da unidade imobiliária será efetuada através de petição, constando as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros elementos julgados necessários em ato administrativo do Poder Executivo.

 

§ 2° As alterações relativas à propriedade, ao domínio útil, à posse do imóvel, às características físicas e ao uso serão comunicadas à autoridade administrativa tributária que fará as devidas anotações no cadastro imobiliário.

 

§ 3° O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.

 

§ 4° A inscrição de ofício será efetuada se constatada qualquer infração à legislação em vigor, após o prazo para inscrição ou comunicação de alterações no imóvel.

 

§ 5° A comunicação das alterações na unidade imobiliária por iniciativa do contribuinte, se implicar na redução ou isenção do imposto, só será admitida mediante a comprovação do erro em que se fundamentou o lançamento.

 

§ 6° Toda vez que ocorrer alteração de logradouro promovida pelo poder público, fica o órgão competente obrigado a fazer o lançamento de ofício, que passa a vigorar a partir do exercício seguinte, notificando o contribuinte.

 

Art. 123 Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes, far-se-á, sempre, a inscrição em nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome do proprietário do terreno.

 

§ 1° Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a inscrição em nome de quem esteja no uso e gozo do mesmo.

 

§ 2° Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o terreno será lançado em nome do seu proprietário, conservando-se para a área correspondente o mesmo número de inscrição.

 

§ 3° As retificações de nome do proprietário, em conseqüência da aplicação do §1° deste artigo, poderão ser procedidas mediante prova de propriedade, domínio útil ou a posse do bem imóvel, alvará de licença para construção e outros documentos especificados em regulamento.

 

Art. 124 As edificações realizadas em desobediência às normas vigentes, serão inscritas e lançadas para efeito de incidência do imposto.

 

§ 1° A inscrição e os efeitos tributários referidos neste artigo não criam direitos ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao detentor da posse a qualquer título, bem como não exclui o direito do Município de promover a adequação da edificação às normas legais, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

 

§ 2° Não será fornecido o alvará de "Habite-se", enquanto a inscrição ou a anotação das alterações do imóvel no cadastro não tiverem sido providenciadas.

 

Art. 125 Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio tributário:

 

I - no caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e informado pelo contribuinte;

 

II - no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a unidade imobiliária ou o endereço de opção do contribuinte.

 

Art. 126 O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á mediante petição encaminhada pelo contribuinte e será efetuado somente nas seguintes situações:

 

I - erro de lançamento que justifique o cancelamento;

 

II - remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão competente;

 

III - remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho do órgão competente;

 

IV - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após despacho do órgão competente.

 

Art. 127 Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantido o mesmo número da inscrição, bem como nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do terreno.

 

Parágrafo Único. No caso de edificações em condomínio onde houver imóveis subdivididos em unidades imobiliárias, manter-se-á para uma das unidades a inscrição já existente, inscrevendo-se as demais e anotando-se a fração ideal e as benfeitorias.

 

Art. 128 A unidade imobiliária, constituída exclusivamente de terreno, que se limita com mais de um logradouro será lançada para efeito do pagamento do imposto pelo logradouro mais valorizado, independentemente do seu acesso.

 

Art. 129 Os responsáveis por qualquer tipo de parcelamento do solo ao requerer a inscrição dos lotes no cadastro imobiliário, deverão anexar ao pedido a planta da área parcelada e remeter, mensalmente, à Secretaria Municipal da Administração e Finanças, a relação dos lotes que, no mês anterior, tenham sido alienados ou prometidos a venda, mencionando o nome do adquirente ou compromissário comprador e seu endereço, bem como o nome do logradouro, número da quadra e número métrico linear do lote. (Dispositivo revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

Art. 130 O Poder Executivo expedirá os atos administrativos necessários à regulamentação das normas referentes à inscrição no cadastro imobiliário, a partir da data de publicação desta Lei.

 

Seção II

Fato Gerador, Incidência e Contribuinte

 

Art. 131 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1° Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal, desde que possua, no mínimo, dois dos melhoramentos indicados a seguir, construídos ou mantidos pelo poder público:

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgotos sanitários;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2° As áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento, destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer, são também consideradas como zonas urbanas para fins de incidência do imposto.

 

Art. 132 A incidência do imposto alcança:

 

I - quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização;

 

II - as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como os sítios e chácaras de recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a eventual produção não se destine ao comércio;

 

III - os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição;

 

IV - os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 133 O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse.

 

Art. 134 O fato gerador do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana considera-se ocorrido a primeiro de janeiro de cada ano.

 

Parágrafo Único. Para a unidade imobiliária construída ou alterada no ano em curso, o cálculo do imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completar o ano.

 

Art. 135 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, o qual será notificado do lançamento na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

 

§ 1° Quando do lançamento, pode ser considerado responsável pelo imposto qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais.

 

§ 2° O espólio é o responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao "de cujus".

 

§ 3° A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis de propriedade do falido.

 

Seção III

Base de Cálculo e Alíquotas

 

Art. 136 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, edificado ou não, apurado anualmente, por meio da seguinte fórmula:

 

AT x VBT x FL x FS = Valor Venal Terreno (VVT)

AU x VBE x FL x CAT x FC = Valor Venal de Edificação

(VVE) VV= VVT + VVE VV = Valor Venal do Imóvel VVT = Valor Venal do Terreno

VVE = Valor Venal da Edificação

AT = Área do Terreno

AU = Área da Unidade Edificada

VBT = Valor Base do Terreno (Tab. I).

VBE = Valor Base da Edificação (Tab. II).

FL = Fator de Valorização (Tab. III).

CAT = Categoria de Construção (Tab. IV).

FC = Fator de Conservação da Edificação (Tab. V).

FS = Fator de Situação (Tab. VI).

 

§ 1° O Poder Executivo deverá proceder, periodicamente, as alterações necessárias à atualização da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preço de Construção, vedadas essas alterações, para um mesmo imóvel, a intervalos inferiores a 2 (dois) anos.

 

§ 2° A avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa, quando a Fazenda Municipal intervenha no processo.

 

Art. 137 Os valores unitários de terreno estabelecidos na Planta Genérica de valores, serão definidos em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou separadamente:

 

I - preços correntes das transações e das ofertas praticadas no mercado imobiliário;

 

II - características da região em que se situa o imóvel:

 

a) da infra-estrutura dos serviços públicos existentes no logradouro;

b) dos pólos turísticos, econômicos, e de lazer que exerçam influência no funcionamento do mercado imobiliário;

c) das características físicas de topografia, pedologia e acessibilidade dos terrenos;

 

III - a política de ocupação do espaço urbano definido através da Lei do Plano Diretor e da Lei do Uso e Ocupação do Solo.

 

§ 1° Os códigos e valores necessários a atribuição do valor venal são os definidos nas tabelas anexas desta Lei.

 

§ 2° O valor unitário de metro linear de testada fictícia de cada face de quadra do logradouro público corresponderá:

 

I - no caso do imóvel de natureza territorial à face de quadra do logradouro relativo a frente indicada no título de propriedade e na falta deste, à face de quadra do logradouro de maior valor para a qual o terreno tenha a frente;

 

II - no caso de imóvel predial, à face de quadra do logradouro relativo a frente indicada no título de propriedade e na falta deste, à face de quadra do logradouro relativo a frente principal da edificação;

 

III - tratando-se de terreno encravado, à face de quadra do logradouro que lhe dá acesso e na hipótese de mais de um acesso, à face de quadra do logradouro de maior valor.

 

§ 3° No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista mais de uma unidade imobiliária, será utilizado como fator a fração ideal correspondente a cada sub-unidade autônoma, obtida por meio da seguinte fórmula: Fração Ideal = Área do terreno x Área construída da unidade Área total construída.

 

§ 4° Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada a área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo mesmo número de unidade autônoma.

 

§ 5° Os imóveis localizados em logradouros ou em ruas pavimentadas, que não possuam passeio e que não estejam murados ou gradeados em sua testada principal, pagarão o imposto a que estiverem sujeitos com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

 

§ 6° As faces de quadra de logradouros não constantes da Planta Genérica de Valores de Terreno terão seus valores unitários de metro linear da testada fictícia, fixados por Decreto do Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 138 Será utilizado, por Decreto do Poder Executivo, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias onde se localizem.

 

Parágrafo Único. Quando não forem objetos de atualização previstos neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados pelo Poder Executivo com base no preço de mercado, de acordo com levantamento efetuado por Comissão Especialmente a ser designada, e que dela participem, pelo menos um engenheiro e dois corretores de imóveis atuantes no município, e sempre os valores expressos em Real.

 

Art. 139 A parte do terreno que exceder de 5 (cinco) vezes a área edificada, observadas as condições de ocupação do terreno definidas por legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, fica sujeita à incidência do imposto calculado com aplicação da alíquota prevista para o imóvel não edificado.

 

§ 1° Para efeito de cálculo do imposto, manter-se-á a qualificação do imóvel como não edificado quando constatada a existência de:

 

I - prédios em construção até a data de sua ocupação;

 

II - prédios em ruínas, inservíveis para utilização de qualquer tipo.

 

§ 2° Considera-se edificação a construção existente, independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização.

 

Art. 140 Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando:

 

I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;

 

II - os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizado. Parágrafo único. Nos casos referidos nos incisos I e II, deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes.

 

Art. 141 Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de:

 

I - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito desfavoráveis;

 

II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;

 

III - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação, construção ou outra destinação;

 

IV - situações omissas que possam conduzir á tributação injusta.

 

Art. 142 Alíquotas do imposto são: I - em relação a imóveis não edificados:

 

a) 1,0% (um por cento) quanto estiver murado e isento de quaisquer detritos;

b) 2,0% (dois por cento) nas demais hipóteses.

 

II - em relação a imóveis edificados, de acordo com a seguinte Tabela:

 

a) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para as unidades de fins exclusivamente residenciais;

b) 0,7% (zero vírgula sete por cento) para as unidades de fins comerciais, industriais e afins.

 

§ 1° Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município aplicará alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, conforme disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Piúma.

 

§ 2° Para os fins de que trata o parágrafo 1º antecedente, a aplicação de alíquotas progressivas observará o prazo de 2 (dois) anos contados da data da aprovação do Plano Diretor do Município de Piúma.

 

§ 4° A obrigatoriedade de construção de calçada só se aplica aos imóveis não edificados situados em logradouros providos de meio-fio.

 

§ 5° A alíquota prevista na letra “b” do inciso I deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte estiver impedido de construir o muro face à existência de um ou mais dos seguintes fatores:

 

I - área alagada;

 

II - área que impeça licença para construção;

 

III - terreno invadido por mocambo;

 

IV - terreno que venha a ser utilizado para fins de preservação de áreas consideradas zonas verdes de acordo com a legislação aplicável.

 

Art. 143 A parte do terreno que exceder em 05 (cinco) vezes a área edificada ou construída, coberta e descoberta, fica sujeita à aplicação da alíquota prevista para terrenos sem construção.

 

Seção IV

Lançamento e Pagamento

 

Art. 144 O lançamento do imposto é anual e de ofício, efetuado com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Poder Executivo.

 

§ 1° Quando o lançamento for efetuado via auto de infração é obrigatório o cadastramento do imóvel com a especificação das áreas do terreno e das edificações ou construções, após o julgamento administrativo do feito ou o seu pagamento.

 

§ 2° O lançamento é efetuado na data da ocorrência do fato gerador e só pode ser alterado, durante o curso do exercício, mediante a constatação de ato ou fato que justifique sua alteração, por despacho da autoridade administrativa.

 

§ 3° As alterações do lançamento que implique em mudança de alíquota só terão efeito no exercício seguinte àquele em que foram efetuados, exceto para os lançamentos via auto de infração.

 

Art. 145 O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel, e ainda do espólio ou da massa falida.

 

§ 1° Nos imóveis sob promessa de compra e venda, o lançamento pode ser efetuado em nome do compromissário comprador, do promitente vendedor, ou de ambos, sendo, em qualquer dos casos, solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

 

§ 2° Os imóveis objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso são lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

 

§ 3° Para os imóveis sob condomínio, o lançamento será efetuado:

 

I - quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte;

 

II - quando "pro-indiviso", em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos demais.

 

§ 4° O lançamento é sempre efetuado, ainda que se trate de imóvel cujo proprietário seja desconhecido ou esteja em local incerto e não sabido, devendo o Poder Executivo regulamentar tais situações.

 

§ 5° O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação, pessoalmente, na pessoa de seus familiares, empregados, prepostos ou representantes, ou por via postal, no próprio local do imóvel ou no local indicado pelo sujeito passivo.

 

§ 6° A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo.

 

§ 7° A notificação postal será precedida de divulgação, mediante edital afixado no saguão do prédio da Prefeitura, das datas de entrega nas agências postais das notificações e das suas correspondentes datas de vencimento.

 

§ 8° Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, cinco dias após a entrega das notificações nas agências postais.

 

§ 9° A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não-recebimento da notificação, protocolado pelo sujeito passivo junto à administração municipal no prazo máximo de quinze dias da data da sua entrega nas agências postais.

 

§ 10 Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoantes o disposto em regulamento.  

 

Art. 146 O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Redação dada pela Lei nº 1.248, de 09 de novembro de 2006)

 

§ 1º Sobre o valor do imposto devido no exercício será concedido, ao contribuinte que efetuar o pagamento em uma única parcela, até o último dia útil do mês de abril no mesmo exercício, o desconto de: (Redação dada pela Lei nº 2.289, de 13 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Redação dada pela Lei nº 1.248, de 09 de novembro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

I - 40% (quarenta por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel edificado, desde que não se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Redação dada pela Lei nº 1.248, de 09 de novembro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

II - 30% (trinta por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel edificado, mesmo que se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Redação dada pela Lei nº 1.248, de 09 de novembro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

III - 30% (trinta por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado, mas com muro de alvenaria, desde que não se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Redação dada pela Lei nº 1.248, de 09 de novembro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

IV - 20% (vinte por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado, mas com muro de alvenaria, mesmo que se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.094, de 22 de dezembro de 2004)

 

V - 20% (vinte por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado, sem muro de alvenaria, desde que não se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

VI - 10% (dez por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado, sem muro de alvenaria, mesmo que se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 2º O pagamento do imposto poderá ser parcelado, sem descontos, em até 10 (dez) parcelas, desde que: (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Redação dada pela Lei nº 1.248, de 09 de novembro de 2006)

 

I - o valor mínimo da parcela não seja inferior a 20 (vinte) UFPM; (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Redação dada pela Lei nº 1.248, de 09 de novembro de 2006)

 

II - o vencimento da primeira parcela será sempre no último dia útil do mês de março do mesmo exercício. (Redação dada pela Lei nº 2.289, de 13 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Redação dada pela Lei nº 1.248, de 09 de novembro de 2006)

 

III - sobre cada parcela incidirá a cobrança de Tarifa Bancária na ordem de 2,50 (duas vírgula cinqüenta) UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Redação dada pela Lei nº 1.248, de 09 de novembro de 2006)

 

Art. 147 Para o fato gerador ocorrido, inicialmente, na data de concessão do "Habite-se", o imposto será recolhido no ato da inscrição cadastral do imóvel, de uma só vez, ou, na mesma quantidade das cotas remanescentes, relativa ao parcelamento concedido para o pagamento do referido imposto, no exercício do respectivo lançamento.

 

Art. 148 Não será apreciado pelo Poder Executivo nenhum pedido de alvará de construção, reforma, modificação, ampliação ou acréscimo de área construída sem que o requerente faça prova do pagamento do imposto nos últimos 05 (cinco) anos.

 

Seção V

Infrações e Penalidades

 

Art. 149 São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

 

I - no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais):

 

a) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse de imóvel;

b) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do domicílio tributário para os proprietários de terrenos sem construção;

c) não comunicar atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência e o cálculo do imposto;

 

II - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais):

 

a) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas;

b) prestar informações falsas ou omitir dados para fins de registro;

c) não comunicar outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência e o cálculo do imposto.

 

III - no valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido:

 

a) falta ou falsidade das informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;

b) falsidade ou informações inverídicas nos pedidos de isenção, no todo ou em parte;

c) gozo indevido de isenção no pagamento do imposto.

 

§ 1° As declarações mencionadas neste artigo serão efetuadas à autoridade administrativa tributária, cabendo ao Poder Executivo baixar os atos regulamentares necessários.

 

§ 2° A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos arts. 26 a 34 desta Lei.

 

Seção VI

Isenções

 

Art. 150 São Isentos do imposto, incidente exclusivamente sobre um único Imóvel de sua propriedade, domínio útil ou posse, e que lhe sirva de residência: (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

I - o ex-combatente que tenha participado em operações de guerra no último conflito mundial; (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

II - o pescador, não proprietário de embarcação; (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

III - o aposentado ou o pensionista, que auferir proventos iguais 1 (um) salários mínimos; (Valor da remuneração alterado pela Lei nº 1.253/2022)

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

IV - a pessoa portadora de necessidades especiais; (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

V - a pessoa portadora do vírus HIV; (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

VI - a mulher aposentada ou a viúva, pensionista ou não, cujos rendimentos sejam iguais 1 (um) salários mínimos, ainda que o imóvel esteja em nome do cônjuge. (Valor da remuneração alterado pela Lei nº 1.253/2022)

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

§ 1º A concessão de isenção será requerida até o dia quinze de dezembro do exercício em que o tributo deverá ser pago. (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

§ 2º As condições e a documentação necessária à concessão serão determinados em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

(Incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

Seção VII

Arbitramento

 

Art. 150-A A autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

Parágrafo Único. O arbitramento será elaborado tomando-se como base o valor venal obtido em imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região do imóvel objeto da transferência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

TÍTULO VIII

DAS TAXAS MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 151 As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Art. 152 As taxas classificam-se:

 

I - pelo exercício do poder de polícia;

 

II - pela utilização de serviços públicos

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 153 As taxas do poder de polícia dependem da concessão de licença municipal, para efeito de fiscalização das normas relativas à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado, ao exercício de atividades econômicas e a outros atos dependentes de concessão ou autorização do poder público e assim distribuídas:

 

I - taxa de licença de instalação e funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

II - taxa de fiscalização do funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

III - taxa de licença de publicidade; (Redação dada pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

IV - taxa de licença para o exercício de comércio eventual e ambulante; (Redação dada pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

V - taxa de licença para execução de obras e urbanização de áreas particulares; (Redação dada pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

VI - (Revogado pela Lei nº1.320/2007) (Redação dada pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

VII - taxa de licença para parcelamento de solo; (Redação dada pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

VIII - taxa de licença e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros; (Redação dada pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

IX - taxa de licença e fiscalização de obras públicas; (Redação dada pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

X - (Revogado pela Lei nº1.320/2007) (Redação dada pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

XI - taxa de licença, inspeção e vigilância sanitária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

§ 1º A concessão da licença, cujo pedido é obrigatório para o exercício de qualquer atividade no Município, obedecerá às normas previstas nesta lei e em decretos regulamentares. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 2.287, de 13 de dezembro de 2018)

 

§ 2º Fica isento do pagamento das taxas constantes nos incisos I, III e IX do presente artigo o microempreendedor individual (MEI), morador em Piúma e regularmente inscrito e participante dos programas, regulamentados por decreto do Prefeito, de apoio ao microempreendedor. (Redação dada pela Lei nº 2.287, de 13 de dezembro de 2018)

 

§ 3º Fica isento em 70% (setenta por cento) das taxas constantes no presente artigo e da obrigação do parágrafo anterior o cidadão morador de Piúma, que trabalha como pessoa física ou microempreendedor individual, como vendedor de bebidas (cerveja, refrigerante e água mineral), vendedor de coco, ambulante em veículo não motorizado, veículo de passeio motorizado adaptado, barracas (exceto as que vendem bebidas alcoólicas), reboque não motorizado com até 2m (dois metros) de comprimento não caracterizado como trailer ou food truck. (Redação dada pela Lei nº 2.344, de 13 de dezembro de 2019)

(Redação dada pela Lei nº 2.287, de 13 de dezembro de 2018)

 

Art. 154 A inscrição e o lançamento das taxas serão procedidos de acordo com os critérios previstos nesta Lei, sujeitando-se o contribuinte, nos exercícios seguintes, ao pagamento da renovação da licença municipal nos casos em que a Lei prover.

 

Parágrafo Único. A inscrição depende do pagamento das taxas ou da lavratura de auto de infração.

 

Art. 155 As taxas serão pagas de uma só vez ou parceladas de acordo com as disposições desta Lei, ou por ato administrativo do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou exploração de atividades até a data de entrada do pedido de baixa, salvo prova em contrário.

 

Art. 156 As taxas serão calculadas em Real e em conformidade com as Tabelas de Receita anexas a esta Lei.

 

Art. 157 A incidência das taxas de licença independe:

 

I - da existência de estabelecimento fixo;

 

II - do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;

 

III - da expedição do alvará de licença, desde que tenha sido decorrido o prazo do pedido;

 

IV - do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal ou regulamentar, relativos ao exercício da atividade.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE LICENÇA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 158 A taxa de licença para instalação e autorização para funcionamento é devida pelas pessoas físicas ou jurídicas a partir do mês em que entrarem em funcionamento, no caso de estabelecimento novo, tomando como base a Tabela IX desta Lei.

 

§ 1° A licença a que se refere este artigo será solicitada previamente à localização do estabelecimento e implicará em sua automática inscrição no Cadastro de Contribuintes.

 

§ 2º Ficam isentas da taxa as pessoas físicas não estabelecidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

§ 3º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aquelas que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos respectivos tomadores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

Art. 159 Nenhum estabelecimento sujeito ao licenciamento poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem o pagamento da taxa devida.

 

Art. 160 O pagamento da taxa de licença para instalação e autorização para funcionamento será efetuado antecipadamente ou em parcelas, de acordo com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2.308, de 02 de julho de 2019)

 

Parágrafo Único. A taxa poderá ser quitada em até 3 (três) parcelas de igual valor, exceto para o comércio estabelecido em feiras ocasionais ou temporárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.308, de 02 de julho de 2019)

 

Art. 161 O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará na interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente

 

§ 1° Ocorrerá também a interdição quando for cassado o alvará de licença em consequência dos seguintes casos:

 

I - quando a atividade desenvolvida no estabelecimento não for a mesma para a qual for licenciada, tornando-se assim inconveniente a sua permanência;

 

II - em virtude de determinação de autoridade federal ou estadual;

 

III - em razão de mandado judicial determinando a interdição;

 

IV - quando não possuir as condições mínimas de higiene e de segurança para o seu funcionamento

 

§ 2° Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior não estará o contribuinte eximido do pagamento da taxa e multas devidas.

 

Art. 162 O licenciamento será reconhecido pela emissão de Alvará único, contendo todos os elementos atinentes à atividade licenciada, de deverá obrigatoriamente ser afixado em local visível do estabelecimento, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local de exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada destinação diversa.

 

Art. 163 No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma atividade, a taxa será aquela de maior valor.

 

Art. 164 O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo, considerando ainda estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de expedição de alvará anual, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que ocorrer o mencionado evento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

Art. 165 São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

 

I - no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente, a falta de declaração após o prazo de vencimento do tributo;

 

II - no valor de 200% (duzentos por cento) do tributo atualizado monetariamente a sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil e ou fiscal ou elementos de qualquer natureza que a comprove;

 

III - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal;

 

IV - no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o embaraço à ação fiscal;

 

(Incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

Seção I-A

Da Taxa de Fiscalização do Funcionamento

 

Art. 165-A A Taxa de Fiscalização do Funcionamento, fundada no Poder de Polícia do Município é devida pela atividade de fiscalização, efetiva ou potencial, do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo no território do município, da higiene, da saúde, segurança, ordem ou tranquilidade públicas e a proteção do meio ambiente, tendo como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a regularidade do funcionamento de quaisquer estabelecimentos em observância às indicações iniciais propostas e aceitas no momento da fiscalização, bem como, atendendo ao disposto em legislações posteriores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

Art. 165-B Fica o Poder Executivo autorizado a, através de decreto, instituir o prazo de recolhimento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

Art. 165-C Além das causas previstas no art. 157 desta lei, a incidência e o pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento independem: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estados ou Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

V - da efetiva utilização do local indicado como domicílio na prestação de serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

Art. 165-D Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 298 e seu parágrafo, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

§ 1º A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

II - estrutura organizacional ou administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

§ 2º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

§ 3º São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

§ 4º Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

§ 5º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

Art. 165-E O sujeito passivo da taxa de Fiscalização do Funcionamento é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 298 e seu parágrafo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

Art. 165-F São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

II - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou assemelhados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

Art. 165-G A Taxa de Fiscalização do Funcionamento será calculada em função da natureza da atividade e outros fatores pertinentes, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) dos valores exigidos pela Taxa de Licença de Instalação e Funcionamento, e será devida pelo período inteiro nela previsto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

Parágrafo Único. Em caso de nova localização ou de baixa de inscrição, se estas ocorrerem antes do vencimento da taxa de fiscalização do funcionamento, e, se esta não estiver sido recolhida, ela será devida proporcionalmente a base de 1/12 (um doze avos) ao mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

Art. 165-H Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento considera-se ocorrido a 1º de janeiro de cada exercício, excetuando-se a referente ao ano de 2018 que ocorrerá em 01 de maio de 2018. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

Art. 165-I Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

Art. 165-J Ficam dispensados do pagamento da Taxa de Serviços Diversos constante no item 08 (cadastro de Fornecedores) da tabela TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DIVERSOS, os contribuintes adimplentes com a Taxa de Fiscalização do Funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.245, de 28 de dezembro de 2017)

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Art. 166 A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público fica sujeita a prévia licença da Prefeitura, e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.

 

Art. 167 Inclui-se na obrigatoriedade do artigo anterior os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios, outdoors, faixas e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, calçadas e os projetados em tela de cinema;

 

Parágrafo Único. A taxa não incide quanto: (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

I - aos anúncios destinados a fins cívicos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, clínicas médicas, odontológicas ou veterinárias, laboratórios, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais e desportivas, e de entidades declaradas de utilidade pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de Instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

VI - às placas ou letreiros que contiverem, apenas, a denominação do prédio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

VIII - às placas de estabelecimentos comerciais e industriais, quando colocadas nas respectivas fachadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

VIII - às placas de profissionais liberais, autônomos e assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências ou locais de trabalho e contiverem, exclusivamente, o nome a profissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

Art. 168 Respondem pela observância das disposições desta subseção todas as pessoas físicas ou jurídicas as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

 

Art. 169 Sempre que a licença depender do requerimento, este deverá ser instituído com a descrição da posição, a situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

Art. 170 Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

Art. 171 Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos a taxa, o número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

Art. 172 Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando por isso sujeitos a revisão da repartição competente.

 

Art. 173 A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado e de conformidade com a Tabela de Receita anexa a este Código.

 

§ 1° Ficam sujeitos ao acréscimo de 80% (oitenta por cento) da taxa os anúncios de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas e cigarros, bem com os redigidos em língua estrangeira.

 

§ 2° A taxa será paga antecipadamente por ocasião da concessão da licença.

 

§ 3° Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecimento em regulamento.

 

Art. 174 A divulgação, colocação ou exibição de anúncios sem licença da Prefeitura, ou feita com infração ao disposto neste capítulo, sujeitará ao anunciante o pagamento da taxa de publicidade acrescida de R$ 100,00 (cem reais) sem prejuízo da remoção do anúncio pela municipalidade.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTES

 

Art. 175 A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.

 

Art. 176 Considera-se comércio eventual:

 

I - o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasiões de festejos, comemorações, férias escolares (verão), em locais autorizados pela Prefeitura e em feiras de exposições em terrenos públicos ou privados.

 

II - o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como: balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;

 

Art. 177 Comércio ambulante é o exercido individualmente ou sob nome de firma, razão ou denominação social.

 

Art. 178 Serão definidas por ato do Poder Executivo as demais condições para a concessão de licenças previstas neste capítulo.

 

Art. 179 A taxa de que trata esta subseção será cobrada na conformidade com a Tabela de Receitas anexa a este Código.

 

Art. 180 É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comércios eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento da ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

Art. 181 A inscrição será permanentemente atualizada, por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

 

Art. 182 O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo. Art. 183 Far-se-á o pagamento da taxa:

 

I - antes da expedição do alvará, para o início de atividade em comércio eventual e ambulante;

 

II - nos prazos fixados em ato administrativo, nos casos de renovação de licença.

 

Art. 184 As infrações e penalidades previstas no art. 164 são aplicáveis, no que couber, à taxa.

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES

 

Art. 185 A taxa de licença de execução de obras e urbanização de áreas particulares, fundada no poder de polícia do Município quanto ao estabelecimento de normas de edificação e de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas relativas à proteção estética e ao aspecto paisagístico, urbanístico e histórico da cidade, bem assim à higiene e segurança pública.

 

§ 1° O pedido de licença será feito através de petição assinada pelo proprietário do imóvel ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a depender da prova de legítimo interesse, expedição do alvará de licença e pagamento da taxa.

 

§ 2° Quando se tratar de obra por incorporação é obrigatória a individualização dos requerentes, até 120 (cento e vinte) dias após a expedição do alvará, sob pena de nulidade do documento em relação àqueles apresentados fora do prazo.

 

§ 3° A expedição posterior do alvará, no caso do parágrafo anterior, retroage à data de início da construção para todos os efeitos de lei.

 

Art. 186 A taxa será calculada em real, em conformidade com a Tabela de Receita anexa a esta Lei.

 

Art. 187 São isentos da taxa:

 

I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e gradis;

 

II - a construção de passeios em logradouros públicos providos de meio-fio;

 

III - a construção de muros e contenção de encostas;

 

IV - a construção de barracões destinados a guarda de materiais, a colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou interessado tenha requerido licença para executar a obra no local;

 

V - a construção tipo proletário ou inferior com área máxima de construção de 30 m2, quando requerida pelo proprietário, para sua moradia;

 

VI - as obras de construção, reforma, reconstrução e instalação realizadas por entidades de assistência social ou religiosa, em imóveis de sua propriedade e que se destine à execução de suas finalidades;

 

VII - as obras de restauração de prédio situado em zona de preservação histórica e que seja tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN ou pelo Estado. Art. 188 O lançamento da taxa será realizado com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato administrativo, devendo seu pagamento ser feito, integralmente e de uma só vez, no vencimento indicado pelo Poder Executivo.

 

Art. 189 Far-se-á o pagamento da taxa antes da entrega do alvará, que somente será entregue ao interessado mediante prova de quitação dos tributos imobiliários.

 

§ 1° Para efeito de pagamento da taxa, o alvará de licença caducará em 4 (quatro) anos, a contar da data em que foi concedido.

 

§ 2° A falta de pagamento devido pela concessão do alvará de licença, no caso de caducidade, impede ao interessado a obtenção de nova licença, ainda que para obra diferente, sem a quitação do débito anterior.

 

Art. 190 Para efeito do pagamento da taxa, os cálculos de área de construção obedecerão às tabelas de valores unitários padrão em vigor, adotados para avaliação de imóveis urbanos.

 

Art. 191 Para a construção de mais de 3 (três) unidades imobiliárias é vedada a concessão parcial de "Habite-se" ou certificado de conclusão de obra antes do seu término.

 

Art. 192 As multas aplicáveis por infrações à legislação edilícia nela serão disciplinadas. (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

Art. 193 A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares, segundo a legislação pertinente, em vigor no Município.

 

Art. 194 Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que se trata este capítulo, sob pena de ser-lhe aplicado a multa isolada de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais).

 

Art. 195 A taxa de que trata este capítulo será cobrada de conformidade com a Tabela de Receita anexa a este Código.

 

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.

 

Art. 196 Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestações de serviços, estacionamento privativo de veículos em locais permitidos nas vias e logradouros públicos e fixação de postes em via e calçadas públicas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

Parágrafo Único. Entende-se por móvel ou utensílio os objetos disponíveis à realização da atividade comercial, colocado nas vias e logradouros públicos, que sujeitos a remoção, não percam as suas características originais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

Art. 197 Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta subseção. Parágrafo único. A taxa será paga de acordo com a Tabela de Receita anexa a esta Lei e nos prazos regulamentares (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

Art. 198 Na falta de pagamento da taxa deste capítulo, será aplicada ao infrator a multa na razão de R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado da área ocupada, sem prejuízo da taxa devida, ou de 100% (cem por cento) do valor devido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS

 

Art. 199 A taxa de licença e fiscalização de serviços de transportes coletivos e individuais de passageiros tem como fato gerador a concessão de outorga para a exploração desses serviços, e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista pela legislação específica.

 

Parágrafo Único. A taxa de que trata este artigo será cobrada de acordo com a Tabela de Receita , anexa a presente Lei.

 

Art. 200 Esta taxa será devida quando da outorga e da vistoria dos veículos e da fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros. Art. 201 As infrações serão aplicadas multas previstas nas legislações específicas.

 

CAPÍTULO X

TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS

 

Art. 201 A taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo poder público municipal, de autorização, vigilância e fiscalização de execução de obras em logradouros públicos.

 

Art. 202 O Contribuinte da taxa é a empresa pública ou órgão da União ou do Estado do Espírito Santo, empresa de economia mista, empresa privada, pessoa física ou jurídica que se utilizar, direta ou indiretamente, de área situada no solo ou subsolo abrangido pelos logradouros públicos para a realização de qualquer obra ou serviço. Parágrafo único. Respondem solidariamente quanto ao pagamento da taxa e a observância do disposto nesta Lei as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.

 

Art. 203 O valor da taxa será de R$ 0,20 (vinte centavos) por metro quadrado, por dia de realização de obra ou serviço.

 

§ 1° O pagamento de 50% (cinqüenta por cento) de taxa será efetuado antes do início da obra ou serviço, e os 50% (cinqüenta por cento) restantes, no término da obra ou serviço realizado.

 

§ 2° O pagamento de taxa não exime as empresas públicas e órgãos da União e do Estado do Espírito Santo do licenciamento prévio de obra pela Prefeitura. Art. 204 Além do pagamento de taxa, a empresa terá que efetuar o depósito de caução, em uma das modalidades estabelecidas na Lei 8.666/93, a favor da Prefeitura de Piúma, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total da obra.

 

Parágrafo Único. Caso não haja comprovação do valor total da obra, o mesmo será arbitrado pela Secretaria Municipal da Administração e Finanças.

 

Art. 205 Realizada a obra, ficam os seus responsáveis obrigados a restauração das condições originais do logradouro público em prazo a ser fixado pela Prefeitura no ato do licenciamento

 

Parágrafo Único. A devolução da caução será efetuada 60 (sessenta) dias após a aceitação da obra pelo Setor competente da Prefeitura Municipal de Piúma.

 

Art. 206 O descumprimento do disposto nesta subseção sujeitará o infrator a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) dia, além da não concessão da nova licença até o cumprimento do disposto nos demais artigos e seus parágrafos, deste capítulo.

 

CAPÍTULO XI

DA TAXA DE LICENÇA, INSPEÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Art. 207 A taxa de licença, inspeção e vigilância sanitária tem como fato gerador o poder de polícia, exercido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, na vigilância sanitária de estabelecimentos, em geral, instalados no Município de Piúma e na inspeção sanitária naqueles estabelecimentos comerciais fixos ou eventuais e ambulantes localizados e não localizados onde se fabriquem, produzam, beneficiem, manipulem, acondicionam, conservem, depositem, armazenem, transportem, distribuem, vendam ou consumam alimentos.

 

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

 

I – os que, embora no mesmo local, ainda que com atividades idênticas, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II – os que, embora em atividades idênticas e pertencentes as mesmas pessoas físicas ou jurídicas, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.

 

Art. 208 Contribuinte da taxa de inspeção e vigilância sanitária é a pessoa física ou jurídica que executar serviços sujeitos à inspeção sanitária, prevista na legislação específica, ou todo aquele que, de qualquer forma, utilizar-se dos serviços prestados pelo Município ‘na área de vigilância sanitária.

 

Art. 209 Todo estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, bem como, o ambulante, deverá obter a licença de que trata este capítulo antes do início das atividades e com renovação anual, após serem submetidos às normas da vigilância sanitária.

 

§ 1° O licenciamento será reconhecido pela emissão de Alvará, contendo todos os elementos atinentes à atividade licenciada, prazo de sua validade, de deverá obrigatoriamente ser afixado em local visível do estabelecimento, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local de exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada destinação diversa.

 

§ 2° No caso de ambulantes, estes deverão portar crachá, onde constará o número do licenciamento sanitário.

 

Art. 210 A taxa será anual e calculada de acordo com a Tabela de Receita , que integra o anexo deste Código, ficando dispensado do pagamento desta taxa os vendedores ambulantes.

 

Art. 211 O Poder Executivo, sob orientação e solicitação do Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social, poderá regulamentar as exigências para o licenciamento de que trata este capítulo.

 

Art. 212 A falta ou insuficiência de recolhimento da taxa deste capítulo acarretará ao infrator na multa equivalente a 1005 (cem por cento) da importância devida, sem prejuízo do tributo devido.

 

(Incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

CAPÍTULO XI-A

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO E PASSAGEM NO SUBSOLO, SOLO E SOBRE-SOLO EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 212-A A taxa de fiscalização de utilização, ocupação e passagem no subsolo, solo e sobre-solo em áreas, vias e logradouros públicos (TFUP) tem como fato gerador o desempenho da fiscalização exercida sobre a colocação, montagem, instalação, implantação, utilização, passagem e implementação de dutos, condutos, cabos, manilhas e demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, energia elétrica, água, esgotamento sanitário, televisão por assinatura, internet e outros processos de transmissão, transporte, limpeza e infra-estrutura, pertinente ao uso e de ocupação do solo, bem como ao zoneamento e à estética urbanos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

I - no primeiro exercício, na data de início da colocação, montagem, instalação e implantação no subsolo e no sobre-solo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

II - nos exercícios subsequentes, na data da fiscalização exercida sobre a utilização, a passagem e a implementação de dutos, condutos, cabos, manilhas e demais equipamentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

III - em qualquer exercício, na data de alteração da colocação, montagem, instalação e implantação no subsolo e no sobre-solo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

§ 2º A taxa não Incide sobre a utilização e a passagem no subsolo e no sobre-solo de áreas particulares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

Art. 212-B A base de cálculo da taxa será determinada, para cada duto, conduto, cabo, manilha e demais equipamentos, em quantitativos de medição, expressos em metro linear, cúbico ou quadrado, conforme a tabela específica anexa à presente lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

Parágrafo Único. A taxa será calculada pela multiplicação do número de unidades fiscais do Município de Piúma (UFMP) pelo quantitativo da medição encontrada ou obtida. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

Art. 212-C O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pela utilização, ocupação e passagem, no subsolo, solo e sobre-solo em áreas, vias e logradouros públicos, de dutos, condutos, cabos, manilhas e demais equipamentos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

Parágrafo Único. São pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da mesma, ou por estarem expressamente designadas, as pessoas físicas ou jurídicas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

I - responsáveis pela colocação, montagem, instalação, implantação, utilização, passagem e implementação de dutos, condutos, cabos, manilhas e demais equipamentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

II - responsáveis pela locação, assim como o locatário, dos dutos, condutos, cabos, manilhas e demais equipamentos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

Art. 212-D A taxa será lançada de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do resultado encontrado ou obtido pela medição com o valor expresso na tabela anexa a esta lei: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

I - no primeiro exercício, na data de autorização e do licenciamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

II - nos exercícios subsequentes, até o último dia útil do mês de setembro; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

III - em qualquer exercício, na data da nova autorização e do novo licenciamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

Parágrafo Único. A taxa será recolhida na forma que o regulamento dispuser. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

CAPÍTULO XII

DAS TAXAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 213 As taxas devidas pela utilização de serviços públicos são: (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

I - de serviços diversos; (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

II - coleta, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares, e de estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços. (Redação dada pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

III - de água e esgoto (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)

 

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

CAPÍTULO XIII

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 214 A taxa de serviços diversos (TSP) tem como fato gerador a utilização de serviços prestados ao contribuinte pelo Município, na forma da tabela anexa. (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

§ 1º A taxa não é devida: (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

I - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

II - para obtenção de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal. (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

§ 2º São isentos da taxa os atos relativos à situação dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos. (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

Art. 215 Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou a prática de ato decorrente da atividade do poder de polícia ou, ainda, por quem for o beneficiário direto do serviço ou do ato. (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

Art. 216 O valor da taxa será fixado em quantidade de unidades fiscais do Município de Piúma (UFMP), de acordo com a tabela a que se refere o caput do art. 214. (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

Art. 217 A taxa será lançada, de ofício, pela autoridade administrativa, no ato do requerimento do serviço e recolhida, através de documento de arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária, na forma que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

CAPÍTULO XIV

TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR

 

Art. 218 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pelo Município, de serviços de coleta de lixo domiciliar, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

§ 1º A taxa incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

§ 2º No caso de condomínio, o valor da taxa será dividido proporcionalmente entre os condôminos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

§ 3º A taxa não incide sobre os demais logradouros públicos onde o serviço não for prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

§ 4º O fato gerador da taxa ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

Art. 219 A base de cálculo da taxa será determinada para cada imóvel ou unidade autônoma, individualizando-se o tipo de utilização (residencial, comercial ou industrial), e será calculada através da multiplicação do valor expresso em unidades fiscais do Município de Piúma (UFMP) com a medida linear da fachada do imóvel, conforme a tabela anexa. (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

Art. 220 A taxa será lançada, anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, e cobrada juntamente com o imposto predial e territorial urbano, através de documento de arrecadação de receitas municipais, na forma e prazos que o regulamento dispuser. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

Art. 221 São isentos do pagamento de Taxa de Distribuição de Água e Taxa de Esgotamento Sanitário: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

I -os próprios municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

II - escolas públicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

III - as creches mantidas pelo poder público; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

IV - os hospitais, postos de saúde e ambulatórios públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

V - as praças e jardins públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

VI - as repartições judiciárias e policiais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

Art.222 São contribuintes da Taxa de Distribuição de Água e da Taxa de Esgotamento Sanitário, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel servido dos serviços de distribuição de água e/ou esgotamento sanitário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

Art. 223 A base de cálculo da taxa de distribuição de água e da taxa de esgotamento sanitário será definida conforme dispuser lei específica. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

Art. 224 O lançamento e arrecadação das taxas poderão ser feitos mensalmente, em razão do contrato firmado com a empresa concessionária dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário, e sua cobrança será efetuada por essa empresa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

TÍTULO IX

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 225 A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução pelo Município de obra pública, que resulte em benefício para o imóvel.

 

§ 1° Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de utilização de obra pública para os fins a que se destinou.

 

§ 2° O Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 226 O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado por obra pública.

 

Art. 227 As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

 

II - extraordinário, quando referente a obra pública de maior interesse geral, solicitada por pelo menos 2/3 (dois terço) dos proprietários de imóveis.

 

Art. 228 Aprovado o plano de obra, será publicado edital contendo os seguintes elementos:

 

I - descrição e finalidade da obra;

 

II - memorial descritivo do projeto;

 

III - orçamento do custo da obra;

 

IV - delimitação da área beneficiada;

 

V - critério de cálculo da contribuição de melhoria.

 

§ 1° O edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação de qualquer dos elementos referidos nos incisos do artigo.

 

§ 2° Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar qualquer dos elementos referidos nos incisos do artigo.

 

Art. 229 A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente ao valor venal de cada imóvel.

 

§ 1° A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com obra pública.

 

§ 2° A despesa corresponderá ao custo da obra tal como constante do edital a que se refere o inciso III do artigo anterior.

 

Art. 230 A contribuição de melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do cadastro geral imobiliário.

 

§ 1° Do lançamento será notificado o contribuinte pela entrega do aviso.

 

§ 2° Nos casos de impossibilidade de entrega do aviso de lançamento, a notificação far-se-á por edital.

 

§ 3° Notificado o contribuinte, ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de conhecimento da notificação para reclamar do:

 

I - erro da localização;

 

II - cálculo do tributo;

 

III - valor da contribuição.

 

Art. 231 A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas, na forma e prazos estabelecidos em ato administrativo.

 

Parágrafo Único. O contribuinte que pagar a contribuição de melhoria de uma só vez gozará do desconto de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 232 Quando ocorrer atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, todo o débito é considerado vencido e o crédito tributário será inscrito em dívida ativa.

 

Art. 233 São isentos da contribuição de melhoria:

 

I - a União, o Estado, o Município e suas Autarquias;

 

II - a unidade imobiliária de ocupação residencial tipos taipa, popular e proletário.

 

TÍTULO X

DAS RENDAS DIVERSAS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 234 Além da receita tributária de impostos, taxas e contribuições de melhoria da competência privativa do Município constituem rendas diversas:

 

I - receita patrimonial proveniente de:

 

a) receita imobiliária de laudêmios, foros, arrendamentos, aluguéis e outras;

b) rendas de capitais;

c) outras receitas patrimoniais;

 

II - receita industrial proveniente de:

 

a) receitas de serviços públicos;

b) rendas de mercados; c) rendas de cemitérios;

 

III - transferências correntes da União e do Estado;

 

IV - receitas diversas provenientes de:

 

a) multas por infrações à leis e regulamentos e multas de mora e juros;

b) receitas de exercícios anteriores

c) dívida ativa;

d) outras receitas diversas;

 

V - receitas de capital provenientes de :

 

a) alienação de bens patrimoniais;

b) transferência de capital;

c) auxílios diversos.

 

Parágrafo Único. Constituem receitas diversas a serem recolhidas aos cofres públicos, como rendas do Município, as percentagens sobre a cobrança da divida ativa do Município, pagas pelos devedores ou qualquer importância calculada sobre valores da receita municipal.

 

Art. 235 As rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de acordo com as normas estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo.

 

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 236 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem cobrados:

 

I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas;

 

II - pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual;

 

III - pelo uso de bens e áreas de domínio público;

 

IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.

 

V - pela ocupação e uso do solo municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 1º Fica instituída no município a cobrança de preço público pela ocupação e uso do solo, do subsolo ou do espaço aéreo, nos passeios, vias e logradouros públicos. (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 2º O preço público a que alude o "§ 1º" será cobrado pelo uso de áreas, dos passeios, vias e logradouros públicos, para instalação de quiosques, trailers, bandas de jornais, barracas, e ainda para a implantação, instalação ou passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado. (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura, tais como os prédios dos quiosques, bancas, barracas, trailers, tubulações, galerias técnicas, dutos, cabeamentos, posteamentos, equipamentos subterrâneos ou aéreos instalados ou a serem instalados no território do município. (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 4º Os valores de exação instituída por esta Lei serão fixados conforme Tabela de Receita inserta no Anexo I da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000. (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 5º O uso do solo, subsolo ou espaço aéreo, em qualquer das modalidades previstas, depende de prévia autorização do Poder Público Municipal, que será formalizada mediante a outorga de permissão de uso, a título precário e oneroso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 6º Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nos nas áreas, passeios, vias e logradouros públicos serão submetidos à aprovação prévia dos órgãos técnicos da Municipalidade, observadas as diretrizes estabelecidas em normas complementares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 7º Havendo dois ou mais interessados no uso do mesmo espaço público e não havendo possibilidade de compatibilização dos respectivos interesses, a municipalidade promoverá procedimento licitatório para a outorga da permissão de uso a que alude o § 5º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 8º Eventuais permissões do uso do solo, do subsolo ou do espaço aéreo, nas áreas, nos passeios, vias e logradouros públicos, efetuadas até a data de início de vigência desta lei, sem ônus financeiros para o usuário, ficam revogadas, perdendo seus efeitos na referida data. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 9º Aplicam-se as permissões de ocupação e uso de solo municipal, bem como a outras em vigor, as normas constantes desta lei quanto ao pagamento do preço público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 10 O não cumprimento das normas atinente à ocupação e uso do solo municipal sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas isoladas ou cumulativamente e graduadas, em qualquer caso, segundo a gravidade da infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

I - multa diária de 10 (dez) a 200 (duzentos) Unidades Fiscais do Município de Piúma - UFMP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

II - Suspensão da análise e aprovação de novos projetos durante o período de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

III - retirada de equipamentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 11 Previamente à aplicação de qualquer sanção, o infrator será notificado para apresentar sua defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

Art. 237 A fixação do preço será considerado o custo total do serviço, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.

 

§ 1° o volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.

 

§ 2° O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

 

Art. 238 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços com base no preço de mercado quando o Município não tiver o monopólio do serviço.

 

Art. 239 Os serviços públicos municipais sejam de que natureza forem, quando sob regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública, terão a tarifa e preço fixados por ato do Poder Executivo, na forma da lei.

 

Art. 240 Aplicam-se aos preços, no que couber, todos os dispositivos da presente Lei.

 

TÍTULO XII

DAS ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

 

Seção I

Competência, alcance e atribuições

 

Art. 241 Compete privativamente à Secretaria Municipal da Administração e Finanças, pelas suas unidades especializadas, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias relativas aos impostos e transferências constitucionais.

 

Parágrafo Único. Ato do Executivo estabelecerá a competência para a fiscalização do cumprimento das normas tributárias relativas às taxas e contribuição de melhoria.

 

Art. 242 A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida sobre as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção.

 

Art. 243 As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao servidor fiscal, sempre que por ele exigidos, independentemente de prévia instauração de processo, os produtos, livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.

 

Parágrafo Único. O servidor fiscal, ao realizar os exames necessários, convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante para acompanhar os trabalhos de fiscalização, ou indicar pessoa que o faça, e, em caso de recusa, lavrará termo desta ocorrência.

 

Art. 244 O exame a que se refere o artigo anterior poderá ser repetido quantas vezes a autoridade administrativa considerar necessária, enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário.

 

Art. 245 No exercício de suas funções, a entrada do servidor fiscal nos estabelecimentos, bem como o acesso a suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela exibição de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local, a qual não poderá ser retida em qualquer hipótese, sob pena de ficar caracterizado o embaraço à fiscalização.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de ser recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o servidor fiscal poderá lacrar móveis ou depósitos em que presumivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento e, nesse caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público que se faça a exibição judicial.

 

Art. 246 Encerrados os exames e diligências necessárias para verificação da situação fiscal do contribuinte, o servidor lavrará, sob a responsabilidade de sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, mencionando as datas do início e de término do período fiscalizado e os livros e documentos examinados, concluindo com a enumeração dos tributos devidos e das importâncias relativas a cada um deles separadamente, indicando a soma do débito apurado.

 

§1° O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a infração, ainda que nele não resida o infrator.

 

§2° Ao contribuinte dar-se-á cópia do termo autenticado, contra recibo no original, salvo quando lavrado em livro de escrita fiscal.

 

§3° A recusa do recebimento do termo, que será declarada pelo servidor fiscal, não aproveita nem prejudica ao contribuinte.

 

§ 4° Nos casos de termo lavrado fora do domicílio do contribuinte ou de recusa de seu recebimento, o mesmo será remetido ao contribuinte através dos correios.

 

Art. 247 A ação do servidor fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde que prevista em convênios.

 

Art. 248 Através de ato administrativo serão definidos prazos máximos para a conclusão de fiscalização e diligências previstas na legislação tributária.

 

Art. 249 O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 72 (setenta e duas) horas após a intimação, salvo se ocorrer algum motivo que justifique a não apresentação, o que deverá ser feito por escrito.

 

Art. 250 As autoridades administrativas da Fazenda Municipal poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessárias à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como ilícito tributário.

 

Seção II

Apreensão de bens e documentos

 

Art. 251 Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, em outro lugar ou em trânsito, que constituam prova de infração da lei tributária.

 

§ 1° A apreensão pode, inclusive, compreender documentos fiscais, desde que façam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação

 

§ 2° Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular, ou prédios utilizados como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.

 

Art. 252 A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico.

 

§ 1° O termo de apreensão conterá a descrição dos bens ou documentos apreendidos, indicando o lugar onde ficaram depositados e o nome do depositário, fornecendo-se ao interessado cópia do auto e relação dos bens arrolados.

 

§ 2° Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se for idôneo a juízo do autuante ou de quem fizer a apreensão.

 

Art. 253 A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo, expedido pela autoridade competente

 

§ 1° Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos ao interessado, desde que a prova da infração possa ser feita através de cópia ou por outros meios.

 

§ 2° Os bens apreendidos serão restituídos mediante depósito da quantia exigível, arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final os necessários à prova.

 

Art. 254 Os bens apreendidos serão levados a leilão, se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apreensão.

 

§ 1° Quando se tratar de bens deterioráveis, o leilão poderá realizar-se a qualquer tempo, independente de formalidades.

 

§ 2° Apurando-se na venda quantia superior ao tributo e multas, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente.

 

Art. 255 Os leilões serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, por edital, afixado em local público e divulgado no diário oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.

 

§ 1° Os bens levados a leilão serão escriturados em livro próprio, mencionando-se a sua natureza, avaliação e o preço da arrematação.

 

§ 2° Encerrado o leilão, será recolhido, no mesmo dia, sinal de 20% (vinte por cento) pelo arrematante, a quem será fornecida guia de recolhimento da diferença sobre o preço total da arrematação.

 

§ 3° Se dentro de 3 (três) dias o arrematante não completar o preço da arrematação, perderá o sinal pago e os bens serão postos novamente em leilão, caso não haja quem ofereça preço igual.

 

Art. 256 Descontado do preço da arrematação o valor da dívida, multa e despesa de transporte, depósito e editais, será o saldo posto à disposição do dono dos bens apreendidos.

 

CAPÍTULO II

DA REPRESENTAÇÃO E DENÚNCIA

 

Art. 257 O servidor municipal ou qualquer pessoa pode representar ou denunciar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código e de outras leis ou de regulamentos fiscais.

 

§ 1° Far-se-á mediante petição assinada a representação ou denúncia, as quais não serão admitidas:

 

I - por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;

 

II - quando não vier acompanhada de provas ou não forem indicadas.

 

§ 2° Serão admitidas denúncias verbais, contra a fraude ou sonegação de tributos, lavrando-se termo de ocorrência, do qual deve constar a indicação de provas do fato, nome, domicílio e profissão do denunciante e denunciado.

 

CAPÍTULO III

DO SIGILO FISCAL

 

Art. 258 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Municipal e entre esta e a União, os Estados e outros Municípios.

 

Art. 259 São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei e permitindo aos servidores fiscais colher quaisquer elementos julgados necessários à fiscalização, todos os órgãos da administração pública municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista.

 

CAPÍTULO IV

DO SERVIDOR FISCAL

 

Art. 260 Aos servidores fiscais responsáveis pela fiscalização dos tributos e rendas municipais cabe ministrar aos contribuintes em geral os esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância deste Código, leis e regulamentos fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades.

 

Art. 261 Sempre que necessário, os servidores fiscais requisitarão, através de autoridade da administração fiscal, o auxílio e garantias necessárias à execução de seus serviços e das diligências indispensáveis à aplicação das leis fiscais.

 

Art. 262 O servidor fiscal se fará conhecer mediante apresentação de carteira de identidade funcional expedida e autenticada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 263 O servidor fiscal autuante, no caso de impedimento legal, poderá ser substituído por outro servidor fiscal, a fim de evitar retardamento no curso do processo.

 

CAPÍTULO V

DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 264 O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, por proposta do servidor fiscal.

 

Parágrafo Único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites e condições do regime especial

 

CAPÍTULO VI

DA CASSAÇÃO DE REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS

 

Art. 265 Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de uso de documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões.

 

§ 1° É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão.

 

§ 2° Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.

 

CAPÍTULO VII

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 266 Procederá o servidor fiscal ao arbitramento da base de cálculo do tributo de acordo com a legislação específica, quando:

 

I - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável;

 

II - recusar-se o contribuinte a apresentar ao servidor fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo;

 

III - o exame dos elementos contábeis levar à convicção da existência de fraude ou sonegação.

 

§ 1° Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que o servidor fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo.

 

§ 2° Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo, intimando-se o contribuinte para recolhimento do débito resultante do arbitramento.

 

§ 3° A autoridade administrativa deverá autorizar o servidor fiscal a proceder ao arbitramento, desde que justificado o procedimento.

 

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS CONTRIBUINTES

 

Seção I

Atribuições

 

Art. 267 O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, órgão administrativo, colegiado e integrante da administração fazendária, é competente para processar e julgar em instância administrativa na forma contraditória os litígios decorrentes de lançamento de Tributos e aplicação de multas.

 

Seção II

Estrutura e composição

 

Art. 268 O Conselho Municipal de Contribuintes – CMC tem a seguinte estrutura orgânica:

 

I -Presidência;

 

II -Conselho Pleno;

 

III -Junta de Julgamento;

 

IV -Serviço de Administração;

 

§ 1º O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será o Presidente do Conselho Pleno e será nomeado pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal da Administração e Finanças.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Contribuintes terá sua organização e funcionamento definido em ato do Poder Executivo.

 

Art. 269 O Conselho Pleno que compõe-se de membros titulares e respectivos suplentes, com a denominação de Conselheiros, nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Municipal da Administração e Finanças, tem a incumbência de julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários e "ex-offício" de decisões proferidas em primeira instância administrativa.

 

§ 1º Na constituição do Conselho Pleno a Fazenda Municipal terá 2 (dois) representantes e os contribuintes terão 2 (dois), que serão escolhidos dentre os representantes:

 

I - da Fazenda Municipal, entre os servidores municipais ativos e inativos e de comprovada experiência em matéria tributária;

 

II - dos Contribuintes entre os constantes de lista tríplice, de nível superior, apresentada:

 

a) pela Associação Comercial de Piúma;

b) pela seccional da OAB no Município;

 

§ 2º Os Conselheiros exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato, e seus serviços serão graciosos, considerados como relevantes serviços prestados ao Município.

 

Art. 270 As Juntas de Julgamento serão compostas por 3 (três) titulares, e respectivos suplentes, designados pelo Secretário Municipal da Administração e Finanças, e escolhidos dentre os servidores fazendários da ativa, de comprovada experiência em matéria tributária, sendo presididas por um dos integrantes e têm a incumbência de julgar os processos fiscais em primeira instância administrativa.

 

Parágrafo Único. Os membros das Juntas serão designados por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período.

 

Art. 271 O Serviço de Administração do Conselho Municipal de Contribuintes é o órgão responsável pelo funcionamento administrativo.

 

Art. 272 O assessoramento jurídico em matéria tributária será prestado por advogado contratado ou nomeado pelo Município designado pelo Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO IX

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 273 A prova de quitação de tributos, exigida por lei, será feita unicamente por certidão negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa competente.

 

§ 1° A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartição.

 

§ 2° O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de até 90 (noventa) dias e dela constará, obrigatoriamente, o prazo limite, conforme disposto em regulamento.

 

§ 3° As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.

 

Art. 274 A certidão negativa deverá indicar obrigatoriamente:

 

I - identificação da pessoa;

 

II - domicílio fiscal;

 

III - ramo de negócio;

 

IV - período a que se refere;

 

V - período de validade da mesma.

 

Art. 275 Tem os mesmos efeitos de certidão negativa aquela de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Parágrafo Único. A certidão a que faz referência o "caput" deste artigo deverá ser do tipo "verbo-adverbum", onde constarão todas as informações previstas nos incisos além da informação suplementar prevista neste artigo.

 

CAPÍTULO X

DA DÍVIDA ATIVA

 

Seção I

Constituição e inscrição

 

Art. 276 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de tributos, multas de qualquer natureza, foros, laudêmios, aluguéis, alcances dos responsáveis, reposições oriundas de contratos administrativos, consistentes em quantia fixa e determinada, depois de decorridos os prazos de pagamento, ou decididos os processos fiscais administrativos ou judiciais.

 

§ 1° Não exclui a fixidez do crédito, para os efeitos deste artigo, a fluência de juros.

 

§ 2° A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova preconstituída.

 

Art. 277 A inscrição da dívida ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, em livros especiais, na repartição competente.

 

§ 1° O termo de inscrição da dívida ativa e a respectiva certidão devem indicar, obrigatoriamente:

 

I - a origem e a natureza do crédito;

 

II - a quantia devida e demais acréscimos legais;

 

III - o nome do devedor, e sempre que possível o seu domicílio ou residência;

 

IV - o livro, folha e data em que foi inscrita;

 

V - o número do processo administrativo ou fiscal em que se originar o crédito.

 

§ 2° A omissão de qualquer dos requisitos enumerados ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição, podendo a autoridade administrativa sanar, de ofício, a irregularidade, mediante a substituição da certidão irregularmente emitida.

 

Art. 278 A dívida ativa será inscrita após o vencimento do prazo de pagamento do crédito tributário, na forma estabelecida em ato administrativo.

 

Art. 279 Inscrita a dívida e extraídas as respectivas certidões de débitos, quando necessárias, serão relacionadas e remetidas ao órgão jurídico para cobrança.

 

Seção II

Cobrança

 

Art. 280 A cobrança da dívida do Município de Piúma, observará os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 28 de dezembro de 2017)

 

I - vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário ou não tributário, será notificado o devedor da eminente inscrição na Dívida Ativa, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias para quitação; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 28 de dezembro de 2017)

 

II - não havendo o pagamento, proceder-se-á a inscrição obrigatória do débito em dívida ativa, emitindo-se a respectiva Certidão de Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 28 de dezembro de 2017)

 

III - vencido o prazo do inciso I sem o pagamento, a Certidão de Dívida Ativa será obrigatoriamente remetida para protesto na forma desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 28 de dezembro de 2017)

 

V - após 90 (noventa) dias do protesto da Certidão de Dívida Ativa, não havendo pagamento ou parcelamento do débito, em valor igual ou superior ao fixado no Art.286 da Lei nº 879 de 20 de dezembro de 2000, a Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, providenciará, o imediato, encaminhamento do título à Procuradoria-Geral do Município para o ajuizamento da necessária ação de execução fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 28 de dezembro de 2017)

 

Art. 281 As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, serão acumuladas em um só pedido glosadas as custas de qualquer procedimento que tenham sido indevidamente ajuizadas.

 

Parágrafo Único. A violação deste preceito importa em perda, em favor do Município, de quota e percentagem devidos aos responsáveis.

 

Art. 282 O órgão jurídico responsável pela cobrança da dívida ativa fica obrigado a registrar, em livro especial, o andamento dos executivos fiscais.

 

Seção III

Pagamento

 

Art. 283 O pagamento da dívida ativa será feito em estabelecimento bancário indicado pelo Município: (Redação dada pela Lei nº 1.030, de 27 de fevereiro de 2003)

 

§ 1º O pagamento da dívida mesmo depois de iniciada a ação executiva, poderá ser efetuada mediante assinatura, pelo devedor, do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento: (Redação dada pela Lei nº 1.030, de 27 de fevereiro de 2003)

 

I - em até 10 (dez) parcelas, mensais e consecutivas, quando o total do débito for inferior ou igual a 500 (quinhentas) UFMP; (Redação dada pela Lei nº 1.030, de 27 de fevereiro de 2003)

 

II - em até 18 (dezoito) parcelas, mensais e consecutivos, quando o total do débito for superior a 500 (quinhentas) ou inferior a 900 (novecentas) UFMP(s); (Redação dada pela Lei nº 1.030, de 27 de fevereiro de 2003)

 

III - em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a 900 (novecentas) ou inferior a 2.000 (duas mi!) UFMP(s); (Redação dada pela Lei nº 1.030, de 27 de fevereiro de 2003)

 

IV - em até 50 (cinquenta) parcelas, mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a 2.000 (duas mil) UFMP(s); (Redação dada pela Lei nº 1.030, de 27 de fevereiro de 2003)

 

§ 2º As despesas com a cobrança bancária do parcelamento serão repassadas ao devedor, sendo as mesmas inseridas no boleto junto com a parcela devida. (Redação dada pela Lei nº 1.030, de 27 de fevereiro de 2003)

 

§ 3º Nos parcelamentos acima de 18 (dezoito meses), o saldo devedor sujeita-se, a partir da data da concessão do benefício, a atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do índice Gera! de Preço do Mercado - IGPM -, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, acumulado nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização; (Redação dada pela Lei nº 1.030, de 27 de fevereiro de 2003)

 

§ 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a P$ 20,00 (vinte reais), no caso de pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 1.030, de 27 de fevereiro de 2003)

 

§ 5º Na Impossibilidade do contribuinte em adimplir qualquer parcela a que se obrigou, fica-lhe assegurado o direito à renegociação. (Redação dada pela Lei nº 1.030, de 27 de fevereiro de 2003)

 

Art. 284 Encontrando-se iniciada a ação executiva, o parcelamento do artigo anterior, somente será concedido após o pagamento pelo devedor dos encargos judiciais e honorários advocatícios junto a Contadoria do Juízo da Comarca de Piúma.

 

Art. 285 Sempre que passar em julgado qualquer sentença considerando improcedente o executivo, o Procurador responsável pela execução providenciará a baixa de inscrição do débito.

 

Art. 286 Os débitos inscritos em dívida ativa cujo valor não exceda a 192 (cento e noventa e dois) UFMPs, considerados o principal devidamente atualizado e os acessórios - juros e multa - não serão levados a cobrança judicial, por ser a execução notoriamente antieconômica, mas deverão ser cobrados administrativamente e protestados na forma desta lei, inclusive com inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes Municipal, e nos órgãos de proteção ao crédito a nível local, estadual e nacional. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 28 de dezembro de 2017)

 

Parágrafo Único. O limite previsto no caput deve ser considerado em relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em dívida ativa do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.244, de 28 de dezembro de 2017)

 

Art. 287 Cabe ao advogado contratado ou nomeado do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da dívida ativa do Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

TÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 288 O contribuinte devedor do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) poderá abater de seu débito o percentual de 40% (quarenta por cento), para investimentos em atividades culturais e desportivas devidamente aprovadas pela Prefeitura e mediante a aplicação dos seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

I - 20% (vinte por cento), aplicados diretamente pelo contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

II - 20% (vinte por cento), aplicados pela Prefeitura quando da apresentação da nota fiscal de prestação de serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

Art. 289 Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem que se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas a cujo pagamento esteja obrigado, nos últimos 5 (cinco) anos. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

Parágrafo Único. A exigência contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de licença. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

Art. 290 Toda a legislação federal que dispõe ou vier a dispor sobre imóveis da União, aforados ou arrendados, será aplicada no que couber aos bens do patrimônio do Município, se, em contrário, não dispuser a legislação municipal. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

Art. 291 Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas, serão atualizados semestralmente, por ato administrativo providenciado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, tendo como parâmetro a variação do índice do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, com exceção do IPTU. (Vide artigo 5º da Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Dispositivo renumerado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

 

§ 2º A UFMP terá seu valor unitário corrigido monetariamente por decreto do Poder Executivo, de acordo com a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), anualmente, na data de 1º de outubro, para entrada em vigor a 1º de janeiro do exercício seguinte. (Redação dada pela Lei nº 2.103, de 29 de outubro de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 7º A autoridade competente, trimestralmente, expedirá ato administrativo, divulgando os índices de atualização monetária dos débitos para com o erário municipal, tendo como parâmetro a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). (Redação dada pela Lei nº 2.103, de 29 de outubro de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

Art. 292 O Poder Executivo expedirá, por decreto, consolidação em texto único do presente Código, relativo às leis posteriores que lhe modificarem a redação, repetindo-se esta providência até 31 de janeiro de cada ano. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

Art. 293 O Poder Executivo expedirá, por decreto, consolidação em texto único do presente Código, relativo às leis posteriores que lhe modificarem a redação, repetindo-se esta providência até 10 de janeiro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Dispositivo renumerado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

§ 1º Os regulamentos, se necessários, baixados para execução da presente Lei são de competência do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 2º A Secretaria Municipal da Administração e Finanças orientará a aplicação da presente Lei expedindo as necessárias instruções mediante Portaria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

Art. 294 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de multa e juros aos créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive objeto de parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro do exercício findo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 (Dispositivo renumerado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

Art. 294-A A anistia a que se refere o art. 294 desta Lei terá início a partir da data de sua publicação, estendendo-se conforme a seguir: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

I - 100% (cem por cento) ao contribuinte que pagar seu débito até o último dia útil do mês de fevereiro, na modalidade à vista; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

II - 90% (noventa por cento) ao contribuinte que requerer o parcelamento de seu débito em no máximo 10 (dez) parcelas, não havendo desconto de multa e juros para parcelamento acima de 10 (dez) parcelas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

Art. 294-B O contribuinte que optar pela modalidade de pagamento por parcelamento, deverá aderir ao programa até o último dia útil do mês de fevereiro, atendendo as condições dos parágrafos seguintes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 1º Para o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar, deverá o imóvel estar com o cadastro fiscal atualizado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 2º O parcelamento, dependerá de formalização de requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, protocolizado junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, juntando-se os seguintes documentos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

a) procuração (se for o caso) (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

b) documento que permita identificar o responsável pela representação da empresa, no caso de débito relativo a pessoa jurídica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

c) cópia de documento de identidade e do CPF, no caso de débito relativo a pessoa física; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

d) comprovante de residência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 3º A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 4º Tratando-se de débito do Imposto Predial e Territorial Urbano e Contribuição de Melhoria, o requerimento de parcelamento poderá ser assinado pelo proprietário ou seu representante legal e, na falta deste, pelo responsável tributário nos termos da Lei, tais como: adquirente, arrematante, mutuário, compromissário ou sucessor a qualquer título como cônjuge, filho ou herdeiro. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 5º No caso do devedor ser pessoa jurídica, o contrato de parcelamento será firmado por seu titular ou procurador nomeado por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, com poderes específicos para assunção de dívida. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 6º O parcelamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, referente ao exercício em curso deverá estar quitado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 7º O número de parcelas permitido está condicionado ao prazo do vencimento da última parcela prevista para 30 de novembro. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 8º O valor mínimo de cada parcela será de acordo com as disposições do art. 146, § 2º, incisos I e III desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 9º O crédito tributário será consolidado para parcelamento, considerando o somatório do crédito tributário principal mais correção monetária até a data do efetivo parcelamento, excluídos a multa e juros moratórios incidentes sobre o tributo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 10 O vencimento da primeira parcela ocorrerá quando do efetivo acordo do parcelamento, ficando condicionada a ratificação do acordo após a confirmação do pagamento da respectiva parcela; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 11 O vencimento das demais parcelas ocorrerá mensalmente nas datas subseqüentes ao vencimento da primeira parcela; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 12 O não pagamento da parcela na data do vencimento prevista no § 5º acarretará multa de 2% (dois por cento) do valor da parcela e juros moratórios de 0,5 (meio por cento) ao mês de atraso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 13 O inadimplemento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará na exclusão do sujeito passivo do parcelamento em curso, no vencimento antecipado do saldo do parcelamento e na perda do benefício da redução da multa e dos juros de mora, referentes às parcelas não pagas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 14 Os pagamentos efetuados amortizarão os créditos tributários, objeto do parcelamento, na proporção das parcelas pagas em relação às não pagas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 15 O saldo remanescente dos créditos tributários sofrerão acréscimos de multa e juros, a contar da data de vencimento dos respectivos créditos parcelados e serão objeto de cobrança administrativa ou cobrança judicial, não cabendo mais a concessão do benefício de pagamento na modalidade de parcelamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

Art. 294-C Os créditos objeto de cobrança judicial poderão ser parcelados com benefício da anistia de juros e multa, devendo ser juntada ao pedido de parcelamento o comprovante de quitação das custas e honorários advocatícios perante o Juízo da Comarca de Piúma. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

Art. 294-D O parcelamento efetivado até 31 de dezembro de 2007, poderá ser objeto de novo parcelamento, exclusivamente das parcelas vencidas e a vencer, a pedido da parte, e aplicado a anistia de multa e juros no percentual no art. 294-A desta Lei, sob os créditos tributários e não tributários objetos do parcelamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

Art. 294-E O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

I - infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

II - de isenção ou imunidade concedida ou reconhecida em processo eivado de vicio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

Art. 294-F Para fins de pagamento dos créditos tributários e não tributários na forma do art. 294 da presente Lei fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, autorizado a emitir os boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes devedores, bem como notificá-los para o pagamento à vista. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642, de 15 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

Art. 295 Ao vendedor ambulante será concedida licença com a isenção de taxas para o exercício de suas atividades nos períodos compreendidos aos meses de dezembro a março, mediante requerimento protocolizado junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até o dia 20 de dezembro de cada ano, devendo juntar ao requerimento os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

(Dispositivo renumerado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

I - cópia de documento de identidade, do CP e Título Eleitoral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

II - prova de quitação junto ao erário público municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

III - comprovante de ser residente fixo no Município de Piúma há mais de 2 (dois) anos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

IV - atestado de saúde, expedido pelo Serviço Público Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 1º Vendedor ambulante compreende exclusivamente aquelas atividades de caráter individual, exercidas exclusivamente em mãos, em tabuleiros, em caixas de até 40 litros ou em carrinho (não motorizado e nem reboque), para comercialização ambulante, ou seja, não fixa, de doces, coco, milho, pipoca, picolé, salgados, algodão doce, cerveja, refrigerante, água mineral, calçados, redes, óculos e produtos artesanais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 2º O requerente somente terá direito a uma licença, de caráter individual e intransferível. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 3º Em caso de cessão, transferência de licença com isenção de que trata este artigo, ou a comercialização não autorizada, o infrator estará sujeito a cassação da licença, além da aplicação de multa na ordem de 500 (quinhentas) UFPM e apreensão da mercadoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

§ 4º O alvará de autorização será emitido pela Prefeitura no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 

Art. 296 O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

Art. 297 Quando não inscritos em dívida ativa, os créditos fiscais de um exercício, que forem pagos nos exercícios subseqüentes, constituirão rendas de exercícios anteriores. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

Art. 298 Ficam aprovadas as Tabelas de Receita anexas a esta Lei. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

Art. 299 A presente Lei que se constitui como Código Tributário e de Rendas do Município, entrará em vigor em 01 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei n° 838 de 17 de dezembro de 1999, e o artigo 106 da Lei nº 192 de 21 de novembro de 1983. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

 

Piúma/ES, 20 de dezembro de 2000

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI Nº 879, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000

 

01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto - socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sémen e congêneres.

04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo e convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

06 -Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

07 - Médicos Veterinários.

08 - Hospitais Veterinários, clinicas veterinárias e congêneres.

09 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

17 - Incineração de resíduos quaisquer.

18 - Limpeza de chaminés.

19 - Saneamento ambiental e congêneres.

20 -Assistência Técnica.

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

26 - Traduções e interpretações.

27 - Avaliação de bens.

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

32 – Demolição

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

35 - Florestamento e reflorestamento.

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.

50 -Despachantes.

51 - Agentes de propriedade industrial.

52 - Agentes de propriedade artística ou literária.

53 - Leilão.

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

59 - Diversões públicas:

a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingresso;

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,

mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas/ou de destreza física/ou intelectual, com ou sem a participação do espectador,

inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

60 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

62 - Gravação e distribuição de filmes e "video-tapes".

63 - Fonografia e gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeito ao ICMS).

68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS).

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

79 - Funerais.

80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

81 - Tinturaria e lavanderia.

82 - Taxidermia.

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

87 - Advogados.

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

89 - Dentistas.

90 - Economistas.

91 - Psicólogos.

92 - Assistentes sociais.

93 -Relações públicas.

94 - Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangidos o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

96 - Transporte de natureza estritamente municipal.

97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

100 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais

 

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

VALOR BASE DO TERRENO (VBT) POR METRO QUADRADO

 

FATOR DE LOCALIZAÇÃO (FL)

VALOR EM UFMP POR M2

A

12,00

B, C, D, E, F, G, H, I

6,00

 

(Valores alterados pela Lei nº 1176/2005)

 

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

VALOR BASE DA EDIFICAÇÃO (VBE) POR METRO QUADRADO

 

TIPO DE CONSTRUÇÃO

FATOR

DE

LOCALIZAÇÃO

VALOR EM UFMP POR M2

Apartamento

A,

B,

C

 

 

 

 

 

 

30,00

D,

E,

F,

G,

H,

I

 

 

 

30,00

Casa/Sobrado

A,

B,

C,

D,

E,

F,

G,

H,

I

25,00

Telheiro

A,

B,

C,

D,

E,

F,

G,

H,

I

14,00

Galpão

A,

B,

C,

D,

E,

F,

G,

H,

I

20,00

Indústria

A,

B,

C,

D,

E,

F,

G,

H,

I

30,00

Loja

A,

B,

C

 

 

 

 

 

 

40,00

D,

E,

F,

G,

H,

I

 

 

 

45,00

 

(Valores alterados pela Lei nº 1176/2005)

 

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

FATOR DE LOCALIZAÇÃO (FL)

 

LOCALIZAÇÃO

COEFICIENTE

A

11,23

B

8,10

C

5,18

D

3,73

E

2,68

F

1,93

G

1,39

H

1,00

I

0,70

 

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

CATEGORIA DE CONSTRUÇÃO CIVIL (CAT)

(GABARITO PARA AVALIAÇÃO DA CATEGORIA POR TIPO DE CONSTRUÇÃO)

 

REVESTIMENTO EXTERNO

A

B

C

D

E

F

G

 

Sem revestimento

0

0

0

0

0

0

0

 

Emboço/reboco

5

5

0

9

8

20

18

 

Óleo

19

16

0

15

11

23

18

 

Caiação

5

5

0

12

10

21

20

 

Madeira

21

19

0

19

12

26

22

 

Cerâmica

21

19

0

19

13

27

23

 

Especial

27

24

0

20

14

28

26

 

 

 

PISO

A

B

C

D

E

F

G

 

Terra batida

0

0

0

0

0

0

0

 

Cimento

3

3

10

14

12

20

10

 

Cerâmica/mosaico

8

9

20

18

16

25

20

 

Tábuas

4

7

15

16

14

25

19

 

Taco

8

9

20

18

15

25

20

 

Material plástico

18

18

27

19

16

26

20

 

Especial

19

19

29

20

17

27

21

 

 

 

FORRO

A

B

C

D

E

F

G

 

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

 

Madeira

2

3

2

4

4

2

3

 

Estuque

3

3

3

4

3

2

3

 

Laje

3

4

3

5

5

3

3

 

Chapas

3

4

3

5

3

3

3

 

 

 

COBERTURA

A

B

C

D

E

F

G

 

Palha/banco/cavaco

1

0

4

3

0

0

0

 

Fibro-cimento

5

2

20

11

10

3

3

 

Telha

3

2

15

9

8

3

3

 

Laje

7

3

28

13

11

4

3

 

Especial

9

4

35

16

12

4

3

 

 

INSTALAÇÃO SANITÁRIA

A

B

C

D

E

F

G

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

Externa

2

2

1

1

1

1

1

Interna simples

3

3

1

1

1

1

1

Interna completa

4

4

2

2

1

2

2

Mais de uma interna

5

5

2

2

2

2

2

 

ESTRUTURA

A

B

C

D

E

F

G

Concreto

23

28

12

30

36

24

26

Alvenaria

10

15

8

20

30

20

22

Madeira

3

18

4

10

20

10

10

Metálica

25

30

12

33

42

26

28

 

INSTALAÇÃO ELÉTRICA

A

B

C

D

E

F

G

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

Aparente

6

7

9

3

6

7

15

Embutida

12

14

19

4

8

10

17

 

 (Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

FATOR DE CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO (FC)

 

ESTADO DE CONSERVAÇÃO

COEFICIENTE

Novo/ótimo

1,20

Bom

1,10

Regular

1,00

Mau

0,80

 

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

FATOR DE SITUAÇÃO (FS)

 

SITUAÇÃO DO TERRENO

COEFICIENTE

Terreno de esquina com duas frentes

1,10

Terreno com uma frente

1,00

Terreno encravado

0,80

 

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) (RECEITA BRUTA MENSAL)

 

ITEM

ATIVIDADE

ALÍQUOTA

 

1

SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES

 

 

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas

2%

 

1.02

Programação

2%

 

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

2%

 

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

2%

 

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

2%

 

1.06

Assessoria e consultoria em informática

2%

 

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados

2%

 

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

2%

 

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

2%

 

2

SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA

 

 

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

3%

 

3

SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES

 

 

3.01

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda

5%

 

3.02

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza

2%

 

3.03

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza

5%

 

3.04

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário

3%

 

4

SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERE

 

 

4.01

Medicina e biomedicina.

2%

 

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres

2%

 

4.03

Hospitais, clínicas com leitos, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres

 

Laboratórios de análises clínicas e clínicas sem leito

5%

 

2%

 

4.04

Instrumentação cirúrgica

2%

 

4.05

Acupuntura

2%

 

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares

2%

 

4.07

Serviços farmacêuticos

2%

 

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

2%

 

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

2%

 

4.10

Nutrição

2%

 

4.11

Obstetrícia

2%

 

4.12

Odontologia

2%

 

4.13

Ortóptica

2%

 

4.14

Próteses sob encomenda

2%

 

4.15

Psicanálise

2%

 

4.16

Psicologia

2%

 

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres

2%

 

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

2%

 

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres

2%

 

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

2%

 

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere

3%

 

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere

5%

 

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário

5%

 

Planos de saúde próprios, prestados exclusivamente por empresa, desde que o serviço figure como objetivo da mesma.

2%

 

5

SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERE

 

 

5.01

Medicina veterinária e zootecnia

2%

 

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária

2%

 

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária

2%

 

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

5%

 

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres

5%

 

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

2%

 

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere

5%

 

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres

2%

 

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária

5%

 

6

SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES

 

 

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres

2%

 

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres

2%

 

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres

2%

 

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas

2%

 

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres

2%

 

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

2%

 

7

SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES.

 

 

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres

2%

 

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

5% (Redação dada pela Lei nº 1.342, de 20 de dezembro de 2007)

 

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia

5%

 

7.04

Demolição.

3%

 

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

3%

 

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço

5%

 

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres

2%

 

7.08

Calafetação

5%

 

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer

5%

 

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de:

 

vias e logradouros públicos, parques, imóveis e jardins chaminés, piscinas e congêneres

5%

 

3%

 

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores

2%

 

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos

5%

 

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres

3%

 

7.14

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres

5%

 

7.15

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

5%

 

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

5%

 

7.17

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo

5%

 

7.18

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres

3%

 

7.19

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais

3%

 

7.20

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres

5%

 

8

SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA

 

 

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior

5%

 

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza

2% (Redação dada pela Lei nº 1.342, de 20 de dezembro de 2007)

 

9

SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES

 

 

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em:

 

 

hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, pensões, ocupação por temporada com fornecimento de serviço e congêneres (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISSQN)

3%

 

motéis e congêneres (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISSQN)

5%

 

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres

3%

 

9.03

Guias de turismo

2%

 

10

SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES

 

 

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada:

 

 

- quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central

5%

 

- quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior

2%

 

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer

 

 

 

quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central

5%

 

quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior

2%

 

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária

5%

 

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring):

 

 

 

quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central

5%

 

quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior

2%

 

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios

5%

 

10.06

Agenciamento marítimo

5%

 

10.07

Agenciamento de notícias

5%

 

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios

2%

 

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial

2%

 

10.10

Distribuição de bens de terceiros

2%

 

11

SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES

 

 

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações

5%

 

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e se- moventes. (Redação dada pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

5%

 

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas

5%

 

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie

5%

 

12

SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES

 

 

12.01

Espetáculos teatrais

2%

 

12.02

Exibições cinematográficas

2%

 

12.03

Espetáculos circenses

2%

 

12.04

Programas de auditório

2%

 

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres

2%

 

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres

2%

 

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

2%

 

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres

2%

 

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não

5%

 

12.10

Corridas e competições de animais

2%

 

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador

2%

 

12.12

Execução de música

2%

 

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

2%

 

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo

2%

 

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

2%

 

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congênere

2%

 

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

2%

 

13

SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA

 

 

13.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres

2%

 

13.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres

2%

 

 

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização

2%

 

13.04

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia

2%

 

13.05

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

2%

 

14

SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS

 

 

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

5%

 

14.02

Assistência técnica

5%

 

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

5%

 

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus

5%

 

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

5%

 

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido

5%

 

14.07

Colocação de molduras e congêneres

2%

 

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

2%

 

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

2%

 

14.10

Tinturaria e lavanderia

2%

 

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral

2%

 

14.12

Funilaria e lanternagem

2%

 

14.13

Carpintaria e serralheria

2%

 

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

5%

 

15

SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO

 

 

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres

5%

 

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas

5%

 

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral

5%

 

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres

5%

 

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais

5%

 

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia

5%

 

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo

5%

 

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins

5%

 

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

5%

 

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral

5%

 

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados

5%

 

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários

5%

 

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio

5%

 

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres

5%

 

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento

5%

 

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral

5%

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão

5%

 

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário

5%

 

16

SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL

 

 

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

5%

 

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

5%

 

17

SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES

 

 

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior

2% (Redação dada pela Lei nº 1.342, de 20 de dezembro de 2007)

 

2%

 

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra- estrutura administrativa e congênere

2%

 

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

2% (Redação dada pela Lei nº 1.342, de 20 de dezembro de 2007)

 

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra

4%

 

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço

2% (Redação dada pela Lei nº 1.342, de 20 de dezembro de 2007)

 

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários

4%

 

17.07

Franquia (franchising).

2%

 

17.08

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

2%

 

17.09

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

2%

 

17.10

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)

3%

 

17.11

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros

5%

 

17.12

Leilão e congêneres

5%

 

17.13

Advocacia

2%

 

17.14

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica

2%

 

17.15

Auditoria

5%

 

17.16

Análise de Organização e Métodos

2%

 

17.17

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza

2%

 

17.18

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

2%

 

17.10

Consultoria e assessoria econômica ou financeira

2%

 

17.20

Estatística

2%

 

17.21

Cobrança:

 

 

quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central

5%

 

quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior

2%

 

17.22

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring):

 

 

 

quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central

5%

 

quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior

2%

 

17.23

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres

2%

 

17.24

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

2%

 

18

SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES

 

 

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

 

 

quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central

5%

 

quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior

2%

 

19

SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES

 

 

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

5%

 

20

SERVIÇOS DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS

 

 

20.01

Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congênere

5%

 

21

SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS

 

 

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

5%

 

22

SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA

 

 

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,

5%

 

 

atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais

 

 

23

SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERE

 

 

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere

5%

 

24

SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES

 

 

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,

 

 

 

adesivos e congêneres

2%

 

25

SERVIÇOS FUNERÁRIOS

 

 

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros

 

 

 

adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

5%

 

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos(Redação dada pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

5%

 

25.03

Planos ou convênio funerários

5%

 

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

5%

 

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.229, de 06 de dezembro de 2017)

5%

 

26

SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES

 

 

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

5%

 

27

SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

27.01

Serviços de assistência social

2%

 

28

SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

 

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

5%

 

29

SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA

 

 

29.01

Serviços de biblioteconomia

2%

 

30

SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA

 

 

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química

2%

 

31

SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES

 

 

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,

 

 

 

telecomunicações e congêneres

2%

 

32

SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS

 

 

32.01

Serviços de desenhos técnicos

5%

 

33

SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES

 

 

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

5%

 

34

SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES

 

 

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

5%

 

35

SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS

 

 

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

2%

 

36

SERVIÇOS DE METEOROLOGIA

 

 

36.01

Serviços de meteorologia

2%

 

37

SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS

 

 

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

2%

 

38

SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA

 

 

38.01

Serviços de museologia

2%

 

39

SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO

 

 

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador

 

 

 

do serviço)

2%

 

40

SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA

 

 

40.01

Obras de arte sob encomenda

2%

 

41

DEMAIS SERVIÇOS

 

 

41.1

Demais serviços não especificados nos itens anteriores

5%

 

 

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

TABELA SOB REGIME FIXO DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE

 

ITEM

ATIVIDADE

UFMP

A

Trabalho Pessoal

 

A-1

Profissionais liberais com curso superior, por ano:

 

A-1.1

Nos dois primeiros anos de formados

50

A-1-2

Após os dois primeiros anos de formados

100

A-2

Profissionais de nível médio, por ano

50

A-3

Demais profissionais, por ano

30

B

Sociedade Civil de Profissionais Liberais,

 

 

por profissionais habilitados, sócio, emprego ou não, por mês

50

C

Serviço de transporte, pessoa física

 

C-1

Táxi, por motorista, por não

50

(Redação dada pela Lei nº 2.498, de 21 de julho de 2022)

C-2

Mototáxi, por condutor, por ano

35

(Redação dada pela Lei nº 2.498, de 21 de julho de 2022)

C-3

Transporte escolar/especial, por motorista, por ano

60

(Redação dada pela Lei nº 2.498, de 21 de julho de 2022)

 

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

TAXA DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

DISCRIMINAÇÃO

UFPM /ANO

1. Atividades econômicas, localizadas no Município: por m2 de área utilizada, se maior que a taxa mínima anual

0,60

2. Clubes sociais, recreativos, jardins zoológicos, atividades extrativas: fixo e anual

95,00

3. Entidades de classe, sindicatos, autarquias, fundações e empresas públicas: fixo e anual

65,00

4. Atividades de diversões públicas, feiras, eventos, exposições e outros temporários: por trinta dias ou fração

90,00

5. Asilos, lares, creches, maternais e pré-escolas, mantidos ou subvencionados pelo poder público ou pelas entidades religiosas: fixo e anual.

60,00

6. Taxa mínima anual

60,00

 

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFMP

POR MÊS OU FRAÇÃO

ANUAL

1

Veiculação de anúncio sonoro através de auto-falante:

em prédios

150

200

em veículo

 

(para cada um)

100

200

2

Publicidade colocada em terreno, campo de esporte, tapumes, terraços, muros, paredes, bancos, toldos, mesas (qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer logradouros ou vias públicas, inclusive rodovias e estradas municipais, estaduais e federais), por m2

 

10

 

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

TAXA DE LICENÇA DE COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE

 

ITEM

COMÉRCIO EVENTUAL (POR TEMPORADA)

UFMP

1

Refeições ligeiras (sanduíches, doces, salgados, refrigerantes e sucos), instalado em área: (*)

de até 15 m2

200

acima de 16 m2 até 50 m2

500

acima de 50 m2

700

2

Caipifrutas, coquetéis e batidas (*)

200

3

Restaurante, bar, lanchonete, pastelaria, pizzaria(*)

até 15 m

400

de 16 m2 a 30 m2

500

acima de 30 m

700

4

Frutas e verduras(*)

500

5

Outros gêneros e produtos alimentícios(*)

500

6

Artigos carnavalescos

500

7

Produtos artesanais (exceto os originários do Município)

300

8

Louças, ferragens, artigos de plástico e borracha, vassouras, escovas e similares

700

9

Livros, jornais e revistas

500

10

Tecidos, confecções, peças de vestuário, calçados, bolsas, etc.

700

11

Transporte coletivo de passageiros, com finalidade turística ou de diversão, por unidade:

via terrestre

900

via marítima:

banana-boat

900

escuna

500

esqui-aquático, jet-ski, e congêneres

700

12

Diversões aquáticas, por unidade

caiaque

10

bóia

10

pedalinho e outras embarcações individuais

80

pedalinho e outras embarcações individuais no rio

5

13

Boate e similares

2.500

14

Serviços de sonorização e auto-falantes

500

15

Estacionamento e guarda de veículos

700

16

Feira Comercial

por estande ou loja

até 12 m2

300

de 13 m2 a 20 m2

400

acima de 20 m2

500

17

Exposições, parque de diversões(*)

2.000

18

Circo(*)

300

19

Aluguel de veículos, por unidade:

não motorizados

10

motorizados

50

20

Futebol de sabão, em área pública ou particular

1.000

21

Aluguel de cavalos, por unidade

10

21

Outras especialidades não designadas

500

(*) mais incidência da TCR.

ITEM

COMÉRCIO AMBULANTE

UFMP

1

Em mãos, em tabuleiros, em caixas de até 40 litros ou em carrinho (não motorizado e nem a reboque), por unidade.

doces, côco , milho, pipoca, picolé, sorvete, camarão, salgados, algodão doce

10

churrasquinho, cachorro quente, churros

20

cerveja, refrigerante, água mineral

100

2

Em carro motorizado ou a reboque

500

3

Outros tipos não especificados

500

 

(*) Em área pública, soma-se também a Taxa de Ocupação

 

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFMP

1

Obras

 

(m2 X UFMP X

 

2,5%):

construção e ampliação:

baixa renda

12

um

 

pavimento:

até 60 m2

32

de 61 m2 a 150 m2

42

mais de um pavimento ou área superior a 150 m2

54

galpões e barracões

32

2

Obras medidas em metros lineares:

andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro público, para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédio

12

drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro publico

26

outras obras não incluídas

12

3

Obras diversas:

assentamento de elevadores, por unidade

500

colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução da obra

500

colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível, por unidade

400

cortes e meios-fios para entrada de automóveis

100

lajeamento de pátios ou quintais

100

marquises de qualquer material, quando colocados em prédio não residencial

300

reposição de calçamento, quando a sua retirada for decorrente de obras de iniciativa do interessado

300

4

Demolições:

em edificações:

de até 60 m2

50

de 60 m2 até 150 m2

150

acima de 150 m2

300

outras demolições ou explorações não enquadradas

400

 

 

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFMP

1

Arruamento:

taxa fixa

80

por 100 m lineares de rua ou fração

100

2

Loteamento:

taxa fixa

200

por lote

10

 

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

 (Redação dada pela Lei nº 2.498, de 21 de julho de 2022)

TABELA RECEITA DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFMP

 

1

Transporte coletivo, por veículo:

Alvará de permissão anual

100

Vistoria anual

25

 

2

Transporte escolar ou especial:

 

a) veículo com até 12 lugares

Alvará de permissão anual

100

Vistoria anual

25

b)  veículo com até 17 lugares

Alvará de permissão anual

125

Vistoria anual

35

c) veículo acima de 17 lugares

Alvará de permissão anual

150

Vistoria anual

25

 

3

Transporte individual de passageiros:

 

a) táxi, por veículo

Alvará de permissão anual

75

Vistoria anual

25

b) mototáxi, por veículo

Alvará de permissão anual

60

Vistoria anual

25

 

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

TAXA DE INSPEÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

GRUPOS (ANEXO DA LEI Nº 709, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997) EM UFMP

I, III, VIII

II, IX

V, VI

IV, VII

Menor de 50 m2

70

60

50

30

De 50 m2 a 99 m2

80

70

60

40

De 100 m2 a 199 m2

90

80

70

50

De 200 m2 a 500 m2

100

90

80

60

Acima de 500 m2

200

180

160

100

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFMP

1

Concessão de licença para ambulantes

20

2

Baixa de responsabilidade profissional

25

3

Abertura, encerramento e transferência de livros

30

4

Solicitação de baixa de alvará ou licença, por encerramento de atividades

50

5

Expedição de laudo técnico (sem exames complementares)

50

6

Expedição de guia de trânsito de vigilância

30

7

Outros procedimentos não especificados

30

8

Inutilização de produtos destinados ao consumo:

até 100 kg

 

ou 100 ml

30

acima de 10 0 kg ou 100 ml

30 mais 5 a cada

 

50 kg ou 50 ml

9

Concessão de notificação de receituários A ou B, para os profissionais que prescrevem medicamentos

30

 

 

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR

 

ITEM

CATEGORIA

UFMP POR M2

Região 1(*)

Região

 

2 (*)

1

Unidade Residencial

0,25

0,20

2

Unidade Comercial

0,35

0,30

3

Unidade Industrial

0,80

0,80

 

CATEGORIAS ESPECIAIS

UFMP/FIXO/ ANO OU FRAÇÃO

4

Unidade Quiosques nº 01 a 18 - Av. Pref. José de Vargas Scherrer

300

 

5

Unidade Quiosques nº 19 a 41 - Av. Pref. José de Vargas Scherrer

500

 

6

Unidade Quiosques nº 42 a 46 - Av. Pref. José de Vargas Scherrer

200

 

7

Unidade Comércio temporário instalado na Av. Pref. José de Vargas Scherrer e vias adjacentes, bem como estandes localizados em feiras.

200

 

 

Região 1 refere-se a Ilha de Piúma e Região 2 nos demais locais do Município

 

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DIVERSOS

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFMP

1

Renovação de Alvará p/ Construção

20

2

Atestado de Qualquer Natureza

50

3

Certidão de Cadastro com Valor Venal

30

4

Esgotamento de fossa por carga

50

5

Atualização de Certidão de Construção e Características, por unidade autônoma

60

6

Tarifa bancária

2,50

7

Certidão Positiva com Efeito de Negativa ou Certidão Negativa

8

8

Cadastro de Fornecedores

150

9

Aprovação de modificação de projeto de construção por m

1,50

10

Avaliação de ITBI

30

11

Certidão de Cadastro Imobiliário

25

12

Retificação de Certidão de Qualquer Natureza

60

13

Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI)

5

14

Limpeza de terreno baldio por m

200

15

Retirada de entulhos em geral - preço por viagem

100

16

Fornecimento de cópia xerográfica de documento , por folha:

0,15

17

Unificação ou desdobro de lote

100

18

Aprovação de projetos edilícios, inclusive modificações e acréscimos,

por m2 ou fração;

Até 2 pavimentos

0,19

Com 3 pavimentos

0,24

Acima de 3 pavimentos

0,48

Galpões e barracões

0,19

Aprovação de plantas topográficas (taxa fixas)

40

19

Animais apreendidos:

soltura

30

diária em depósito

7

20

Atividades de cemitério:

nicho:

perpetuidade, inclusive exumação

45

exumação

5

sepultamento (entrada ou retirada)

20

delimitação de sepultura em alvenaria

20

perpetuidade de terreno

300

21

Habite-se, por unidade autônoma

60

 

(Redação dada pela Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001)

(Redação dada pela Lei nº 1.176, de 25 de novembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007)

PREÇO PÚBLICO PARA OCUPAÇÃO E USO DE SOLO MUNICIPAL

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFMP*

REGIÃO 1

REGIÃO 2

1

Espaço ocupado por quiosques, balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes (nas praias, vias e logradouros públicos), ou como depósito de material (em locais designados pela Prefeitura, por prazo e juízo desta), por m2(*)

por dia

0,1

0,05

por mês

0,3

0,1

por ano

1,5

1,0

 

Espaço ocupado por Quiosques nº 1 a 18 - Av. Prefeito José de Vargas Scherrer, p/ m2 - anual

1,8

 

 

Espaço ocupado por Quiosques nº 19 a 41 - Av. Prefeito José de Vargas Scherrer, p/ m2 - anual

2,0

 

 

Espaço ocupado por Quiosques nº 42 a 46 - Av. Prefeito José de Vargas Scherrer, p/m2 - anual

1,0

 

2

Espaço ocupado por quiosques em outras localizações, por m2 - anual

1,8

 

2

Espaço ocupado por mercadorias nas feiras (sem uso de qualquer móvel ou instalação), por dia e por m2

0,5

0,3

3

Fixação de poste em via pública, por unidade

10

10

4

Dutos, manilhas, condutos, cabos, etc. - por metro linear:

no subsolo

1

1

no sobre-solo

1,5

1,5

5

Obras em via pública, no subsolo ou sobre-solo:

por m2

2,0

2,0

por mº

0,5

0,5

 

*Região 1 refere-se a Ilha de Piúma e Região 2 nos demais locais do Município