LEI Nº 2.228, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Altera a Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º A Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

"Art. 84-B Nos casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços constante no § 1º do art. 81 desta Lei, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o imposto será calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo.

 

§ 1º A alíquota prevista nas atividades de registros públicos cartorários e notariais relacionados no subitem 21.01 da Lista de Serviços constante no § 1º do art. 81 desta Lei, será a estabelecida no Anexo desta Lei.

 

§ 2º Não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo os valores destinados ao Estado e aos Fundos: Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEPJ e Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo - FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual.

 

§ 3º Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.

 

§ 4º Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 6 de dezembro de 2017.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.