O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os parágrafos 2º e 7º do artigo 291, da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 291 ...................................................................................
.................................................................................................
§ 7º A autoridade competente, trimestralmente, expedirá ato administrativo, divulgando os índices de atualização monetária dos débitos para com o erário municipal, tendo como parâmetro a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo)."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 29 de outubro de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Piúma.