LEI Nº 2.103, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015

 

Altera os parágrafos 2º e 7º do artigo 291, da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, que institui o Código Tributário Municipal.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Os parágrafos 2º e do artigo 291, da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, passam a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 291 ...................................................................................

 

§ 2º A UFMP terá seu valor unitário corrigido monetariamente por decreto do Poder Executivo, de acordo com a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), anualmente, na data de 1º de outubro, para entrada em vigor a 1º de janeiro do exercício seguinte.

 

.................................................................................................

 

§ 7º A autoridade competente, trimestralmente, expedirá ato administrativo, divulgando os índices de atualização monetária dos débitos para com o erário municipal, tendo como parâmetro a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo)."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 29 de outubro de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.