LEI Nº 1.320, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007

 

Altera dispositivos da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000 (Código Tributário Municipal).

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 112 da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 112 Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

 

I - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para a transmissão de imóvel rural;

 

II - 2% (dois por cento) para a transmissão a título oneroso, de imóvel com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis;

 

III - 1,5% (um vírgula cinco por cento) para a transmissão a título oneroso, de imóvel sem matrícula no Cartório de Registro de Imóveis;

 

IV - 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente financiado, para a transmissão compreendida no Sistema Financeiro de Habitação.

 

Parágrafo Único. Na transmissão compreendida no Sistema Financeiro de Habitação, sobre o valor excedente ao do inciso IV deste artigo, a alíquota será de 2% (dois por cento)."

 

Art. 2º O artigo 119 da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 119 O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.

 

§ 1º Os serventuários referidos no "caput" deste artigo ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal no exame, em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a fornecer gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

 

§ 2º Na aquisição por ato intervivos formalizada com escritura ou registro, o Contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 116, fica sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, e em havendo Ação Fiscal, a multa prevista neste artigo passará para 80% (oitenta por cento).

 

§ 3º A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto com evidente intuito de fraude, sujeitará o Contribuinte a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.

 

§ 4º Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário, servidor ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou na omissão praticada.

 

§ 5º As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

 

§ 6º O serventuário, o servidor ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não-pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os Contribuintes, devendo ser notificado para recolhimento da multa pecuniária.

 

§ 7º Cabe reclamação administrativa pelo serventuário da justiça, servidor ou funcionário contra a exigência do imposto e contra a aplicação da penalidade."

 

Art. 3º O art. 146 da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 146 O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos nesta Lei;

 

§ 1º Sobre o valor do imposto devido no exercício será concedido, ao contribuinte que efetuar o pagamento em uma única parcela, até o último dia útil do mês de fevereiro no mesmo exercício, o desconto de:

 

I - 40% (quarenta por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel edificado, desde que não se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa;

 

II - 30% (trinta por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel edificado, mesmo que se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa;

 

III - 30% (trinta por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado, mas com muro de alvenaria, desde que não se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa;

 

IV - 20% (vinte por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado, mas com muro de alvenaria, mesmo que se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa;

 

V - 20% (vinte por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado, sem muro de alvenaria, desde que não se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa;

 

VI - 10% (dez por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado, sem muro de alvenaria, mesmo que se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa;

 

§ 2º O pagamento do imposto poderá ser parcelado, sem descontos, em até 10 (dez) parcelas, desde que:

 

I - o valor mínimo da parcela não seja inferior a 20 (vinte) UFPM;

 

II - o vencimento da primeira parcela será sempre no último dia útil do mês de fevereiro do mesmo exercício.

 

III - sobre cada parcela incidirá a cobrança de Tarifa Bancária na ordem de 2,50 (duas vírgula cinqüenta) UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma."

 

Art. 4º Ficam acrescidos ao art. 236 da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, o inciso V e os parágrafos a seguir enumerados:

 

"Art. 236 ..................................................................................

 

.................................................................................................

 

V - pela ocupação e uso do solo municipal.

 

§ 1º Fica instituída no município a cobrança de preço público pela ocupação e uso do solo, do subsolo ou do espaço aéreo, nos passeios, vias e logradouros públicos.

 

§ 2º O preço público a que alude o "§ 1º" será cobrado pelo uso de áreas, dos passeios, vias e logradouros públicos, para instalação de quiosques, trailers, bandas de jornais, barracas, e ainda para a implantação, instalação ou passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado.

 

§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura, tais como os prédios dos quiosques, bancas, barracas, trailers, tubulações, galerias técnicas, dutos, cabeamentos, posteamentos, equipamentos subterrâneos ou aéreos instalados ou a serem instalados no território do município.

 

§ 4º Os valores de exação instituída por esta Lei serão fixados conforme Tabela de Receita inserta no Anexo I da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000.

 

§ 5º O uso do solo, subsolo ou espaço aéreo, em qualquer das modalidades previstas, depende de prévia autorização do Poder Público Municipal, que será formalizada mediante a outorga de permissão de uso, a título precário e oneroso.

 

§ 6º Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nos nas áreas, passeios, vias e logradouros públicos serão submetidos à aprovação prévia dos órgãos técnicos da Municipalidade, observadas as diretrizes estabelecidas em normas complementares.

 

§ 7º Havendo dois ou mais interessados no uso do mesmo espaço público e não havendo possibilidade de compatibilização dos respectivos interesses, a municipalidade promoverá procedimento licitatório para a outorga da permissão de uso a que alude o § 5º deste artigo.

 

§ 8º Eventuais permissões do uso do solo, do subsolo ou do espaço aéreo, nas áreas, nos passeios, vias e logradouros públicos, efetuadas até a data de início de vigência desta lei, sem ônus financeiros para o usuário, ficam revogadas, perdendo seus efeitos na referida data.

 

§ 9º Aplicam-se as permissões de ocupação e uso de solo municipal, bem como a outras em vigor, as normas constantes desta lei quanto ao pagamento do preço público.

 

§ 10 O não cumprimento das normas atinente à ocupação e uso do solo municipal sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas isoladas ou cumulativamente e graduadas, em qualquer caso, segundo a gravidade da infração.

 

I - multa diária de 10 (dez) a 200 (duzentos) Unidades Fiscais do Município de Piúma - UFMP;

 

II - Suspensão da análise e aprovação de novos projetos durante o período de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos;

 

III - retirada de equipamentos.

 

§ 11 Previamente à aplicação de qualquer sanção, o infrator será notificado para apresentar sua defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias."

 

Art. 5º Os parágrafos 2º e do art. 291 da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, passam a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 291 ...................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º A UFMP terá seu valor unitário corrigido monetariamente, por decreto do Executivo, de acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), conforme cálculos da Fundação Getúlio Vargas, anualmente, na data de 1º de novembro, para entrada em vigor a 1º de janeiro do exercício seguinte.

 

.................................................................................................

 

§ 7º A autoridade competente, trimestralmente, expedirá ato administrativo, divulgando os índices de atualização monetária dos débitos para com o erário público municipal, tendo como parâmetro a variação do IGP-M (Índice /Geral de Preços de Mercado), conforme cálculos da Fundação Getúlio Vargas."

 

Art. 6º O artigo 293 da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 293 O Poder Executivo expedirá, por decreto, consolidação em texto único do presente Código, relativo às leis posteriores que lhe modificarem a redação, repetindo-se esta providência até 10 de janeiro de cada ano.

 

§ 1º Os regulamentos, se necessários, baixados para execução da presente Lei são de competência do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º A Secretaria Municipal da Administração e Finanças orientará a aplicação da presente Lei expedindo as necessárias instruções mediante Portaria."

 

Art. 7º O artigo 294 da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, passa a viger com a seguinte redação, acrescendo os artigos 294-A, 294-B, 294-C, 294-D, 294-E, 294-F.

 

"Art. 294 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de multa e juros aos créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive objeto de parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro do exercício findo.

 

Art. 294-A A anistia a que se refere o art. 294 desta Lei terá início a partir da data de sua publicação, estendendo-se conforme a seguir:

 

I - 100% (cem por cento) ao contribuinte que pagar seu débito até o último dia útil do mês de fevereiro, na modalidade à vista;

 

II - 90% (noventa por cento) ao contribuinte que requerer o parcelamento de seu débito em no máximo 10 (dez) parcelas, não havendo desconto de multa e juros para parcelamento acima de 10 (dez) parcelas.

 

Art. 294-B O contribuinte que optar pela modalidade de pagamento por parcelamento, deverá aderir ao programa até o último dia útil do mês de fevereiro, atendendo as condições dos parágrafos seguintes.

 

§ 1º Para o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar, deverá o imóvel estar com o cadastro fiscal atualizado.

 

§ 2º O parcelamento, dependerá de formalização de requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, protocolizado junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, juntando-se os seguintes documentos:

 

a) procuração (se for o caso)

b) documento que permita identificar o responsável pela representação da empresa, no caso de débito relativo a pessoa jurídica;

c) cópia de documento de identidade e do CPF, no caso de débito relativo a pessoa física;

d) comprovante de residência.

 

§ 3º A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos.

 

§ 4º Tratando-se de débito do Imposto Predial e Territorial Urbano e Contribuição de Melhoria, o requerimento de parcelamento poderá ser assinado pelo proprietário ou seu representante legal e, na falta deste, pelo responsável tributário nos termos da Lei, tais como: adquirente, arrematante, mutuário, compromissário ou sucessor a qualquer título como cônjuge, filho ou herdeiro.

 

§ 5º No caso do devedor ser pessoa jurídica, o contrato de parcelamento será firmado por seu titular ou procurador nomeado por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, com poderes específicos para assunção de dívida.

 

§ 6º O parcelamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, referente ao exercício em curso deverá estar quitado.

 

§ 7º O número de parcelas permitido está condicionado ao prazo do vencimento da última parcela prevista para 30 de novembro.

 

§ 8º O valor mínimo de cada parcela será de acordo com as disposições do art. 146, § 2º, incisos I e III desta Lei.

 

§ 9º O crédito tributário será consolidado para parcelamento, considerando o somatório do crédito tributário principal mais correção monetária até a data do efetivo parcelamento, excluídos a multa e juros moratórios incidentes sobre o tributo.

 

§ 10 O vencimento da primeira parcela ocorrerá quando do efetivo acordo do parcelamento, ficando condicionada a ratificação do acordo após a confirmação do pagamento da respectiva parcela;

 

§ 11 O vencimento das demais parcelas ocorrerá mensalmente nas datas subseqüentes ao vencimento da primeira parcela;

 

§ 12 O não pagamento da parcela na data do vencimento prevista no § 5º acarretará multa de 2% (dois por cento) do valor da parcela e juros moratórios de 0,5 (meio por cento) ao mês de atraso;

 

§ 13 O inadimplemento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará na exclusão do sujeito passivo do parcelamento em curso, no vencimento antecipado do saldo do parcelamento e na perda do benefício da redução da multa e dos juros de mora, referentes às parcelas não pagas.

 

§ 14 Os pagamentos efetuados amortizarão os créditos tributários, objeto do parcelamento, na proporção das parcelas pagas em relação às não pagas.

 

§ 15 O saldo remanescente dos créditos tributários sofrerão acréscimos de multa e juros, a contar da data de vencimento dos respectivos créditos parcelados e serão objeto de cobrança administrativa ou cobrança judicial, não cabendo mais a concessão do benefício de pagamento na modalidade de parcelamento.

 

Art. 294-C Os créditos objeto de cobrança judicial poderão ser parcelados com benefício da anistia de juros e multa, devendo ser juntada ao pedido de parcelamento o comprovante de quitação das custas e honorários advocatícios perante o Juízo da Comarca de Piúma.

 

Art. 294-D O parcelamento efetivado até 31 de dezembro de 2007, poderá ser objeto de novo parcelamento, exclusivamente das parcelas vencidas e a vencer, a pedido da parte, e aplicado a anistia de multa e juros no percentual no art. 294-A desta Lei, sob os créditos tributários e não tributários objetos do parcelamento;

 

Art. 294-E O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de:

 

I - infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;

 

II - de isenção ou imunidade concedida ou reconhecida em processo eivado de vicio.

 

Art. 294-F Para fins de pagamento dos créditos tributários e não tributários na forma do art. 294 da presente Lei fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, autorizado a emitir os boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes devedores, bem como notificá-los para o pagamento à vista."

 

Art. 8º O artigo 295 da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 295 Ao vendedor ambulante será concedida licença com a isenção de taxas para o exercício de suas atividades nos períodos compreendidos aos meses de dezembro a março, mediante requerimento protocolizado junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até o dia 20 de dezembro de cada ano, devendo juntar ao requerimento os seguintes documentos:

 

I - cópia de documento de identidade, do CP e Título Eleitoral;

 

II - prova de quitação junto ao erário público municipal;

 

III - comprovante de ser residente fixo no Município de Piúma há mais de 2 (dois) anos;

 

IV - atestado de saúde, expedido pelo Serviço Público Municipal;

 

§ 1º Vendedor ambulante compreende exclusivamente aquelas atividades de caráter individual, exercidas exclusivamente em mãos, em tabuleiros, em caixas de até 40 litros ou em carrinho (não motorizado e nem reboque), para comercialização ambulante, ou seja, não fixa, de doces, coco, milho, pipoca, picolé, salgados, algodão doce, cerveja, refrigerante, água mineral, calçados, redes, óculos e produtos artesanais.

 

§ 2º O requerente somente terá direito a uma licença, de caráter individual e intransferível.

 

§ 3º Em caso de cessão, transferência de licença com isenção de que trata este artigo, ou a comercialização não autorizada, o infrator estará sujeito a cassação da licença, além da aplicação de multa na ordem de 500 (quinhentas) UFPM e apreensão da mercadoria.

 

§ 4º O alvará de autorização será emitido pela Prefeitura no prazo máximo de 60 (sessenta) dias."

 

Art. 9º As tabelas de receitas da Lei nº 879 de 20 de dezembro de 2000, passam a viger com os novos valores expressos em UFPM, bem como com redação constante do Anexo I da presente Lei. (Vide Inciso V do Art. 104)

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia útil do exercício fiscal seguinte ao de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial os incisos VI e X do art. 153, artigos 196, 197, 198, 212-A, 212-B, 212-C e 212-D, todos da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000.

 

Piúma, 29 de novembro de 2007.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO DA LEI Nº 1230, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007

 

VALOR BASE DO TERRENO (VBT) POR METRO QUADRADO

 

FATOR DE LOCALIZAÇÃO (FL)

VALOR EM UFMP POR M2

A

12,00

B, C, D, E, F, G, H, I

6,00

 

(Valores alterados pela Lei nº 1176/2005)

 

VALOR BASE DA EDIFICAÇÃO (VBE) POR METRO QUADRADO

 

TIPO DE CONSTRUÇÃO

FATOR

DE

LOCALIZAÇÃO

VALOR EM UFMP POR M2

Apartamento

A,

B,

C

 

 

 

 

 

 

30,00

D,

E,

F,

G,

H,

I

 

 

 

30,00

Casa/Sobrado

A,

B,

C,

D,

E,

F,

G,

H,

I

25,00

Telheiro

A,

B,

C,

D,

E,

F,

G,

H,

I

14,00

Galpão

A,

B,

C,

D,

E,

F,

G,

H,

I

20,00

Indústria

A,

B,

C,

D,

E,

F,

G,

H,

I

30,00

Loja

A,

B,

C

 

 

 

 

 

 

40,00

D,

E,

F,

G,

H,

I

 

 

 

45,00

 

(Valores alterados pela Lei nº 1176/2005)

 

FATOR DE LOCALIZAÇÃO (FL)

 

LOCALIZAÇÃO

COEFICIENTE

A

11,23

B

8,10

C

5,18

D

3,73

E

2,68

F

1,93

G

1,39

H

1,00

I

0,70

 

CATEGORIA DE CONSTRUÇÃO CIVIL (CAT)

(GABARITO PARA AVALIAÇÃO DA CATEGORIA POR TIPO DE CONSTRUÇÃO)

 

REVESTIMENTO EXTERNO

A

B

C

D

E

F

G

 

Sem revestimento

0

0

0

0

0

0

0

 

Emboço/reboco

5

5

0

9

8

20

18

 

Óleo

19

16

0

15

11

23

18

 

Caiação

5

5

0

12

10

21

20

 

Madeira

21

19

0

19

12

26

22

 

Cerâmica

21

19

0

19

13

27

23

 

Especial

27

24

0

20

14

28

26

 

 

 

PISO

A

B

C

D

E

F

G

 

Terra batida

0

0

0

0

0

0

0

 

Cimento

3

3

10

14

12

20

10

 

Cerâmica/mosaico

8

9

20

18

16

25

20

 

Tábuas

4

7

15

16

14

25

19

 

Taco

8

9

20

18

15

25

20

 

Material plástico

18

18

27

19

16

26

20

 

Especial

19

19

29

20

17

27

21

 

 

 

FORRO

A

B

C

D

E

F

G

 

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

 

Madeira

2

3

2

4

4

2

3

 

Estuque

3

3

3

4

3

2

3

 

Laje

3

4

3

5

5

3

3

 

Chapas

3

4

3

5

3

3

3

 

 

 

COBERTURA

A

B

C

D

E

F

G

 

Palha/banco/cavaco

1

0

4

3

0

0

0

 

Fibro-cimento

5

2

20

11

10

3

3

 

Telha

3

2

15

9

8

3

3

 

Laje

7

3

28

13

11

4

3

 

Especial

9

4

35

16

12

4

3

 

 

INSTALAÇÃO SANITÁRIA

A

B

C

D

E

F

G

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

Externa

2

2

1

1

1

1

1

Interna simples

3

3

1

1

1

1

1

Interna completa

4

4

2

2

1

2

2

Mais de uma interna

5

5

2

2

2

2

2

 

ESTRUTURA

A

B

C

D

E

F

G

Concreto

23

28

12

30

36

24

26

Alvenaria

10

15

8

20

30

20

22

Madeira

3

18

4

10

20

10

10

Metálica

25

30

12

33

42

26

28

 

INSTALAÇÃO ELÉTRICA

A

B

C

D

E

F

G

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

Aparente

6

7

9

3

6

7

15

Embutida

12

14

19

4

8

10

17

 

FATOR DE CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO (FC)

 

ESTADO DE CONSERVAÇÃO

COEFICIENTE

Novo/ótimo

1,20

Bom

1,10

Regular

1,00

Mau

0,80

 

FATOR DE SITUAÇÃO (FS)

 

SITUAÇÃO DO TERRENO

COEFICIENTE

Terreno de esquina com duas frentes

1,10

Terreno com uma frente

1,00

Terreno encravado

0,80

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) (RECEITA BRUTA MENSAL)

 

ITEM

ATIVIDADE

ALÍQUOTA

 

1

SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES

 

 

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas

2%

 

1.02

Programação

2%

 

1.03

Processamento de dados e congêneres

2%

 

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos

2%

 

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

2%

 

1.06

Assessoria e consultoria em informática

2%

 

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados

2%

 

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

2%

 

2

SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA

 

 

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

3%

 

3

SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES

 

 

3.01

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda

5%

 

3.02

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza

2%

 

3.03

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza

5%

 

3.04

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário

3%

 

4

SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERE

 

 

4.01

Medicina e biomedicina.

2%

 

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres

2%

 

4.03

Hospitais, clínicas com leitos, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres

 

Laboratórios de análises clínicas e clínicas sem leito

5%

 

2%

 

4.04

Instrumentação cirúrgica

2%

 

4.05

Acupuntura

2%

 

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares

2%

 

4.07

Serviços farmacêuticos

2%

 

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

2%

 

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

2%

 

4.10

Nutrição

2%

 

4.11

Obstetrícia

2%

 

4.12

Odontologia

2%

 

4.13

Ortóptica

2%

 

4.14

Próteses sob encomenda

2%

 

4.15

Psicanálise

2%

 

4.16

Psicologia

2%

 

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres

2%

 

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

2%

 

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres

2%

 

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

2%

 

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere

3%

 

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere

5%

 

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário

5%

 

Planos de saúde próprios, prestados exclusivamente por empresa, desde que o serviço figure como objetivo da mesma.

2%

 

5

SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERE

 

 

5.01

Medicina veterinária e zootecnia

2%

 

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária

2%

 

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária

2%

 

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

5%

 

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres

5%

 

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

2%

 

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere

5%

 

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres

2%

 

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária

5%

 

6

SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES

 

 

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres

2%

 

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres

2%

 

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres

2%

 

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas

2%

 

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres

2%

 

7

SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES.

 

 

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres

2%

 

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

3%

 

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia

5%

 

7.04

Demolição.

3%

 

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

3%

 

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço

5%

 

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres

2%

 

7.08

Calafetação

5%

 

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer

5%

 

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de:

 

vias e logradouros públicos, parques, imóveis e jardins chaminés, piscinas e congêneres

5%

 

3%

 

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores

2%

 

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos

5%

 

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres

3%

 

7.14

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres

5%

 

7.15

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

5%

 

7.16

Limpeza e dragagem de rios, canais, lagos, lagoas, represas e congêneres

5%

 

7.17

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo

5%

 

7.18

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres

3%

 

7.19

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais

3%

 

7.20

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres

5%

 

8

SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA

 

 

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior

5%

 

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza

5%

 

9

SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES

 

 

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em:

 

 

hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, pensões, ocupação por temporada com fornecimento de serviço e congêneres (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISSQN)

3%

 

motéis e congêneres (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISSQN)

5%

 

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres

3%

 

9.03

Guias de turismo

2%

 

10

SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES

 

 

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada:

 

 

- quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central

5%

 

- quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior

2%

 

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer

 

 

 

quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central

5%

 

quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior

2%

 

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária

5%

 

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring):

 

 

 

quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central

5%

 

quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior

2%

 

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios

5%

 

10.06

Agenciamento marítimo

5%

 

10.07

Agenciamento de notícias

5%

 

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios

2%

 

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial

2%

 

10.10

Distribuição de bens de terceiros

2%

 

11

SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES

 

 

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações

5%

 

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas

5%

 

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas

5%

 

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie

5%

 

12

SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES

 

 

12.01

Espetáculos teatrais

2%

 

12.02

Exibições cinematográficas

2%

 

12.03

Espetáculos circenses

2%

 

12.04

Programas de auditório

2%

 

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres

2%

 

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres

2%

 

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

2%

 

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres

2%

 

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não

5%

 

12.10

Corridas e competições de animais

2%

 

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador

2%

 

12.12

Execução de música

2%

 

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

2%

 

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo

2%

 

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

2%

 

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congênere

2%

 

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

2%

 

13

SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA

 

 

13.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres

2%

 

13.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres

2%

 

 

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização

2%

 

13.04

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia

2%

 

14

SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS

 

 

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

5%

 

14.02

Assistência técnica

5%

 

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

5%

 

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus

5%

 

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer

5%

 

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido

5%

 

14.07

Colocação de molduras e congêneres

2%

 

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

2%

 

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

2%

 

14.10

Tinturaria e lavanderia

2%

 

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral

2%

 

14.12

Funilaria e lanternagem

2%

 

14.13

Carpintaria e serralheria

2%

 

15

SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO

 

 

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres

5%

 

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas

5%

 

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral

5%

 

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres

5%

 

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais

5%

 

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia

5%

 

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo

5%

 

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins

5%

 

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

5%

 

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral

5%

 

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados

5%

 

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários

5%

 

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio

5%

 

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres

5%

 

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento

5%

 

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral

5%

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão

5%

 

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário

5%

 

16

SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL

 

 

16.01

Serviços de transporte de natureza municipal

5%

 

17

SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES

 

 

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior

5%

 

2%

 

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra- estrutura administrativa e congênere

2%

 

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

5%

 

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra

4%

 

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço

4%

 

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários

4%

 

17.07

Franquia (franchising).

2%

 

17.08

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

2%

 

17.09

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

2%

 

17.10

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)

3%

 

17.11

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros

5%

 

17.12

Leilão e congêneres

5%

 

17.13

Advocacia

2%

 

17.14

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica

2%

 

17.15

Auditoria

5%

 

17.16

Análise de Organização e Métodos

2%

 

17.17

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza

2%

 

17.18

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

2%

 

17.10

Consultoria e assessoria econômica ou financeira

2%

 

17.20

Estatística

2%

 

17.21

Cobrança:

 

 

quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central

5%

 

quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior

2%

 

17.22

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring):

 

 

 

quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central

5%

 

quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior

2%

 

17.23

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres

2%

 

18

SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES

 

 

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

 

 

quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central

5%

 

quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior

2%

 

19

SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES

 

 

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

5%

 

20

SERVIÇOS DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS

 

 

20.01

Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congênere

5%

 

21

SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS

 

 

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

5%

 

22

SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA

 

 

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,

5%

 

 

atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais

 

 

23

SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERE

 

 

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere

5%

 

24

SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES

 

 

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,

 

 

 

adesivos e congêneres

2%

 

25

SERVIÇOS FUNERÁRIOS

 

 

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros

 

 

 

adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

5%

 

25.02

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos

5%

 

25.03

Planos ou convênio funerários

5%

 

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

5%

 

26

SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES

 

 

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

5%

 

27

SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

27.01

Serviços de assistência social

2%

 

28

SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

 

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

5%

 

29

SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA

 

 

29.01

Serviços de biblioteconomia

2%

 

30

SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA

 

 

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química

2%

 

31

SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES

 

 

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,

 

 

 

telecomunicações e congêneres

2%

 

32

SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS

 

 

32.01

Serviços de desenhos técnicos

5%

 

33

SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES

 

 

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

5%

 

34

SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES

 

 

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

5%

 

35

SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS

 

 

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

2%

 

36

SERVIÇOS DE METEOROLOGIA

 

 

36.01

Serviços de meteorologia

2%

 

37

SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS

 

 

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

2%

 

38

SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA

 

 

38.01

Serviços de museologia

2%

 

39

SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO

 

 

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador

 

 

 

do serviço)

2%

 

40

SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA

 

 

40.01

Obras de arte sob encomenda

2%

 

41

DEMAIS SERVIÇOS

 

 

41.1

Demais serviços não especificados nos itens anteriores

5%

 

 

TABELA SOB REGIME FIXO DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE

 

ITEM

ATIVIDADE

UFMP

A

Trabalho Pessoal

 

A-1

Profissionais liberais com curso superior, por ano:

 

A-1.1

Nos dois primeiros anos de formados

50

A-1-2

Após os dois primeiros anos de formados

100

A-2

Profissionais de nível médio, por ano

50

A-3

Demais profissionais, por ano

30

B

Sociedade Civil de Profissionais Liberais,

 

 

por profissionais habilitados, sócio, emprego ou não, por mês

50

C

Serviço de Transporte, pessoa física

 

C-1

Táxi, por motorista, por ano

75

C-2

Mototáxi, por condutor, por ano

50

C-3

Transporte Escolar/Especial, por motorista, por ano:

100

 

TAXA DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

DISCRIMINAÇÃO

UFPM /ANO

1. Atividades econômicas, localizadas no Município: por m2 de área utilizada, se maior que a taxa mínima anual

0,60

2. Clubes sociais, recreativos, jardins zoológicos, atividades extrativas: fixo e anual

95,00

3. Entidades de classe, sindicatos, autarquias, fundações e empresas públicas: fixo e anual

65,00

4. Atividades de diversões públicas, feiras, eventos, exposições e outros temporários: por trinta dias ou fração

90,00

5. Asilos, lares, creches, maternais e pré-escolas, mantidos ou subvencionados pelo poder público ou pelas entidades religiosas: fixo e anual.

60,00

6. Taxa mínima anual

60,00

 

TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFMP

POR MÊS OU FRAÇÃO

ANUAL

1

Veiculação de anúncio sonoro através de auto-falante:

em prédios

150

200

em veículo

 

(para cada um)

100

200

2

Publicidade colocada em terreno, campo de esporte, tapumes, terraços, muros, paredes, bancos, toldos, mesas (qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer logradouros ou vias públicas, inclusive rodovias e estradas municipais, estaduais e federais), por m2

 

10

 

TAXA DE LICENÇA DE COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE

 

ITEM

COMÉRCIO EVENTUAL (POR TEMPORADA)

UFMP

1

Refeições ligeiras (sanduíches, doces, salgados, refrigerantes e sucos), instalado em área: (*)

de até 15 m2

200

acima de 16 m2 até 50 m2

500

acima de 50 m2

700

2

Caipifrutas, coquetéis e batidas (*)

200

3

Restaurante, bar, lanchonete, pastelaria, pizzaria(*)

até 15 m

400

de 16 m2 a 30 m2

500

acima de 30 m

700

4

Frutas e verduras(*)

500

5

Outros gêneros e produtos alimentícios(*)

500

6

Artigos carnavalescos

500

7

Produtos artesanais (exceto os originários do Município)

300

8

Louças, ferragens, artigos de plástico e borracha, vassouras, escovas e similares

700

9

Livros, jornais e revistas

500

10

Tecidos, confecções, peças de vestuário, calçados, bolsas, etc.

700

11

Transporte coletivo de passageiros, com finalidade turística ou de diversão, por unidade:

via terrestre

900

via marítima:

banana-boat

900

escuna

500

esqui-aquático, jet-ski, e congêneres

700

12

Diversões aquáticas, por unidade

caiaque

10

bóia

10

pedalinho e outras embarcações individuais

80

pedalinho e outras embarcações individuais no rio

5

13

Boate e similares

2.500

14

Serviços de sonorização e auto-falantes

500

15

Estacionamento e guarda de veículos

700

16

Feira Comercial

por estande ou loja

até 12 m2

300

de 13 m2 a 20 m2

400

acima de 20 m2

500

17

Exposições, parque de diversões(*)

2.000

18

Circo(*)

300

19

Aluguel de veículos, por unidade:

não motorizados

10

motorizados

50

20

Futebol de sabão, em área pública ou particular

1.000

21

Aluguel de cavalos, por unidade

10

21

Outras especialidades não designadas

500

(*) mais incidência da TCR.

ITEM

COMÉRCIO AMBULANTE

UFMP

1

Em mãos, em tabuleiros, em caixas de até 40 litros ou em carrinho (não motorizado e nem a reboque), por unidade.

doces, côco , milho, pipoca, picolé, sorvete, camarão, salgados, algodão doce

10

churrasquinho, cachorro quente, churros

20

cerveja, refrigerante, água mineral

100

2

Em carro motorizado ou a reboque

500

3

Outros tipos não especificados

500

 

(*) Em área pública, soma-se também a Taxa de Ocupação

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFMP

1

Obras

 

(m2 X UFMP X

 

2,5%):

construção e ampliação:

baixa renda

12

um

 

pavimento:

até 60 m2

32

de 61 m2 a 150 m2

42

mais de um pavimento ou área superior a 150 m2

54

galpões e barracões

32

2

Obras medidas em metros lineares:

andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro público, para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédio

12

drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro publico

26

outras obras não incluídas

12

3

Obras diversas:

assentamento de elevadores, por unidade

500

colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução da obra

500

colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível, por unidade

400

cortes e meios-fios para entrada de automóveis

100

lajeamento de pátios ou quintais

100

marquises de qualquer material, quando colocados em prédio não residencial

300

reposição de calçamento, quando a sua retirada for decorrente de obras de iniciativa do interessado

300

4

Demolições:

em edificações:

de até 60 m2

50

de 60 m2 até 150 m2

150

acima de 150 m2

300

outras demolições ou explorações não enquadradas

400

 

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFMP

1

Arruamento:

taxa fixa

80

por 100 m lineares de rua ou fração

100

2

Loteamento:

taxa fixa

200

por lote

10

 

TABELA DE RECEITA DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFMP

01

Transporte coletivo, por veículo

alvará de permissão

350

vistor.

a anual

250

 

Transporte/Escolar ou Especial

 

 

 

a) veículos com até 12 lugares

alvará

de permissão

200

 

vistor.

a anual

160

02

b) veículos com até 17 lugares

alvará

de permissão

300

 

vistor.

a anual

180

 

c) veículos acima de 17 lugares

alvará

de permissão

400

 

vistor.

a anual

200

 

Transporte individual de passageiros

 

 

 

a) táxi, por veículo

alvará

de permissão

250

03

 

a anual

150

vistor.

 

b) moto-taxi, por veículo

alvará

de permissão

200

 

vistor.

a anual

100

 

TAXA DE INSPEÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

GRUPOS (ANEXO DA LEI Nº 709, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997) EM UFMP

I, III, VIII

II, IX

V, VI

IV, VII

Menor de 50 m2

70

60

50

30

De 50 m2 a 99 m2

80

70

60

40

De 100 m2 a 199 m2

90

80

70

50

De 200 m2 a 500 m2

100

90

80

60

Acima de 500 m2

200

180

160

100

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFMP

1

Concessão de licença para ambulantes

20

2

Baixa de responsabilidade profissional

25

3

Abertura, encerramento e transferência de livros

30

4

Solicitação de baixa de alvará ou licença, por encerramento de atividades

50

5

Expedição de laudo técnico (sem exames complementares)

50

6

Expedição de guia de trânsito de vigilância

30

7

Outros procedimentos não especificados

30

8

Inutilização de produtos destinados ao consumo:

até 100 kg

 

ou 100 ml

30

acima de 10 0 kg ou 100 ml

30 mais 5 a cada

 

50 kg ou 50 ml

9

Concessão de notificação de receituários A ou B, para os profissionais que prescrevem medicamentos

30

 

TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR

 

ITEM

CATEGORIA

UFMP POR M2

Região 1(*)

Região

 

2 (*)

1

Unidade Residencial

0,25

0,20

2

Unidade Comercial

0,35

0,30

3

Unidade Industrial

0,80

0,80

 

CATEGORIAS ESPECIAIS

UFMP/FIXO/ ANO OU FRAÇÃO

4

Unidade Quiosques nº 01 a 18 - Av. Pref. José de Vargas Scherrer

300

 

5

Unidade Quiosques nº 19 a 41 - Av. Pref. José de Vargas Scherrer

500

 

6

Unidade Quiosques nº 42 a 46 - Av. Pref. José de Vargas Scherrer

200

 

7

Unidade Comércio temporário instalado na Av. Pref. José de Vargas Scherrer e vias adjacentes, bem como estandes localizados em feiras.

200

 

 

Região 1 refere-se a Ilha de Piúma e Região 2 nos demais locais do Município

 

TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DIVERSOS

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFMP

1

Renovação de Alvará p/ Construção

20

2

Atestado de Qualquer Natureza

50

3

Certidão de Cadastro com Valor Venal

30

4

Esgotamento de fossa por carga

50

5

Atualização de Certidão de Construção e Características, por unidade autônoma

60

6

Tarifa bancária

2,50

7

Certidão Positiva com Efeito de Negativa ou Certidão Negativa

8

8

Cadastro de Fornecedores

150

9

Aprovação de modificação de projeto de construção por m

1,50

10

Avaliação de ITBI

30

11

Certidão de Cadastro Imobiliário

25

12

Retificação de Certidão de Qualquer Natureza

60

13

Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI)

5

14

Limpeza de terreno baldio por m

200

15

Retirada de entulhos em geral - preço por viagem

100

16

Fornecimento de cópia xerográfica de documento , por folha:

0,15

17

Unificação ou desdobro de lote

100

18

Aprovação de projetos edilícios, inclusive modificações e acréscimos,

por m2 ou fração;

Até 2 pavimentos

0,19

Com 3 pavimentos

0,24

Acima de 3 pavimentos

0,48

Galpões e barracões

0,19

Aprovação de plantas topográficas (taxa fixas)

40

19

Animais apreendidos:

soltura

30

diária em depósito

7

20

Atividades de cemitério:

nicho:

perpetuidade, inclusive exumação

45

exumação

5

sepultamento (entrada ou retirada)

20

delimitação de sepultura em alvenaria

20

perpetuidade de terreno

300

21

Habite-se, por unidade autônoma

60

 

PREÇO PÚBLICO PARA OCUPAÇÃO E USO DE SOLO MUNICIPAL

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFMP*

REGIÃO 1

REGIÃO 2

1

Espaço ocupado por quiosques, balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes (nas praias, vias e logradouros públicos), ou como depósito de material (em locais designados pela Prefeitura, por prazo e juízo desta), por m2(*)

por dia

0,1

0,05

por mês

0,3

0,1

por ano

1,5

1,0

 

Espaço ocupado por Quiosques nº 1 a 18 - Av. Prefeito José de Vargas Scherrer, p/ m2 - anual

1,8

 

 

Espaço ocupado por Quiosques nº 19 a 41 - Av. Prefeito José de Vargas Scherrer, p/ m2 - anual

2,0

 

 

Espaço ocupado por Quiosques nº 42 a 46 - Av. Prefeito José de Vargas Scherrer, p/m2 - anual

1,0

 

2

Espaço ocupado por quiosques em outras localizações, por m2 - anual

1,8

 

2

Espaço ocupado por mercadorias nas feiras (sem uso de qualquer móvel ou instalação), por dia e por m2

0,5

0,3

3

Fixação de poste em via pública, por unidade

10

10

4

Dutos, manilhas, condutos, cabos, etc. - por metro linear:

no subsolo

1

1

no sobre-solo

1,5

1,5

5

Obras em via pública, no subsolo ou sobre-solo:

por m2

2,0

2,0

por mº

0,5

0,5

 

*Região 1 refere-se a Ilha de Piúma e Região 2 nos demais locais do Município