LEI Nº 2.498, DE 21 DE JULHO DE 2022

 

Altera a tabela de serviço sob regime fixo de trabalho pessoal do próprio contribuinte e a tabela da receita da taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros prevista no Código Tributário Municipal, Lei nº 879/2000, alterada pela Lei nº 1.320/2007.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A tabela sob Regime Fixo de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte prevista no Código Tributário Municipal, Lei nº 879/2000, alterada pela Lei nº 1.320/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA SOB REGIME FIXO DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFMP

 

Trabalho pessoal

 

 

Sociedade civil de profissionais liberais

 

C

Serviço de transporte, pessoa física

 

C-1

Táxi, por motorista, por ano

50

C-2

Mototáxi, por condutor, por ano

35

C-3

Transporte escolar/especial, por motorista, por ano

60

 

Art. 2º A tabela que trata da receita da taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros prevista no Código Tributário Municipal, Lei nº 879/2000, alterada pela Lei nº 1.320/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA RECEITA DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO

DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFMP

 

1

Transporte coletivo, por veículo:

Alvará de permissão anual

100

Vistoria anual

25

 

2

Transporte escolar ou especial:

 

a) veículo com até 12 lugares

Alvará de permissão anual

100

Vistoria anual

25

b)  veículo com até 17 lugares

Alvará de permissão anual

125

Vistoria anual

35

c) veículo acima de 17 lugares

Alvará de permissão anual

150

Vistoria anual

25

 

3

Transporte individual de passageiros:

 

a) táxi, por veículo

Alvará de permissão anual

75

Vistoria anual

25

b) mototáxi, por veículo

Alvará de permissão anual

60

Vistoria anual

25

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 21 de julho de 2022.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.