O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art. 160 da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 160 O pagamento da taxa de licença para instalação e autorização para funcionamento será efetuado antecipadamente ou em parcelas, de acordo com o que dispuser o regulamento.
Parágrafo Único. A taxa poderá ser quitada em até 3 (três) parcelas de igual valor, exceto para o comércio estabelecido em feiras ocasionais ou temporárias."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 2 de julho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.