LEI Nº 829, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999
DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por
seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Municipais poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público;
I
- assistência a situações de calamidade pública;
II
- combate a surtos endêmicos;
III - admissão de professor substituto;
IV - admissão de Agente Comunitário, Auxiliar de Enfermagem, Enfermeiro, Dentista e Médico de Família, exclusivamente enquanto vigir o "Programa dos Agentes Comunitários" e o "Programa Saúde da Família", instituídos por intermédio de convênios firmados com o Ministério da Saúde, em números previstos no Anexo I desta lei. (Redação dada pela Lei nº 887, de 04 de maio de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 843, de 05 de maio de 2000)
V
- admissão de Agente de Saúde Pública, exclusivamente enquanto viger o
"Plano de Erradicação do Aedes Aegypti", através de convênio firmado
com a Fundação Nacional de Saúde, em número previsto no Anexo I, desta Lei;
VI - admissão de servente não escolar
(gari) parra serviços de varredura, capina, coleta domiciliar de lixo, e outros
correlatos; (Redação dada pela
Lei nº 937, de 01 de fevereiro de 2002)
VII - admissão de
salva-vidas, durante os períodos de temporadas e eventos turísticos;
VIII - admissão de Guia Turístico, com vencimento, carga horária e número máximo de contratações previstos no Anexo Único, desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 937, de 01 de fevereiro de 2002)
VIII - admissão de motorista, durante os períodos de temporadas e eventos turísticos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.025, de 30 de dezembro de 2002)
VIII - Para atenderem às necessidades de funcionamento de órgãos da administração, recentemente criados com a implantação da nova Estrutura Administrativa do Município, até que sejam criados os Cargos de Provimento Efetivo e realizado o Concurso Público para preenchê-los. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.121, de 13 de maio de 2005)
IX - Para suprir o número de vagas existentes no quadro de servidores efetivos, quando estes forem insuficientes para atenderem às necessidades da administração, até que sejam criados, na estrutura novos cargos efetivos e realizados os respectivos concursos públicos, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.121, de 13 de maio de 2005)
XI - Para atenderem a necessidades dos serviços de apoio, na unidades escolares recentemente inauguradas até que tais vagas sejam preenchidas através de concurso público, para cargos efetivos a serem ainda criados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.121, de 13 de maio de 2005)
§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente paro suprir a falto de docente de carreira, decorrente de: (Redação dada pela Lei nº 843, de 05 de maio de 2000)
I - afastamento para capacitação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 843, de 05 de maio de 2000)
II - ocupação de cargo comissionado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 843, de 05 de maio de 2000)
III - exercício de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 843, de 05 de maio de 2000)
a) coordenação de turno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 843, de 05 de maio de 2000)
b) coordenação de educação infantil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 843, de 05 de maio de 2000)
c) direção escolar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 843, de 05 de maio de 2000)
IV - desenvolvimento de estudos e atividades em projetos oficiais voltados a educação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 843, de 05 de maio de 2000)
V - licença ou afastamento cuja concessão for obrigatória. (Dispositivo incluído pela Lei nº 843, de 05 de maio de 2000)
§ 2º As contratações para
substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por
cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação
da instituição.
§ 3º As contratações previstas no inciso IV terão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira ou seja, 8 (oito) horas diárias. (Redação dada pela Lei nº 843, de 05 de maio de 2000)
§ 4º Os contratados para atender ao Programa da Saúde da Família (PSF), além do cumprimento da carga horária prevista no parágrafo anterior, prestarão seus serviços em caráter de dedicação exclusiva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 887, de 04 de maio de 2001)
§ 5º Fica criado o cargo de Guia Turístico, iscando o Poder Executivo autorizado a proceder a descrição do cargo e suas atribuições através de ato administrativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 937, de 01 de fevereiro de 2002)
§ 6º Para o cargo de Guia Turístico somente, poderão ser contratadas pessoas que tenham concluído o curso apropriado, promovido ou realizado pela Prefeitura Municipal de Piúma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 937, de 01 de fevereiro de 2002)
Art. 3º O recrutamento do
pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo
seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário
Oficial do Estado do Espírito Santo, prescindindo de concurso público.
§ 1º Excepcionalmente, as
contratações previstas nos incisos III e VI deste artigo, poderão ser de
candidato classificado em concurso público, que esteja na escala de expectativa
de vacância, no cargo ao qual concorreu, obedecida à ordem de classificatória.
§ 2º O candidato que for
contratado nos moldes do parágrafo anterior, e durante a vigência do mesmo,
houver surgido a vaga a que tem direito para nomeação como servidor efetivo,
seu contrato será automaticamente rescindido, sem direito a qualquer verba
rescisória ou indenizatória.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, pelo prazo de até doze meses, podendo ser prorrogadas por igual período, desde que devidamente justificado. (Redação dada pela Lei nº 873, de 24 de novembro de 2000)
§ 1º Excepcionalmente, os contratos alusivos aos cargos de Agente Comunitário e de Agente de Saúde Pública poderão ter seus prazos estendidos em até 48 (quarenta e oito) meses, respeitados os prazos de vigência dos convênios e programas a que se referirem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 873, de 24 de novembro de 2000)
§ 2º A contratação de Servente não Escolar (Gari) para os serviços temporários de varredura, capina, coleta domiciliar de lixo e outros correlatos, poderão ser firmados somente após processo seletivo simplificado, desde que não haja candidato classificado em concurso público na expectativa de suplemento de vaga, não podendo exceder ao número: (Redação dada pela Lei nº 1.034, de 04 de abril de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 937, de 01 de fevereiro de 2002)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 873, de 24 de novembro de 2000)
I - de 50 (cinquenta) contratados, no período compreendido entre os meses de dezembro de um ano a fevereiro do ano seguinte; (Redação dada pela Lei nº 1.034, de 04 de abril de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 937, de 01 de fevereiro de 2002)
II - de 30 (trinta) contratados, no período compreendido entre os meses de março a novembro. (Redação dada pela Lei nº 1.034, de 04 de abril de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 937, de 01 de fevereiro de 2002)
§ 3º As contratações de motoristas para os serviços temporários previsto no inciso VIII do art. 2º desta Lei, somente poderão ser firmados durante os meses de dezembro a março, mediante processo seletivo simplificado aplicado a cada período, não podendo exceder ao número de 5 (cinco). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.025, de 30 de dezembro de 2002)
Art. 5º Os contratos vigentes de que tratam os incisos IV e V do artigo 2º desta Lei, especificamente, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Saúde Pública, a serem findos a partir de 1º de agosto de 2003, poderão, a critério da Administração Municipal, ser prorrogados até o dia 31 de dezembro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 12 de setembro de 2003)
Art. 6º As contratações
somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária, e
respeitados os limites constitucionais previstos para com as despesas com
pessoal.
Art. 7º E proibida a
contratação, nos termos desta Lei, de servidores ativos ou ativos da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, e do Município, bem
como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.082, de
14 de abril de 2004)
Parágrafo Único. Sem prejuízo da
nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive, se for o caso, solidariedade quando à devolução dos valores pagos ao
contratado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.082, de 14 de abril de 2004)
Art. 8º A remuneração do
pessoal contratado nos termos desta Lei é fixado
conforme o Anexo I, 0 no coso de contratação com base nos incisos I, II, III ou
VI do art. 2º, o vencimento será o previsto poro os servidores públicos
municipais e do magistério em início de carreira. (Redação dada pela Lei nº 842, de 03 de março
de 2000)
Art. 9º O pessoal contratado
nos termos desta Lei não poderá:
I
- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II
- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com
fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do
encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo Único. A inobservância do
disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I
e II, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso III, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 10 O contrato firmado
de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I
- pelo término do prazo contratual;
II
- por iniciativa do contratado;
III - por iniciativa do contratante;
IV
- quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
§ 1º A extinção do
contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de
trinta dias.
§ 2º A extinção do
contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência
administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente a um mês de trabalho, sem prejuízo dos demais direitos a que
fizer jus.
§ 3º As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada
ampla defesa.
Art. 11 Durante a vigência
do contrato, quando o prazo for superior a 30 (trinta) dias, o contratado fará
jus a perceber o 13º salário e férias proporcionais ao tempo de serviço
prestado, salário família.
Art. 12 O contratado estará
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, por força da Lei nº 8.212, de
24. de julho de 1991 e suas alterações e do parágrafo 13 do art. 40 da
Constituição Federal.
Art. 13 Os contratos de que trata esta Lei serão regidos pelo Direito Administrativo, sob a denominação de "Contrato Administrativo de Prestação de Serviço Temporário", não estando o contratado sujeito aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 873, de 24 de novembro de 2000)
Parágrafo Único. Aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei, subsidiariamente, no que couber, as regras esculpidas no regime jurídico dos servidores públicos do Município de Piúma e no Estatuto do Magistério. (Redação dada pela Lei nº 873, de 24 de novembro de 2000)
Art. 14 E vedado qualquer
tipo de licença do contratado por esta Lei, ressalvadas as de direitos
previstas pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 15 O tempo de serviço
prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos
os efeitos.
Art. 16 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 716 de 12 de fevereiro
de 1999, a Lei nº 727 de 10 de junho de
1998, a Lei nº 735 de 01 de julho de
1999, e a Lei nº 769 de 01 de fevereiro
de 1999.
Piúma, 17 de dezembro de 1999.
Samuel Zuqui
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
(Redação dada pela Lei nº 937, de 01 de fevereiro de 2002)
FUNÇÃO |
VENCIMENTO (*) |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
NÚMERO MÁXIMO DE
CONTRATAÇÃO |
Agentes Comunitários de Saúde |
1,13 |
40 |
33 |
Agente em Saúde Pública |
1,70 |
40 |
14 |
Auxiliar de Enfermagem |
1,71 |
40 |
07 |
Enfermeiro |
7,60 |
40 |
07 |
Dentista |
9,99 |
40 |
06 |
Médico da Família |
16,54 |
40 |
07 |
Salva-Vidas |
1,84 |
40 |
30 |
Guia Turístico |
1,13 |
40 |
10 (Quantitativo alterado pela Lei nº1.060,
de 02 de dezembro de 2003) |
Motorista (Cargo criado pela Lei nº 1.025, de 30 de dezembro de 2002) |
2,37 |
40 |
05 |
(*) Em múltiplos do menor vencimento-base do servidor público
municipal." |