O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do art. 2º da Lei nº 829, de 17 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................
IV - admissão de Agente Comunitário, Auxiliar de Enfermagem, Enfermeiro, Dentista e Médico de Família, exclusivamente enquanto vigir o "Programa dos Agentes Comunitários" e o "Programa Saúde da Família", instituídos por intermédio de convênios firmados com o Ministério da Saúde, em números previstos no Anexo I desta lei."
Art. 2º Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 2º da Lei nº 829, de 17 de dezembro de 1999:
"Art. 2º .....................................................................................
Art. 3º O Anexo I da Lei nº 829, de 17 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
VENCIMENTO (EM MÚLTIPLOS DO MENOR VENCIMENTO-BASE DE
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL) |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
NÚMERO MÁXIMO DE CONTRATAÇÕES |
|
Agente Comunitário de Saúde |
1,13 |
40 |
50 |
Agente em Saúde Pública |
1,70 |
40 |
11 |
Auxiliar de Enfermagem |
1,71 |
40 |
5 |
Enfermeiro |
7,60 |
40 |
5 |
Dentista |
9,99 |
40 |
5 |
Médico |
16,54 |
40 |
5 |
Salva-vidas |
1,84 |
40 |
30" |
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Piúma, 4 de maio de 2001.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.