LEI
Nº 1.280, DE 13 DE JULHO DE 2007
DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Prazo prorrogado até 31 de maio de 2008, pela Lei nº 1.365, de 27 de março de 2008)
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes
legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
o Município, através de sua administração direta e indireta, poderá efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos
nesta Lei.
Art. 2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I
- assistência a situações de calamidade pública;
II
- combate a surtos endêmicos;
III - realização de recenseamentos e
outras pesquisas de natureza estatística, bem como recadastramento imobiliário
e afins;
IV
- admissão de professor substituto e professor vinculado a convênio
com outros Poderes ou esferas de Administração;
V
- admissão de professor visando atender a ampliação da rede municipal
de ensino;
VI
- admissão de pessoal resultante de legislação específica, acordos,
convênios e congêneres, cujo prazo de duração dos termos é indeterminado,
vinculando a duração dos contratos temporários à vigência dos referidos
instrumentos;
VII - admissão de pessoal resultante de
acordos, contratos, convênios com duração determinada, com recursos nacionais
ou de entidades estrangeiras;
VIII - atividades:
a) especiais na organização de políticas de desenvolvimento
econômico e social, para atender à área industrial ou a encargos temporários de
obras e serviços de engenharia;
b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e
agropecuária, no âmbito do território municipal, para atendimento de situações
emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de
risco à saúde animal, vegetal ou humana;
IX
- manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais
à comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação parcial ou
suspensão das atividades por servidores públicos, por prazo superior a dez
dias, e em quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao
movimento.
X
- admissão de pessoal para substituição de servidores licenciados,
aposentados ou afastados na forma da lei;
XI
- Tarefas eventuais de curta duração que não excedam a 180 dias.
XII - admissão para garantia de execução
de projetos experimentais na área de educação, saúde e assistência social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.409, de 28 de
novembro de 2008)
Parágrafo Único. / § 1º A contratação de professor
substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a
falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão,
falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento ou
licença de concessão obrigatória e qualquer outra ausência capaz de comprometer
a continuidade dos serviços prestados. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº
1.409, de 28 de novembro de 2008)
§ 2º Considera-se projeto
experimental a iniciativa oficialmente inédita do Governo, cujo projeto tenha
sido aprovado como experimental pelo respectivo Conselho Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.409, de 28 de
novembro de 2008)
§ 3º O projeto perde sua
característica de experimental após decorrido o prazo máximo de dois anos,
contados do inicio de sua execução. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.409, de 28 de
novembro de 2008)
§ 4º Poderá a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura optar por servidor efetivo em projeto
experimental, aplicando-se a presente lei para a contratação de seu substituto
temporário. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.409, de 28 de novembro de 2008)
Art. 3º O recrutamento do
pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, deverá ser feito mediante
processo seletivo simplificado sujeito a divulgação, inclusive em jornal de
circulação local ou regional.
§ 1º A seleção deverá ser
efetivada por Comissão de Avaliação de Currículos ou histórico escolar,
podendo, se assim entender necessário, realizar prova escrita;
Art. 3º O recrutamento do
pessoal a ser contratado nos termos desta lei deverá ser feito em obediência à
ordem da lista de reserva do último concurso de provas e títulos, estando em
vigor, ou, não estando, mediante processo seletivo simplificado sujeito a
divulgação, inclusive em jornal de circulação local ou regional. (Redação dada pela Lei nº 1.409, de 28 de novembro
de 2008)
§ 1º O recrutado nos termos
do caput deste artigo mantem sua condição de próximo da lista para chamada do
concurso público, e de preferencial para manutenção de contrato temporário,
conforme o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 1.409, de 28 de novembro
de 2008)
§ 2º Nos casos
emergenciais, a Administração poderá contratar diretamente, nos prazos e
condições estabelecidas na presente lei e prescindirá de processo seletivo.
§ 3º As contratações previstas
no art. 2º, incisos VI, VII e VIII, deverão observar as regras, normas,
critérios e exigências constantes do termo firmado entre as partes.
Art. 4º As contratações
serão feitas por tempo determinado e improrrogável, com exceção dos casos
previstos no artigo 2º, inciso VI desta lei, observados os seguintes prazos
máximos:
I
- seis meses, no caso dos incisos I, II e XI do art. 2º;
II
- doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VII, VIII e X, do art.
2º;
II
- doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VII, VIII, X e XII, do
artigo 2º; (Redação dada pela Lei
nº 1.409, de 28 de novembro de 2008)
III - três meses, no caso do inciso VIII
do art. 2º.
Art. 5º As contratações
somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e
mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e declaração do
ordenador de despesas de que há adequação orçamentária para sua realização.
Art. 6º É proibida a
contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração direta ou
indireta do Município, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos demais
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas.
§ 1º Excetua-se do
disposto no caput deste artigo, a contratação de professor substituto desde que
o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de
que trata a Lei nº 775 de 1999.
§ 1º Excetua-se do
disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto. (Redação dada pela Lei º 1.354, de 24 de janeiro de
2008)
§ 2º Sem prejuízo da
nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao
contratado.
Art. 7º A remuneração do
pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I
- nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao
valor da remuneração fixada para os servidores de início de carreira das mesmas
categorias, no quadro de cargos e salários do Magistério local;
II
- nos casos dos incisos I a III, VIII, X e XI do art. 2º, em
importância não superior ao valor da remuneração constante no quadro de cargo e
salário do Município, para servidores que desempenhem função semelhante, ou,
não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
III - no caso do inciso III do art. 2º,
quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado
por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste
artigo.
IV
- no caso do inciso IX do art. 2º, em importância não superior à média
da remuneração constante do quadro de cargo correspondente ao dos servidores
que paralisaram ou suspenderam as atividades.
V
- nos casos dos incisos VI e VIII do art. 2º, em importância a ser
definida através dos critérios de repasse dos acordos, convênios, contratos e
congêneres, conforme o dispositivo da lei previsto neste inciso, ou na ausência
de tais critérios ou previsões, de acordo com o plano de cargos e salários do
Município para atividades idênticas ou semelhantes.
Parágrafo Único. Para os efeitos
deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos
servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 8º Ao pessoal
contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei Municipal que
instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 9º O pessoal contratado
nos termos desta Lei não poderá: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.409, de 28 de novembro de 2008)
I
- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.409, de 28 de novembro de 2008)
II
- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.409, de 28 de
novembro de 2008)
III - ser novamente contratado, com
fundamento nesta Lei, antes de decorridos seis meses do encerramento de seu
contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante
prévia autorização, conforme determina o art. 5º. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.409, de 28 de
novembro de 2008)
Parágrafo Único. A inobservância do
disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I
e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.409, de 28 de novembro de 2008)
Art. 10 As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante procedimento administrativo sumário, concluída no prazo de
dez dias e assegurada a defesa verbal ou escrita
Art. 11 O contrato firmado
de acordo com esta Lei extinguir-se- á, sem direito a indenizações:
I
- pelo término do prazo contratual;
II
- por iniciativa do contratado.
§ 1º A extinção do
contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de
trinta dias.
§ 2º A extinção do contrato,
por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência
administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho contratado, desde que o tempo
restante de cumprimento do termo não seja inferior a este período.
Art. 12 A quantidade de
vagas a ser abertas para cada cargo, no exercício
de 2007, é a seguinte:
I
- Servente, 70 vagas;
II
- Operário Braçal, 30 vagas;
III - Agente de Saúde Pública, 14 vagas;
IV
- Auxiliar de Secretaria Escolar, 8 vagas;
V
- Professor MAMPA, 116 vagas;
VI
- Professor MAMPB, 76 vagas;
VII - Professor MAMPP, 10 vagas;
VIII - Instrutor da Escola de Pesca, 7
vagas.
Art. 13 O regime
previdenciário para os contratados pela presente lei será o da Previdência
Geral.
Art. 14 O tempo de serviço
prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos
os efeitos.
Art. 14-A Fica o Município
autorizado a contratar: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.409, de 28 de
novembro de 2008)
I
- em obediência à presente lei, até o número de vagas existentes em
seu quadro de cargos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.409, de 28 de
novembro de 2008)
II
- independentemente do número de vagas existentes, e sem prejuízo
desse número, quando em decorrência da substituição prevista no inciso X do
artigo 2º desta lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.409, de 28 de novembro de 2008)
Art. 15 Revogam-se as
disposições em contrário e em especial a Lei
Municipal nº 829, de 17 de dezembro de 1999.
Art. 16 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
2007.
Piúma, 13 de julho de 2007.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.