revogada pela lei nº 1.828, de 23 de dezembro de 2011

 

LEI Nº 1.280, DE 13 DE JULHO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

(Prazo prorrogado até 31 de maio de 2008, pela Lei nº 1.365, de 27 de março de 2008)

Vide Lei nº 1.520/2009

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município, através de sua administração direta e indireta, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência a situações de calamidade pública;

 

II - combate a surtos endêmicos;

 

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística, bem como recadastramento imobiliário e afins;

 

IV - admissão de professor substituto e professor vinculado a convênio com outros Poderes ou esferas de Administração;

 

V - admissão de professor visando atender a ampliação da rede municipal de ensino;

 

VI - admissão de pessoal resultante de legislação específica, acordos, convênios e congêneres, cujo prazo de duração dos termos é indeterminado, vinculando a duração dos contratos temporários à vigência dos referidos instrumentos;

 

VII - admissão de pessoal resultante de acordos, contratos, convênios com duração determinada, com recursos nacionais ou de entidades estrangeiras;

 

VIII - atividades:

 

a) especiais na organização de políticas de desenvolvimento econômico e social, para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;

b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária, no âmbito do território municipal, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de risco à saúde animal, vegetal ou humana;

 

IX - manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação parcial ou suspensão das atividades por servidores públicos, por prazo superior a dez dias, e em quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento.

 

X - admissão de pessoal para substituição de servidores licenciados, aposentados ou afastados na forma da lei;

 

XI - Tarefas eventuais de curta duração que não excedam a 180 dias.

 

XII - admissão para garantia de execução de projetos experimentais na área de educação, saúde e assistência social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.409, de 28 de novembro de 2008)

 

Parágrafo Único. / § 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória e qualquer outra ausência capaz de comprometer a continuidade dos serviços prestados. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 1.409, de 28 de novembro de 2008)

 

§ 2º Considera-se projeto experimental a iniciativa oficialmente inédita do Governo, cujo projeto tenha sido aprovado como experimental pelo respectivo Conselho Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.409, de 28 de novembro de 2008)

 

§ 3º O projeto perde sua característica de experimental após decorrido o prazo máximo de dois anos, contados do inicio de sua execução. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.409, de 28 de novembro de 2008)

 

§ 4º Poderá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura optar por servidor efetivo em projeto experimental, aplicando-se a presente lei para a contratação de seu substituto temporário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.409, de 28 de novembro de 2008)

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a divulgação, inclusive em jornal de circulação local ou regional.

 

§ 1º A seleção deverá ser efetivada por Comissão de Avaliação de Currículos ou histórico escolar, podendo, se assim entender necessário, realizar prova escrita;

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei deverá ser feito em obediência à ordem da lista de reserva do último concurso de provas e títulos, estando em vigor, ou, não estando, mediante processo seletivo simplificado sujeito a divulgação, inclusive em jornal de circulação local ou regional. (Redação dada pela Lei nº 1.409, de 28 de novembro de 2008)

 

§ 1º O recrutado nos termos do caput deste artigo mantem sua condição de próximo da lista para chamada do concurso público, e de preferencial para manutenção de contrato temporário, conforme o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 1.409, de 28 de novembro de 2008)

 

§ 2º Nos casos emergenciais, a Administração poderá contratar diretamente, nos prazos e condições estabelecidas na presente lei e prescindirá de processo seletivo.

 

§ 3º As contratações previstas no art. 2º, incisos VI, VII e VIII, deverão observar as regras, normas, critérios e exigências constantes do termo firmado entre as partes.

 

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, com exceção dos casos previstos no artigo 2º, inciso VI desta lei, observados os seguintes prazos máximos:

 

I - seis meses, no caso dos incisos I, II e XI do art. 2º;

 

II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VII, VIII e X, do art. 2º;

 

II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VII, VIII, X e XII, do artigo 2º; (Redação dada pela Lei nº 1.409, de 28 de novembro de 2008)

 

III - três meses, no caso do inciso VIII do art. 2º.

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária para sua realização.

 

Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração direta ou indireta do Município, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

 

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a contratação de professor substituto desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 775 de 1999.

 

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto. (Redação dada pela Lei º 1.354, de 24 de janeiro de 2008)

 

§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

 

Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:

 

I - nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de início de carreira das mesmas categorias, no quadro de cargos e salários do Magistério local;

 

II - nos casos dos incisos I a III, VIII, X e XI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante no quadro de cargo e salário do Município, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

 

III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.

 

IV - no caso do inciso IX do art. 2º, em importância não superior à média da remuneração constante do quadro de cargo correspondente ao dos servidores que paralisaram ou suspenderam as atividades.

 

V - nos casos dos incisos VI e VIII do art. 2º, em importância a ser definida através dos critérios de repasse dos acordos, convênios, contratos e congêneres, conforme o dispositivo da lei previsto neste inciso, ou na ausência de tais critérios ou previsões, de acordo com o plano de cargos e salários do Município para atividades idênticas ou semelhantes.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei Municipal que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos.

 

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.409, de 28 de novembro de 2008)

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.409, de 28 de novembro de 2008)

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.409, de 28 de novembro de 2008)

 

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos seis meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.409, de 28 de novembro de 2008)

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.409, de 28 de novembro de 2008)

 

Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante procedimento administrativo sumário, concluída no prazo de dez dias e assegurada a defesa verbal ou escrita

 

Art. 11 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se- á, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado.

 

§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

 

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho contratado, desde que o tempo restante de cumprimento do termo não seja inferior a este período.

 

Art. 12 A quantidade de vagas a ser abertas para cada cargo, no exercício de 2007, é a seguinte:

 

I - Servente, 70 vagas;

 

II - Operário Braçal, 30 vagas;

 

III - Agente de Saúde Pública, 14 vagas;

 

IV - Auxiliar de Secretaria Escolar, 8 vagas;

 

V - Professor MAMPA, 116 vagas;

 

VI - Professor MAMPB, 76 vagas;

 

VII - Professor MAMPP, 10 vagas;

 

VIII - Instrutor da Escola de Pesca, 7 vagas.

 

Art. 13 O regime previdenciário para os contratados pela presente lei será o da Previdência Geral.

 

Art. 14 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 14-A Fica o Município autorizado a contratar: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.409, de 28 de novembro de 2008)

 

I - em obediência à presente lei, até o número de vagas existentes em seu quadro de cargos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.409, de 28 de novembro de 2008)

 

II - independentemente do número de vagas existentes, e sem prejuízo desse número, quando em decorrência da substituição prevista no inciso X do artigo 2º desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.409, de 28 de novembro de 2008)

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 829, de 17 de dezembro de 1999.

 

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

 

Piúma, 13 de julho de 2007.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.