O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, das disposições da Lei nº 1.280 de 13 de julho de 2007 e demais legislação municipal pertinente em vigor, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado, para suprir necessidades temporárias e emergenciais, de excepcional interesse público, junto a Secretaria Municipal de Educação, nas quantidades, funções constantes do art. 2º da presente lei.
Art. 2º As contratações nas funções a que se
refere o art. 1º desta lei serão preenchidas conforme as especificações do
quadro que segue:
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(Redação dada pela Lei nº 1.538, de 14 de janeiro de 2010)
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Art. 2º As contratações nas funções a que se refere o art. 1º desta lei serão preenchidas conforme as especificações do quadro que segue: (Redação dada pela Lei nº 1.554, de 15 de março de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 1.554, de 15 de março de 2010)
QTDE. VAGAS |
DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES |
55 |
Professor A - Educação Infantil e de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental |
08 |
Professor A - Educação Especial |
06 |
Professor B - Língua Portuguesa. |
03 |
Professor B - Matemática. |
06 |
Professor B - História. |
06 |
Professor B - Geografia. |
06 |
Professor B - Artes. |
05 |
Professor B - Inglês. |
07 |
Professor B - Ciências. |
14 |
Professor B - Educação Física. |
07 |
Professor P - Pedagogo |
04 |
Professor B - Música |
04 |
Professor B - Dança |
04 |
Professor B - Artes Cênica/Teatro |
05 |
Auxiliar de Secretaria Escolar" |
Art. 3º O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações de que trata esta lei decorre da falta de concursados aguardando para serem nomeados, e da necessidade urgente desses servidores junto à respectiva Secretaria.
Art. 4º As contratações de que trata a presente lei serão realizadas da data da assinatura do contrato até 31 de março de 2010, podendo ser rescindidas a qualquer momento, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas e previstos no art. 3º desta lei. (Prazo prorrogado até o dia 31 de outubro de 2010, pela Lei nº 1.573, de abril de 2010)
(Prazo prorrogado até 30 de junho de 2010, pela Lei nº 1.554, de 15 de março de 2010)
(Prazo prorrogado até 31 de maio de 2010, pela Lei nº 1.538, de 14 de janeiro de 2010)
Art. 5º As atribuições, os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como, os locais de trabalho, serão as constantes do instrumento contratual, e aplicado, no que couber, as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
Art. 6º Os contratos previstos nesta lei serão de natureza administrativa, sob o regime jurídico estatutário, e o sistema previdenciário será o do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas por conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação - FUNDEB.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 17 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.