O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.520, de 17 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
QTDE. VAGAS |
DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES |
55 |
Professor A - Educação Infantil e de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental |
08 |
Professor A - Educação Especial |
06 |
Professor B - Língua Portuguesa. |
03 |
Professor B - Matemática. |
06 |
Professor B - História. |
06 |
Professor B - Geografia. |
06 |
Professor B - Artes. |
05 |
Professor B - Inglês. |
07 |
Professor B - Ciências. |
14 |
Professor B - Educação Física. |
07 |
Professor P - Pedagogo |
04 |
Professor B - Música |
04 |
Professor B - Dança |
04 |
Professor B - Artes Cênica/Teatro |
05 |
Auxiliar de Secretaria Escolar" |
Art. 2º O total das contratações não acontecerá de imediato, podendo algumas delas ocorrerem durante o prazo previsto no artigo 4º da Lei nº 1.520, de 17 de dezembro de 2009, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, em decorrência de surgimento de fatos supervenientes (substituição de servidor e implantação de novo projeto) e que caracterizam o estado emergencial ou de excepcional interesse, na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo dos contratos temporários previstos no art. 4º da Lei nº 1.520, de 17 de dezembro de 2009, até 30 de junho de 2010.
Art. 4º A prorrogação dos contratos de que trata esta lei fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 15 de março de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.