O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de outubro de 2010, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes na data de 30 de abril de 2010, firmados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Os quantitativos de contratos por tempo determinado passíveis de prorrogação são os relacionados no Anexo a esta Lei.
Art. 2º Todas as Secretarias Municipais deverão adotar, até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, as providências necessárias à realização de concurso público destinado ao provimento de cargos cujas funções estejam sendo exercidas por contratados temporários.
Art. 3º Os prazos de contratações de que tratam o art. 3º da Lei nº 1.555, de 15 de março de 2010, o art. 4º da Lei nº 1.520 de 17 de dezembro de 2009, o art. 1º da lei nº 1521 de 17 de dezembro de 2009, passarão a viger até a data limite do art. 1º desta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 29 de abril de 2010, 46º aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.