LEI Nº 716, DE 12 DE
FEVEREIRO DE 1998
DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA
E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais
aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o
Chefe do Poder Executivo Municipal, a contratar pessoal por prazo determinado,
apara atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, em
observância ao disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal,
nas seguintes hipóteses;
I
- atender termos de convênios, acordos ou ajustes para execução de
obras ou prestação de serviços;
II
- calamidades públicas;
III - combates a surtos endêmicos;
IV
- para reposição de pessoal indispensável à continuidade de obras e
serviços públicos, nos seguintes casos;
a) por aposentadoria;
b) licença para
tratamento da própria saúde;
c) licença por
acidente em serviço ou doença profissional;
d) licença por
gestação;
e) substituição de
servidor ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada;
f) por falecimento;
g) licença para trato
de interesses particulares, sem remuneração;
h) por solicitação de
rescisão contratual.
Parágrafo Único. Excepcionalmente
devido ao interesse público e por se tratar de serviço essencial, a contratação
de pessoal necessário ao atendimento ao Setor da Saúde, especificamente para
lotação no hospital local, pelo período de 04 (quatro) meses, em razão do
grande fluxo populacional que ocorre durante os meses de janeiro a abril.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 769, de 01 de
fevereiro de 1999)
Art. 2º As contratações
serão efetivadas por prazo determinado improrrogáveis, não podendo ultrapassar
o prazo de 12 (doze) meses. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 769, de 01 de fevereiro de 1999)
§ 1º O responsável pelo
setor de pessoal da Prefeitura Municipal de Piúma deverá, independentemente de
qualquer autorização superior, excluir da respectiva folha de pagamento o
servidor que teve seu contrato encerrado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 769, de 01 de fevereiro de 1999)
§ 2º Se houver a
continuidade da prestação de serviço após esgotado o prazo de contrato, o
responsável pelo setor de pessoal ou quem determinou ou se omitiu sobre a sua
permanência arcará com: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 769, de 01 de fevereiro de 1999)
a) a responsabilidade
pessoal pelo pagamento dos dias trabalhados, bem como pelos demais ônus
decorrentes; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 769, de 01 de fevereiro de 1999)
b) a responsabilidade
administrativa e disciplinar. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 769, de 01 de fevereiro de 1999)
§ 3º Promovida a
contratação e verificada ser a função necessária e de caráter permanente, o
Poder Executivo Municipal deverá obrigatoriamente, no prazo fixado no artigo
anterior, realizar o concurso público nos termos da legislação pertinente.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 769, de 01 de
fevereiro de 1999)
Art. 4º As contratações
somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e
mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, após a devida comprovação,
em processo administrativo próprio, da real necessidade, realizada pelo órgão
requisitado.
Art. 5º O contratado não
poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações
permitidas constitucionalmente.
Art. 6º O contratado, na
forma do art. 1º, não poderá, findo o prazo do contrato original, ser novamente
contratado, sujeitando-se às penalidades legais a autoridade responsável pela
contratação. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 769, de 01 de fevereiro de 1999)
Art. 7º Nenhuma contratação
prevista na presente Lei poderá ser realizada se
existir pessoas aprovadas em Concurso Público para cargos ou empregos cujo
preenchimento pretender.
Art. 8º As contratações com
base nesta Lei serão feitas na forma prevista no Regime Jurídico Único do
Município.
Art. 9º Os contratados para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão sujeitos ao mesmo regime de
responsabilidade vigentes para os servidores públicos municipais.
Art. 10 O salário do pessoal
contratado no regime instituído por esta Lei será o mesmo fixado para cargo
idêntico ou assemelhado, integrante do Plano de Classificação de Cargos e
Salários da Prefeitura Municipal de Piúma.
Art. 11 O contrato firmado
de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I
- pelo término do prazo contratual;
II
- por iniciativa do contratado;
III - Unilateralmente, pela administração, decorrente de
conveniência administrativa;
IV - quando o
contratado incorrer em falta disciplinar.
§ 1º A extinção do
contrato, na forma do inciso III do presente artigo, importará no pagamento, ao
contratado, de indenização correspondente a um mês de trabalho, sem prejuízo
dos demais direitos a que fizer jus.
§ 2º Quando o prazo de
duração do contrato for superior a 30 (trinta) dias, o contratado fará jus ao
décimo-terceiro salário e férias proporcional ao tempo de serviço prestado,
salário família, direito previdenciário e jornada de trabalho igual a prevista
no Regime Jurídico Único.
Art. 12 E necessário aos
contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por
acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade, vedados
quaisquer outras espécies de afastamentos, não podendo a concessão de licenças
ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 769, de 01 de
fevereiro de 1999)
§ 1º O contratado
temporariamente terá direito à aposentadoria por invalidez decorrente de
acidente de serviço. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 769, de 01 de fevereiro de 1999)
§ 2º Se o contratado vier
a falecer, será pago à título de auxílio funeral a sua família, em cota única,
no valor correspondente a (01) um salário igual ao último percebido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 769, de 01 de
fevereiro de 1999)
Art. 13 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de
1998, revogando-se a Lei nº 663, de 16 de junho de
1997, o inciso V do artigo 1º, de que
trata a Lei nº 660 de 25 de abril de 1997 e consequentemente os artigos 210 a 216, da Lei nº 423 de
22 de junho de 1990.
Piúma, 12 de fevereiro de 1998.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.