LEI
Nº 663, DE 16 DE JUNHO DE 1997
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
POR PRAZO DETERMINADO, PARA ADMISSÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou através de seus
representantes legais, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar Contrato Administrativo de Prestação de
Serviços, com prazo de vigência de até 06 (seis) meses, prorrogável por mais 06
(seis) meses, se necessário para admissão de pessoal, em caráter temporário,
visando atender às necessidades emergenciais do Município, obedecidas as normas
da Lei nº 660 de 22 de abril de
1997.
Art. 2º A contratação de
que trata essa Lei, será efetivada para o preenchimento dos cargos constantes
do Anexo I.
Art. 3º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão à conta as dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo
baixará portaria determinando a contratação individual, especificando o cargo e
vencimento de acordo com o artigo 2º
da Lei 660 de 25 de abril de 1997 e art.
218 da Lei 423 de 22 de junho de 1990.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de
1997.
Piúma, 16 de junho de 1997,
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
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