LEI Nº 937, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2002

 

Modifica a Lei nº 829, de 17 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de interesse público.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 829, de 17 de dezembro de 1999:

 

I - o inciso VI do art. 2º:

 

"Art. 2º .....................................................................................

 

VI - admissão de servente não escolar (gari) parra serviços de varredura, capina, coleta domiciliar de lixo, e outros correlatos;"

 

II - o § 2º do art. 4º:

 

"Art. 4º .....................................................................................

 

§ 2º A contratação de Servente não Escolar (Gari) para os serviços temporários de varredura, capina, coleta domiciliar de lixo e outros serviços correlates, inclusive de construção civil, poderá ser firmada somente após processo seletivo simplificado, desde que não haja candidato classificado em concurso público na expectativa de surgimento de vaga, e não podendo exceder ao número:

 

I - de 50 (cinquenta) contratados, no período compreendido entre os meses de dezembro de um ano ao mês de fevereiro do ano subsequente;

 

II - de 20 (vinte) contratados, no período compreendido entre os meses de março a novembro."

 

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao art. 2º da Lei nº 829, de 17 de dezembro de 1999:

 

"Art. 2º .....................................................................................

 

VIII - admissão de Guia Turístico, com vencimento, carga horária e número máximo de contratações previstos no Anexo Único, desta Lei:

 

.................................................................................................

 

§ 5º Fica criado o cargo de Guia Turístico, iscando o Poder Executivo autorizado a proceder a descrição do cargo e suas atribuições através de ato administrativo.

 

§ 6º Para o cargo de Guia Turístico somente, poderão ser contratadas pessoas que tenham concluído o curso apropriado, promovido ou realizado pela Prefeitura Municipal de Piúma."

 

Art. 4º O Anexo Único da Lei nº 829, de 17 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO ÚNICO DA Lei Nº 829/99

 

FUNÇÃO

VENCIMENTO (*)

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

NÚMERO MÁXIMO DE CONTRATAÇÃO

Agentes Comunitários de Saúde

1,13

40

33

Agente em Saúde Pública

1,70

40

14

Auxiliar de Enfermagem

1,71

40

07

Enfermeiro

7,60

40

07

Dentista

9,99

40

06

Médico da Família

16,54

40

07

Salva-Vidas

1,84

40

30

Guia Turístico

1,13

40

06

(*) Em múltiplos do menor vencimento-base do servidor público municipal."

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 01 de fevereiro de 2002, 38º da Emancipação Política.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.