LEI
Nº 829, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999
DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por
seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Municipais poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público;
I
- assistência a situações de calamidade pública;
II
- combate a surtos endêmicos;
III - admissão de professor substituto;
IV - admissão de
Agente Comunitária, Enfermeiro e Médico de Família, exclusivamente enquanto
viger o "Programa Saúde da Família" e o "Programa dos Agentes
Comunitários de Saúde", através de convênio firmado com o Ministério da
Saúde, em número previsto no Anexo I, desta Lei.
IV - admissão de Agente Comunitário,
Auxiliar de enfermagem, Enfermeiro e Médico de Família, exclusivamente enquanto
vigir o 'Programa dos Agentes Comunitários' e o
'Programa Saúde da Família', instituídos por intermédio de convênios firmados
com o Ministério da Saúde, em número previsto no Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 843, de 05 de maio de 2000)
IV
- admissão de Agente Comunitário, Auxiliar de Enfermagem, Enfermeiro,
Dentista e Médico de Família, exclusivamente enquanto vigir
o "Programa dos Agentes Comunitários" e o "Programa Saúde da
Família", instituídos por intermédio de convênios firmados com o
Ministério da Saúde, em números previstos no Anexo I desta lei. (Redação dada pela Lei nº 887, de 04 de maio de 2001)
V
- admissão de Agente de Saúde Pública, exclusivamente enquanto viger o
"Plano de Erradicação do Aedes Aegypti", através de convênio firmado
com a Fundação Nacional de Saúde, em número previsto no Anexo I, desta Lei;
VI
- admissão de serventes (garis) para serviços de varredura, capina,
coleta domiciliar de lixo, durante os períodos de temporadas e eventos
turísticos;
VI - admissão de servente não escolar
(gari) parra serviços de varredura, capina, coleta domiciliar de lixo, e outros
correlatos; (Redação dada pela Lei
nº 937, de 01 de fevereiro de 2002)
VII - admissão de
salva-vidas, durante os períodos de temporadas e eventos turísticos;
VIII - admissão de
Guia Turístico, com vencimento, carga horária e número máximo de contratações
previstos no Anexo Único, desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 937, de 01 de
fevereiro de 2002)
VIII - admissão de motorista, durante os
períodos de temporadas e eventos turísticos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.025, de 30 de
dezembro de 2002)
VIII - Para atenderem às necessidades de
funcionamento de órgãos da administração, recentemente criados com a
implantação da nova Estrutura Administrativa do Município, até que sejam
criados os Cargos de Provimento Efetivo e realizado o Concurso Público para
preenchê-los. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.121, de 13 de maio de 2005)
IX
- Para suprir o número de vagas existentes no quadro de servidores
efetivos, quando estes forem insuficientes para atenderem às necessidades da
administração, até que sejam criados, na estrutura novos cargos efetivos e
realizados os respectivos concursos públicos, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.121, de 13 de maio
de 2005)
XI - Para atenderem a necessidades dos
serviços de apoio, na unidades escolares recentemente
inauguradas até que tais vagas sejam preenchidas através de concurso público,
para cargos efetivos a serem ainda criados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.121, de 13 de maio
de 2005)
§ 1º A contratação de
professor substituto a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente para
suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão,
falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, e afastamento ou
licença de concessão obrigatória.
§ 1º A contratação de
professor substituto a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente paro
suprir a falto de docente de carreira, decorrente de: (Redação dada pela Lei nº 843, de 05 de maio de 2000)
I
- afastamento para capacitação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 843, de 05 de maio
de 2000)
II
- ocupação de cargo comissionado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 843, de 05 de maio
de 2000)
III - exercício de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 843, de 05 de maio
de 2000)
a) coordenação de turno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 843, de 05 de maio
de 2000)
b) coordenação de
educação infantil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 843, de 05 de maio
de 2000)
c) direção escolar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 843, de 05 de maio
de 2000)
IV
- desenvolvimento de estudos e atividades em projetos oficiais
voltados a educação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 843, de 05 de maio
de 2000)
V
- licença ou afastamento cuja concessão for obrigatória. (Dispositivo incluído pela Lei nº 843, de 05 de maio
de 2000)
§ 2º As contratações para
substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por
cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação
da instituição.
§ 3º As contratações para
médico de família e enfermeiro previsto no inciso IV, serão para carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sextas-feiras, ou seja, 8 (oito)
horas/dia.
§ 3º As contratações previstas
no inciso IV terão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira ou seja, 8 (oito) horas diárias. (Redação
dada pela Lei nº 843, de 05 de maio de 2000)
§ 4º Os contratados para
atender ao Programa da Saúde da Família (PSF), além do cumprimento da carga
horária prevista no parágrafo anterior, prestarão seus serviços em caráter de
dedicação exclusiva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 887, de 04 de maio de
2001)
§ 5º Fica criado o cargo
de Guia Turístico, iscando o Poder Executivo autorizado a proceder a descrição
do cargo e suas atribuições através de ato administrativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 937, de 01 de
fevereiro de 2002)
§ 6º Para o cargo de Guia
Turístico somente, poderão ser contratadas pessoas que tenham concluído o curso
apropriado, promovido ou realizado pela Prefeitura Municipal de Piúma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 937, de 01 de
fevereiro de 2002)
Art. 3º O recrutamento do
pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo
seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário
Oficial do Estado do Espírito Santo, prescindindo de concurso público.
§ 1º Excepcionalmente, as
contratações previstas nos incisos III e VI deste artigo, poderão ser de
candidato classificado em concurso público, que esteja na escala de expectativa
de vacância, no cargo ao qual concorreu, obedecida à ordem de classificatória.
§ 2º O candidato que for
contratado nos moldes do parágrafo anterior, e durante a vigência do mesmo,
houver surgido a vaga a que tem direito para nomeação como servidor efetivo,
seu contrato será automaticamente rescindido, sem direito a qualquer verba
rescisória ou indenizatória.
Art. 4º As contratações
serão feitas por tempo determinado observado o prazo máximo de 12 (doze) meses,
e poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda a 24 (vinte e
quatro) meses.
Art. 4º As contratações
serão feitas por tempo determinado, pelo prazo de até doze meses, podendo ser
prorrogadas por igual período, desde que devidamente justificado. (Redação dada pela Lei nº 873, de 24 de novembro de
2000)
§ 1º Excepcionalmente, os
contratos alusivos aos cargos de Agente Comunitário e de Agente de Saúde
Pública poderão ter seus prazos estendidos em até 48 (quarenta e oito) meses, respeitados
os prazos de vigência dos convênios e programas a que se referirem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 873, de 24 de
novembro de 2000)
§ 2º A contratação de
Servente (gari) para os serviços temporários de varredura, capina, coleta
domiciliar de lixo e outros correlates somente poderão ser firmados durante o
período de dezembro de um ano a março do ano seguinte, mediante processo
seletivo simplificado aplicado a cada período, não podendo exceder ao número de
40 (quarenta) contratados, desde que não haja candidato classificado em
concurso público na expectativa de surgimento de vaga. (Dispositivo incluído pela Lei nº 873, de 24 de
novembro de 2000)
§ 2º A contratação de
Servente não Escolar (Gari) para os serviços temporários de varredura, capina,
coleta domiciliar de lixo e outros serviços correlates, inclusive de construção
civil, poderá ser firmada somente após processo seletivo simplificado, desde
que não haja candidato classificado em concurso público na expectativa de
surgimento de vaga, e não podendo exceder ao número: (Redação dada pela Lei nº 937, de 01 de fevereiro de
2002)
I
- de 50 (cinquenta) contratados, no período compreendido entre os
meses de dezembro de um ano ao mês de fevereiro do ano subsequente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 937, de 01 de
fevereiro de 2002)
II
- de 20 (vinte) contratados, no período compreendido entre os meses de
março a novembro. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 937, de 01 de fevereiro de 2002)
§ 2º A contratação de
Servente não Escolar (Gari) para os serviços temporários de varredura, capina,
coleta domiciliar de lixo e outros correlatos, poderão ser firmados somente
após processo seletivo simplificado, desde que não haja candidato classificado
em concurso público na expectativa de suplemento de vaga, não podendo exceder
ao número: (Redação dada pela Lei nº
1.034, de 04 de abril de 2003)
I - de 50 (cinquenta)
contratados, no período compreendido entre os meses de dezembro de um ano a
fevereiro do ano seguinte; (Redação dada pela Lei nº 1.034, de 04 de abril de
2003)
II
- de 30 (trinta) contratados, no período compreendido entre os meses
de março a novembro. (Redação dada pela Lei nº 1.034, de 04 de abril de
2003)
§ 3º As contratações de
motoristas para os serviços temporários previsto no inciso VIII do art. 2º
desta Lei, somente poderão ser firmados durante os meses de dezembro a março,
mediante processo seletivo simplificado aplicado a cada período, não podendo
exceder ao número de 5 (cinco). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.025, de 30 de
dezembro de 2002)
Art. 5º Os contratos
vigentes de que tratam os incisos IV e V, especificamente. Agente Comunitário e
Agente de Saúde Pública, com vencimento para 31 de dezembro de 1999,
excepcionalmente, poderão ser prorrogados até mais 12 (doze) meses, a critério
da Administração.
Art. 5º Os contratos
vigentes de que tratam os incisos IV e V do artigo 2º desta Lei,
especificamente, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Saúde Pública, a serem
findos a partir de 1º de agosto de 2003, poderão, a critério da Administração Municipal,
ser prorrogados até o dia 31 de dezembro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 12 de setembro de
2003)
Art. 6º As contratações
somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária, e
respeitados os limites constitucionais previstos para com as despesas com
pessoal.
Art. 7º E proibida a contratação,
nos termos desta Lei, de servidores ativos ou ativos da Administração direta ou
indireta da União, dos Estados, e do Município, bem como de empregados ou
servidores de suas subsidiárias e controladas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.082, de 14 de
abril de 2004)
Parágrafo Único. Sem prejuízo da
nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive, se for o caso, solidariedade quando à devolução dos valores pagos ao
contratado. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.082, de 14 de abril de 2004)
Art. 8º A remuneração de o
pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada conforme o Anexo 1, ou de
acordo com os quadros de vencimentos dos servidores públicos e do magistério.
Art. 8º A remuneração do
pessoal contratado nos termos desta Lei é fixado
conforme o Anexo I, 0 no coso de contratação com base nos incisos I, II, III ou
VI do art. 2º, o vencimento será o previsto poro os servidores públicos
municipais e do magistério em início de carreira. (Redação dada pela Lei nº 842, de 03 de março de 2000)
Art. 9º O pessoal contratado
nos termos desta Lei não poderá:
I
- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II
- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com
fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do
encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo Único. A inobservância do
disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I
e II, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso III, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 10 O contrato firmado
de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I
- pelo término do prazo contratual;
II
- por iniciativa do contratado;
III - por iniciativa do contratante;
IV
- quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
§ 1º A extinção do
contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de
trinta dias.
§ 2º A extinção do
contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência
administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente a um mês de trabalho, sem prejuízo dos demais direitos a que
fizer jus.
§ 3º As infrações disciplinares
atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante
sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 11 Durante a vigência
do contrato, quando o prazo for superior a 30 (trinta) dias, o contratado fará
jus a perceber o 13º salário e férias proporcionais ao tempo de serviço
prestado, salário família.
Art. 12 O contratado estará
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, por força da Lei nº 8.212, de
24. de julho de 1991 e suas alterações e do parágrafo 13 do art. 40 da
Constituição Federal.
Art. 13 Os contratos de que
tratam esta lei serão regidos pelo Direito Administrativo, sob a denominação
Contrato Administrativo de Prestação de Serviços Temporário, não estando o
contratado sujeito aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho e nem tão
pouco ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
Parágrafo Único. Aplicam-se aos
contratados por esta Lei, subsidiariamente, no que couber, as regras de deveres
e obrigações esculpidas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município
de Piúma e no Estatuto do Magistério.
Art. 13 Os contratos de que
trata esta Lei serão regidos pelo Direito Administrativo, sob a denominação de
"Contrato Administrativo de Prestação de Serviço Temporário", não
estando o contratado sujeito aos preceitos da Consolidação das Leis do
Trabalho. (Redação dada pela Lei nº
873, de 24 de novembro de 2000)
Parágrafo Único. Aplicam-se aos
contratados nos termos desta Lei, subsidiariamente, no que couber, as regras
esculpidas no regime jurídico dos servidores públicos do Município de Piúma e
no Estatuto do Magistério. (Redação dada pela Lei nº 873, de 24 de novembro de
2000)
Art. 14 E vedado qualquer
tipo de licença do contratado por esta Lei, ressalvadas as de direitos
previstas pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 15 O tempo de serviço
prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos
os efeitos.
Art. 16 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº
716 de 12 de fevereiro de 1999, a Lei nº
727 de 10 de junho de 1998, a Lei nº 735
de 01 de julho de 1999, e a Lei nº
769 de 01 de fevereiro de 1999.
Piúma, 17 de dezembro de 1999.
Samuel Zuqui
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
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