LEI Nº 1.034, de 04 dE abril dE 2003

 

Altera dispositivo da Lei nº 829, de 17 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo 2º do art. 4º, da Lei nº 829, de 17 de dezembro de 1999;

 

"Art. 4º .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º A contratação de Servente não Escolar (Gari) para os serviços temporários de varredura, capina, coleta domiciliar de lixo e outros correlatos, poderão ser firmados somente após processo seletivo simplificado, desde que não haja candidato classificado em concurso público na expectativa de suplemento de vaga, não podendo exceder ao número:

 

I - de 50 (cinquenta) contratados, no período compreendido entre os meses de dezembro de um ano a fevereiro do ano seguinte;

 

II - de 30 (trinta) contratados, no período compreendido entre os meses de março a novembro."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia pelo prazo de 12 (doze) meses, contados daquela data.

 

Piúma, 04 de abril de 2003, 39º da Emancipação Política.

 

SAMUEL ZUQUI

 PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.