O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo 2º do art. 4º, da Lei nº 829, de 17 de dezembro de 1999;
"Art. 4º .....................................................................................
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I - de 50 (cinquenta) contratados, no período compreendido entre os meses de dezembro de um ano a fevereiro do ano seguinte;
II - de 30 (trinta) contratados, no período compreendido entre os meses de março a novembro."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia pelo prazo de 12 (doze) meses, contados daquela data.
Piúma, 04 de abril de 2003, 39º da Emancipação Política.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.