O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 8º da Lei nº 829, de 17 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A remuneração cio pessoal contratado nos termos desta Lei é fixado conforme o Anexo I, 0 no coso de contratação com base nos incisos I, II, III ou VI do art. 2º, o vencimento será o previsto poro os servidores públicos municipais e do magistério em início de carreira."
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 829, de 17 de dezembro de 1999, passa a ser o seguinte:
VENCIMENTO EM
MÚLTIPLOS DO MENOR VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR PÚBLICO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
NÚMERO MÁXIMO DE CONTRATAÇÕES |
|
Agente Comunitário do Saúde |
1,13 |
40 |
50 |
Agente em Saúde Público |
1,70 |
40 |
1 1 |
Enfermeiro |
9,56 |
40 |
4 |
Médico |
18,38 |
40 |
4 |
Salva-Vidas |
1,84 |
40 |
30 |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 3 de março de 2000.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.