O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 829, de 17 de dezembro de 1999:
I - o inciso VI do art. 2º:
"Art. 2º .....................................................................................
VI - admissão de servente não escolar (gari) parra serviços de varredura, capina, coleta domiciliar de lixo, e outros correlatos;"
II - o § 2º do art. 4º:
"Art. 4º .....................................................................................
§ 2º A contratação de Servente não Escolar (Gari) para os serviços temporários de varredura, capina, coleta domiciliar de lixo e outros serviços correlates, inclusive de construção civil, poderá ser firmada somente após processo seletivo simplificado, desde que não haja candidato classificado em concurso público na expectativa de surgimento de vaga, e não podendo exceder ao número:
I - de 50 (cinquenta) contratados, no período compreendido entre os meses de dezembro de um ano ao mês de fevereiro do ano subsequente;
II - de 20 (vinte) contratados, no período compreendido entre os meses de março a novembro."
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao art. 2º da Lei nº 829, de 17 de dezembro de 1999:
"Art. 2º .....................................................................................
VIII - admissão de Guia Turístico, com vencimento, carga horária e número máximo de contratações previstos no Anexo Único, desta Lei:
.................................................................................................
§ 5º Fica criado o cargo de Guia Turístico, iscando o Poder Executivo autorizado a proceder a descrição do cargo e suas atribuições através de ato administrativo.
§ 6º Para o cargo de Guia Turístico somente, poderão ser contratadas pessoas que tenham concluído o curso apropriado, promovido ou realizado pela Prefeitura Municipal de Piúma."
Art. 4º O Anexo Único da Lei nº 829, de 17 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
FUNÇÃO |
VENCIMENTO (*) |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
NÚMERO MÁXIMO DE CONTRATAÇÃO |
Agentes Comunitários de Saúde |
1,13 |
40 |
33 |
Agente em Saúde Pública |
1,70 |
40 |
14 |
Auxiliar de Enfermagem |
1,71 |
40 |
07 |
Enfermeiro |
7,60 |
40 |
07 |
Dentista |
9,99 |
40 |
06 |
Médico da Família |
16,54 |
40 |
07 |
Salva-Vidas |
1,84 |
40 |
30 |
Guia Turístico |
1,13 |
40 |
06 |
(*) Em múltiplos do menor vencimento-base do servidor público municipal." |
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 01 de fevereiro de 2002, 38º da Emancipação Política.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.