LEI
Nº 1.903, DE 29 DE JANEIRO DE 2013
ESTRUTURA
O NÚCLEO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, CRIA CARGOS
COMISSIONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Núcleo
Técnico-Administrativo da Câmara Municipal de Piúma tem por finalidade prestar
apoio técnico e administrativo aos Vereadores, assistindo-os e aos órgãos em
que atuam.
Art. 2º O Núcleo
Técnico-Administrativo está assim organizado:
I - Contadoria
Legislativa;
II - Procuradoria
Legislativa; e
III - Secretaria
Geral, subdividida em:
a) Divisão de Finanças, subdivida em:
1. Setor de Compras e Pesquisas; e
2. Setor de Patrimônio e Materiais; e
b) Seção de Administração, subdividida em:
1. Setor de Apoio ao Processo Legislativo;
2. Setor de Serviços em Geral;
3. Serviço de Limpeza e Copa;
4. Serviço de Portaria e Segurança;
5. Serviço de Expediente; e
6. Serviço de Documentação e Arquivo;
Art. 2º O Núcleo
Técnico-Administrativo está assim organizado: (Redação dada pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de
2013)
I - Controladoria Legislativa; (Redação dada pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de
2013)
II - Procuradoria
Legislativa; (Redação dada pela Lei nº
1.910, de 21 de fevereiro de 2013)
III - Secretaria
Geral, dividida em: (Redação dada pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de
2013)
a) Diretoria de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de
2013)
b) Diretoria de Administração, dividida em: (Redação dada pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de
2013)
1. Encarregado de Portaria e Serviços. (Redação dada pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de
2013)
Art. 2º O Núcleo
Técnico-Administrativo está assim organizado: (Redação dada pela Lei nº 1.911, de 11 de março de
2013)
I - Controladoria
Legislativa; (Redação dada pela Lei nº
1.911, de 11 de março de 2013)
II - Procuradoria
Legislativa; e (Redação dada pela Lei nº
1.911, de 11 de março de 2013)
III - Secretaria-Geral, dividida em: (Redação dada pela Lei nº 1.911, de 11 de março de
2013)
a) Diretoria de Finanças, subdividida em: (Redação dada pela Lei nº 1.911, de 11 de março de
2013)
1. Serviço de Tesouraria; (Redação
dada pela Lei nº 1.911, de 11 de março de 2013)
2. Serviço de Patrimônio e Materiais; e (Redação dada pela Lei nº 1.911, de 11 de março de
2013)
3. Serviço de Compras e Contrato; e (Redação dada pela Lei nº 1.911, de 11 de março de
2013)
b) Diretora de Administração, subdividida em: (Redação dada pela Lei nº 1.911, de 11 de março de
2013)
1. Setor de Portaria e Serviços; e (Redação dada pela Lei nº 1.911, de 11 de março de
2013)
2. Assessoria dos Vereadores. (Redação dada pela Lei nº 1.911, de 11 de março de
2013)
Art. 2º O Núcleo Técnico
Administrativo está assim organizado: (Redação dada pela Lei nº 1.978, de 13 de fevereiro de
2014)
I - Controladoria
Legislativa; (Redação dada pela Lei nº
1.978, de 13 de fevereiro de 2014)
II - Procuradoria
Legislativa; e (Redação dada pela Lei nº
1.978, de 13 de fevereiro de 2014)
III - Secretaria-Geral, dividida em: (Redação dada pela Lei nº 1.978, de 13 de fevereiro de
2014)
a) Diretoria de Finanças, subdividida em Serviço de Tesouraria; (Redação dada pela Lei nº 1.978, de 13 de fevereiro de
2014)
b) Gerência de Patrimônio e Suprimentos; (Redação dada pela Lei nº 1.978, de 13 de fevereiro de
2014)
c) Setor de Portaria e Serviços; e (Redação dada pela Lei nº 1.978, de 13 de fevereiro de
2014)
d) Assessoria dos Vereadores. (Redação dada pela Lei nº 1.978, de 13 de fevereiro de
2014)
Art. 2º O Núcleo
Técnico-Administrativo está assim organizado: (Redação dada pela Lei nº 2.263, de 25 de maio de
2018)
I - Controladoria
Interna; (Redação dada pela Lei nº
2.263, de 25 de maio de 2018)
II - Contabilidade
Legislativa; (Redação dada pela Lei nº
2.263, de 25 de maio de 2018)
III - Procuradoria
Legislativa; e(Redação dada pela Lei
nº 2.263, de 25 de maio de 2018)
IV - Secretaria-Geral, dividida em: (Redação dada pela Lei nº 2.263, de 25 de maio de
2018)
a) Diretoria de Administração e Finanças; (Redação dada pela Lei nº 2.263, de 25 de maio de
2018)
b) Chefia de Recursos Humanos; e(Redação dada pela Lei nº 2.263, de 25 de maio de
2018)
c) Assessoria dos Vereadores. (Redação dada pela Lei nº 2.263, de 25 de maio de
2018)
Art. 3º À Contadoria
Legislativa compete:
I - elaborar a proposta
orçamentária anual da Câmara Municipal;
II - assessorar a
Mesa Diretora, as Comissões, os Vereadores e o Secretário Geral na elaboração
de planos, programas e projetos que versem sobre matéria financeira;
III - assessorar o
Presidente da Câmara Municipal no ordenamento de despesas, sujeitas à prestação
de contas perante o Tribunal de Contas do Estado; e
IV - supervisionar,
orientar e fiscalizar a execução orçamentária da Câmara Municipal.
Art. 4º À Procuradoria
Legislativa compete:
I - emitir parecer
jurídico sobre as matérias que lhe forem submetidas pela Mesa Diretora, pelas
Comissões, pelos Vereadores ou pelo Secretário Geral;
II - representar
judicialmente a Câmara Municipal, quando ela for parte como autora, ré,
assistente ou oponente;
III - realizar
estudos e pesquisas no âmbito jurídico, no atendimento aos Vereadores e ao
Secretário Geral; e
IV - orientar,
supervisionar e fiscalizar os procedimentos técnico-legislativos.
Art. 5º À Secretaria Geral
compete:
I - supervisionar,
subsidiar, coordenar e fiscalizar as atividades administrativas da Câmara
Municipal;
II - supervisionar a
manutenção do site mantido pela Câmara Municipal na rede mundial de
computadores;
III - responsabilizar-se
pela divulgação de matérias de interesse da Câmara Municipal, junto aos
Vereadores e aos veículos de comunicação;
IV - garantir o apoio
administrativo à Mesa Diretora, às Comissões e aos Vereadores;
V - manter a Câmara
Municipal de recursos necessários ao bom desempenho dos serviços; e
VI - recepcionar
autoridades e visitantes.
§ 1º Compete à Divisão de
Finanças:
I - desenvolver
atividades de recebimento, movimentação e controle de valores;
II - realizar os
pagamentos de responsabilidade da Câmara Municipal;
III - efetuar a
conciliação bancária;
IV - conferir a
prestação de contas relativa a diárias e adiantamentos;
V - emitir e analisar
pareceres, relatórios, tabelas e quadros relacionados aos trabalhos
desenvolvidos, em observância às normas constitucionais e legais; e
VI - desempenhar
atividades correlatas.
§ 1º Compete ao Diretor
de Finanças: (Redação dada pela Lei
nº 1.910, de 21 de fevereiro de 2013)
I - desenvolver atividades
de recebimento, movimentação e controle de valores; (Redação dada pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de
2013)
II - controlar os
pagamentos de responsabilidade da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de
2013)
III - conferir a
conciliação bancária; (Redação dada
pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de 2013)
IV - conferir a prestação
de contas relativa a diárias e adiantamentos; (Redação dada pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de
2013)
V - emitir e analisar
pareceres, relatórios, tabelas e quadros relacionados aos trabalhos desenvolvidos,
em observância às normas constitucionais e legais; e (Redação dada pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de
2013)
VI - supervisionar
processos de suprimento de material de consumo, bens e serviços, por meio de
compra ou contratação; (Redação dada pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de
2013)
VII - fornecer
subsídios aos processos de aquisição ou contratação efetivados por licitação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
VII - convalidar o
recebimento do material de estoque, supervisionando sua guarda e conservação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
IX - controlar e
otimizar o sistema de armazenamento e a distribuição interna do material de estoque,
controlando as requisições do material de estoque e mantendo controle
estatístico de consumo por unidade requisitante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
X - gerir os bens patrimoniais
da Câmara Municipal, controlando sua aquisição, alocação, recuperação,
deslocamento e baixa; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de 2013)
XI - desempenhar
atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de 2013)
§ 2º Compete ao Setor de
Compras e Pesquisas: (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.910, de 21 de fevereiro de 2013)
I - efetuar processos de
suprimento de material de consumo, bens e serviços, por meio de compra ou
contratação; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de 2013)
II - fornecer
subsídios aos processos de aquisição ou contratação efetivados por licitação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro
de 2013)
III - manter cadastro
atualizado de fornecedores e prestadores de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
IV - registrar as aquisições
e contratações feitas pela Câmara Municipal, por natureza de despesa; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
V - desempenhar
atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
§ 3º Compete ao Setor de
Patrimônio e Materiais: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
I - efetuar o recebimento
do material de estoque, zelando pela sua guarda e conservação e realizando
inventários; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.910, de 21 de fevereiro de 2013)
II - controlar e
otimizar o sistema de armazenamento e a distribuição interna do material de
estoque, controlando as requisições do material de estoque e mantendo controle
estatístico de consumo por unidade requisitante; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
III - acompanhar a
utilização do material de estoque pelas diversas áreas da Câmara Municipal,
sugerindo, quando for o caso, a atualização das normas internas pertinentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
IV - efetuar a gestão
dos bens patrimoniais da Câmara Municipal, controlando sua aquisição, alocação,
recuperação, deslocamento e baixa; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
V - desempenhar
atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
§ 4º Compete à Seção de
Administração:
I - gerenciar o
desenvolvimento das atividades relacionadas às áreas de manutenção, serviços
gerais e acompanhamento e controle dos serviços terceirizados, bem como
estabelecer diretrizes de trabalho para as mesmas;
II - administrar o
desenvolvimento de obras e melhorias nas dependências da Câmara Municipal;
III - acompanhar,
avaliar e controlar os serviços de manutenção realizados por terceiros;
IV - desenvolver
atividades operacionais de apoio administrativo;
V - receber, registrar e
distribuir todos os documentos submetidos à Câmara Municipal; e
VI - desempenhar
atividades correlatas.
§ 2º Compete ao Diretor
de Administração: (Redação dada pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de
2013)
I - gerenciar o
desenvolvimento das atividades relacionadas às áreas de manutenção, serviços
gerais e acompanhamento e controle dos serviços terceirizados, bem como
estabelecer diretrizes de trabalho para as mesmas; (Redação dada pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de
2013)
II - administrar o
desenvolvimento de obras e melhorias nas dependências da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de
2013)
III - acompanhar,
avaliar e controlar os serviços de manutenção realizados por terceiros; (Redação dada pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de
2013)
IV - desenvolver
atividades operacionais de apoio administrativo; (Redação dada pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de
2013)
V - receber, registrar e
distribuir todos os documentos submetidos à Câmara Municipal; e (Redação dada pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de
2013)
VI - desempenhar
atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de 2013)
§ 5º Compete ao Setor de
Apoio ao Processo Legislativo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
I - colaborar com os
Vereadores em seus trabalhos nas Comissões e no Plenário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
II - digitar
requerimentos de Vereadores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
III - elaborar atas
de reuniões plenárias, de Comissões e da Mesa Diretora; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
IV - desempenhar
atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
§ 6º Compete ao Setor de
Serviços em Geral:
I - proceder ao
acompanhamento, à avaliação e ao controle dos serviços gerais relativos a limpeza, conservação, jardinagem, telefonia, copa,
lavanderia e similares;
II - coordenar o
serviço de reprodução de documentos, através de processo reprográfico;
III - administrar os
serviços referentes a protocolo geral;
IV - desempenhar atividades
correlatas.
§ 3º Compete ao
Encarregado de Portaria e Serviços: (Redação dada pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de
2013)
I - proceder ao
acompanhamento, à avaliação e ao controle dos serviços gerais relativos a portaria, recepção, vigilância, limpeza, conservação,
telefonia, copa, e outros serviços afins, contratados pela Câmara; (Redação dada pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de
2013)
II - controlar o serviço
de reprodução de documentos, através de processo reprográfico contratado pela
Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de
2013)
III - administrar os
serviços referentes ao protocolo geral; (Redação dada pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de
2013)
IV - Desempenhar atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de
2013)
§ 3º Compete ao Assessor
de Protocolo e Arquivo: (Redação dada pela Lei nº 1.930, de 05 de julho de
2013)
I - receber e registrar
correspondências, bem como controlar a sua tramitação e expedição; (Redação dada pela Lei nº 1.930, de 05 de julho de
2013)
II - organizar e
manter arquivo de documentos de uso corrente; (Redação dada pela Lei nº 1.930, de 05 de julho de
2013)
III - classificar e
arquivar os documentos de uso corrente de acordo com o código de classificação
de assuntos; (Redação dada pela Lei nº
1.930, de 05 de julho de 2013)
IV - recuperar a
informação sobre a localização e conteúdo dos documentos; (Redação dada pela Lei nº 1.930, de 05 de julho de
2013)
V - atender pedidos de
informação sobre o andamento de processos e documentos, mantendo o sigilo
previsto em cada caso; (Redação dada pela Lei nº 1.930, de 05 de julho de
2013)
VI - registrar e
controlar o empréstimo de documentos arquivados; (Redação dada pela Lei nº 1.930, de 05 de julho de
2013)
VII - operacionalizar
os serviços de processamento de dados relativos ao protocolo e arquivo. (Redação dada pela Lei nº 1.930, de 05 de julho de
2013)
VIII - controlar o
serviço de reprodução de documentos, através de processo reprográfico
contratado pela Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.930, de 05 de julho de
2013)
IX - administrar os
serviços referentes ao protocolo geral; (Redação dada pela Lei nº 1.930, de 05 de julho de
2013)
X - desempenhar
atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1.930, de 05 de julho de
2013)
§ 4º Ao Assessor de
Vereador compete: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.911, de 11 de março de 2013)
I - propiciar o controle
das diretrizes políticas traçadas pelo vereador a que estiver vinculado;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.911, de 11 de
março de 2013)
II - executar, com
fidelidade, as orientações fixadas pelo vereador a que estiver vinculado, com
observância às normas administrativas da Câmara Municipal de Piúma; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.911, de 11 de
março de 2013)
III - coordenar e
organizar os trabalhos do vereador em assuntos que lhe forem designados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.911, de 11 de
março de 2013)
IV - prestar
assessoramento aos respectivos vereadores em funções de cunho político,
administrativo e legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.911, de 11 de
março de 2013)
V - acompanhar o
respectivo vereador na execução de tarefas externas ao gabinete, fiscalização,
visitações, agendamento externo, representação e anotações em geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.911, de 11 de
março de 2013)
VI - coletar as
reivindicações da população, para elaboração de possíveis ofícios, indicações, requerimento,
moções, projetos de lei e outros atos solicitados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.911, de 11 de
março de 2013)
VII - organizar e
supervisionar os registros relativos às audiências, visitas, conferências e
reuniões que envolvam as atribuições do vereador; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.911, de 11 de
março de 2013)
VIII - executar
outras tarefas correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.911, de 11 de
março de 2013)
§ 7º Compete ao Serviço
de Limpeza e Copa: (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.910, de 21 de fevereiro de 2013)
I - desenvolver
atividades de copa, servindo café, chás, água e refrescos aos Vereadores e
visitantes; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.910, de 21 de fevereiro de 2013)
II - executar os
serviços de limpeza das dependências do prédio da Câmara Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
III - executar
mandados pessoais, inclusive transportando documentos e materiais; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
IV - desempenhar
atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
§ 8º Compete ao Serviço
de Portaria e Segurança: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
I - executar os serviços
telefônicos internos e externos, recebendo chamadas e processando ligações; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
II - desenvolver
atividades de vigilância e segurança na Câmara Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
III - efetuar o
controle das portarias, com fornecimento de informações, triagem e encaminhamento
de pessoas; e (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.910, de 21 de fevereiro de 2013)
IV - desempenhar
atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
§ 9º Compete ao Serviço
de Expediente: (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.910, de 21 de fevereiro de 2013)
I - expedir ofícios e
demais documentos externos, digitando-os e colhendo as assinaturas devidas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
II - coordenar o
atendimento às pessoas e a triagem das suas demandas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
III - auxiliar os diversos
órgãos da Câmara Municipal quanto às atividades administrativas; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
IV - desempenhar
atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
§ 10 Compete ao Serviço
de Documentação e Arquivo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
I - realizar trabalhos de
digitação de documentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
II - expedir e receber
documentos e processos, providenciando o seu arquivamento regular; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
III - expedir
certidões e atestados sobre documentos arquivados na Câmara Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
IV - desempenhar
atividades correlatas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de 2013)
§ 5º Ao Assessor
Operacional de Serviços Internos compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.930, de 05 de
julho de 2013)
I - prestar
assessoramento dos assuntos que envolvem os setores da limpeza, equipamentos,
móveis, instalações e conservações dos prédios que guarnecem os móveis da
Câmara; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.930, de 05 de julho de 2013)
II - organizar e
acompanhar o sistema da limpeza e a higienização dos ambientes da Câmara
Municipal; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.930, de 05 de julho de 2013)
III - executar outras
atividades correlatas, bem como as tarefas que lhe forem atribuídas por seus
superiores hierárquicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.930, de 05 de
julho de 2013)
Art. 6º Toda e qualquer
reclamação quanto às atividades do Núcleo Técnico- Administrativo deverão ser
encaminhadas:
I - ao Secretário Geral,
em primeira instância;
II - à Mesa Diretora,
em grau de recurso.
Art. 7º O horário de
funcionamento do Núcleo Técnico-Administrativo da Câmara Municipal de Piúma é
de 8 (oito) às 12 (doze) e de 13 (treze) às 17 (dezessete) horas, de segunda a
sexta-feira.
Parágrafo Único. Não haverá
expediente no Núcleo Técnico-Administrativo nos dias feriados e quando for
decretado ponto facultativo nas repartições públicas municipais.
Art. 8º Ficam criados, na
estrutura do Núcleo Técnico-Administrativo da Câmara Municipal de Piúma, os
cargos de provimento em comissão adiante relacionados, com seus respectivos
vencimentos, quantitativo de vagas e grau mínimo de escolaridade exigível:
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§ 1º Os cargos de
provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração da Mesa Diretora da
Câmara, devendo a escolha recair em pessoas que satisfaçam os requisitos gerais
para a investidura no serviço público e possuam a escolaridade exigida em cada
caso.
§ 2º Os ocupantes dos
cargos de provimento em comissão estão sujeitos:
I - ao regime de
dedicação exclusiva, vedado o exercício de outra atividade, pública ou privada;
e
II - à jornada semanal
de 40 (quarenta) horas de trabalho.
Art. 8º Ficam criados, na
estrutura do Núcleo Técnico-Administrativo da Câmara Municipal de Piúma, os
cargos de provimento em comissão adiante relacionados, com seus respectivos
símbolos, vencimentos, quantitativo de vagas e grau mínimo de escolaridade
exigível: (Redação dada pela Lei nº
1.910, de 21 de fevereiro de 2013)
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Art. 8º Ficam criados, na
estrutura do Núcleo Técnico-Administrativo da Câmara Municipal de Piúma, os
cargos de provimento em comissão adiante relacionados, com seus respectivos
símbolos, vencimentos, quantitativo de vagas e grau mínimo de escolaridade
exigível: (Redação dada pela Lei nº
1.911, de 11 de março de 2013)
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(Denominação alterada pela Lei nº 1.930, de 05 de julho de 2013) |
(Símbolo alterado pela Lei nº 1.930, de 05 de julho de 2013) |
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(Símbolo alterado pela Lei nº 1.930, de 05 de julho de 2013) |
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§ 1º Os cargos de
provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração da Mesa Diretora da
Câmara, devendo a escolha recair em pessoas que satisfaçam os requisitos gerais
para a investidura no serviço público e possuam a escolaridade exigida em cada
caso. (Redação dada pela Lei nº
1.910, de 21 de fevereiro de 2013)
§ 2º Os ocupantes dos
cargos de provimento em comissão estão sujeitos: (Redação dada pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de
2013)
I - ao regime de
dedicação exclusiva, vedado o exercício de outra atividade, pública ou privada;
e(Redação dada pela Lei nº 1.910, de
21 de fevereiro de 2013)
II - à jornada
semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de
2013)
Art. 9º São atribuições dos
cargos de provimento em comissão, criados por esta lei: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
I - Secretário Geral:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
a) definir diretrizes, políticas e estratégias, em apoio às
atividades administrativas institucionais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
b) planejar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar o
desenvolvimento de atividades dos órgãos que lhe são subordinados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
c) promover a harmonização e integração dos processos
administrativos aplicáveis à Câmara Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
d) desenvolver trabalhos em questões relacionadas à organização
estrutural e funcional; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de 2013)
e) proceder à regulamentação de questões administrativas do
funcionamento organizacional; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de 2013)
f) prestar assessoramento ao Presidente da Câmara e à Mesa
Diretora, em assuntos relacionados ao Núcleo Técnico-Administrativo; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
g) desempenhar atividades correlatas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
II - Chefe de
Divisão: (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.910, de 21 de fevereiro de 2013)
a) planejar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar o
desenvolvimento das atividades afetas à sua área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
b) definir diretrizes, políticas e estratégias relacionadas às
atividades da área; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de 2013)
c) colaborar com o Secretário Geral na definição de estratégias de
ação; e (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.910, de 21 de fevereiro de 2013)
d) desempenhar atividades correlatas.
III - Chefe de Seção:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910,
de 21 de fevereiro de 2013)
a) gerenciar as atividades desenvolvidas pela sua área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
b) emitir relatórios e prestar informações sobre as atividades
desempenhadas, quando solicitado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de 2013)
c) colaborar com o Secretário Geral na definição de estratégias de
ação; e (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.910, de 21 de fevereiro de 2013)
d) desempenhar atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
IV - Chefe de Setor: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
a) coordenar, acompanhar e fiscalizar as atividades de sua área de
atuação; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.910, de 21 de fevereiro de 2013)
b) fornecer relatórios referentes ao
acompanhamento das atividades sob sua gestão, reportando-se ao seu superior
hierárquico; e (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de 2013)
c) desempenhar atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
V - Chefe de Serviço: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
a) supervisionar e fiscalizar os serviços executados em sua área de
atuação; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.910, de 21 de fevereiro de 2013)
b) fornecer relatórios referentes ao
acompanhamento das atividades sob sua gestão, reportando-se ao seu superior
hierárquico; e (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.910, de 21 de fevereiro de 2013)
c) desempenhar atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.910, de 21 de
fevereiro de 2013)
Art. 10 Ficam extintos:
I - todos os cargos de
provimento em comissão criados pela Lei nº
1.684, de 22 de fevereiro de 2011, e pela Lei nº 1.757, de 25 de agosto de 2011; e
II - os cargos efetivos de Analista Legislativo de Controle
Interno e de Tesoureiro
Legislativo, previstos na Lei nº 1.805, de 17
de novembro de 2011.
Art. 11 Passam a vigorar com
a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 1.807, de 9 de dezembro de 2011, que dispõe sobre
o Sistema de Controle Interno no âmbito do Município de Piúma: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.145, de 13 de
maio de 2016)
I
- o art. 1º: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.145, de 13 de
maio de 2016)
"Art. 1º A organização e
fiscalização da Prefeitura do Município de Piúma e da Câmara Municipal de
Piúma, pelo sistema de controle interno, ficam estabelecidas na forma desta
Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal,
os artigos 29, 70 e 76 da Constituição Estadual e o artigo 154 da Lei Orgânica
do Município de Piúma."; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.145, de 13 de
maio de 2016)
II - o art.
3º: (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.145, de 13 de maio de 2016)
"Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o
conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo
e Executivo do Município, incluindo as administrações direta e indireta, de
forma integrada, compreendendo particularmente:
...................................................................";
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.145, de 13 de
maio de 2016)
III - os incisos I, V, VIII e XXI do art. 5º:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.145, de 13 de
maio de 2016)
"Art. 5º
.....................................................................................
I
- coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle
Interno da Prefeitura e da Câmara Municipal, abrangendo as administrações
direta e indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração
dos atos normativos sobre procedimentos de controle; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.145, de 13 de maio de 2016)
.................................................................................................
V
- medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos
procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna
a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos
sistemas administrativos da Prefeitura e da Câmara Municipal, abrangendo as
administrações direta e indireta, expedindo relatórios com recomendações para o
aprimoramento dos controles; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.145, de
13 de maio de 2016)
.................................................................................................
VIII - estabelecer mecanismos voltados a
comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os
resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura e da Câmara
Municipal, abrangendo as administrações direta e indireta, bem como, na
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.145, de 13 de maio de 2016)
.................................................................................................
XXI - revisar e emitir parecer sobre os
processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura e pela
Câmara Municipal, abrangendo as administrações direta e indireta, determinadas
pelo Tribunal de Contas do Estado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.145, de 13 de maio de 2016)
...............................................................................................".
IV - o art.
6º, caput, e seus incisos III e IV:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.145, de 13 de
maio de 2016)
"Art. 6º As diversas unidades
componentes da estrutura organizacional da Prefeitura e da Câmara Municipal,
abrangendo as administrações direta e indireta, no que tange ao controle
interno, têm as seguintes responsabilidades: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.145, de
13 de maio de 2016)
.................................................................................................
III - exercer o controle sobre o uso e
guarda de bens pertencentes à Prefeitura e da Câmara Municipal, abrangendo as
administrações direta e indireta, colocados à disposição de qualquer pessoa
física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.145, de 13 de maio de 2016)
IV - avaliar, sob o aspecto da
legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres,
afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura e da Câmara
Municipal, abrangendo as administrações direta e indireta, seja parte;"
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.145, de 13 de maio de 2016)
V
- o art. 12: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.145, de 13 de
maio de 2016)
"Art. 12 É vedada, sob qualquer
pretexto ou hipótese, a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de
Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder Executivo
do Município."
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.145, de 13 de maio de 2016)
Art. 12 Ficam revogados:
I
- o art. 14 da Lei nº 1.807, de
2011; e
II - a Resolução nº 3/2011, de 9 de
dezembro de 2011, da Câmara Municipal de Piúma, que dispõe sobre o Sistema de
Controle Interno da Câmara Municipal de Piúma.
Art. 13 Com base no inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do
Município de Piúma, fica o Presidente da Câmara Municipal de Piúma autorizado a
contratar temporariamente, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com fulcro
no art. 4º, III, da Lei nº 1.828,
de 23 de dezembro de 2011, pessoal para ocupar 3 (três) cargos de Auxiliar
Legislativo e 3 (três) cargos de Servente Legislativo, até a terceirização dos
serviços de limpeza, copa e telefonia.
Parágrafo Único. Os cargos de
provimento em comissão correspondentes a 4 (quatro) vagas de Chefe de Setor e
de 3 (três) vagas de Chefe de Serviço, de que trata o art. 8º desta lei,
somente serão preenchidos após a contratação dos servidores de que trata este
artigo.
Art. 14 As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta de recursos orçamentários
e créditos consignados à Câmara Municipal de Piúma.
Parágrafo Único. O disposto nesta
lei, enquanto ação governamental, não acusa impacto orçamentário e financeiro,
como é explicado no Anexo Único, uma vez que haverá transposição dentro do
próprio orçamento do Poder Legislativo.
Art. 15 Ficam revogadas a Lei nº 1.684, de 22 de fevereiro de 2011, e a Lei nº 1.757, de 25 de agosto de 2011.
Art. 16 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo a 2 de janeiro de 2013 os efeitos
pecuniários dos cargos de provimento em comissão criados por esta lei.
Piúma, 29 de janeiro de 2013, 49º aniversário da emancipação
político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
BASE LEGAL: arts.
15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000.
PREMISSAS:
A criação de cargos comissionados e a contratação temporária de
servidores, como previsto neste documento, é essencial para o desenvolvimento
das atividades administrativas e de apoio administrativo junto a esta Câmara,
beneficiando não só os Vereadores como também a população, atendendo assim o
interesse público.
As nomeações poderão retroagir a 2 de janeiro de 2013.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
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(Vencimento alterado pela Lei nº 1.972, de 06 de janeiro de 2014) |
(Vencimento alterado pela Lei nº 1.972, de 06 de janeiro de 2014) |
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(Incluído pela Lei nº 1.911, de 11 de março de 2013)
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(Incluído pela Lei nº 1.978, de 13 de fevereiro de 2014)
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DECLARAÇÃO
Declaro, para os fins de direito, que o aumento da despesa
apresentado neste documento é compatível com a Lei
nº 1.524, de 31 de dezembro de 2009 (lei do plano
plurianual - PPA) e com a Lei nº 1.885, de 25
de junho de 2012 (lei de diretrizes orçamentárias - LDO).
Piúma, 29 de janeiro de 2013.