revogada pela lei nº 2.376, de 15 de fevereiro de 2021

 

LEI Nº 2.048, DE 01 DE ABRIL DE 2015

 

CRIA CARGO DE ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR NO NÚCLEO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado, no quadro de cargos de provimento em comissão do Núcleo Técnico Administrativo da Câmara Municipal de Piúma, o cargo de Assessor Especial Parlamentar, de livre nomeação e exoneração, com uma vaga e vencimento mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

Art. 1º Fica criado, no quadro de cargos de provimento em comissão do Núcleo Técnico Administrativo da Câmara Municipal de Piúma, o cargo de Assessor Especial Parlamentar, de livre nomeação e exoneração, com 2 (duas) vagas e vencimento mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 2.064, de 29 de maio de 2015)

 

Parágrafo Único. O ocupante do cargo será nomeado pelo Presidente da Câmara, com a aquiescência dos demais membros da Mesa Diretora.

 

Art. 2º O cargo de Assessor Especial Parlamentar destina-se a exercer atividades de assessoramento à Mesa Diretora, tendo como atribuições:

 

I - auxiliar a Mesa Diretora nas atividades de orientação, coordenação e supervisão das atividades legislativas;

 

II - prestar assessoramento direto, analisando as matérias complexas de produção legislativa ou de fiscalização;

 

III - desenvolver e implantar sistemas de tratamento de informações adequadas e eficientes, de acordo com as necessidades detectadas; e

 

IV - desempenhar outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. Para o provimento do cargo de Assessor Especial Parlamentar exige-se escolaridade de ensino superior, independentemente da área de graduação.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação específica consignada no orçamento vigente da Câmara Municipal de Piúma, podendo haver, se necessário, a transposição no próprio orçamento, sendo assim desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e da sua fonte de custeio.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 1º de abril de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.