O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através de seus representantes legais aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Piúma, Estado do Espírito Santo, nos termos do Art. 211 da Constituição Federal e Art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei nº 9394/96.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem por finalidade: planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino exercendo funções normativas, deliberativas, consultivas, fiscalizadoras e avaliadoras na esfera de sua competência
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação as atribuições previstas na Lei nº 9394/96 e as abaixo especificadas:
I - Formular, em cooperação com o Poder Público, as diretrizes da política educacional, no Município;
II - Aprovar o Plano Municipal de Educação, bem como outros instrumentos de planejamento educacional, na esfera municipal;
III - Assistir e orientar o poder público local na condução dos assuntos relacionados à educação;
IV - Opinar sobre projetos educacionais a serem implementados no município, mesmo que estes estejam fora de sua competência específica mas que, de algum modo, tenham eventual repercussão sobre a educação municipal;
V - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais legais e normativas, em matéria de educação, no território nacional;
VI - Opinar sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar, na área da educação;
VII - Estabelecer diretrizes para o processo de autorização/aprovação das escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
VIII - Estabelecer critérios e aprovar planos de aplicação dos recursos da educação;
IX - Identificar e propor formas de integração e compatibilização de decisões e ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação, visando ao melhor atendimento à população e à racionalização de esforços e recursos;
X - Avaliar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados;
XI - Deliberar sobre casos, problemas e situações específicas que se apresentem no Município;
XII - Participar do planejamento, acompanhamento e avaliação de campanhas contra evasão e repetência escolar e outras que objetivam facilitar o acesso, a permanência e o sucesso escolar dos alunos;
XIII - Participar da composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, no âmbito municipal;
XIV - Elaborar e, quando necessário, reformular seu Regimento Interno;
XV - Exercer outras atribuições que, por delegação ou força de lei, lhes forem conferidas.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de treze membros titulares e de igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito dentre pessoas de larga experiência e saber no campo educacional e representativas das diversas modalidades de ensino oferecidas pelo sistema municipal de ensino, observada a seguinte participação: (Redação dada pela Lei nº 1.582, de 20 de maio de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 1.125, de 31 de maio de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 1.112, de 01 de abril de 2005)
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.582, de 20 de maio de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 1.125, de 31 de maio de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 1.112, de 01 de abril de 2005)
II - dois representantes do magistério público municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.582, de 20 de maio de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 1.125, de 31 de maio de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 1.112, de 01 de abril de 2005)
III - dois representantes do magistério público estadual; (Redação dada pela Lei nº 1.582, de 20 de maio de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 1.125, de 31 de maio de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 1.112, de 01 de abril de 2005)
IV - dois representantes de pais de alunos; (Redação dada pela Lei nº 1.582, de 20 de maio de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 1.125, de 31 de maio de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 1.112, de 01 de abril de 2005)
V - um representante dos alunos da rede pública de ensino; (Redação dada pela Lei nº 1.582, de 20 de maio de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 1.125, de 31 de maio de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 1.112, de 01 de abril de 2005)
VI - dois representantes dos servidores públicos municipais da área educacional; (Redação dada pela Lei nº 1.582, de 20 de maio de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 1.125, de 31 de maio de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 1.112, de 01 de abril de 2005)
VII - um representante das escolas particulares; (Redação dada pela Lei nº 1.582, de 20 de maio de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 1.125, de 31 de maio de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 1.112, de 01 de abril de 2005)
VIII - um representante do ensino técnico e superior; (Redação dada pela Lei nº 1.582, de 20 de maio de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 1.125, de 31 de maio de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 1.112, de 01 de abril de 2005)
IX - um representante da comunidade. (Redação dada pela Lei nº 1.582, de 20 de maio de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 1.125, de 31 de maio de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.112, de 01 de abril de 2005)
§ 1º A representação dos alunos com direito a voto deverá ser concedida ao que tiver maioridade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.582, de 20 de maio de 2010)
§ 2º A escolha dos membros de que tratam os
incisos II, IV, V e VI deste artigo será feita em assembleia das respectivas
categorias ou entidades, devidamente constituídas para esse fim. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.582, de 20
de maio de 2010)
Art. 5º Na abertura dos trabalhos do Conselho,
os seus membros titulares deverão eleger, dentre si, por votação direta e
secreta, o Presidente, o Vice-Presidente e os Secretários do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 1.582, de 20 de
maio de 2010)
§ 1º O Vice-Presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos em votação secreta pelo Plenário, para o mandado de dois anos, permitida a reeleição para mais período. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.582, de 20 de maio de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 1.125, de 31 de maio de 2005)
(Redação dada pela Lei nº
1.112, de 01 de abril de 2005)
§ 2º O Presidente do
Conselho será investido no cargo, por nomeação do Prefeito Municipal.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.582, de
20 de maio de 2010)
Art. 6º O mandato dos membros do
Conselho terá a duração de dois anos, permitida a reeleição ou recondução. (Redação dada pela Lei nº 1.125, de 31 de
maio de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 1.112, de 01 de abril de 2005)
§ 1º Os Conselheiros, previstos nos incisos II a VII, do Art. 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato.
§ 3º Nos casos de impedimento legal ou afastamento também dos respectivos suplentes, serão escolhidos por suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do mandato, ou indicados pelo Prefeito, quando se tratar de representação prevista no art. 4º, inciso VIII.
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, no período de 01 (um) ano;
IV - Doença que exija licença médica superior a 6 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação das mesmas.
§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalhos, indicando as respectivas tarefas.
Art. 10 O Conselho reunir-se-á com a presença de no mínimo 10 (dez) membros. (Redação dada pela Lei nº 1.125, de 31 de maio de 2005)
(Redação dada pela Lei nº
1.112, de 01 de abril de 2005)
Parágrafo Único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.
Art. 11 As deliberações do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de pareceres, resoluções e indicações.
Parágrafo Único. Os pareceres que envolvem organização e funcionamento de escolas e órgãos do Sistema Municipal de Ensino, bem como todas as Resoluções, dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação.
Art. 12 As categorias previstas no art. 4º desta lei terão o prazo de trinta dias, anteriores à data da posse, para indicação ao Prefeito dos seus representantes, que comporão o Conselho. (Redação dada pela Lei nº 1.582, de 20 de maio de 2010)
Art. 13 A posse dos membros e o início dos trabalhos do Colegiado se dará, após a publicação da presente lei.
Art. 14 O Conselho Municipal de Educação deverá ter o seu Regimento Interno elaborado e aprovado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato.
Parágrafo Único. O regimento Interno de que trata o caput deste artigo deverá ser homologado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 15 As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação não serão, sob qualquer forma, remuneradas, mas consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares os seus membros.
Art. 16 O Conselho Municipal de Educação poderá, quando necessário, solicitar ao Secretário Municipal de Educação Assessoria técnica e de corpo de funcionários de apoio administrativo, todos subordinado a Presidência.
Art. 17 As atribuições inerentes à Presidência, Vice Presidência, Secretaria do Conselho Municipal de Educação, bem como à Assessoria Técnica e de Serviços de Apoio Administrativo serão normatizadas no Regimento Interno do Colegiado.
Art. 18 O Conselho Municipal de Educação divulgará em Boletim, semestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo resoluções, pareceres e outros atos aprovados no exercício.
Art. 19 As despesas decorrentes da instalação e manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 20 Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 467 de 01 de julho de 1991.
Mando, portanto, a quão o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Piúma, 11 de dezembro de 1997.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.