O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação seguinte os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 714, de 11 de dezembro de 1997:
I - O Art. 4º:
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - Um representante do magistério do ensino fundamental público municipal;
III - Um representante do magistério de educação infantil;
IV - Um representante das creches municipais;
V - Um representante da rede de ensino público estadual;
VI - Um representante dos pais de alunos;
VII - Um representante dos alunos do ensino fundamental;
VIII - Um representante dos servidores públicos municipais em educação;
IX - Um representante dos diretores escolares da rede pública de ensino;
X - Um representante de cada Secretaria Municipal;
XI - Um representante das escolas particulares;
XII - Um representante das escolar-família."
II - O § 1º do art. 5º
"Art. 5º .....................................................................................
§ 1º O Vice-Presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos em votação secreta pelo Plenário, para o mandado de dois anos."
III - O Art. 6º
"Art. 6º O mandato dos membros do Conselho terá a duração de dois anos, vedada a reeleição ou recondução."
IV - O Art. 10
"Art. 10 O Conselho reunir-se-á com a presença de no mínimo nove membros."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 10 de abril de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.