O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei nº 714, de 11 de setembro de 1997:
I - o art. 4º, caput, e seus incisos:
"Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de treze membros titulares e de igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito dentre pessoas de larga experiência e saber no campo educacional e representativas das diversas modalidades de ensino oferecidas pelo sistema municipal de ensino, observada a seguinte participação:
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II - dois representantes do magistério público municipal;
III - dois representantes do magistério público estadual;
IV - dois representantes de pais de alunos;
V - um representante dos alunos da rede pública de ensino;
VI - dois representantes dos servidores públicos municipais da área educacional;
VII - um representante das escolas particulares;
VIII - um representante do ensino técnico e superior;
IX - um representante da comunidade.";
II - o art. 5º, caput:
"Art. 5º Na abertura dos trabalhos do Conselho, os seus membros titulares deverão eleger, dentre si, por votação direta e secreta, o Presidente, o Vice-Presidente e os Secretários do Conselho."
III - o art. 12:
"Art. 12 As categorias previstas no art. 4º desta lei terão o prazo de trinta dias, anteriores à data da posse, para indicação ao Prefeito dos seus representantes, que comporão o Conselho."
Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 4º da Lei nº 714/ 1997, os seguintes parágrafos:
"Art. 4º .....................................................................................
§ 1º A representação dos alunos com direito a voto deverá ser concedida ao que tiver maioridade;
§ 2º A escolha dos membros de que tratam os incisos II, IV, V e VI deste artigo será feita em assembleia das respectivas categorias ou entidades, devidamente constituídas para esse fim."
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 4º e os parágrafos 1º e 2º do art. 5º, ambos da Lei nº 714/1997.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 20 de maio de 2010, 46º aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.